Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0711/08
Data do Acordão:11/19/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONVOLAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRAZO DE OPOSIÇÃO
Sumário:I - A ilegalidade do despacho de reversão, consistente na ilegitimidade do revertido, é fundamento de oposição à execução e não fundamento de impugnação - Art. 204º, 1, b) do CPPT.
II - Tendo o revertido usado o processo de impugnação para atacar tal vício, para além do prazo legal de dedução de oposição, não é possível ordenar a convolação respectiva, uma vez que a oposição é extemporânea.
Nº Convencional:JSTA00065366
Nº do Documento:SA2200811190711
Data de Entrada:07/29/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART99 ART175 ART204.
CPC96 ART161.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do TAF do Porto, o despacho de reversão proferido em processo executivo, em que era originária executada B…., por dívidas de IVA.
O Mm. Juiz daquele Tribunal, julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e, não sendo a convolação possível, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A. As dívidas objecto da presente execução há muito estão prescritas em relação ao Recorrente, quer à luz do regime previsto pelo art. 34º do CPT, quer nos termos do regime dos artigos 48º e 49º da LGT.
B. São fundamento para a impugnação, quaisquer ilegalidades, logo também as constantes da impugnação apresentada pelo Recorrente.
C. Não se trata de uma questão de ilegitimidade, mas sim de ilegalidade, uma vez que o Recorrente não exercia de facto as funções de gerente, pressuposto essencial à reversão da execução.
D. O Recorrente não tem em vista a oposição à execução mas sim a impugnação do acto ilegal que determinou a reversão da mesma.
E. Consta da própria citação ao Recorrente que "nos termos do n. 4 do art. 22º da LGT, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art. 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70 º e 102º todos do CPPT".
F. Com clareza indiscutível estabelece a citação um regime de alternativa de que disporá o destinatário e que consiste na possibilidade de se opor no prazo de trinta dias, reclamar no prazo de 120 dias e impugnar no prazo de 90 dias.
G. O Recorrente não podia ser impedido de exercer o seu direito em consequência do eventual erro, que consistiu na indicação de meio processual ou concessão de um prazo diverso daquele que da citação deveria constar para a prática desse acto, por parte da entidade de que emana o despacho de citação
H. A interpretação dada ao n. 6 do artigo 161º do CPC, só pode ser a de visar proteger as partes de erros praticados pela instituição judicial que foi exactamente o que ocorreu nestes autos, pelo que o Recorrente não pode sair prejudicado não obstante ter praticado o acto dentro do prazo que lhes fora concedido.
I. Ocorre ainda uma ilegalidade essencial nestes autos e a que a Administração Fiscal se quer furtar por via de impedir o curso dos mesmos e que se traduzirá sempre em injustiça evidente e abuso de direito contra o Recorrente.
J. Pelo menos desde 14 de Janeiro de 1999 o Recorrente não é sócio da B…, pelo que não poderá nunca ser considerada culpa sua qualquer delapidação de património subsequente da mesma sociedade sendo esta ilegalidade suscitada na Impugnação ora posta em crise, pelo que se deve mostrar adequada a forma de processo.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1) Pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde foi instaurada execução fiscal n. …, contra a sociedade "B….", por dívidas provenientes de IVA, no montante de 886.577,69 euros.
2) Tal execução fiscal foi revertida contra a ora impugnante.
3) Em 12/1/2005, o impugnante foi citado através de carta registada com aviso de recepção, para a execução identificada em 1) e para efectuar o pagamento da quantia em dívida, no prazo de 30 dias, ou no mesmo prazo deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações – cfr. fls. 26/27.
4) O aviso de recepção referente a tal citação, encontra-se assinado por "C…, com o BI n. …, emitido em … -cfr. fls. 28.
5) A presente impugnação foi apresentada em 21/4/2005 - fls. 3 dos autos.
3. São várias as questões que a recorrente suscita no seu recurso.
Apreciemo-las separadamente.
3.1.Suscita desde logo o recorrente a questão da prescrição das dívidas exequendas – conclusão 1ª.
Esta questão não foi posta na 1ª instância, maxime na petição inicial.
Sendo, porém, esta uma questão de conhecimento oficioso (art. 175º do CPPT), nada aparentemente impediria o tribunal de conhecer dessa alegada prescrição.
Porém, independentemente de se saber se é possível conhecer nestes autos da referida prescrição (suposto que o erro na forma de processo existe, pelo que a petição foi apresentada para além do prazo legal), sempre se dirá que, no caso concreto, os autos não fornecem quaisquer elementos para decidir se houve ou não a alegada prescrição.
Isto não impede o recorrente de suscitar a questão no processo executivo, reclamando contenciosamente da decisão se com ela não concordar.
Não é pois possível atender, nestes autos, e pelas invocadas razões, a questão da prescrição.
3.2.Defende também o recorrente que, estando em causa a ilegalidade do despacho de reversão, o processo adequado não é o de oposição à execução, mas sim o de impugnação judicial – conclusões B a D.
O recorrente não tem razão.
A defesa do recorrente fundamenta-se na tese de que o dito recorrente não exerceu funções de gerência.
Ora, esta alegada ilegalidade não é mais do que a alegação da ilegitimidade substantiva do recorrente.
Ora, tal ilegitimidade é fundamento de oposição (art. 204º, 1, b) do CPPT), que não fundamento de impugnação.
Improcede assim, neste segmento do recurso, a pretensão do recorrente.
3.3.A terceira questão posta pelo recorrente tem o seu fundamento no art. 161º, do CPC (“os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”) – conclusões E a H.
E isto porque – alega-o expressamente – “consta da própria citação ao recorrente que nos termos do n. 4 do art. 22º da LGT, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art. 99 e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º todos do CPPT".
E realmente é esta uma alegação relevante, na medida em que, a ser verdade o que diz, e se na citação nada se disser sobre a oposição e seu prazo, tal situação poderá levar à procedência do recurso.
Por isso que, então, o recorrente apresentaria a sua pretensão de acordo com os termos da citação e usando um dos meios que lhe foi expressamente reconhecido.
Porém, esta alegação está em oposição expressa ao probatório.
Aí se diz que “em 12/1/2005, o impugnante foi citado através de carta registada com aviso de recepção, para a execução identificada em 1) e para efectuar o pagamento da quantia em dívida, no prazo de 30 dias, ou no mesmo prazo deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações “.
Compulsados os autos, podemos concluir que o Mm. Juiz tem razão.Vejamos porquê.
A citação é do seguinte teor:
“… Fica citado de que é executado por reversão … para no prazo de 30 dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda …. Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá … deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no art. 204º no Código de Procedimento e Processo Tributário.
“Informa-se ainda que, nos termos do n. 4 do art. 22º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art. 99º e prazos estabelecidos nos artºs. 70º e 102º do CPPT”.
Quer isto dizer que a citação foi correctamente efectuada.
A AF deu a conhecer ao recorrente os vários procedimentos de que podia lançar mão, indicando os textos legais respectivos.
Incumbia ao recorrente escolher, de entre esses vários procedimentos, aquele que se coadunava com o seu caso, sendo que, como é óbvio, o recorrente é que sabia quais os procedimentos a adoptar.
Em suma: qual a defesa adequada.
Já vimos que o fundamento usado pelo recorrente é um fundamento de oposição à execução.
Ora, tal oposição só podia ser deduzida no prazo de 30 dias.
A impugnação tem a ver com qualquer ilegalidade do acto de liquidação (art. 99º do CPPT).
Ora, como vimos, a defesa do recorrente assenta em factos que tipificam a ilegitimidade substantiva do recorrente, revertido nos autos – art. 204º, 1, b) do CPPT.
Em suma: a citação foi feita no aspecto que ora nos interessa de acordo com o formalismo legal.
O recorrente é que se equivocou no meio utilizado e no prazo a que o meio próprio estava sujeito.
Sibi imputet.
É certo que o recorrente podia ter reclamado graciosamente ou impugnado a liquidação, com fundamentos próprios.
Porém, já vimos que o fundamento por si invocado é um fundamento de oposição à execução.
Ou seja: o recorrente, apesar de denominar a sua acção como impugnação judicial, não fez outra coisa senão opor-se à execução, invocando um fundamento privativo deste tipo de processo.
Que só podia ser deduzido, como dissemos, no prazo de 30 dias.
Ultrapassado tal prazo, é impossível a convolação.
Também neste segmento o recurso não pode proceder.
3.4.Finalmente e no tocante à ilegalidade referida nos conclusões I e J, reconduzem-se elas às apontadas nas conclusões B a D, pelo que a resposta não pode deixar de ser a mesma.
E não vale dizer que “que a Administração Fiscal se quer furtar por via de impedir o curso dos mesmos e que se traduzirá sempre em injustiça evidente e abuso de direito contra o Recorrente”, pois este dispunha de um meio para fazer valer o seu direito (o processo de oposição à execução).
Ponto é que o tivesse feito no prazo legal. E não o fez.
Também por aqui o recorrente não verá reconhecida a sua pretensão.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Jorge de Sousa.