Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0427/18
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:Não se justifica admitir revista relativamente à questão da suficiência da fundamentação do acto administrativo, perante uma decisão do TCA juridicamente plausível e sem qualquer relevância fora do caso concreto.
Nº Convencional:JSTA000P23263
Nº do Documento:SA1201805030427
Data de Entrada:04/23/2018
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………., LDA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 30 de Novembro de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o IAPMEI IP, julgando não verificado o vício de falta de fundamentação.

1.2. Justifica a admissão da revista por se tratar de questão de aplicação diária em actos administrativos, sendo de capital importância clarificar os critérios a adoptar na fundamentação dos actos administrativos.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, além do mais, porque a noção de fundamentação do acto administrativo está “mais que fixado na Doutrina e na Jurisprudência há largos anos”.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância com fundamento na insuficiência da fundamentação anulou os actos administrativos (ora impugnados) que determinaram a rescisão do contrato n.º 2008/2121 de concessão de incentivos financeiros e a consequente restituição de 37.092,06 euros.

A sentença depois de ter admitido que no caso se verificava o incumprimento do contrato (por terem sido incluídas despesas não elegíveis), entendeu que tal não chega para “se perceber por que se chegou à decisão de rescindir o contrato.” Isto porque, diz a sentença, “constatado um incumprimento é necessário ainda um juízo sobre se ele é imputável, em termos de censura ética, ao beneficiário e se o incumprimento e a censura justificam, de um ponto de vista de Justiça e proporcionalidade, resolver (todo) o contrato e repetir (hoc sensu) tudo o – no caso concreto – já prestado”. “Ora, é isso – conclui a sentença – que os discursos fundamentadores de qualquer dos actos impugnados não fazem, pelo que fica por perceber se esse juízo foi feito e em que termos.”

3.3. O TCA Norte afastou-se do entendimento acima referido, por entender que da análise do teor dos actos e das informações jurídicas em que se apoiavam decorre que a recorrente compreendeu cabalmente os motivos essenciais do acto decisório: incumprimento contratual a ela imputável, “relativo a obrigações e objectivos principais do projecto, desde logo a implementação de marcas próprias a criar, e não comprovação da realização da totalidade do investimento”. Concluiu, portanto, que o vício de falta de fundamentação senão verificava.

3.4. A nosso ver não se justifica admitir a revista, uma vez que está em causa averiguar uma situação concreta de suficiência da fundamentação, cuja relevância se esgota neste processo. Com efeito, existe hoje um consenso generalizado sobre a suficiência da fundamentação, que se reconduz ao necessário para que o destinatário do acto possa compreender os motivos de facto e de direito que justificaram a decisão. A primeira instância neste caso concreto entendeu que o acto não explicitava a razão da decisão; o TCA Norte entendeu o contrário.

Apesar da divergência o TCA Norte explicitou as razões que o levaram a concluir que a recorrente compreendeu claramente os motivos da rescisão do contrato – fls. 11 do acórdão: do contrato decorria a obrigação de criação e desenvolvimento de marcas próprias (a nível nacional e comunitário) e constatou-se que a propriedade industrial das marcas cujo desenvolvimento e implementação a Autora fez e comprovou despesas é da titularidade de uma outra sociedade (B………., Lda).

Não se vê, assim, que o TCA Norte tenha incorrido em erro manifesto a exigir a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, pois demonstrou através de um discurso claramente plausível que a recorrente sempre soube qual a motivação dos actos impugnados, quer em sede de audiência prévia de reclamação do primeiro acto impugnado e, depois, em sede contenciosa.

Assim perante a plausibilidade da decisão recorrida e a sua relevância limitada ao presente caso não se justifica a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Maio de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.