Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02624/15.2BEALM
Data do Acordão:10/09/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IVA
CUMULO MATERIAL
INFRACÇÕES
INFRACÇÃO CONTINUADA
Sumário:I- Se a decisão recorrida afastou expressamente a ocorrência de infracção continuada e não vem questionada a matéria de facto fixada, o juízo conclusivo fáctico escapa à sindicância do STA.
II- O artº 25º do RGIT permite a aplicação do cúmulo material das penas aplicadas em cada uma das infracções praticadas.
Nº Convencional:JSTA000P25009
Nº do Documento:SA22019100902624/15
Data de Entrada:05/14/2019
Recorrente:A......, UNIPESSOAL,LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
A……...,Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente o recurso por si interposto contra as decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contra-ordenação (PCO) n.ºs 21862015060000115233, 21862015060000138470, 21862015060000164641, 21862016060000007864, 21862016060000059708, 21862016060000103049 e 21862017060000028837, consequentemente determinou a aplicação de coima única no valor € 7.263,98.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1ª- Perante o requerimento da ora recorrente pedindo a apensação dos autos de vários processos de contra-ordenação pendentes no Tribunal, alegadamente, todos eles pela prática da mesma infração e o infrator ser o mesmo, que na sua perspetiva, atento o condicionalismo que a rodeou a prática continuada das alegadas ações ilícitas, constituiria “ infração continuada “;
2ª - Que se determine que o Serviço de Finanças, perante a multiplicidade de processos semelhantes em que a Recorrente figura como arguida, a fim de se apurada possibilidade de se verificar se a conduta da Recorrente consubstancia uma prática de “contra-ordenação continuada “ e ainda do preenchimento dos pressupostos de uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infrações e a existência de um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa da arguida ora Recorrente;
3ª - Na douta decisão recorrida incorreu-se em erro de julgamento quando se condena numa coima correspondente à soma das sete que haviam sido aplicadas autonomamente à Recorrente;
4ª- A coima única de que fala a lei não é a soma pura e simples das coimas autónomas aplicadas pela administração tributária. Aquela tem uma natureza jurídica diferente;
5ª- É que o cúmulo jurídico tem em vista beneficiar a arguida e não o seu contrário;
6ª- O tribunal recorrido deveria ter declarado que a conduta da Recorrente poderia constituir eventualmente uma infração continuada e, assim sendo, determinar a anulação da decisão da aplicação das coimas para que, em sua substituição, o órgão decisor da Autoridade Tributária pudesse proceder ao necessário julgamento das referidas contraordenações;
7ª- Pelo que se encontram violadas, de entre outras, as normas constantes dos artigos 79º n° 1 do Código Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 3° do RGIT e 32° do CGCO;
8ª - Pelas razões atrás expostas merece censura a douta decisão recorrida, e, como tal, deve a mesma ser objeto de revogação;
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a douta decisão recorrida, baixando os autos à instância competente para apreciação e decisão das questões suscitadas pela ora Recorrente junto do tribunal “a quo”, que não foram objeto de apreciação e decisão para que se pondere a eventual prática de contra ordenação continuada que possa constituir um vício suscetível de poder conduzir à prolação duma sentença em sentido contrário da decisão ora recorrida.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1.A arguida requereu a apensação ao processo nº 2624/15.2BEALM de diversos processos de contraordenação tributária, igualmente pendentes no TAF Almada, para aplicação de coima única em cúmulo material, nos termos do art.25º RGIT (processo físico fls. 78/79).
Por despacho proferido em 26 janeiro 2018 foi deferido o pedido de apensação dos processos (processo físico fls.87); subsequentemente, a sentença impugnada procedido à aplicação de uma coima única, em cúmulo material das coimas parcelares aplicadas em cada um dos processos de contraordenação.
O art.25º RGIT regula a punição do concurso efectivo de contraordenações, não prevendo a figura da contraordenação sob forma continuada, regulada nos arts.30º e 79º CPenal, aplicável subsidiariamente às contraordenações tributárias (art.3º al. b) RGIT/ art.41º nº1 RGCO).
2.No caso concreto o tribunal apreciou globalmente a conduta da arguida, no contexto dos factos imputados em cada um dos processos de contraordenação apensados.
Da apreciação global resultou a formulação de um juízo conclusivo fáctico, insindicável pelo STA na qualidade de tribunal de revista com poder de cognição restrito a matéria de direito (art.83º nº 2 RGIT).
Este juízo conclusivo exprimiu-se na verificação de um circunstancialismo formado por uma pluralidade de resoluções tomadas, a ausência de qualquer elemento externo à recorrente que tenha potenciado a prática do facto ilícito e a não verificação da redução considerável da culpa que lhe é imputável, determinante de um concurso real de contraordenações e não de uma infração sob forma continuada (sentença fls.10)
3.É inaplicável a doutrina do acórdão STA-SCT 31.05.2017 processo nº 1302/16 (invocada pela recorrente no texto das alegações), pelos motivos seguintes:
-os processos autónomos contra a arguida pendentes no tribunal foram apensados;
-o próprio tribunal procedeu à apreciação global da conduta da arguida e formulou um juízo sobre a inverificação dos requisitos legais da prática das contraordenações sob forma continuada
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»

2 - Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Foram levantados pelo Serviço de Finanças da Moita autos de notícia com fundamento na falta de pagamento pela Recorrente, no prazo legal, do IVA relativo aos períodos de 2015/03, 2015/06, 2015/09, 2015/12, 2016/06, 2016/09 e 2016/12, nos quais consta, além do mais, que as normas punitivas são os artigos 114.º, n.os 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT;
2. Com base nos autos de notícia referidos no ponto 1. que antecede, foram autuados os PCO 21862015060000115233, 21862015060000138470, 21862015060000164641, 21862016060000007864, 21862016060000059708, 21862016060000103049 e 21862017060000028837, por infração do disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e alínea a) e do n.º 1 do artigo 41.º, n.º1, alínea b) do Código do IVA, em que é arguida a Recorrente, por falta de pagamento do IVA devido nos períodos de 2015/03, 2015/06, 2015/09, 2015/12, 2016/06, 2016/09 e 2016/12;
3. A Recorrente foi notificada para apresentar defesa ou proceder ao pagamento da coima devida no âmbito dos PCO referidos no ponto 2. que antecede, tendo a conduta da Recorrente sido enquadrada nos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT;
4. Em 24.07.2015, no PCO n.º 21862015060000115233 foi, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Moita, aplicada coima à Recorrente no montante de € 920,37, acrescida de custas no valor de € 76,50;
5. Em 09.10.2015, no PCO n.º 21862015060000138470 foi, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Moita, aplicada coima à Recorrente no montante de € 818,51, acrescida de custas no valor de € 76,50;
6. Em 26.12.2015, no PCO n.º 21862015060000164641 foi, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Moita, aplicada coima à Recorrente no montante de € 525,00, acrescida de custas no valor de € 76,50;
7. Em 25.03.2016, no PCO n.º 21862016060000007864 foi, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Moita, aplicada coima à Recorrente no montante de € 1.736,34, acrescida de custas no valor de € 76,50;
8. Em 28.09.2016, no PCO n.º 21862016060000059708 foi, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Moita, aplicada coima à Recorrente no montante de € 687,83, acrescida de custas no valor de € 76,50;
9. Em 05.01.2017, no PCO n.º 21862016060000103049 foi, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Moita, aplicada coima à Recorrente no montante de € 1.106,28, acrescida de custas no valor de € 76,50;
10. Em 30.03.2017, no PCO n.º 21862017060000028837 foi, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Moita, aplicada coima à Recorrente no montante de € 1.469,65, acrescida de custas no valor de € 76,50;
11. Das decisões de aplicação da coima referidas nos pontos que antecedem consta, além do mais, o seguinte:
“Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: (…); 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: (…); 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: (…); 5. Período a que respeita a infracção: (…), os quais se dão como provados. Número da liquidação: (…).
(…) Normas Infringidas Normas Punitivas
Artigo Artigo
Artº27 nº1 e 41 nº1a) CIVA - Artº 114, nº 2,nº5 a) e 26 nº4 do RGIT (…)
Falta de pagamento do imposto (T)
Medida da coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº27 do RGIT):
Requisitos/Contribuintes
1 A……….,Unipessoal, LDA
Actos de ocultação Não
Benefício económico 0,00


12. A Recorrente apresentou recursos judiciais das decisões de aplicação da coima indicadas nos pontos 4 a 10 que antecedem;

