Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 083/16.1BELRA |
Data do Acordão: | 03/01/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações; II - Tendo decorrido, antes do processo por contraordenação estar terminado, o prazo máximo de prescrição do procedimento, considerando todas as causas de suspensão do mesmo que decorram de lei geral ou especial, a prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio pelo tribunal de recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P30643 |
Nº do Documento: | SA220230301083/16 |
Data de Entrada: | 03/15/2022 |
Recorrente: | A..., SA. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |