Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0850/13
Data do Acordão:03/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
IRS
Sumário:O n.º 1 do artigo 240.º do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei todos os créditos a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente privilégios creditórios.
Nº Convencional:JSTA00068633
Nº do Documento:SA2201403260850
Data de Entrada:05/13/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, LDA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CIRS01 ART111.
CPPTRIB99 ART240 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC021/13 DE 2013/02/14; AC STA PROC0442/04 DE 2004/06/07; AC STA PROC612/04 DE 2005/05/18
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. A Fazenda Publica recorre para este Tribunal, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que na decisão proferida nos autos de Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos que correm apensos à execução fiscal nº 2224200301522833, na parte em que não graduou os créditos por ela reclamados relativos ao IRS, referente aos anos de 2002 e 2003 no lugar que lhes competia, prevalecendo sobre os demais créditos verificados e graduados, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) Os créditos relativos ao IRS relativo aos três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, nos termos do estatuído no artigo 111.º do CIRS;

B) Para aquele normativo relevam os anos a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto e não o momento em que foram postos a cobrança;

C) Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733.º do Código Civil);

D) A circunstância do privilégio creditório geral ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do crédito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir;

E) Pois que, ainda que os privilégios creditórios gerais não constituam garantias reais, mas meras preferências de pagamento, “(...) o seu regime é o das garantias reais, para o efeito de justificar a intervenção no concurso de credores.” (cf. Salvador da Costa, “O Concurso de Credores”, 3.ª Edição, Almedina, 2005, pág. 388);

F) Motivo porque de harmonia com entendimento jurisprudencial largamente maioritário do STA “O artigo 240°, nº 1 do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios. “ (cf. A título de exemplo o Acórdão do STA de 18-05-2005, recurso n.º 0612/04);

G) Ao não admitir os créditos de IRS relativo aos anos de 2002 e 2003, reclamados pela Fazenda Pública, a sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art.ºs 240.º, n.º 1 e 246.º ambos do CPPT e no art.º 111.º do CIRS.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento judicial, requer-se a V. Exas. que o presente recurso seja julgado procedente por provado, revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por sentença que admita e gradue os reclamados créditos de IRS dos anos de 2002 e 2003 no lugar que lhes competir, assim se fazendo a costumada Justiça.

II. Não foram apresentadas contra alegações.

III. O recurso foi interposto para o TCAS tendo este, por acórdão a fls. 295 e segts dos autos, declarado a sua incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, e declarado competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

IV. O MP emitiu parecer a fls. 315/316 dos autos, no qual se pronuncia pela procedência do recurso, devendo ser revogada e substituída a decisão ora impugnada, por acórdão que proceda à correta graduação de créditos.

V. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

VI. Com interesse para a decisão, no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1º). Em 26/12/1996, entre B………… e o BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A. foi celebrado um contrato de Mútuo com hipoteca no montante de Esc. 5.750.000$00 incidindo esta sobre a fração autónoma designada pela letra “……” correspondente, ao terceiro andar B destinada exclusivamente à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ……, n° …, … e …, ……, freguesia de Agualva - Cacém, concelho do Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva - Cacém sob o número 3306 da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7.898, com valor patrimonial de € 57.540,00 (cfr. doc. juntos a fls. 7 a 17 dos autos);

2°). Em 05/02/1997, foi registada hipoteca a favor do BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A., incidente sobre o imóvel melhor identificado no ponto anterior, penhorado no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia da quantia de Esc.: 5.750.000$00, referente a capital, à taxa de juro anual de 20,75%, acrescido em 2% em caso de mora, despesas no montante de Esc. 230.000$00 e com montante máximo de Esc. 9.904.373$00 (cfr. fls. 110 dos autos, cujo teor aqui que se dá por integralmente reproduzido);

3°). Em 09/08/1999 o imóvel melhor identificado em 1 foi adquirido pela executada C…………, Lda. (cfr. doc. Junto a fls. 138 dos autos);

4°). Por contrato de cessão de créditos datado de 22/10/2003, o BNC - Banco Nacional de Credito, SUMÁRIO cedeu o crédito que detinha sobre B………… e melhor identificado no ponto 1 à D…………, S.A. (cfr. doc. junto a fls. 35 a 46 dos autos);

5°). A Fazenda Pública instaurou em 19/10/2003, contra a executada C…………, Ld o processo de execução fiscal nº 2224200301522833 do Serviço de Finanças de Seixal 1ª tendo por objeto dívidas de IVA, no montante de € 23.528,32 e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. processo de execução fiscal junto aos autos);

6°). Em 11/12/2007, foi registada a cessação de créditos decorrente do contrato celebrado entre B………… e o BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A. e melhor identificado nos pontos 1 e 2 do presente probatório a favor da reclamante E…………, S.A. (cfr. doc. junto a fls. 111 dos autos);

7°). Em 23/03/2004, no âmbito do citado processo de execução fiscal, e para pagamento das dívidas nele referidas, foi efetuada a penhora da fração autónoma designada pela letra “…” correspondente, ao terceiro andar B destinada exclusivamente à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ……, nº …, … e …, ……, freguesia de Agualva - Cacém, concelho do Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o número 3306 da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7.898, com valor patrimonial de € 57.540,00, a qual foi registada a favor da Fazenda Nacional em 29/03/2004, para garantia da quantia de € 25.528,32 (cfr. fls. 67 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8°). Entre 2005 e 2006 foram inscritas para cobrança dívidas de IRS dos exercícios de 2002, 2003, parte de 2004 e 2005 (cfr. doc. junto a fls. 157 a 162 dos autos);

9°). Em 2004 foram inscritas para cobrança dívidas de IRS do exercício de 2004 (cfr. doc. Junto a fls. 156 e 157 dos autos);

10°). Em 2006 foi inscrito para cobrança o IMI referente ao exercício de 2005 no montante de €198,59 acrescida de juros (cfr. doc. junto a fls. 163 dos autos);

11°). Em 2007 foi inscrito para cobrança o IMI referente ao exercício de 2006 no montante de €204,54 acrescida de juros (cfr. doc. junto a fls. 163 dos autos);

12°). Em 17/05/2007 foi registada a favor da reclamante A…………, Lda. uma penhora sobre o imóvel melhor identificado em 1 no âmbito do processo nº 7694/05.OTBLRA-A, 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Leiria para garantia da quantia de €15.213,27 (cfr. doc. Junto a fls. 140 dos autos);

13°). Em 03/06/2008 foi emitida uma certidão de dívidas referentes a contribuições para a Segurança Social referentes a contribuições dos exercícios de 1999 a 2005 e respetivos juros devidos pela executada no montante de € 147.08348 (cfr. doc. Junto a fls. 124 a 126 dos autos);

14°). A executada é devedora à Fazenda Pública dos créditos exequendos e reclamados;

15°). A executada é devedora à E…………, S.A. da quantia reclamada;

16°). A executada é devedora à A…………, Lda. da quantia reclamada.

VII. A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se os créditos de IRS dos anos de 2002 e 2003 deveriam ou não ter sido reconhecidos e graduados nos presentes autos, sendo certo que, conforme resulta do facto 7° do probatório, a penhora do imóvel teve lugar em 23.03.2004.

O artº 111º do CIRS dispõe o seguinte:

“Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente”.

Sobre questão idêntica e traduzindo a jurisprudência uniforme e pacífica deste STA, escreveu-se, para além do mais, no Acórdão deste STA, de 14.02.2013 - Processo nº 021/13:

“A questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em saber se se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, os créditos reclamados provenientes de IRS (relativos aos anos de 2006, 2007 e 2008), que gozam de privilégio imobiliário geral mas não têm a seu favor qualquer garantia real, não podem ser reclamados em execução fiscal ao abrigo da norma contida no artigo 240.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A sentença recorrida, a fls. 79 a 85 dos autos, decidiu não admitir à graduação os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS dos anos de 2006 a 2008, graduando os admitidos pela seguinte forma: 1º Créditos exequendos e reclamados pela Fazenda Pública referentes a IMI da fração penhorada nos autos de 2006 a 2008; 2º Crédito reclamado pelo Banco C……, S.A. garantido por hipoteca registada em 28/06/1989 e juros até ao limite de três anos; 3º Demais créditos exequendos; (cfr. sentença recorrida, a fls. 84 e 85).
Fundamentou-se o decidido, na parte ora impugnada, no entendimento de que os créditos que gozam apenas de privilégio imobiliário geral e que não tenham, para além dele, uma garantia real, não podem ser reclamados nos termos do artigo 240.º do CPPT, porquanto não gozam de garantia real sobre os bens penhorados, entendimento este sufragado nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 16 de junho de 2004 (rec. n.º 442/04) e de 7 de julho de 2004 (rec. n.º 612/04), este último transcrito na decisão recorrida – cf. fls. 61 e segs.

Contra o assim decidido se insurge o Digno Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada alegando que o artigo 240.º do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não só os credores que gozem de garantia real, “stricto sensu”, mas também aqueles a que a lei substantiva confere causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios, invocando em abono da sua tese jurisprudência condizente deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, os acórdãos de 13/5/2009, 17/06/2009, 18/11/2009, 02/12/2009, 10/02/2010 e 10/03/2010, in recursos nºs 185/09, 432/09, 920/09, 724/09, 1035/09 e 1000/09, respetivamente, todos disponíveis no site “www.dgsi.pt”.

Desde já se adiantará que o recurso merece provimento.
Com efeito o entendimento perfilhado na sentença recorrida contraria a jurisprudência largamente dominante neste Supremo Tribunal, nomeadamente a citada pelo ilustre magistrado recorrente, jurisprudência, esta, que foi seguida por inúmeros outros arestos deste Supremo Tribunal Administrativo, dos quais destacamos, por mais recentes, os acórdãos, votados por unanimidade, de 23 de junho de 2010 (rec. n.º 365/10), de 12 de janeiro de 2011 (rec. n.º 725/11), de 4 de maio de 2011 (rec. n.º 44/11), de 14.09.2011 (rec. nº 573/11), de 14.12.2011 (recurso 984/11) e de 07.03.2012 (recurso 1091/11).

Jurisprudência esta que também aqui se acolhe e cuja argumentação jurídica se acompanhará, por economia de meios e tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC).

Assim, como se consignou no Acórdão 573/11, de 14.09.2011, «…o legislador fiscal determinou a execução de bens individualizados do património do executado para satisfação do crédito do exequente, permitindo todavia aos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados que reclamassem os seus créditos na execução. É o que resulta do disposto no artigo 240º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância com o artigo 865º do Código de Processo Civil no respeitante à execução comum.
Mas, para alguma doutrina, direitos reais de garantia em sentido próprio serão apenas a penhora, o penhor, a hipoteca, o direito de retenção e a consignação de rendimentos. Já quanto aos privilégios creditórios, que o artigo 733º do Código Civil define como «a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros», não há unanimidade, entendendo alguns que não serão verdadeiros direitos reais de garantia, mas qualidades do crédito, atribuídas por lei em atenção à sua origem.
Praticamente unânime é o entendimento quanto aos privilégios gerais: estes não são qualificáveis como direitos reais de garantia. Em todo o caso, há, na doutrina, como na jurisprudência, concordância quanto a que os privilégios creditórios conferem preferência sobre os credores comuns. Nos termos do artigo 111º (antes artigo 104º) do Código do IRS, para o pagamento de IRS relativo aos três últimos anos a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou de ato equivalente.
Gozando o crédito reclamado de privilégio imobiliário, não preferindo embora aos credores com garantia real, não deixa, por isso, de poder ser reclamado e graduado no lugar que lhe competir. Neste sentido se têm pronunciado quer o Supremo Tribunal Administrativo quer o Supremo Tribunal de Justiça, em inúmeros acórdãos. Aliás, assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjetiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o privilégio, pois nesse caso o crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio legal. Assim, afigura-se dever o artigo 240º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário ser interpretado no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios – cf. neste sentido, quase textualmente, o acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-5-2005, no recurso nº 612/04, o qual, por sua vez, seguiu o acórdão do Pleno também desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-4-2005, no recurso nº 442/04, a confirmar os acórdãos fundamento desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 2-7-2003, e de 4-2-2004, proferidos respetivamente nos recursos nº 882/03, e nº 2078/03»

Não existem razões jurídicas que imponham agora outro entendimento.

Em face do exposto, no caso dos autos, atendendo a que os créditos de IRS reclamados (2002 e 2003) gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 111.º do Código do IRS acima transcrito (porque relativos aos três últimos anos) e não foram impugnados, deviam ter sido admitidos à reclamação, verificados e graduados no lugar próprio, ou seja, em terceiro lugar, após o crédito reclamado garantido por hipoteca e o crédito reclamado pela Segurança Social, precedendo os créditos exequendos, que, como decidido e não contestado, apenas gozam da garantia da penhora, havendo, pois, que assim decidir concedendo provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e julgando reconhecidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS de 2002 e 2003.

VIII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida no segmento impugnado, que no demais se mantém, e, em consequência, julgar reconhecidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS de 2002 e 2003 e respetivos juros que vão graduados em terceiro lugar (3.º), após o crédito garantido por hipoteca registada e o crédito reclamado pela Segurança Social e precedendo os créditos exequendos, apenas garantidos pela penhora, que assim ficam graduados em quarto e último lugar, saindo as custas precípuas do produto da venda.

Sem custas.

Lisboa, 26 de março de 2014. - Valente Torrão (relator) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.