Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0639/10
Data do Acordão:08/18/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
SUBIDA IMEDIATA
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - Não obstante o carácter taxativo do disposto no artigo 278º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artº 268º da Constituição da República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.
II - Perde toda a sua utilidade a reclamação do acto de indeferimento de pedido de dispensa de garantia cujo conhecimento seja diferido para momento posterior à penhora ou venda, pois que a dispensa de prestação de garantia visa, precisamente, obviar à prática daqueles actos executivos enquanto estiver pendente a oposição deduzida.
Nº Convencional:JSTA00066549
Nº do Documento:SA2201008180639
Data de Entrada:07/23/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAF FUNCHAL DE 2010/06/09 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART276 ART278 N1 N3.
LGT98 ART103.
CONST76 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC58/08 DE 2008/03/06.; AC STA PROC387/09 DE 2009/07/15.; AC TCAN PROC705/09 DE 2010/01/28.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG666-669.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 9 de Junho de 2010, que julgou não ser o momento - havendo que aguardar pela prova da realização da penhora e da venda no processo executivo - para conhecer da reclamação por ela deduzida, abstendo-se de conhecer imediatamente do mérito da mesma, para o que apresentou as seguintes conclusões:
1. A recorrente, na sequência da citação da execução fiscal que lhe foi instaurada, pediu dispensa da prestação de garantia que lhe foi indeferida pelo Chefe de Finanças de Santa Cruz.
2. E a recorrente reclamou desse indeferimento para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
3. E o Tribunal administrativo e Fiscal do Funchal decidiu não apreciar de imediato a reclamação da recorrente por falta de invocação de prejuízos irreparáveis e da inutilidade da reclamação se esta subisse diferidamente e mandou aguardar que as partes venham provar a realização da penhora e da venda no processo de execução fiscal n.º 2887200901004980.
4. E é desta decisão do Meritíssimo Juiz de não apreciação imediata da reclamação da recorrente que se interpõe o presente recurso, o qual versa matéria exclusivamente de direito.
5. O Meritíssimo Juiz recusou a apreciação imediata da reclamação da decisão do órgão Fiscal, e fundamentou essa recusa com base exclusivamente na interpretação literal das disposições legais do artº 278º do C.P.P.T. que estabelecem a regra da subido diferida e as excepções a essa regra, quando a reclamação se fundamenta em prejuízo irreparável, interpretadas sem observância das mais elementares regras de interpretação das leis e em desconformidade com o pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico.
6. E uma das excepções invocadas na decisão recorrida para a não subida imediata da reclamação da recorrente foi precisamente a excepção da alínea d) do nº 3 do artº 278º do C.P.P.T – Determinação da prestação de garantia indevida – mas nessa excepção cabe o fundamento que a recorrente invocou para a subida imediata da sua reclamação.
7. E os prejuízos irreparáveis são factos notórios que não carecem de prova, nem de alegação (art. 514º do C.P.P.) e a inutilidade da reclamação resultante da subida diferida não consta das disposições do art. 278º do C.P.P.T. pelo que não carece de alegação e prova e é facto notório, tal como os prejuízos irreparáveis.
8. E as disposições do art. 278.º do C.P.P.T. não devem ser interpretadas com base exclusivamente na letra da lei e têm de ser interpretadas tendo em conta a L.G.T. que prevalece sobre o C.P.P.T. (artº 1º do C.P.P.T.) nomeadamente os artigos 95º,nº1 e 92º, nº2 al. d) que reconhecem aos interessados o direito de impugnar ou recorrer, designadamente do indeferimento expresso ou tácito de reclamação ou recurso.
9. A L.G.T. garante aos interessados o direito de reclamação para o Juiz dos actos administrativos materialmente lesivos praticados pelos Órgãos de Administração Tributária (art. 103.º, nº 1 e 2 da L.G.T.).
10. A Lei de Autorização Legislativa do C.P.P.T. (Lei 87-A/98 de 31 de Dezembro, artº 5º, nº1) é no sentido da subida imediata das reclamações e da suspensão do processo de execução fiscal e é matéria da competência reservada da Assembleia da República, que não pode ser alterada por Decreto-Lei do Governo, nem pode deixar de ser considerada na interpretação das disposições do C.P.P.T.
