Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02620/12.1BEPRT |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | MÚTUO JUROS RETENÇÃO NA FONTE |
Sumário: | I - De acordo com o n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, «[A] obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos». II - Do disposto no artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. a), 1) do CIRS resulta que o momento a partir do qual os rendimentos de mútuos – ou seja, os juros – ficam sujeitos a tributação é do vencimento na data estipulada. III - Num contrato em que se prevê expressamente que os juros são calculados anualmente, mas apenas liquidados e pagos no fim do prazo, conjuntamente com o reembolso do capital, deve entender-se que a liquidação do imposto apenas tem lugar nesse momento, pelo que é também aí quando o substituto fica obrigado a realizar a retenção na fonte. |
Nº Convencional: | JSTA000P26786 |
Nº do Documento: | SA22020111802620/12 |
Data de Entrada: | 07/15/2019 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |