Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0167/18.1BELSB |
Data do Acordão: | 06/26/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ACORDO QUADRO PREÇO |
Sumário: | Justifica-se admitir revista de acórdão do TCA que, relativamente a questão de interpretação da fórmula de cálculo da pontuação final, conclui de modo não evidente sobre a desconformidade entre o Convite a contratar e o Acordo Quadro ao qual o convite estava subordinado. |
Nº Convencional: | JSTA000P24715 |
Nº do Documento: | SA1201906260167/18 |
Data de Entrada: | 05/07/2019 |
Recorrente: | A............,SA |
Recorrido 1: | B...........,SA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório 1.1. A……….. – ………….., SA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 7 de Fevereiro de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Penafiel, a qual julgar procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL intentada por B…….. – ………., SA contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, e a ora recorrente, na qualidade de contra - interessada e, consequentemente, declarou a ilegalidade das disposições contidas no art. 15º, nº 5 do Convite aprovado pelo Director de Serviços Partilhados da Universidade do Porto e anulou o acto de adjudicação da proposta por si apresentada. 1.2. Justifica a admissibilidade da revista para uma melhor aplicação do direito, e ainda a propensão para a questão se repercutir num sem número de processos de contratação pública, mais concretamente, naqueles que forem celebrados ao abrigo do acordo-quadro ora em discussão. 1.3. Não foram produzidas contra-alegações. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A primeira instância declarou a ilegalidade, por violação do art. 22º, 2, c) do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro, das disposições contidas no art. 15º, n.º 5, do Convite aprovado no procedimento, e consequentemente anulou o acto de adjudicação da proposta da ora recorrente e contrainteressada A…….. – …………, SA. Entendeu a sentença que existia uma desconformidade do modelo de avaliação de propostas adoptado e o exigido no art. 22º, 2, b) do Acordo-Quadro. Tal desconformidade traduzia-se, por um lado, na circunstância do factor “preço” nunca poder alcançar o peso de 60% exigido no caderno de encargos, uma vez que o art. 15º,n.º 2, do Convite previa uma expressão matemática que valorava todas as propostas de preço apresentadas no intervalo estabelecido entre o preço base de € 3.312.964,57 e um preço efectivo de €0,00, fazendo várias as pontuações entre estes dois preços. Por outro lado, nos termos do art. 22º, 2, b) do Caderno de Encargos do Acordo – Quadro, estabelecia-se que como critério de adjudicação “o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo obrigatoriamente em conta apenas os seguintes factores: i) Preço – com uma ponderação mínima de 60%; e II) Pelo menos um dos seguintes factores (…)”. Esta desconformidade levou a sentença a concluir que foram feitas alterações substanciais às condições do Acordo-Quadro, alterando o equilíbrio económico do contrato em causa, bem como as bases do apelo à concorrência definidas para adjudicação. O acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância ponderando, além do mais, que o factor preço “não pode alcançar o peso de 60% exigido pelo caderno de encargos do acordo-quadro, revelando a ponderação dos respectivos factores, inclusive, que esse factos não terá mais peso que a soma dos demais. O que significa que o factor preço, contrariamente ao que se impunha no caso, não influenciou a pontuação final significativamente, mas antes sim os demais factores que apesar de pesarem 40%, mostraram-se ser os decisivos para a decisão final”. 3.3. A nosso ver justifica-se a admissão do recurso quer pela relevância social da questão – o valor da adjudicação é superior a três milhões de euros – quer, sobretudo para uma reapreciação da questão visando uma melhor aplicação do direito. Na verdade, a inferência das instâncias sobre a desconformidade entre o Acordo Quadro e a cláusula 15ª,n.º 5 do Convite não é evidente. Basta pensar que a fórmula de calcular o preço a atender na ponderação final - isto é P= ((PB-Pi)/PBx100), não impede que esse prelo seja, depois ponderado, em 60%. Com efeito, nesta fórmula P equivale ao Preço. PB, Preço base do procedimento e PI – Preço da proposta. O preço encontrado através desta fórmula é depois ponderado em 60%, da pontuação final, de acordo com a seguinte fórmula: “Pontuação= 60% x P + 25%xAFET + 15% X QS”. Em que AFET equivale à Adequação Funcional da Equipa Técnica e QS equivale a Qualidade do Serviço. Decorre do exposto que o factor preço tem efectivamente um peso de 60% na avaliação final da proposta, e que o mesmo é encontrado tomando em conta a diferença entre o preço base (no caso € 3.312.964,57) e valor da proposta de cada concorrente. Justifica-se assim que seja reponderada, neste STA, a alegada e dada por verificada impossibilidade do factor preço de cada uma das propostas ter um peso de 60% na pontuação final.
4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Porto, 26 de Junho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |