Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0634/18
Data do Acordão:07/05/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EXPORTAÇÃO
FUMUS BONI JURIS
Sumário:Não é de admitir a revista tirada do aresto que denegou um pedido de suspensão de eficácia por falta de «fumus boni juris» se os vícios invocados contra o acto não forem, numa análise perfunctória, de provável verificação.
Nº Convencional:JSTA000P23514
Nº do Documento:SA1201807050634
Data de Entrada:06/25/2018
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando o sentenciado no TAF de Coimbra, indeferiu – por falta de «fumus boni juris» – o pedido da aqui recorrente de que suspendesse a eficácia de um acto emanado do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP) que lhe impusera a devolução de € 290.509,05, recebidos a título de ajudas à exportação de carne de suíno.

A recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub specie» terá decidido mal «quaestiones juris» jurídica e socialmente relevantes.
O IFAP não contra-alegou.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Na pendência da acção administrativa especial em que impugnou o acto, datado de 4/12/2013 e emanado do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, que lhe impusera a devolução da importância de € 290.509,05 – correspondente a ajudas à exportação de carne de suíno consideradas indevidas por o produto exportado, ofendendo um regulamento comunitário, incluir proteína vegetal (soja) – a autora veio requerer, em 13/11/2017, a suspensão da eficácia do acto impugnado.
O TAF concedeu a providência. Mas o TCA indeferiu-a, por entender que os dois vícios cuja provável procedência a 1.ª instância afirmara – os vícios de preterição do direito de audiência e de erro nos pressupostos de facto – não pareciam plausíveis, faltando assim o «fumus boni juris» indispensável ao decretamento do pedido cautelar («vide» o art. 120º do CPTA).
Na sua revista, a recorrente insiste na probabilidade de verificação daqueles vícios.
No que respeita à audiência prévia, a factualidade apurada diz-nos que a recorrente foi ouvida por duas vezes sobre o sentido da decisão administrativa a tomar, tendo alegado, mas apenas na última delas, que incorrera em lapso ao entregar, como fichas técnicas do produto exportado, as que deveras se destinavam ao mercado interno – e onde se indicara, como um dos compostos, a proteína de soja. Ademais, e nessa segunda audição, a recorrente solicitou ao IFAP que inquirisse sete testemunhas. Não obstante, o acto foi praticado sem que o IFAP expressamente recusasse o lapso invocado e a inquirição pedida.
Este silêncio do IFAP determinou a divergência entre as instâncias, pois o TAF tomou-o como denotativo da violação do direito de audiência e o TCA, ao invés, encarou-o como uma recusa tácita do que a recorrente alegara e requerera.
Ora, a pronúncia do aresto sobre este assunto parece imune, numa «summaria cognitio», ao erro que a recorrente lhe aponta; ou, pelo menos, torna incerta a presença do vício formal, excluindo que se possa entretanto dizer que, por causa dele, é já provável a procedência da acção. Concede-se que o ponto em que as instâncias se dividiram assume algum relevo; mas o «situs» próprio para esclarecer tal «quaestio juris» é a causa principal – e não o presente meio cautelar, onde as decisões de direito são perfunctoriamente tomadas.
E também não se pode considerar provável que haja o referido erro nos pressupostos. «Prima facie», tal erro dependerá do prévio reconhecimento de que a recorrente, por lapso, trocou as «fichas técnicas» – em princípio, confessórias da composição do respectivo produto. Todavia, e por enquanto, é incerto que tal lapso venha a provar-se. E isto conduz logo à conclusão de que não é detectável, por ora, a probabilidade de que a lide principal proceda por causa desse vício.
Por outro lado, e como esta formação costuma dizer, o recebimento de revistas em processos cautelares reclama um especial rigor na análise dos correspondentes requisitos.
Assim, tudo isto concorre para que, «in casu», deva prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Julho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.