Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01220/17 |
Data do Acordão: | 11/16/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR DIREITO DE ASILO PERSEGUIÇÃO LIBERDADE RELIGIOSA |
Sumário: | Não é de admitir a revista se o aresto recorrido – basicamente atacado no plano do julgamento «de factis», relacionado com uma perseguição religiosa fundante de um pedido de asilo ou, porventura, de protecção subsidiária – parece imune a uma qualquer revisão do seu sentido decisório. |
Nº Convencional: | JSTA000P22556 |
Nº do Documento: | SA12017111601220 |
Data de Entrada: | 11/06/2017 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | SEF-SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul revogatório da sentença em que o TAC de Lisboa julgara procedente a acção administrativa por ela intentada contra o MAI (e o SEF) e onde solicitara a anulação do acto impugnado – da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna e negatório do seu pedido de asilo ou de protecção subsidiária (art. 7º da Lei n.º 27/2008, de 30/6) – bem como a sua substituição por outra pronúncia administrativa, em que se lhe concedesse alguma das medidas recusadas. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido é erróneo – por má captação dos requisitos de facto atendíveis e por alheamento quanto à falta de fundamentação do acto – e deve ser revogado. A contra-alegação, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Em abono das medidas de protecção que pediu à Administração e que o acto recusou, a autora, que é de nacionalidade chinesa, disse «in initio litis» que as igrejas cristãs são perseguidas na China e que ela própria, enquanto professante de uma delas, receia ser detida pelas autoridades desse país. Todavia, o acórdão recorrido entendeu que tais actos persecutórios não estavam provados. Ora, esse entendimento traduz um genuíno julgamento de facto, o qual é, por via de regra, insusceptível de modificação num recurso de revista (arts. 12º, n.º 4, do ETAF e 150º, n.º 3, do CPTA). Note-se que a questão relativa ao vício de forma do acto impugnado, ínsita na conclusão 4.ª da revista, nunca poderia integrar o seu «thema decidendum», já que não foi suscitada «in initio litis» nem constava do programa decisório do TCA. Por outro lado, a decisão «de jure» ora sob ataque não parece ter ofendido quaisquer princípios ou direitos fundamentais – pelo que o acórdão «sub specie» não merece ser sujeito a reapreciação. A qual também não é exigida pela natureza do assunto que, embora relevante para a recorrente, carece de importância jurídica ou social. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |