Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0820/12
Data do Acordão:01/30/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
TEMPESTIVIDADE
Sumário:Nos termos do disposto nas als. a) e b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
Deduzida oposição em 1/9/2010, tendo o oponente sido citado em 5/7/2007 e não tendo sido invocado ocorrência de facto superveniente, impõe-se a rejeição liminar da oposição.
Nº Convencional:JSTA000P15200
Nº do Documento:SA2201301300820
Data de Entrada:07/16/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, rejeitou liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada contra B……, Lda., para cobrança de dívidas de IRS de 1997, 1998 e 2000 a 2002, IVA de 2001 e 2002 e coimas de 2002.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:
a) - O responsável subsidiário tem o direito a impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos do devedor principal.
b) - Ao que crê nunca tenha sido notificado enquanto revertido.
c) - Não existe qualquer ilegalidade ou nulidade na actuação do recorrente.
d) - Antes ilegalidade pela não aceitação da impugnação,
e) - A dúvida a existir está presente.
f) - Constitui ilegalidade qualquer ofensa dos princípios ou de normas jurídicas aplicáveis.
g) - Como é o caso no caso alegado, pois o revertido já nada tem a ver com a sociedade, essa sim a reverter, há mais de 10 anos.
Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença, devendo o recorrente ser absolvido.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«FUNDAMENTAÇÃO
Sufragamos o entendimento vertido na decisão recorrida sobre a extemporaneidade da petição de oposição, como conclusão do breve argumentário seguinte:
a) prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal, contado a partir da citação pessoal, da data da ocorrência de facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (art. 203º nº 1 als. a) e b) CPPT).
b) natureza contínua do prazo, com suspensão nos períodos de férias judiciais (art. 144º nºs. 1/3 CPC).
c) irrelevância dos factos processuais da própria execução para a integração do conceito de facto superveniente, como termo inicial da contagem do prazo (cf. designadamente acórdão STA-SCT 18.02.2004 processo nº 1236/03).
d) citação pessoal do oponente por carta registada com aviso de recepção em 5.07.2007 (probatório al. A); PEF apenso fls. 176/168).
e) apresentação da petição de oposição em 1.09.2010 (probatório al. B).
f) fundamento legal da rejeição liminar da oposição radicado na dedução extemporânea (art. 209 nº 1 al. a) CPPT).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.

FUNDAMENTOS

2. O despacho recorrido (de indeferimento liminar da oposição) relevou a o seguinte enquadramento processual:
A) Em 5/7/2007, o oponente foi, na qualidade de responsável subsidiário, citado pessoalmente para a execução fiscal nº 1520200001609734 e apensos, do Serviço de Finanças de Loures 1, de que os presentes autos de oposição constituem incidente (cfr. aviso de citação e respectivo A/R, a fls. 167 e 168 do processo de execução fiscal apenso);
B) Na sequência do recebimento de carta, de 25/8/2010, do Serviço de Finanças de Cascais 1, relativa a notificação das diligências de penhora em curso, no âmbito, entre outros, do processo de execução fiscal nº 1520200001609734, o oponente apresentou, em 1/9/2010, no referido Serviço de Finanças, a presente oposição à execução fiscal (cfr. registo postal aposto no sobrescrito, a fls. 20 dos autos).

3.1. Na petição inicial da presente oposição o recorrente invocou, em síntese, como fundamentos da oposição, os seguintes:
- ilegitimidade, por ter apenas sido, durante um tempo limitado, gerente de direito da sociedade originariamente executada, tendo deixado, já há mais de 10 anos, de ter qualquer actividade naquela e tendo, além disso, cedido, em 7/12/2001, as suas quotas e obrigações a terceiros, sendo que também a dita sociedade, ao que sabe, já não possui qualquer actividade desde o início de 2001.
- Prescrição das dívidas, dado que sobre a data dos factos tributários passaram mais de 8 anos.
- Ilegalidade da reversão, dado que não houve lugar a audição prévia e, nessa medida, não teve oportunidade de se defender.

3.2. Em apreciação liminar, o despacho recorrido rejeitou a oposição, por caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, pelos fundamentos seguintes:
- A oposição à execução fiscal deverá ser apresentada no prazo de 30 dias contados (i) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, ou, ainda, (ii) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (nº 1 do art. 203º do CPPT).
Este prazo de dedução da oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no art. 20º, nº 2 do CPPT e, como tal, é-lhe aplicável o regime do CPC, fazendo-se a sua contagem de acordo com o disposto no seu art. 144º. Ou seja, tal prazo corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou em que seja concedida tolerância de ponto (art. 144º, nºs. 1, 2 e 3 do CPC). E o respectivo decurso, extingue o direito de deduzir oposição e configura excepção peremptória, de conhecimento oficioso, que impede o conhecimento do mérito e importa a absolvição do pedido (arts. 493º, nº 3 e 496º do CPC, aplicáveis subsidiariamente).
No caso, a oposição, apresentada em 1/9/2010, foi manifestamente deduzida fora de prazo, muito para além daquele mencionado prazo de 30 dias, contados da citação do executado por reversão, ocorrida, em 5/7/2007.
Sendo que para fundamentar a tempestividade da oposição não vale o apelo, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, à ocorrência de facto superveniente relativo ao conhecimento que o oponente teve da carta, de 25/8/2010, do Serviço de Finanças de Cascais 1, relativa a notificação das diligências de penhora em curso, no âmbito, entre outros, do processo de execução fiscal a que a presente oposição respeita, porquanto tal ocorrência não tem a virtualidade de reabrir o prazo para deduzir oposição à execução fiscal.
Com efeito, o facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução (cfr. o ac. do STA, de 18/2/2004, rec. nº 1236/03).
Ora, a penhora de bens não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, pelo que, assim sendo, é de indeferir liminarmente a oposição, por extemporânea.

3.3. Discordando do assim decidido, o recorrente sustenta, no essencial e no que ora releva, que, se foi citado, como diz a sentença, não o foi em sede de reversão e quando o foi agiu conforme impõe a lei através da impugnação, até porque a dívida está prescrita.
A questão a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se a oposição foi apresentada dentro do prazo legal, sendo que, tratando-se de recurso interposto de despacho liminar de indeferimento, com fundamento na caducidade do direito de oposição, o que importa apreciar é a verificação, ou não, de tal caducidade, em face dos elementos constantes dos autos, nomeadamente das datas em que os actos processuais aqui em causa foram praticados. Datas que o despacho recorrido claramente especificou, vindo a julgar intempestiva a oposição, face à constatação de que o oponente foi citado em 5/7/2007, na sequência de reversão contra ele operada, mas a oposição só foi deduzida em 1/9/2010.

4.1. Ora, como bem se diz no despacho recorrido, a lei é clara ao estabelecer (nas als. a) e b) do nº 1 do art. 203º do CPPT) que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
A data da citação é, portanto, em regra, a data a partir da qual se inicia o referido prazo, sendo que, como salienta o cons. Lopes de Sousa, «a relevância dada à primeira penhora, conexionada com o prazo da oposição, parece não ter um alcance prático relevante, uma vez que actualmente nunca é dispensada a citação pessoal», dado que «mesmo nos casos em que se faz a citação por simples postal ou por transmissão electrónica de dados não concretizada por o citando não aceder à Caixa Postal Electrónica, é efectuada posteriormente uma citação pessoal, se se efectuar penhora, como resulta do preceituado no art. 193° do CPPT» e, por isso, «a entender-se que a indicada alusão à primeira penhora ainda tem algum alcance útil, a interpretação acertada da alínea a) do n° 1 deste art. 203° do CPPT é a de que a consagração da possibilidade de oposição a partir da primeira penhora é uma mera faculdade para o executado. A perda dos direitos de defesa, essa, porém, apenas ocorrerá na sequência da citação. (Neste sentido, pode ver-se os acórdãos do STA de 7/7/2010, proc. nº 214/10; de 24/2/2011, proc. nº 871/10).» (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, volume III, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp. 429/431 (nota 4 ao art. 203º). )

No caso dos autos, a citação do oponente ocorreu, como refere o despacho recorrido, em 5/7/2007, por carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 168/176 do PEF apenso) e a petição de oposição foi apresentada, como dela mesma se consta, em 1/9/2010.
Sendo o prazo de dedução da oposição um prazo judicial, contínuo, que se suspende nos períodos de férias judiciais (nºs. 1 e 3 do art. 144º do CPC), perante as ocorrências processuais acima mencionadas, tem de concluir-se que a presente oposição não foi deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal do oponente.

4.2. E também não foi apresentada no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado.
Por um lado, o recorrente não especifica qualquer facto com essa natureza superveniente como bem se vê da petição inicial da oposição.
Por outro lado, como salienta o MP, os factos processuais da própria execução não relevam para a integração do conceito de facto superveniente, como termo inicial da contagem do prazo. «Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição, é o que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução. Assim não constitui facto superveniente a penhora iminente de bens e subsequente venda na respectiva execução fiscal ou a notificação da penhora.» ( Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. pp. 433/434 (nota 8 ao art. 203º).
Em sentido idêntico, podem ver-se os acs. do STA, de 8/7/1999, proc. nº 23354, AP-DR de 18/7/2002, p. 2857; de 18/2/2004, proc. nº 1236/03; e de 24/11/2010, proc. nº 54/10. )
É certo que o recorrente/oponente, também invocou na petição inicial a prescrição da dívida exequenda.
Todavia, mesmo a invocação, através deste meio processual, de fundamentos de oposição que sejam de conhecimento oficioso, está sujeita ao prazo previsto no art. 203º, sob pena de rejeição, por intempestividade. (Jorge Lopes de Sousa, Ibidem, p. 432. )
E apesar de a prescrição poder ser conhecida também pelo órgão da execução fiscal, nos termos do art. 175° do CPPT, no caso, não é legalmente possível a convolação da petição de oposição intempestiva em requerimento de extinção da execução fiscal por prescrição, uma vez que o oponente alegou, igualmente, outros fundamentos (nomeadamente a respectiva ilegitimidade) para os quais o presente meio processual seria adequado.
Em suma, tendo o oponente sido citado em 5/7/2007 e tendo a petição de oposição dado entrada em 1/9/2010, a decisão recorrida, rejeitando liminarmente a oposição, por ter sido apresentada fora do prazo legal, decidiu de acordo com a lei aplicável, improcedendo, portanto, as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Fernanda Maçãs.