Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:083/16.1BELRA
Data do Acordão:03/01/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;
II - Tendo decorrido, antes do processo por contraordenação estar terminado, o prazo máximo de prescrição do procedimento, considerando todas as causas de suspensão do mesmo que decorram de lei geral ou especial, a prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio pelo tribunal de recurso.
Nº Convencional:JSTA000P30643
Nº do Documento:SA220230301083/16
Data de Entrada:03/15/2022
Recorrente:A..., SA.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., S.A., com o número de identificação fiscal ..., com sede em ..., ... ..., Leiria, tendo sido notificada da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso das decisões administrativas de aplicação de coimas no âmbito dos processos de contraordenação n.ºs 36032015060000174914, 36032015060000150870, 36032015060000150810, 36032015060000150748 e 36032015060000150381, que correram termos no Serviço de Finanças de Leiria 2, e no âmbito dos quais foi condenada no pagamento de coimas nos valores de € 26.328,13, € 16.687,97, € 27.212,48, € 25,470,46 e € 21.111,27, respetivamente e bem assim nas custas dos processos, dela interpôs o presente recurso jurisdicional.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)

A) Conforme consta no elenco dos factos provados na douta sentença, nomeadamente, nos pontos 1 a 30, contra a Recorrente foram instaurados os processos de contraordenação com os números 36032015060000174914, 36032015060000150870, 36032015060000150810, 36032015060000150748 e 36032015060000150381, por falta de entrega do IVA dos períodos 2015/03, 2015/01, 2014/09, 2014/12 e 2014/10, respetivamente.

B) No dia 26/05/2015, e no dia 29/04/2015 o Serviço de Finanças de Leiria – 2 remeteu à recorrente a “notificação para defesa/pagamento c/ redução nos termos do artigo 70º do RGIT, no âmbito dos processos 36032015060000174914, 36032015060000150870, 36032015060000150810, 36032015060000150748 e 36032015060000150381.

C) No dia 24/11/2015, foi proferido despacho de decisão de fixação da coima, no âmbito dos processos 36032015060000174914, 36032015060000150870, 36032015060000150810, 36032015060000150748 e 36032015060000150381.

D) A prescrição constitui um pressuposto negativo da condenação no âmbito do processo contraordenacional e deve ser de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo enquanto este não tiver terminado.

E) De acordo com o disposto no artigo 28º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82), aplicável às infrações tributárias por via da al. b) do art.º 3 do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

F) O artigo 33º n.º 1 do RGIT, dispõe que o procedimento por contraordenação extingue-se por força da prescrição, logo que sobre a prática do facto estejam decorridos cinco anos.

G) Contudo, o n.º 2 do artigo 33º do RGIT estabelece, um prazo de prescrição idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

H) A existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária nos casos previstos nos artigos 108º, nº.1, 109º, nº.1, 114º, 118º e 119, nº.1, todos do RGIT, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/04/2019, no processo n.º 0679/11.8BELRA.

I) Nos termos do art.º 27º-A, n.º 1 al. c) do RGCO, ocorre causa suspensão do prazo prescricional entre a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso até à decisão final, suspensão do prazo de prescrição que não pode ultrapassar seis meses (n.º 2 do artigo 27-A do RGCO).

J) Temos, assim, que considerar o prazo máximo de suspensão previsto no art.º 27º-A, n.ºs 1 alínea c) e n.º 2 e que é de seis meses (6 meses), prazo este a acrescer ao prazo de prescrição de quatro anos (4 anos) e assim de seis anos e seis meses (6 anos e 6 meses), contados desde a prática da infração.

K) De acordo com os factos provados na douta sentença, a Recorrente não procedeu à entrega do IVA dos períodos 2015/03, 2015/01, 2014/09, 2014/12 e 2014/10.

L) O prazo de prescrição inicia-se na data em ocorreu a data limite para pagamento do imposto, ou seja, 11/05/2015 (IVA período 2015/03), 10/03/2015 (IVA período 2015/01), 10/11/2014 (IVA período 2014/09), 10/02/2015 (IVA período 2015/03), 10/12/2014 (IVA período 2014/10).

M) Deste modo, verifica-se que as infrações em causa estão prescritas, respetivamente, desde 11/12/2021, 10/09/2021, 10/05/2021, 10/08/20121 e 10/06/2021, por ter decorrido seis anos e seis meses desde a data da prática da infração.

N) Subsidiariamente, invoca-se a aplicabilidade da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, entrada em vigor em 1/01/2022, que deu nova redação, nomeadamente, aos artigos 29º, 30, 31º, 32º do RGIT e aditou o art.º 28º-A do RGIT.

O) Trata-se de lei nova em matéria contraordenacional e que altera não só os limites das coimas aplicáveis, como estabelece um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis.

P) Lei que é aplicável ao abrigo do princípio constitucional e penal de aplicação do regime legal mais favorável ao arguido em matéria contraordenacional, previsto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da CRP, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO.

Q) Na determinação da coima aplicável em caso de alteração do regime legal há que verificar qual o regime concretamente mais favorável.

R) No presente caso, quer com a aplicação do regime da redução da coima previsto no art.º 30º, n.º 1 al. a), quer com a aplicação do regime de atenuação da coima previsto no art.º 32º, n.º 2 de acordo com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, a coima a aplicar é mais favorável à arguida.

S) Isto porque, a prestação tributária em falta em 11/05/2015, 10/03/2015, 10/11/2014, 10/02/2015 e 10/12/2014 era, respetivamente, de € 87.760,46, € 55.626,58, € 90.708,27, € 84.901,55 e € 70.370,91.

T) As coimas (parcelares) contra as quais se recorre ascendem a € 26.328,13, 16.687,97, 27.212,48, 25.470,46, 21.111,27, correspondendo estas ao mínimo legal (30% da prestação tributária devida) tendo sido aplicada à Recorrente em cúmulo material, a coima única de € 116.810,31.

U) De acordo com o novo regime a coima mínima aplicável, corresponde a 20% do valor da prestação tributária devida/imposto, sendo que 20% do imposto devido corresponde a € 17.552,09, € 11.125,32, € 18.141,62, € 16.980,31 e € 14.074,18.

V) A coima quando reduzida ou especialmente atenuada corresponde a 12,5% daquelas quantias, ou seja, € 2.194,01, € 1.390,67, € 2.267,70, € 2.122,54, € 1.759,27, o que implica uma coima única no valor de € 9.734,19.

W) Ao abrigo na nova lei, à Recorrente pode ser aplicada a coima especialmente atenuada, porque a prestação tributária/imposto já se encontra paga, estando a situação tributária regularizada, a que acresce o facto de a Recorrente reconhecer a sua responsabilidade.

X) Aplicação da coima especialmente atenuada para 12,5% do mínimo legal que se justifica uma vez que, ate à presente data, à recorrente não foi feita a notificação prevista no nº 1 do artigo 28º-A do RGIT pelo que está em prazo para beneficiar do respetivo regime.

Z) A coima a aplicar à Recorrente deve ser reduzida ou especialmente atenuada, nos termos dos art.ºs 30º, n.º 1 al. a) e 32º, n.º 2 do RGIT, que deverá ser fixada no montante de € 2.194,01, € 1.390,67, € 2.267,70, € 2.122,54, € 1.759,27, que correspondem a 12,5% do limite mínimo da coima – 20% do imposto em falta – coima que em cúmulo material ascende a € 9.734,19, por ser este o regime mais favorável à Recorrente.».

Pediu fosse o recurso julgado procedente, fosse anulada a douta sentença recorrida e fosse determinado o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contraordenacional.

Subsidiariamente, pediu fosse aplicado o regime de atenuação especial da coima.

O recurso foi admitido por despacho a que corresponde o documento n.º 002747421 do SITAF.

O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, apresentou a sua resposta e formulou as seguintes conclusões: «(…)

1. Tendo decorrido mais de 6 anos e 6 meses desde a prática da infracção mais recente, ocorreu, salvo melhor entendimento, a prescrição do procedimento contra-ordencional - que é do conhecimento oficioso, havendo, por isso, que declará-lo.

2. Sendo a decisão recorrida datada de 10.12.2021, e tendo a Lei n.º 7/2021 de 26.02 entrado em vigor em data posterior, isto é, em 1/01/2022 (artº. 17), é manifesto, para nós, que o tribunal de 1ª. instância nunca poderia ter aplicado, na decisão ora recorrida, uma lei que ainda não se encontrava em vigor.

3. Mesmo que, dando esta Lei, nova redacção, nomeadamente, aos artigos 29º, 30º, 31º, 32º do RGIT e aditado o art.º 28º-A do RGIT, e mesmo que tenha fixado um regime que poderia ser mais favorável à arguida, ora recorrente.

4. Por outro lado, esta Lei n.º 7/2021 de 26.02 que em vigor em 1/01/2022 (artº. 17), ao estabelecer um novo regime para a redução de coimas e a atenuação especial das mesmas, não podendo ser aplicada à dada da decisão recorrida por a entrada em vigor da lei, nesta parte, ser posterior, pode sê-lo, eventualmente, até ao trânsito em julgado da decisão.

5. Porém o regime de redução e atenuação especial de coimas da mencionada Lei n.º 7/2021 de 26/02 depende de requisitos legais que não se revêm, em termos de factos considerados provados, na decisão recorrida, não podendo, a nosso ver, a ora recorrente beneficiar de tal regime, pelo menos por enquanto.

6. E na medida em que a prova produzida, constante da decisão recorrida, não menciona elementos de facto que se integrem e preencham tais requisitos legais de redução ou atenuação especial de coimas, sendo certo que no julgamento que o tribunal fez para proferir a decisão, também não os poderia considerar por tais requisitos legais ainda não serem direito vigente e por a lei ainda não se encontrar em vigor na data da prolação da decisão judicial.

7. Devendo, assim, salvo melhor entendimento, ser declarada a prescrição do procedimento contra-ordenacional por terem, entretanto, decorrido mais de 6 anos e 6 meses contados desde a prática das respectivas infracções.

8. Ou, quando assim não for entendido por diversa e melhor opinião, se permita avaliar os pressupostos de facto da redução e/ou atenuação especial da coima, decidindo-se, depois, em conformidade com o que for dado como provado neste âmbito.».

Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, por prescrição do procedimento contraordenacional.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.


***

2. Do julgamento de facto

Na decisão recorrida foram apurados os seguintes factos a relevar para a decisão:
«(…)

· Processo de contraordenação n.º 36032015060000174914

1. Em 26 de maio de 2015 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Leiria 2 auto de notícia contra a Recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:

“ (…)
02
elementos que caracterizam a infração
1.Montante do imposto exigível:
87.760,46
2.Valor da prestação tributária entregue:
0,00
3.Valor da prestação tributária em falta:
87.760,46
4.Termo do prazo para o cumprimento da obrigação:
2015-05-11
5.Período a que respeita a infração:
2015/03
6.Normas infringidas:Artº 27 nº1 e 41 nº1 a) CIVA – Falta de pagamento do imposto (M)
7.Normas punitivas:Art.º 114 n.º2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
(…)” - cfr. auto de notícia, a fls. 4 dos autos (sempre em suporte físico).

2. Ainda em 26 de maio de 2015 o Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º 36032015060000174914 – cfr. autuação, a fls. 3 dos autos.

3. Na mesma data o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à Recorrente “Notificação de defesa/Pagamento c/ Redução Art.º 70 do RGIT” no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000174914, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. notificação, a fls. 6 dos autos.

4. Em 04 de junho de 2015 a Recorrente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Leiria 2, a sua defesa escrita no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000174914, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. requerimento, a fls. 7 e 8 dos autos.

5. Em 15 de junho de 2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 emitiu despacho no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000174914 a ordenar o prosseguimento dos autos – cfr. despacho, a fls. 11 a 12 dos autos.

6. Em 24 de novembro de 2015 foi pelo Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças de Leiria proferido despacho em sede de decisão de fixação da coima, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte: “ (…)
despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido acoima de Eur. 26.328,13 cominada no(s) Art(s)º Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
(…)” – cfr. despacho, a fls. 27 e 28 dos autos.

· Processo de contraordenação n.º 36032015060000150870

7. Em 29 de abril de 2015 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Leiria 2 auto de notícia contra a Recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:
02
elementos que caracterizam a infração
1.Montante do imposto exigível:
55.626,58
2.Valor da prestação tributária entregue:
0,00
3.Valor da prestação tributária em falta:
55.626,58
4.Termo do prazo para o cumprimento da obrigação:
2015-03-10
5.Período a que respeita a infração:
2015/01
6.Normas infringidas:Artº 27 nº1 e 41 nº1 a) CIVA – Falta de pagamento do imposto (M)
7.Normas punitivas:Art.º 114 n.º2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
(…)” - cfr. auto de notícia, a fls. 40 dos autos.

8. Ainda em 29 de abril de 2015 o Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º 36032015060000150870 – cfr. autuação, a fls. 39 dos autos.

9. Na mesma data o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à Recorrente “Notificação de defesa/Pagamento c/ Redução Art.º 70 do RGIT” no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150870, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. notificação, a fls. 42 dos autos.

10. Em 15 de maio de 2015 a Recorrente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Leiria 2, a sua defesa escrita no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150870, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. requerimento, a fls. 43 e 44 dos autos.

11. Em 15 de junho de 2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 emitiu despacho no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150870 a ordenar o prosseguimento dos autos – cfr. despacho, a fls. 47 e 48 dos autos.

12. Em 24 de novembro de 2015 foi pelo Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças de Leiria proferido despacho em sede de decisão de fixação da coima, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:

“ (…)
despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido acoima de Eur. 16.687,97 cominada no(s) Art(s)º Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
(…)” – cfr. despacho, a fls. 63 e 64 dos autos.

· Processo de contraordenação n.º 36032015060000150810

13. Em 29 de abril de 2015 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Leiria 2 auto de notícia contra a Recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:

“ (…)
02
elementos que caracterizam a infração
1.Montante do imposto exigível:
90.708,27
2.Valor da prestação tributária entregue:
0,00
3.Valor da prestação tributária em falta:
90.708,27
4.Termo do prazo para o cumprimento da obrigação:
2014-11-10
5.Período a que respeita a infração:
2014/09
6.Normas infringidas:Artº 27 nº1 e 41 nº1 a) CIVA – Falta de pagamento do imposto (M)
7.Normas punitivas:Art.º 114 n.º2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
(…)” - cfr. auto de notícia, a fls. 76 dos autos.

14. Ainda em 29 de abril de 2015 o Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º 36032015060000150810 – cfr. autuação, a fls. 39 dos autos.

15. Na mesma data o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à Recorrente “Notificação de defesa/Pagamento c/ Redução Art.º 70 do RGIT” no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150810, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. notificação, a fls. 78 dos autos.

16. Em 15 de maio de 2015 a Recorrente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Leiria 2, a sua defesa escrita no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150810, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. requerimento, a fls. 79 e 80 dos autos.

17. Em 15 de junho de 2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 emitiu despacho no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150810 a ordenar o prosseguimento dos autos – cfr. despacho, a fls. 84 e 85 dos autos.

18. Em 24 de novembro de 2015 foi pelo Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças de Leiria proferido despacho em sede de decisão de fixação da coima, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:

“ (…)
despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido acoima de Eur. 27.212,48 cominada no(s) Art(s)º Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
(…)” – cfr. despacho, a fls. 102 e 103 dos autos

· Processo de contraordenação n.º 36032015060000150748

19. Em 29 de abril de 2015 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Leiria 2 auto de notícia contra a Recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:

“ (…)
02
elementos que caracterizam a infração
1.Montante do imposto exigível:
84.901,55
2.Valor da prestação tributária entregue:
0,00
3.Valor da prestação tributária em falta:
84.901,55
4.Termo do prazo para o cumprimento da obrigação:
2015-02-10
5.Período a que respeita a infração:
2014/12
6.Normas infringidas:Artº 27 nº1 e 41 nº1 a) CIVA – Falta de pagamento do imposto (M)
7.Normas punitivas:Art.º 114 n.º2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
(…)” - cfr. auto de notícia, a fls. 115 dos autos.

20. Ainda em 29 de abril de 2015 o Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º 36032015060000150748 – cfr. autuação, a fls. 114 dos autos.

21. Na mesma data o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à Recorrente “Notificação de defesa/Pagamento c/ Redução Art.º 70 do RGIT” no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150748, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. notificação, a fls. 117 dos autos.

22. Em 15 de maio de 2015 a Recorrente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Leiria 2, a sua defesa escrita no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150748, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. requerimento, a fls. 118 e 119 dos autos.

23. Em 15 de junho de 2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 emitiu despacho no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150748 a ordenar o prosseguimento dos autos – cfr. despacho, a fls. 122 e 123 dos autos.

24. Em 24 de novembro de 2015 foi pelo Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças de Leiria proferido despacho em sede de decisão de fixação da coima, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:

“ (…)
despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido acoima de Eur. 25.470,46 cominada no(s) Art(s)º Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
(…)” – cfr. despacho, a fls. 138 e 139 dos autos.

· Processo de contraordenação n.º 36032015060000150381

25. Em 29 de abril de 2015 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Leiria 2 auto de notícia contra a Recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:

“ (…)
02
elementos que caracterizam a infração
1.Montante do imposto exigível:
70.370,91
2.Valor da prestação tributária entregue:
0,00
3.Valor da prestação tributária em falta:
70.370,91
4.Termo do prazo para o cumprimento da obrigação:
2014-12-10
5.Período a que respeita a infração:
2014/10
6.Normas infringidas:Artº 27 nº1 e 41 nº1 a) CIVA – Falta de pagamento do imposto (M)
7.Normas punitivas:Art.º 114 n.º2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
(…)” - cfr. auto de notícia, a fls. 148 dos autos.

26. Ainda em 29 de abril de 2015 o Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º 36032015060000150381 – cfr. autuação, a fls. 147 dos autos.

27. Na mesma data o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à Recorrente “Notificação de defesa/Pagamento c/ Redução Art.º 70 do RGIT” no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150381, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. notificação, a fls. 150 dos autos.

28. Em 15 de maio de 2015 a Recorrente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Leiria 2, a sua defesa escrita no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150381, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. requerimento, a fls. 151 e 152 dos autos.

29. Em 15 de junho de 2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 emitiu despacho no âmbito do processo de contraordenação n.º 36032015060000150381 a ordenar o prosseguimento dos autos – cfr. despacho, a fls. 155 e 156 dos autos.

30. Em 24 de novembro de 2015 foi pelo Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças de Leiria proferido despacho em sede de decisão de fixação da coima, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte:

“ (…)
despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido acoima de Eur. 21.111,27 cominada no(s) Art(s)º Artº 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
(…)” – cfr. despacho, a fls. 171 e 172 dos autos.».


***

3. O Direito

Tem prioridade nos autos o conhecimento da questão da prescrição, não apenas por ter sido suscitada nos autos, mas também por constituir um pressuposto negativo da condenação contraordenacional e dele dever ser tomado conhecimento oficiosamente, em qualquer estado do processo e enquanto este não tiver terminado.

Vem ao caso o disposto no artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade.

Conforme decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, este dispositivo é aplicável também ao procedimento contraordenacional tributário, senão diretamente, pelo menos subsidiariamente, por força do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (ver, por todos, o acórdão de 17 de dezembro de 2019, no processo n.º 0451/13.0BELRS).

Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.

Para efeitos deste dispositivo legal, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de abril de 2010, no processo n.º 0777/09).

A contraordenação prevista e punível pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de abril de 2019, no processo n.º 0679/11.8BEALM).

Nos procedimentos contraordenacionais a que aludem os autos foram imputadas à arguida contraordenações previstas e puníveis pelo referido artigo 114.º.

Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária. Que, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, corresponde ao prazo de quatro anos contados do início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde o início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade.

Reportando-se a data da infração mais recente a 11 de maio de 2015, o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 1 de janeiro de 2016 e teria decorrido até 1 de janeiro de 2022 (4 anos + 2 anos).

A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações, não pode ultrapassar seis meses.

E mesmo que ao prazo máximo de suspensão a que alude o n.º anterior devessem acrescer os períodos de suspensão determinados pelas Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, 16/2020, de 29 de maio, 4-B/2021, de 1 de fevereiro e 13-B/2021, de 5 de abril (entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021) o prazo máximo de prescrição já teria, entretanto, decorrido.

Assim sendo, merece provimento a pretensão da Recorrente.


***

4. Conclusão

4.1. A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;

4.2. Tendo decorrido, antes do processo por contraordenação estar terminado, o prazo máximo de prescrição do procedimento, considerando todas as causas de suspensão do mesmo que decorram de lei geral ou especial, a prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio pelo tribunal de recurso.


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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, declarar prescrito o procedimento contraordenacional em relação a todas as infrações imputadas à arguida nos presentes autos e determinar o arquivamento dos autos.

Sem custas.

Lisboa, 1 de março de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.