11. A recorrente, com o pedido de dispensa de garantia, pretendeu suspender a execução e evitar a penhora e venda dos bens, pelo que a não subida imediata retira toda a utilidade da reclamação, pois, desencadeia o prosseguimento da execução e a realização da penhora.
12. A reforma do processo civil de 95/96 impõe a harmonização das disposições do C.P.P.T. e sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente nulos, pelo que as reclamações não podem ter regime diferente.
13. “É completamente inútil a reclamação do despacho do órgão de execução fiscal que indefere o pedido de dispensa/isenção de garantia caso o seu conhecimento seja diferido para depois da penhora” – Ac. 28/1/2010 – Trib. Central Adm. Norte.
14. Há denegação de justiça decorrente da subida diferida da reclamação, pois esta perde o efeito prático e viola o artº 103º, nº2 da L.G.T.
15. A Constituição da República garante a tutela jurisdicional e efectiva dos direitos dos Administrados, nomeadamente a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem (art. 268º, nº4) e os Tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, pelo que a interpretação das disposições o artº 278º do C.P.P.T. terá de ser obtida em conformidade com as disposições constitucionais e os seus princípios.
16. A redacção das disposições do C.P.P.T. teve em vista a celeridade processual mas não teve em vista revogar os direitos e garantias dos contribuintes e nesse sentido o S.T.A. tem vindo a pronunciar-se até pelo reforço desses direitos e garantias e pela subida imediata das reclamações das decisões que neguem a suspensão do processo (Ac. Secção Central Contencioso administrativo de 9/1/2008).
Termos em que deve o recurso merecer provimento, revogando-se o douto despacho recorrido e, em consequência, ordenar-se a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que seja proferida nova decisão que, respeitando o princípio da subida imediata, aprecie a reclamação da recorrente com decisão de mérito e com todas as consequências legais.
2 – Contra-alegou a recorrida Fazenda Pública, nos termos de fls. 100 a 110 dos autos, concluindo no sentido da manutenção do despacho recorrido, consequência do não provimento do recurso.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
Objecto do recurso: decisão judicial de indeferimento de apreciação imediata de reclamação apresentada contra decisão do órgão da execução fiscal.
FUNDAMENTAÇÃO
1. O acto reclamado tem como objecto a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia (art. 52º nº 4 LGT; arts. 170º nº 1 1 199º nº 3 CPPT).
A consequência jurídica do indeferimento é o prosseguimento da execução com penhora de bens e posterior venda, actos lesivos de inequívoca repercussão negativa na esfera da executada (art. 169º nº 3 CPPT)
Neste contexto a decisão de indeferimento de dispensa da prestação de garantia deve ser equiparada à determinação de prestação de garantia indevida ou superior à devida, entendida pelo legislador como fundamento de um prejuízo irreparável para quem deva prestá-la, a justificar a subida imediata da reclamação (art. 278º nº 3 al. d) CPPT)
2. Embora a reclamante não tenha expressamente invocado o prejuízo irreparável resultante da não subida imediata da reclamação, ele extrai-se sem grande esforço de interpretação do teor dos arts. 1º/5ª da petição (fls. 11), como consequência do alegado prejuízo irreparável resultante do acto reclamado de indeferimento de dispensa de prestação de garantia.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao TF Funchal para apreciação do mérito da reclamação.
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à Conferência.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É apenas a de saber se bem andou o despacho recorrido ao diferir o conhecimento da reclamação deduzida contra o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para momento posterior à penhora e venda dos bens no processo executivo.
5 – Apreciando
5.1 Do conhecimento imediato ou diferido da reclamação
O despacho recorrido, a fls. 70 dos autos, depois de reproduzir a letra dos artigos 276.º e 278.º números 1 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendeu que o presente processo não devia ter subido já a este TT e que não deve prosseguir até que se encontrem realizadas a penhora e a venda, como impõe o art. 278º-1 CPPT, pois que não existe, por parte da reclamante, como devia, a invocação de qualquer facto concreto pertinente com o cit. prejuízo irreparável (desconsiderando por ora os factos invocados na Resposta) ou sequer a inutilidade da reclamação se esta subisse diferidamente.
Sustenta, por esta via, que a reclamação deduzida contra o indeferimento do pedido de dispensa de garantia devia ter “subida diferida”, e não imediata, decidindo aguardar que as partes nos venham provar a realização da penhora e da venda no processo de execução fiscal, decisão apoiada pela recorrida Fazenda Pública, nas suas contra-alegações de fls. 100 a 110.
Discorda do decidido a recorrente, pugnando pelo conhecimento imediato da reclamação sob pena de perda do seu efeito útil, no que é apoiado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito.
Vejamos, pois.
A regulamentação legal da “reclamação para o juiz da execução” dos actos materialmente administrativos praticados na execução fiscal” - através da qual o legislador, na Lei Geral Tributária (cfr. o seu artigo 103.º), terá pretendido assegurar que o carácter judicial do processo de execução fiscal não se traduza numa mera afirmação retórica, desprovida de substância – consta dos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
De acordo com o sistema instituído neste último diploma, em princípio a reclamação só a final será conhecida pelo tribunal, depois de realizadas a penhora ou a venda (cfr. o n.º 1 do artigo 278.º do CPPT), salvo «quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades», identificadas nas quatro alíneas do mesmo número, caso em que haverá lugar à sua subida imediata (cfr. o n.º 4 do artigo 278.º do CPPT).
Ora, como bem nota o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, na sua petição inicial (a fls. 11 e 12, frente e verso, dos autos) a reclamante requereu a subida imediata da reclamação nos termos da al. d) do n.º 3 do artº 278º do CPPT (fls. 12, verso, dos autos) e embora a reclamante não tenha expressamente invocado o prejuízo irreparável resultante da não subida imediata da reclamação, ele extrai-se sem grande esforço de interpretação do teor dos arts. 1º/5ª da petição (fls. 11), como consequência do alegado prejuízo irreparável resultante do acto reclamado de indeferimento de dispensa de prestação de garantia.
Bem fez, pois, o órgão de execução em fazer subir tal reclamação imediatamente, e bem teria feito o Tribunal “a quo” se tivesse apreciado o seu mérito, pois que o requerimento que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia se consubstancia, afinal, num pedido de prestação de garantia (alegadamente) indevida, se não na letra da lei, ao menos por via interpretativa, buscando o espírito desta em consonância com a garantia constitucional de “tutela jurisdicional efectiva” (artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República) que a Lei Fundamental confere aos administrados, também na veste de contribuintes.
Mas mesmo que assim se não entendesse e se não descortinasse na letra da lei mais do que as palavras aí expressamente empregues, sempre se haveria de chegar à mesma conclusão atendendo a que a jurisprudência e a doutrina vêm reiteradamente afirmando que apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.º 3 do art. 278.º dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República, a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a utilidade (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª Ed., Lisboa, Áreas Editora, pp. 666/669, notas 5 e 5 ao art. 278.º do CPPT).
Ora, como vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, a reclamação de acto de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia é precisamente um dos casos em que a subida diferida da reclamação lhe retira qualquer efeito útil, pois que o pedido de dispensa de prestação de garantia visa, exactamente, obter a suspensão da execução e obstar à penhora dos seus bens (cfr. os Acórdãos deste Tribunal de 6 de Março de 2008, rec. n.º 58/08 e de 15 de Julho de 2009, rec. n.º 387/09; cfr. também o Acórdão do TCA-Norte de 28 de Janeiro de 2010, rec. n.º 705/09.0BEVIS).
Ora, se a reclamação deduzida contra o indeferimento desse pedido pelo órgão de execução fiscal subir a final (ou seja, após a penhora), a decisão da reclamação será absolutamente inútil, pois o eventual deferimento seria de todo inócuo, já que o efeito produzido pela dispensa da garantia – a suspensão da execução – esgota-se antes da penhora, pois que visa evitá-la. Dito de outro modo: ao requerer a dispensa da prestação de garantia, a Executada pretendeu suspender a execução, ou seja, pretendeu evitar a penhora. Tendo tal requerimento sido indeferido, se a reclamação apresentada não for imediatamente apreciada, a consequência é o prosseguimento da execução; e, subindo a final, já não pode produzir efeito útil, pois a subida diferida implica, pela sua natureza, que a execução (que se pretendia ver suspensa) prosseguiu até à concretização da penhora.
Face ao exposto, necessário é concluir que o recurso merece provimento.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido e ordenando a baixa do processo à primeira instância para que conheça imediatamente do mérito da reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar.
Custas pela recorrida Fazenda Pública, que contra-alegou.
Lisboa, 18 de Agosto de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Costa Reis - Miranda de Pacheco.