Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01061/10.0BEPRT 0595/16
Data do Acordão:01/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL
Sumário:I - A deserção, constituindo solução drástica determinante da extinção da instância, apenas deve ser declarada perante inércia das partes irremediavelmente obstativa do regular prosseguimento da tramitação, segundo a espécie processual adoptada pelo autor.
II - Não pode ser interpretada como falta de impulso processual a falta de colaboração da parte com o tribunal, traduzida no silêncio ao pedido de esclarecimento sobre o âmbito da inquirição de testemunhas arroladas, devendo tal recusa de colaboração ser livremente apreciada pelo tribunal e interpretada como desinteresse da parte na produção da prova testemunhal indicada.
III - Tal é o que resulta do disposto no artº.417° n°2 CPC vigente/art.2° al. e) CPPT (artsº 519º n°2 CPC revogado): se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.
Nº Convencional:JSTA000P25416
Nº do Documento:SA22020011601061/10
Data de Entrada:05/18/2016
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. A……….., Ldª vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto exarada a fls. 187/190 que declarou extinta a instância, por deserção, na impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC e respectivos juros compensatórios relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem por fundamento incontornável o manifesto erro de violação de lei em que incorreu o Tribunal a quo na subsunção dos factos (que são simples e incontrovertidos) à lei aplicável — no caso a al. c) do art.° 277.º do Código do Processo Civil (anterior art.° 287.°).
2. Ao ter sido notificado, em duas ocasiões, para vir aos autos indicar sobre que factos pretendia que fosse produzida prova testemunhal, entende o Tribunal a quo que a ausência de resposta é suficiente para que se achem preenchidos, nos termos conjugados das disposições mencionadas do CPC, os requisitos para um juízo de deserção.
3. Não cremos ser essa a correcta interpretação da lei, isto é, a devida aplicação da lei aos factos em apreço.
4. Como bem sublinha Paulo Ramos de Faria, justamente a respeito dos pressupostos da deserção da instância, «a deserção da instância é um efeito directo do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica preexistente: a paragem do processo — situação indesejada (...) que fundamenta objectivamente este instituto.» (Cfr. supra, nota de rodapé 1)
5. «Como resposta legal para o impasse processual — continua o mesmo autor — a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. (Cfr. supra, nota de rodapé)
6. «Não pode deixar de ser assim pois, «num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (...) deverá (desejadamente) cada vez mais rara a efectiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os actos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo.» (Cfr. supra, nota de rodapé 3)
7. Nos presentes autos, o juízo que se impunha — que se impõe — é o de saber se o curso do processo estava efectivamente refém da ausência de resposta aos despachos concretos para a indicação dos factos sobre os quais pretendia produzir prova testemunhal.
8. Do ponto de vista da recorrente — contrariamente ao juízo precipitado (permita-se-nos o adjectivo, com todo o respeito) — a cominação da extinção da extinção por deserção é de tal modo lesivo, draconiano e definitivo que conduz a um resultado absolutamente desproporcionado. E só esta constatação seria suficiente para que se afastasse semelhante solução.
9. Mas não apenas. Ao julgador colocava-se uma questão prévia que se impunha enfrentar e que o Tribunal a quo ignorou por completo: estamos em presença de um impasse que não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal? É esta uma «paragem qualificada do processo»? Efectivamente não é.
10. A circunstância de a parte não cuidar, no prazo que lhe é facultado, de concretizar em que termos (rectius, a que factos) pretende dirigir a prova testemunhal requerida conduz — aí forçosamente, a cedência desse meio de prova. Por outras palavras, se a parte nada diz, é legítimo ao Tribunal concluir — em absoluta autonomia e oficiosamente — que não mais pretende a parte que se produza essa prova. Tal como sucederia se, notificado para juntar aos autos um documento que protestara juntar, não cuidasse de o fazer, caso em que, natural e proporcionalmente, tal documento (e respectivas menções nos autos) não poderiam concorrer para o juízo do Tribunal. Ou ainda — como por vezes ocorre — quando a parte junta um documento em idioma estrangeiro e, notificado para fazer a tradução, não a faz. Em tais casos, como neste, seria absurdo que o Tribunal julgasse a extinção da instância por deserção. A desproporcionalidade seria — é! — ululante.
11. Era, pois, a simples desconsideração do meio de prova (in casu, testemunhal) que à parte seria imposta. Aliás — como sabe e pratica sobejamente o mesmo Tribunal a quo (o mesmo, entenda-se, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), com especial regularidade promove a notificação de despachos com o mesmo propósito daqueles a que a recorrente não respondeu nos presentes autos, com a diferença de cuidar de acrescentar que a ausência de resposta no prazo fixado será considerada pelo Tribunal como abdicando a parte da produção de prova testemunhal. E bem se compreende que assim seja. Compreende-se, aceita-se e reconhece-se a adequação da cominação.
12. Não estamos, portanto, perante uma paragem qualificada do processo. Não estamos, portanto, perante um quadro factual que tivesse tornado o Tribunal a quo refém do prosseguimento dos autos. Não estamos, portanto, perante um quadro factual que permita a mobilização do instituto da extinção da instância com fundamento em deserção. Não estamos, portanto e finalmente, perante uma sentença legal, suficientemente fundamentada e que deva permanecer na ordem jurídica.
13. A não ser assim, ver-se-ia a recorrente (e quem diz a recorrente diz milhares de impugnantes no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto) perante a situação caricata de ver sancionada draconianamente uma passividade sua quando, concomitantemente, se vê impotentemente confrontada com a morosidade processual crónica de processos seus, com muito mais (muito mais!) tempo de paragem, de ausência de qualquer impulso processual e insusceptíveis de qualquer juízo de deserção.
14. Não é, de facto, esta a sede de estados de alma. Mas é esta a sede da justiça. Da justiça traduzida em decisões. Que, assim, se pretendem proporcionadas e razoáveis.
15. Não está em causa reconhecer, objectivamente, a falta de impulso processual por parte da impugnante, aqui recorrente. O que está em causa — é este o ponto fulcral (verdadeira conditio sitie qua non) — é que essa ausência de impulso não impedia o curso dos autos, estando na total disposição do Tribunal a quo desconsiderar, simples e inapelavelmente, a produção de prova testemunhal.
16. Em conclusão, não podia o Tribunal a quo julgar a extinção da instância por deserção, sob pena de violação da lei, e dos princípios da justiça e da proporcionalidade. A sentença recorrida é pois ilegal devendo ser anulada com todas as consequência legais.»

2 – A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido do provimento do recurso, concluindo que não pode ser interpretada como falta de impulso processual a falta de colaboração da parte com o tribunal, traduzida no silêncio ao pedido de esclarecimento sobre o âmbito da inquirição de testemunhas arroladas, devendo tal recusa de colaboração ser livremente apreciada pelo tribunal e interpretada como desinteresse da parte na produção da prova testemunhal indicada.

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que releva para a decisão do recurso:
«(….) Consoante dão os autos noticia, desde 2011 que não foi dado impulso aos autos por banda da impugnante, apesar de ter sido notificada para vir aos autos indicar quais os pontos de facto que pretendia ver provados por via da prova testemunhal que arrolou.
Apesar de ignorar aquele despacho e o despacho de fls. 181, no mesmo sentido de vir indicar qual a factualidade que pretendia ver apreciada com recurso a prova testemunhal, nada veio a impugnante dizer.
A falta de impulso processual é evidente desde 2011 e, depois, após Maio de 2013.
A falta de impulso determina a deserção que, constitui uma das causas de extinção da instância (art° 277° al. c) do NCPC e anterior art. 287° a c) do CPC)
Actualmente, com a entrada em vigor do NCPC, a lei deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas que “(...) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”.
A deserção assim prevista é, como anteriormente, causa da extinção da instância — Cfr. artigo 277° al. c) do NCPC.
Na verdade, enquanto a lei anterior previa que a deserção da instância só se verificava quando a instância estivesse interrompida durante dois anos, (sendo que, por sua vez, a interrupção verificava-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano), a nova lei apenas prevê a figura da deserção que ocorre quando o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
Estabelece, pois, a lei nova um prazo mais curto de deserção da instância do que a lei pretérita.
Regulando precisamente a alteração de prazos, estabelece o art° 297º n° 1 do C. Civil que “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
In casu já decorreu há o prazo de deserção.
Ora, como se adiantou, com entrada em vigor do Novo Código Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013 de 26.06, que tem aplicação imediata aos processos pendentes (art. 5°) e à luz do artigo 282° n° 1 do mesmo, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, tal como sucede nos presentes autos tendo em conta os despachos atrás referidos.
Sendo assim, ante o tempo já decorrido visto à luz do artigo 277° al. e) do CPC, ex vi art. 2° e) do CPPT, donde decorre que a instância se extingue por deserção, temos que ocorreu a extinção da instância naqueles moldes.
No que respeita a custas, deverão as mesmas ser suportadas pela impugnante nos termos do vertido no art. 527° n° 1 do CPC.
*
DECISÃO:
Nos termos expostos, julgo extinta a presente instância por deserção, nos termos do que dispõe o artigo 277° alínea c) do CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT. As custas serão suportadas pela impugnante — Cfr. art. 527° n° 1 do CPC ex vi art. 2° al. e) do CPPT.»

6. Do objecto do recurso
A questão objecto do presente recurso reconduz-se a saber se padece de erro de julgamento a decisão do TAF do Porto, que declarou extinta a instância, por deserção, na impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC e respectivos juros compensatórios relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no entendimento de que seria essa a cominação jurídica aplicável à reiterada falta de impulso processual da impugnante na sequência da notificação de dois despachos para indicação do âmbito da inquirição das testemunhas arroladas.

Contra o assim decidido, insurge-se a recorrente sustentando que não está em causa reconhecer, objectivamente, a falta de impulso processual por parte da recorrente, mas sim que essa ausência de impulso não impedia o curso dos autos, estando na total disposição do Tribunal a quo desconsiderar, simples e inapelavelmente, a produção de prova testemunhal.
Mais alega que a circunstância de a parte não cuidar, no prazo que lhe é facultado, de concretizar a que factos pretende dirigir a prova testemunhal requerida conduz à cedência desse meio de prova. Ou seja, se a parte nada diz, é legítimo ao Tribunal concluir que não mais pretende a parte que se produza essa prova.
E conclui que não ocorre assim «uma paragem qualificada do processo», nem um quadro factual que tivesse tornado o Tribunal a quo refém do prosseguimento dos autos e que permitisse a mobilização do instituto da extinção da instância com fundamento em deserção.

6.1 Tal como a recorrente, entende o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo que não pode ser interpretada como falta de impulso processual a falta de colaboração da parte com o tribunal, traduzida no silêncio ao pedido de esclarecimento sobre o âmbito da inquirição de testemunhas arroladas, devendo tal recusa de colaboração ser livremente apreciada pelo tribunal e interpretada como desinteresse da parte na produção da prova testemunhal indicada.

Também assim entendemos e desde já consignamos que assiste inteira razão à recorrente porque a decisão recorrida padece efectivamente das ilegalidades que lhe são imputadas e não pode permanecer na ordem jurídica.

É necessário começar por dizer que o princípio do dispositivo ou da auto-responsabilidade das partes não vale em termos absolutos no processo judicial tributário já que sofre limitações e compressões, nomeadamente por efeito da existência de regras onde se mostram afirmados outros princípios, como os da oficialidade e do inquisitório.
Com efeito, embora seja inegável que há algumas semelhanças entre o processo declaratório civil e os processos de impugnação judicial, oposição à execução fiscal e embargos de terceiro, é também patente que há diferenças substanciais, como é o caso da intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 113.°, n.º 1, e 121.° do CPPT), que revela que não se está perante um processo em que vigore integralmente o princípio dispositivo.
Assim, sendo certo que no processo judicial tributário, é ao particular interessado ou à Fazenda Pública que cabe iniciar o processo e lhes é reconhecido o direito de influenciar o seu desenvolvimento, requerendo diligências de prova e participando na sua produção, cumpre sublinhar que é ao juiz que cabe dirigir os termos do processo, designadamente, ordenando as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública (art. 114.° do CPPT).
Como decorre dos arts. 99º, n.º 1, da LGT e 13º, n.° 1 do CPPT, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. Trata-se da consagração do princípio da oficialidade, que se consubstancia na atribuição ao juiz de poderes para dirigir o processo e do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade – cf. Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Vol. 1, pag.164 e Vol. 2, pags. 254 e 260.
Por isso, como bem sublinha a recorrente, no caso vertente não estamos perante «uma paragem qualificada do processo», nem perante um quadro factual que tivesse tornado o Tribunal a quo refém do prosseguimento dos autos e que permitisse a mobilização do instituto da extinção da instância com fundamento em deserção.
Com efeito a deserção, constituindo solução draconiana determinante da extinção da instância, apenas deve ser declarada perante inércia das partes irremediavelmente obstativa do regular prosseguimento da tramitação, segundo a espécie processual adoptada pelo autor.
Em suma, só se justifica quando tal impasse processual não possa, ou não deva, como no caso subjudice, ser superado oficiosamente pelo tribunal.

Acresce que não pode ser interpretada como falta de impulso processual subjacente à cominação legal, a falta de colaboração da parte com o tribunal, traduzida no silêncio ao pedido de esclarecimento sobre o âmbito da inquirição de testemunhas arroladas.
Essa ausência de colaboração processual não impedia o curso dos autos, estando na total disposição do Tribunal interpretá-la como desinteresse da parte na produção da prova testemunhal indicada. Tal é o que resulta do disposto no artº.417° n°2 CPC vigente/art.2° al. e) CPPT (artº 519º n°2 CPC revogado): se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.

Ademais, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, a solução drástica da extinção da instância viola o princípio da proporcionalidade ao estabelecer consequência demasiado gravosa para a inobservância do dever de colaboração com o tribunal; e resulta de uma interpretação das normas controvertidas que viola o relevante critério hermenêutico, segundo o qual as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, de acordo com princípio pro actione (art.281° nºs 1 e 2 CPC vigente; art.7° CPTA/art.2° al. c) CPPT).

Por isso considerando que cabe ao juiz dirigir os termos do processo, designadamente, ordenando as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública, haverá de se concluir, face ao concreto circunstancialismo fáctico apurado nos autos, que não se verificou uma situação de impasse processual e que não se encontravam reunidas as condições para que pudesse ser proferida decisão de extinção da instância, por deserção, na impugnação judicial.

A decisão recorrida, que assim não entendeu, é merecedora das críticas que lhe são remetidas pela recorrente e não pode, pois, ser confirmada.

7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento da tramitação legal da impugnação judicial.

Custas pela Recorrida, ainda que sem taxa de justiça neste Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2020.- Pedro Delgado (relator) – Francisco Rothes – José Gomes Correia.