Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02620/12.1BEPRT
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:MÚTUO
JUROS
RETENÇÃO NA FONTE
Sumário:I - De acordo com o n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, «[A] obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos».
II - Do disposto no artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. a), 1) do CIRS resulta que o momento a partir do qual os rendimentos de mútuos – ou seja, os juros – ficam sujeitos a tributação é do vencimento na data estipulada.
III - Num contrato em que se prevê expressamente que os juros são calculados anualmente, mas apenas liquidados e pagos no fim do prazo, conjuntamente com o reembolso do capital, deve entender-se que a liquidação do imposto apenas tem lugar nesse momento, pelo que é também aí quando o substituto fica obrigado a realizar a retenção na fonte.
Nº Convencional:JSTA000P26786
Nº do Documento:SA22020111802620/12
Data de Entrada:07/15/2019
Recorrente:A........
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: