Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02620/12.1BEPRT |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | MÚTUO JUROS RETENÇÃO NA FONTE |
Sumário: | I - De acordo com o n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, «[A] obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos». II - Do disposto no artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. a), 1) do CIRS resulta que o momento a partir do qual os rendimentos de mútuos – ou seja, os juros – ficam sujeitos a tributação é do vencimento na data estipulada. III - Num contrato em que se prevê expressamente que os juros são calculados anualmente, mas apenas liquidados e pagos no fim do prazo, conjuntamente com o reembolso do capital, deve entender-se que a liquidação do imposto apenas tem lugar nesse momento, pelo que é também aí quando o substituto fica obrigado a realizar a retenção na fonte. |
Nº Convencional: | JSTA000P26786 |
Nº do Documento: | SA22020111802620/12 |
Data de Entrada: | 07/15/2019 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A………….. Lda., vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 31 de Março de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial, por si intentada, contra a liquidação de retenção na fonte de IRC n.º 2012 64200000635, no valor de 16.145,233€, e a liquidação de juros compensatórios n.º 2012 6420000635, no valor de 2.165,67€, ambas referentes ao exercício de 2008, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: I - O reconhecimento contabilístico dos juros, o qual foi efetuado pela Recorrente de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, não se pode confundir com o momento do seu vencimento; II - O vencimento dos juros aqui em apreço, tal como previsto no segundo parágrafo da cláusula terceira do contrato de empréstimo aqui subjacente, só viria a ocorrer em 31 de dezembro de 2016; III - O Tribunal a quo confundiu a estipulação do modo de cálculo dos juros, para o qual o dia 31 de dezembro de cada ano tem relevância, com a estipulação da data de vencimento dos mesmos, que ficou expressamente acordada como sendo 31 de dezembro de 2016; IV - O Tribunal a quo desvirtuou o sentido e alcance que o legislador pretendeu fixar relativamente ao momento em que os juros ficam sujeitos a retenção na fonte; V - A intenção do legislador com o uso do termo “vencimento”, relativamente à retenção na fonte de rendimentos resultantes de juros, é precisamente fazer coincidir o momento da tributação com o momento a partir do qual o credor adquire o direito a exigir do devedor o cumprimento da obrigação; VI - A interpretação da Lei tem de respeitar as regras previstas no artigo 9° do Código Civil, tendo sobretudo em consideração da unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; VII - Nesta medida, a interpretação do Tribunal a quo das normas aqui em causa, nomeadamente da alínea a) do n.º 3 e dos ns.° 1 e 2 do artigo 7° do Código do IRS, ex vi n.° 6 do artigo 94° do Código do IRC, não deverá proceder; VIII - As conclusões do Tribunal a quo relativas à liquidação de juros compensatórios não deverão proceder pois, demonstrado o não retardamento da liquidação aqui em causa, aqueles não são devidos; IX - Assim, a Recorrente entende que o Tribunal a quo fez, no caso em apreço, uma interpretação e aplicação indevida da alínea a) do n.º 3 e dos ns.° 1 e 2 do artigo 7º do Código do IRS, ex vi n.º 6 do artigo 94° do Código do IRC; X - Consequentemente, a Recorrente considera que o momento do vencimento dos juros não ocorre com o momento da sua relevação contabilística, mas sim no prazo de cumprimento da obrigação de pagamento dos mesmos, o qual foi expressamente estipulado pelas partes do contrato de empréstimo; XI - Deste modo, podemos concluir que o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, consequentemente, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pedido: Nestes termos e nos demais que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, consequentemente, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois, só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!. 2. Não foram produzidas contra-alegações. 3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente. II – Fundamentação
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, anulando as liquidações de IRC e de juros compensatórios impugnadas nos presentes autos. * Custas pela Recorrida [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] em ambas as instâncias. * Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |