Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01061/10.0BEPRT 0595/16 |
Data do Acordão: | 01/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL |
Sumário: | I - A deserção, constituindo solução drástica determinante da extinção da instância, apenas deve ser declarada perante inércia das partes irremediavelmente obstativa do regular prosseguimento da tramitação, segundo a espécie processual adoptada pelo autor. II - Não pode ser interpretada como falta de impulso processual a falta de colaboração da parte com o tribunal, traduzida no silêncio ao pedido de esclarecimento sobre o âmbito da inquirição de testemunhas arroladas, devendo tal recusa de colaboração ser livremente apreciada pelo tribunal e interpretada como desinteresse da parte na produção da prova testemunhal indicada. III - Tal é o que resulta do disposto no artº.417° n°2 CPC vigente/art.2° al. e) CPPT (artsº 519º n°2 CPC revogado): se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios. |
Nº Convencional: | JSTA000P25416 |
Nº do Documento: | SA22020011601061/10 |
Data de Entrada: | 05/18/2016 |
Recorrente: | A...., LDA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |