Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01865/13
Data do Acordão:12/10/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTOS
ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I – Não é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronunciou sobre a consequência jurídica que decorreria se os fundamentos invocados para a anulação da venda fossem conhecidos e procedentes, se esta decidiu não poder conhecer e julgar improcedentes tais fundamentos.
II – A ilegalidade da liquidação, em razão da existência de isenção de imposto, não constitui fundamento legal do pedido de anulação da venda executiva (arts. 257.º do CPPT e 839.º do CPC).
III – Não é possível convolar o pedido de anulação da venda em impugnação judicial da liquidação se o requerimento de anulação foi apresentado para além do prazo de que o contribuinte dispunha para impugnar as liquidações de imposto exequendas.
IV - O pedido de anulação da venda formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT - quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º - pressupõe a invocação pelo requerente da impossibilidade de no prazo legal e pelo meio próprio ter invocado tais fundamentos, não cabendo ao tribunal indagar a razão pelo qual o não fez.
Nº Convencional:JSTA000P18360
Nº do Documento:SA22014121001865
Data de Entrada:12/06/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 10 de Julho de 2013, que julgou improcedente o pedido de anulação da venda executiva do prédio urbano inscrito na matriz predial de ……… sob o artigo n.º 3375-D por si deduzido, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1 – No seu petitório inicial pediu o ora recorrente a anulação da venda efetuada no processo de execução fiscal, com base nos seguintes elementos:
a) a transmissão do imóvel a que se reporta a liquidação de SISA estava isenta de imposto, por se destinar exclusivamente a habitação;
b) o imposto de Selo foi liquidado aquando da prática dos atos a ele sujeitos;
c) o IMI não é devido, porquanto o executado beneficiava de isenção de Contribuição Autárquica de 2003 a 2012.
2 – Atualmente, encontra-se estabilizado o entendimento de que a anulação da venda constitui um incidente da execução fiscal, devendo ser tramitado como e enquanto tal, não sendo nem uma impugnação judicial nem uma oposição à execução.
3 – Não concordando o recorrente com a douta sentença judicial proferida que veio a julgar improcedente o pedido de anulação da venda, dela veio a interpor recurso e aduzindo-se no mesmo, exclusivamente matéria de direito e com implicações também ao nível da nulidade da sentença.
4 – Sobre o primeiro dos fundamentos invocados para a anulação da venda – a transmissão do imóvel a que se reporta a liquidação de SISA estava isenta de imposto, por se destinar exclusivamente à habitação – o Tribunal a quo considerou que tal fundamento não constitui fundamento para a anulação da venda mas sim de impugnação judicial.
5 – Por outras palavras, para o Tribunal a quo qualquer ilegalidade que se enquadre no âmbito de uma impugnação judicial não pode ser arguida em sede de anulação da venda.
6 – Com tal interpretação restritiva do art. 257.º do CPPT e 909.º do CPC não concorda o recorrente, já que se deveria ter interpretado teleologicamente tais preceitos legais, acarretando assim a sua violação, o que ora se reclama.
7 – Mesmo que assim não se entenda, deveria o Tribunal a quo convalidar o processo para a forma tida como correcta, por força do disposto no art. 97.º n.º 3 da LGT e art. 98.º n.º 4 do CPPT, dando mesmo cumprimento aos Princípios da cooperação – art. 7.º do CPC, e do dever de gestão processual – art. 6.º do CPC.
8 – Nestes termos, entende o recorrente que o Tribunal a quo com o comportamento adotado acarretou a violação de tais regras legais, o que ora se reclama.
9 – No que se refere aos restantes fundamentos invocados pelo ora recorrente para a anulação da venda – o Imposto de Selo foi liquidado aquando da prática dos atos a ele sujeitos; e, o IMI não é devido, porquanto o executado beneficiava de isenção de Contribuição Autárquica de 2003 a 2011 – entendeu o Tribunal a quo que os mesmos são fundamento de oposição à execução.
10 – Todavia, veio o Tribunal a deduzir que o executado e ora recorrente já tinha conhecimento dos mesmos, aquando da citação para a execução, logo, poderiam e deveriam ter sido invocados antes da venda, nem foi alegado qualquer impedimento, pelo que improcedeu a sua pretensão anulatória.
11 – Entende o recorrente que o Tribunal a quo não deveria presumir, sem mais, que o mesmo não teve qualquer impedimento para invocar as suas pretensões antes da venda.
12 – Deveria o Tribunal a quo ter convidado a parte a esclarecer tal situação, o que não fez, em prol do cumprimento dos Princípios do contraditório – art.º 3.º do CPC, dever de gestão processual – art. 6.º do CPC, e o da cooperação – art. 7.º do CPC, acarretando assim violação dos mesmos, o que ora se reclama.
13 – Ao consentir alterações na situação do contribuinte, de forma unilateral e retroativa, pois tinha benefícios fiscais de isenção, sem confirmar a legalidade dos procedimentos, nada decidindo, o Tribunal a quo violou o Princípio da segurança jurídica – art. 103.º, n.º 3, da CRP, situação que urge ser reparada e que ora se reclama.
14 – Também o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade ou não do art. 201.º do CPC aos presentes autos, já que essa foi a justificação legal invocada pelo mesmo no seu petitório inicial, pelo que a sentença padece de nulidade nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), o que ora se reclama para os devidos efeitos legais.
15 – Alterando a sentença nos termos apontados, prevalecendo a verdade material e assim advindo a justa e efetiva composição do litígio,
V.ªs Excelências farão, aliás como sempre, a devida JUSTIÇA.


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de pedido de anulação de venda efectuada no processo de execução fiscal n.º 34412007010324708 (SF Feira 2)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Nulidade da sentença
A apreciação pelo tribunal do fundamento específico de anulação da venda previsto no art. 201.º do CPC revogado (por remissão do art. 909.º n.º 1 al. c) CPC revogado), segundo a qualificação jurídica da requerente, ficou prejudicada pela pronúncia prévia no sentido da falta de alegação de factos que configurassem fundamento legal abstracto de anulação da venda.
Neste contexto a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art. 125º n.º 1 CPPT; art. 660.º n.º 2 primeiro segmento CPC revogado)
2. As causas de pedir enunciadas pelo recorrente no requerimento dirigido ao tribunal tributário (isenção de SISA – ano 2003; pagamento do Imposto do Selo – ano 2003; isenção de IMI – anos de 2007 e 2008) não constituem fundamentos legais do pedido de anulação da venda do imóvel efectuada no processo de execução fiscal (art. 257.º CPPT; art. 909.º CPC revogado; art. 839º CPC vigente)
A isenção dos impostos incidentes sobre o imóvel penhorado e vendido, tendo como consequências jurídicas a inexistência das obrigações tributárias e a ilegalidade dos actos tributários de liquidação resultantes daquelas obrigações, por erro sobre os pressupostos de direito, constitui fundamento de impugnação judicial (art. 99.º CPPT; Jorge Lopes de Sousa “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado” 6.ª edição 2011 Volume I p. 115)
O anterior pagamento do Imposto de Selo, parcela da quantia exequenda, constitui fundamento de oposição à execução fiscal (art. 204.º n.º 1 al. f) CPPT)
3. No caso concreto obsta à convolação para qualquer destas espécies processuais, que ao tribunal não caberia eleger:
a) a intempestividade da petição apresentada em 15.07.2010, em consequência dos termos dos prazos para pagamento voluntário dos impostos, ocorridos em 22.06.2007 (Sisa e Imposto de Selo – ano de 2003; probatório al. A)) e em 28.02.2009, 30.04.2009 e 30.09.2009 (IMI – anos de 2007 e 2008; probatório al. B) (art. 102º nº 1 al. a) CPPT)
b) a desadequação ao pedido formulado de anulação do acto da venda
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.

Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 166/168 dos autos), nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questões a decidir
É a de saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia por alegadamente não se ter pronunciado sobre a aplicabilidade ou não do art. 201.º do CPC aos presentes autos e se incorreu em erro de julgamento.

5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Contra o ora requerente foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3441200701032470, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Municipal de SISA e de Imposto de Selo, do ano de 2003, no valor de €95,92 e €139,66, respetivamente, acrescidos de €37,10 de juros compensatórios, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 22/06/2007 – cfr. fls. 1, 4 e 5 do processo de execução fiscal (PEF) apenso aos autos.
B) Contra o ora requerente foram instaurados os processos de execução fiscal n.º 3441200901005200, 3441200901014714 e 3441200901039601, para cobrança de dívidas de IMI, dos anos de 2007 e 2008, nos montantes de €298,12, €130,43 e €130,43, respetivamente – cfr. fls. 94 a 98, 101 e 102 do PEF apenso.
C) Em 18/01/2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3441200701032470, foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial de ……… sob o artigo n.º 3375-D, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 1351/19990420-D – cfr- fls. 9 a 12 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
D) Em 11/02/2010, o ora requerente foi citado, nos termos do art. 193.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para, no prazo de 30 dias, pagar a quantia exequenda de €831,66, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3441200701032470 e apensos, ou deduzir oposição, tendo ainda sido notificado da penhora mencionada na alínea antecedente e de que foi nomeado fiel depositário do bem – cfr. fls. 14, frente e verso, do PEF apenso aos autos.
E) Em 30/06/2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3441200701032470 e apensos, foi vendido ao Banco de Investimento Imobiliário, S.A., pelo preço de €80 000,00, o prédio urbano mencionado na alínea C) supra – cfr. fls. 48 e 55 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
F) Em 15/07/2010, deu entrada no Serviço de Finanças de Feira 2 o presente incidente de anulação de venda, remetido por correio com registo postal efetivado em 14/07/2010 – cfr. fls. 5 e 23 dos autos.

6 – Apreciando.
6.1 Da alegada omissão de pronúncia da sentença recorrida
Imputa o recorrente à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade ou não do art. 201.º do CPC aos presentes autos, já que essa foi a justificação legal invocada pelo mesmo no seu petitório inicial (…) (cfr. conclusão 14 das suas alegações de recurso supra transcritas).
Por despacho de fls. 161 dos autos, a Meritíssima Juíza “a quo” sustentou a inexistência da alegada nulidade.
Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos manifestou o entendimento de que a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, pois que a apreciação pelo tribunal do fundamento específico de anulação da venda previsto no art. 201.º do CPC revogado (por remissão do art. 909.º n.º 1 al. c) CPC revogado), segundo a qualificação jurídica da requerente, ficou prejudicada pela pronúncia prévia no sentido da falta de alegação de factos que configurassem fundamento legal abstracto de anulação da venda.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais, nos termos do n.º 2 do actual artigo 608.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No seu requerimento de anulação da venda, a fls. 5 a 7 dos autos, o ora recorrente invocou como fundamentos para a anulação da venda isenções de SISA e de Contribuição Autárquica e pagamento do Imposto de Selo (cfr. artigos 4.º a 10.º do seu requerimento, a fls. 6 dos autos), requerendo, em consequência a anulação da venda ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT e da alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC, porquanto nos presentes autos falta o objecto, pois na realidade inexiste qualquer dívida já que todo o processado advém de falsidades e/ou incorrecções que urge serem reparadas e que pela sua gravidade devem implicar a nulidade e a consequente anulação da venda (cfr. os respectivos artigos 11.º a 13.º, a fls. 6 e 7 dos autos).
Assim, a peticionada nulidade ou anulação da venda ao abrigo do artigo 201.º do CPC, foi configurada pelo requerente como consequência jurídica decorrente das invocadas isenções e pagamento de impostos e não como uma questão autónoma, para o qual tivessem sido invocados outros fundamentos.
Daí que, do não conhecimento e da improcedência dos fundamentos invocados, decididos na sentença recorrida, decorresse a desnecessidade do tribunal “a quo” se pronunciar sobre a consequência jurídica que decorreria se os fundamentos invocados pelo requerente fossem conhecidos e julgados procedentes, pois que a qualificação jurídica do vício conducente à anulação da venda apenas nesse contexto e momento se imporia, não estando o tribunal sujeito à alegação da requerente quanto à qualificação das consequências decorrentes das ilegalidades invocadas (jura novit curia; artigo 5.º, n.º 3 do CPC).

Improcede, deste modo, a arguida nulidade da sentença.

6.2 Do mérito do recurso
A sentença recorrida, a fls. 115 a 122 dos autos, julgou improcedente o pedido de anulação da venda deduzido pelo ora recorrente, no entendimento de que, dos fundamentos invocados pelo requerente da anulação não poderia conhecer da questão da isenção de SISA – por não ter a virtualidade de conduzir à anulação da venda em crise, pois que não constitui fundamento de anulação da venda, por não estar contemplado em nenhum dos normativos acima mencionados (art.ºs 257.º do CPPT e 909.º do CPC) e, bem assim por constituir fundamento de impugnação judicial, impugnação essa que apenas podia ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário da prestação tributária (cfr. sentença recorrida, a fls. 120/121 dos autos) –, sendo que as questões do pagamento do Imposto de Selo e da isenção de Contribuição Autárquica, respeitantes à inexigibilidade das dívidas exequendas e por isso fundamentos de oposição à execução fiscais enquadráveis nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, porque já eram do conhecimento do executado, ora requerente, aquando da sua citação para a execução, concretizada em 11/02/2010, (…) podiam ter sido invocados no prazo legal previsto no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, ou seja, nos 30 dias a contar da sua citação pessoal, razão pela qual não constituem fundamentos de oposição que não pudessem ter sido invocados antes da venda, nem o requerente alega qualquer motivo que o impedisse se os apresentar no prazo legal de oposição, pelo que não pode proceder o pedido de anulação da venda com estes fundamentos (cfr. sentença recorrida, a fls. 121/122 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, alegando que ao não conhecer da questão da isenção de SISA enquanto fundamento de anulação da venda, por se tratar de fundamento próprio de impugnação judicial, o tribunal “a quo” procedeu a interpretação restritiva do art. 257.º do CPPT e 909.º do CPC, ao invés de ter interpretado teleologicamente tais preceitos legais, acarretando assim a sua violação, e que, mesmo que assim não se entenda, deveria o Tribunal a quo convalidar o processo para a forma tida como correcta, por força do disposto no art. 97.º n.º 3 da LGT e art. 98.º n.º 4 do CPPT, dando mesmo cumprimento aos Princípios da cooperação – art. 7.º do CPC, e do dever de gestão processual – art. 6.º do CPC. Mais alega, no que se refere aos restantes fundamentos invocados pelo ora recorrente para a anulação da venda, que o Tribunal a quo não deveria presumir, sem mais, que o mesmo não teve qualquer impedimento para invocar as suas pretensões antes da venda, antes devia ter convidado a parte a esclarecer tal situação, o que não fez, em prol do cumprimento dos Princípios do contraditório – art.º 3.º do CPC, dever de gestão processual – art. 6.º do CPC, e o da cooperação – art. 7.º do CPC e que ao consentir alterações na situação do contribuinte, de forma unilateral e retroativa, pois tinha benefícios fiscais de isenção, sem confirmar a legalidade dos procedimentos, nada decidindo, o Tribunal a quo violou o Princípio da segurança jurídica – art. 103.º, n.º 3, da CRP.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos e supra transcrito pronuncia-se no sentido do não provimento do recurso.
E assim é efectivamente.
A decisão de que não constitui fundamento legalmente previsto de anulação da venda a alegada ilegalidade da liquidação (de Sisa), por erro nos pressupostos, em razão da isenção de imposto não resulta de qualquer interpretação restritiva no artigo 257.º do CPPT e 909.º (actual 839.º) do CPC, contrariamente ao alegado, antes da constatação, em face do teor literal de tais normas, de que o invocado vício não tem ali cabimento legal.
Claro está que se o fundamento invocado – isenção do imposto – tivesse sido alegado tempestivamente e através do meio próprio – a impugnação judicial, como bem decidido pela decisão recorrida em relação à Sisa –, se teria obstado à venda até à decisão de improcedência da impugnação (pois que o bem penhorado garantia a execução) ou, caso esta tivesse tido lugar e a impugnação viesse a ser julgada procedente, a anulação da liquidação constituiria fundamento legal de anulação da venda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT e 839.º n.º 1, alínea a) do CPC.
Não é, porém, possível convolar o requerimento de anulação da venda em impugnação judicial, pois que tal dever de convolação, postulado pelos artigos 97.º n.º 3 da LGT e art. 98.º n.º 4 do CPPT, cessa quando se traduza num acto inútil, e como tal proibido por lei, como paradigmaticamente sucede nos casos – como o dos autos – em que a petição de anulação da venda seria intempestiva para ser apreciada como impugnação judicial (cfr. as alíneas A), B) e F) do probatório fixado).
Também não merece censura o decidido no que respeita à improcedência da anulação da venda resultante da invocação de fundamentos de oposição à execução fiscal em relação aos quais não foi alegada pelo requerente a impossibilidade da sua invocação no prazo legal.
É que embora a venda possa ser anulada em razão da procedência de fundamentos de oposição à execução fiscal, tal só sucede quando tais fundamentos de oposição não tenham podido ser apresentados no prazo legal (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT), sendo certo que no caso dos autos resulta do probatório fixado a citação do executado em 11/02/2010 para, querendo, deduzir oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva das dívidas exequendas (cfr. a respectiva alínea D), para o que dispunha do prazo de 30 dias, não se descortinando, nem o requerente nada alegou nesse sentido – cabendo-lhe a ele fazê-lo, pois que se trata de facto constitutivo do seu direito de requerer a anulação da venda por esse motivo -, que o executado não tivesse podido invocar tais fundamentos no prazo legal, não cabendo neste contexto ao Tribunal – ao contrário do alegado –, vir indagar da razão porque o não fez.
Diga-se finalmente que não tem o contribuinte razão para se queixar do tribunal “a quo” por este alegadamente ter consentido alterações na situação do contribuinte, de forma unilateral e retroativa (…) sem confirmar a legalidade dos procedimentos, nada decidindo, violando o Princípio da segurança jurídica. É que o tribunal só pode aferir da legalidade dos procedimentos quando o contribuinte solicite a sua intervenção, no tempo e através dos meios próprios para o efeito, e no caso dos autos fê-lo tardiamente – já após a venda executiva do bem penhorado –, e através de meio inidóneo – pedido de anulação da venda executiva –, sendo a insegurança jurídica de que se lamenta resultado da sua falta de diligência.

Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida que bem julgou.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro DelgadoAscensão Lopes.