3- DO DIREITO
A sentença recorrida julgou improcedentes os recursos apresentados e determinou a aplicação de uma pena única no valor de 7.263,98 Euros por atenção ao disposto no artº 25º do RGIT.
No presente recurso a sociedade recorrente apenas questiona a medida da pena por ter sido aplicada uma pena única, em cúmulo material, no entendimento de que atento o condicionalismo que rodeou a prática das infracções tal constitui infracção continuada pelo que deveria ter sido determinada a baixa dos autos ao Serviço de Finanças para que perante a multiplicidade de processos semelhantes em que a recorrente figura como arguida apurasse da possibilidade da ocorrência de uma prática de contra-ordenação continuada.
DECIDINDO:
A recorrente não pode lograr provimento nas suas conclusões do presente recurso, na circunstância concreta da delimitação das questões a decidir e do julgamento efectuado pela sentença nos vários recursos de contra-ordenação que apresentou a sociedade ora recorrente, destacando-se que além do mais ali se afirmou que: “ (…) No caso dos autos, verificamos que a conduta da recorrente preencheu por diversas vezes o mesmo tipo de contra-ordenação, em resultado de diversas resoluções ilícitas, e sem qualquer circunstancialismo exógeno que facilite ou propicie a prática da infração. Entendemos, pois, que in casu estamos perante um concurso real de contraordenações, e não uma infração continuada, considerando, em especial, a pluralidade de resoluções tomadas, a ausência de qualquer elemento externo à recorrente que tenha potenciado a prática do facto ilícito e a não verificação da redução considerável da culpa que lhe é imputável (…)”.
E, concerteza, também, por isso considerou o Sr. Procurador - Geral Adjunto neste STA no seu parecer, supra destacado que:
“(…)No caso concreto o tribunal apreciou globalmente a conduta da arguida, no contexto dos factos imputados em cada um dos processos de contraordenação apensados.
Da apreciação global resultou a formulação de um juízo conclusivo fáctico, insindicável pelo STA na qualidade de tribunal de revista com poder de cognição restrito a matéria de direito (art.83º nº 2 RGIT).
Este juízo conclusivo exprimiu-se na verificação de um circunstancialismo formado por uma pluralidade de resoluções tomadas, a ausência de qualquer elemento externo à recorrente que tenha potenciado a prática do facto ilícito e a não verificação da redução considerável da culpa que lhe é imputável, determinante de um concurso real de contraordenações e não de uma infração sob forma continuada (sentença fls.10)
3.É inaplicável a doutrina do acórdão STA-SCT 31.05.2017 processo nº 1302/16 (invocada pela recorrente no texto das alegações),pelos motivos seguintes:
-os processos autónomos contra a arguida pendentes no tribunal foram apensados;
-o próprio tribunal procedeu à apreciação global da conduta da arguida e formulou um juízo sobre a inverificação dos requisitos legais da prática das contraordenações sob forma continuada (…)”.

Concordamos que este caso é distinto do apreciado no acórdão do STA mencionado no aludido parecer e daí que a sua doutrina que vem plasmada no seu sumário não possa ser aplicada. Ao dito acórdão e na mesma linha de decisão seguiram-se os acórdãos de 08/11/2017 tirado no recurso nº 0737/17 e de 29/05/2019 recurso nº 094/18.2BELRS.
O Sumário dos acórdãos referenciados é o seguinte:
Não incorre em erro de julgamento a decisão recorrida que, perante a multiplicidade de processos semelhantes em que figura como arguida a recorrente, determina que o Serviço de Finanças apure da possibilidade de se verificar “contra-ordenação continuada”, pois que nem a natureza do imposto não entregue (IVA), nem o disposto do artigo 25.º do RGIT, in limine exclui tal possibilidade”.

E, tal decorre da circunstância de a decisão agora recorrida se ter pronunciado, expressamente sobre a não ocorrência de infracção continuada. Ou seja: no presente caso em sede de apreciação factual foi formulado pela sentença recorrida um juízo conclusivo fáctico que escapa à sindicância deste STA e que exactamente afasta a ocorrência de infracção continuada pelo que a mesma deixou de ser uma possibilidade face aos inúmeros processos apensados para ser uma certeza quanto à sua não verificação uma vez que não vem questionada a matéria de facto e este STA apenas tem competência para apreciar o direito. A aplicação do disposto no artigo 25º do RGIT foi apenas uma decorrência da subsunção dos factos ao direito que determinou o juízo de que tinham sido cometidas várias infracções puníveis em cúmulo material e não jurídico como defende a recorrente o que a nosso ver não merece reparo.
Assim sendo improcedem todas as conclusões de recurso.
4- DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 9 de Outubro de 2019. - Ascensão Lopes (relator) - Aragão Seia - Francisco Rothes.