Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0342/16
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Sumário:I - Sendo a Lei-Quadro das Privatizações (LQP) aplicável apenas à reprivatização de bens que foram nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, se à data da Resolução do CM nº 38-A/2015 a “D……” já era uma empresa privada, parece ser de concluir que o procedimento de reprivatização da “C……” era insusceptível de acarretar a reprivatização indirecta da “D……” e de padecer da nulidade prevista no art.º 161º, nº 2, al. l), do CPA, por preterição, quanto a esta, do procedimento legalmente previsto na LQP.
Nº Convencional:JSTA000P22299
Nº do Documento:SA1201709280342
Data de Entrada:03/15/2016
Recorrente:A....SGPS, S.A.
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

A autora A…., SGPS, S.A., devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo a presente acção administrativa contra o Conselho de Ministros, a Parpública – Participações Públicas, SGPS, S.A., e a B……. SGPS, Ldª, nos termos do requerimento inicial que constitui fls. 5 e segs., formulando o seguinte pedido:

a) Seja declarada a nulidade, por absoluta preterição do procedimento legalmente exigido do acto administrativo contido na Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, publicada no DR, 1ª série, nº 113 de 12 de Junho de 2015, através do qual foi seleccionado o agrupamento B……… para proceder à aquisição das acções representativas de 61% do capital social da C……, SGPS; foram aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar entre a Parpública e o proponente seleccionado; e foi autorizada a Parpública a celebrar aqueles instrumentos; ou,

b) Caso não se entenda ser nulo o acto impugnado, e sem conceder, deverá aquele ser anulado, por violação de lei; e,

c) Declarados nulos ou anulados os instrumentos contratuais que, na sequência do acto impugnado, hajam sido celebrados, designadamente acordo de venda directa e o acordo de compromissos estratégicos.


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Notificados da p.i., todos os RR contestaram defendendo-se por impugnação e excepção.

A Ré B………, SGPS, S.A.. deduziu as seguintes excepções (i) Litispendência e Caso julgado, (ii) Da aceitação tácita e da ilegitimidade da autora, (iii) Da natureza confirmativa da Res. do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, ou acto de execução não impugnável, (iv) Da não declaração de nulidade ou anulação com fundamento no princípio da boa-fé, (v) Da incompetência do deste STA para julgar o pedido relativo à nulidade ou anulação dos instrumentos contratuais celebrados, designadamente o acordo de venda directa e o acordo de compromissos estratégicos.

Por sua vez, o Réu Conselho de Ministros, invocou as seguintes excepções: (i) Ilegitimidade activa, (ii) Ineptidão da petição inicial.

Por último, a Ré Parpública – Participações Públicas, S.A. invocou as seguintes excepções: (i) caducidade do direito de acção e caso julgado formal, (ii) incumprimento dos pressupostos de aplicação do artº 89º, nº 2 do CPTA em vigor à data da apresentação da primeira acção.


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A autora, apresentou Réplica, através da qual respondeu às excepções deduzidas pelos diversos Réus – cfr. fls. 188 a 232.

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A fls. 271 a 298 foi proferido despacho saneador, que conheceu de todas as excepções suscitadas, concluindo-se pela improcedência das mesmas, tendo-se ainda decidido que nada obstava à apreciação do mérito da causa, dispensando-se a realização da audiência final, bem como a produção de alegações [cfr. artºs 90º, 91º 91-A do CPTA], determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento do objecto do litígio, que se prende com a discussão em torno da legalidade do acto administrativo alvo de impugnação [cfr. artº 95º do CPTA].

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 MATÉRIA DE FACTO

I. A requerente A……… SGPS, S.A., é accionista da D…..., sociedade que tem por objecto a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo – handling – conhecida pela marca “E…….” e detém 50,1% do capital accionista da D………., enquanto o grupo C……… detém os restantes 49,9% [43,9% detidos directamente pela C……., SGPS e 6% pela F……… que, por sua vez detém a 100% a C……., S.A.].

II. No Diário da República, I Série, nº 248 de 24/12/2014, foi publicado o DL nº 181-A/2014, tendo-se procedido no mesmo à aprovação do processo de reprivatização indirecta do capital social da C………, S. A., o qual tem lugar mediante a reprivatização do capital social da C………., SGPS, S. A. e que é regulado pelo presente diploma e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.

III. No Diário da República, I Série, nº 13, de 20/01/2015 foi publicada a Resolução do Concelho de Ministros nº 4-A/2015 datada de 15/01/2015 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte:

«O Governo definiu, no âmbito do setor do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, que passa pela reprivatização da C………, S. A. (C…, S. A.), a qual foi também um dos objetivos e medidas previstos no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, no quadro das medidas a adotar com vista à criação das melhores condições para o desenvolvimento futuro da empresa e do seu crescimento sustentável. Nesse quadro, e considerando encontrarem-se reunidas as condições para o efeito, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, um novo processo de reprivatização indireta do capital social da C…… S. A., mediante a reprivatização do capital social da C……., SGPS, S. A. (C….. - SGPS, S. A.).

Ficou estabelecido que o processo de reprivatização seria efetuado através de uma venda direta de referência de até 61 % das ações representativas do capital social da C……- SGPS, S. A., e de uma oferta de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade e de outras que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, de até 5 % do capital social daquela sociedade. Adicionalmente, ficou ainda estabelecida uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar capital remanescente da C…… - SGPS, S. A., ao adquirente na venda direta de referência, podendo ainda ser acordada com este uma opção de compra, nos termos do caderno de encargos da operação.

Neste contexto, ao mesmo tempo que se desenvolveram diversos contactos junto de diversas entidades de referência no setor da aviação civil e de forma a promover a competitividade do processo procedeu-se a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização, entendendo o Governo ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedece a reprivatização do capital social da C…… - SGPS, S. A., designadamente o caderno de encargos da venda direta de referência, o regime da opção de venda e de compra e algumas condições da oferta a trabalhadores. Esta resolução será, posteriormente, complementada com outras que se afigurem necessárias para a conclusão do processo, nos termos definidos no Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro.

Como resulta do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, pretende-se com o processo de reprivatização, além de promover o desenvolvimento estratégico do Grupo C……, assegurar o reforço da capacidade económico-financeira da C……., SGPS, S. A., e C…..., S. A., e da sua estrutura de capital, maximizando ao mesmo tempo o encaixe financeiro do Estado.

Foram ouvidos os sindicatos que manifestaram interesse em participar no processo de reprivatização, integrando um grupo de trabalho criado para o efeito. O resultado desse grupo de trabalho traduziu-se num acordo com os sindicatos participantes, o qual inclui um conjunto de compromissos de estabilidade laboral a assegurar no âmbito do processo de reprivatização.

Assim, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, aprova o caderno de encargos da venda direta de referência a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da C……, S. A., assim como algumas das condições a que fica sujeita a oferta de venda dirigida a trabalhadores da C…… - SGPS, S. A., e de outras sociedades do Grupo C……, identificadas no anexo II à presente resolução.

De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.

Assim:

Nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, no anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, o caderno de encargos da venda direta de referência de ações representativas de até 61 % do capital social da C……, SGPS, S. A. (C…… - SGPS, S. A.), a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta (reprivatização) do capital social da C………, S.A. (C……, S.A.).

2 - Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta destinada a trabalhadores da C……. - SGPS, S. A., e das demais sociedades participadas pela C……- SGPS, S. A., identificadas no referido anexo (denominadas em conjunto por «Grupo C…….»), a realizar no âmbito da reprivatização, em momento a determinar posteriormente, na qual os referidos trabalhadores podem adquirir, em condições preferenciais relativamente às da venda direta de referência, ações representativas de até 5 % do capital social da C…… - SGPS, S.A.

3 - Determinar que o preço de exercício da opção de venda e da opção de compra a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, por parte, respetivamente, do Estado e do adquirente, corresponde, no mínimo, ao preço no âmbito da venda direta de referência, devendo os critérios e fórmulas de majoração do preço de exercício constar das propostas no âmbito do processo de venda direta.

4 - Determinar que a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., caso conclua pela não verificação das condições de que depende a opção de compra que tenha sido contratada nos termos do nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, designadamente por incumprimento de determinadas obrigações que vierem a ser definidas no âmbito dos instrumentos contratuais a celebrar no âmbito da reprivatização, pode proceder à extinção dessa opção por simples notificação expedida até ao quinto dia útil anterior ao início do seu período de exercício.

5 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização.

6 - Determinar que, até à liquidação física das compras e vendas a realizar na venda direta de referência e no âmbito da oferta pública de venda de ações da C…… - SGPS, S. A., a trabalhadores da C……. - SGPS, S. A., e das demais sociedades do Grupo C……, o Conselho de Ministros pode suspender ou anular o processo de reprivatização, conforme previsto no artigo 10º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, desde que razões de interesse público o justifiquem.

7 - Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

8 - Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (…)».

IV. No âmbito do processo de reprivatização indirecta do capital social da C……., S.A. [C…., SA] foi publicada no DR, 1ª série, nº 113, em 12 de Junho de 2015, a Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, donde se extrai:

«No âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da C……, S.A. (C…., S.A.), mediante a reprivatização do capital social da C……., SGPS, S.A. (C…… - SGPS, S.A.), aprovado pelo Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e nos termos do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, foi determinada, por Resolução do Conselho de Ministros nº 32-A/2015, de 21 de maio, a realização de uma fase de negociações para a qual foram convidados o Agrupamento G……., constituído por H……… e pela I……… Corp., e o Agrupamento B……., constituído pela J…… SGPS SA e pela L……… Corporation.

Na mencionada Resolução do Conselho de Ministros nº 32-A/2015, de 21 de maio, determinou-se ainda que a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA), procedesse ao envio aos proponentes da carta-convite para a fase de negociações, que, nos termos do Despacho 5638-A/2015, de 27 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2ª série, de 27 de maio, teve início nesse mesmo dia.

O prazo para apresentação das propostas vinculativas melhoradas e finais de aquisição das ações objeto do processo de venda direta de referência terminou às 17h00 do passado dia 5 de junho de 2015, nos termos do Despacho 5638-A/2015, de 27 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de maio de 2015, tendo sido recebidas duas propostas vinculativas melhoradas e finais.

Em cumprimento do disposto no artigo 13º, por remissão do nº 3 do artigo 14º do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, a PARPÚBLICA, após audição da C……. - SGPS, S.A., quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas melhoradas e finais de projetos estratégicos, elaborou e enviou ao Governo um relatório fundamentado com a apreciação de cada um dos proponentes e de cada uma das propostas vinculativas melhoradas e finais apresentadas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5º do mencionado caderno de encargos.

Da análise do relatório elaborado pela PARPÚBLICA, verifica-se que a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas melhoradas e finais em face dos critérios de seleção estabelecidos no artigo 5º do caderno de encargos, aprovado no anexo I à Resolução do Conselho de Ministros nº 4-A/2015, de 20 de janeiro, conduz à seleção de um dos proponentes para a aquisição das ações representativas de até 61% do capital social da C…… - SGPS, S.A., atento o maior mérito destacado da respetiva proposta melhorada e final, em especial no que concerne à contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira do Grupo C……, ao valor global apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da C…… - SGPS, S.A., e respetivas opções de venda e compra e à mitigação de riscos para os interesses patrimoniais do Estado.

É ainda de referir a apreciação da C……. - SGPS, S.A., relativamente às propostas vinculativas melhoradas e finais de projetos estratégicos, que valora positivamente as caraterísticas subjacentes à proposta apresentada pelo proponente acima referido.

Em 9 de junho de 2015, a Comissão Especial para o acompanhamento do processo de reprivatização indireta da C…., S.A., nomeada através do Despacho 1156/2015, de 27 de janeiro, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2ª série, de 4 de fevereiro, apresentou, a pedido do Governo, um relatório contendo o ponto de situação das atividades e apreciação do processo, nos termos do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 20º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro. Este relatório não prejudica nem substitui o relatório final a ser produzido pela comissão no final dos trabalhos.

De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.

Assim:

Nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 14º do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 4-A/2015, de 20 de janeiro, do artigo 8º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Selecionar o Agrupamento B………, constituído pela J……. SGPS SA, e pela L…… Corporation, para proceder à aquisição das ações representativas de 61% do capital social da C……., SGPS, S.A. (C…… - SGPS, S.A.), que constituem objeto da venda direta de referência, atendendo ao maior mérito da respetiva proposta vinculativa melhorada e final em relação à proposta recebida do outro proponente no que diz respeito à observância dos critérios de seleção previstos no artigo 5º do caderno de encargos, aprovado no anexo I à Resolução do Conselho de Ministros nº 4-A/2015, de 20 de janeiro (caderno de encargos), em especial no que concerne à contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira do Grupo C……, ao valor global apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da C…… - SGPS, S.A., e respetivas opções de venda e compra e à mitigação de riscos para os interesses patrimoniais do Estado.

2 - Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA), o proponente selecionado nos termos do número anterior e as demais entidades referidas nos instrumentos jurídicos em causa, nomeadamente as minutas do acordo de venda direta e do acordo de compromissos estratégicos que ficam arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - Determinar que a PARPÚBLICA procede, em conformidade com o disposto no caderno de encargos, ao envio para o proponente selecionado das minutas dos instrumentos jurídicos aprovados nos termos do número anterior, para confirmação da respetiva aceitação, e à respetiva notificação para que comprove, até à data da celebração desses instrumentos, a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial.

4 - Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar os instrumentos jurídicos a que se refere o nº 2, ficando os respetivos originais arquivados na PARPÚBLICA.

5 - Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação».

VI. Dá-se por reproduzido o “Contrato de Compra e Venda de Acções” celebrado em 18/06/2012 entre “C……., S.A.”, “M……. Grupo, SGPS, S.A.,” “C……, SGPS, S.A.,” “F……. S.A.” e “D……., S.A.” que constitui doc. nº 2 junto com a p.i. [cfr. fls. 42 vº a 53 dos autos].

VII. Dá-se por reproduzido o “Acordo Parassocial” celebrado em 18/06/2012 entre “C……, SGPS, S.A.,” “F……… S.A.,” “M……… Grupo, SGPS, S.A.,” D……., S.A.” e “C……, SGPS, S.A.” que constitui doc. nº 3 junto com a p.i. [cfr. fls. 53 vº a 64 vº dos autos].

VIII – Dá-se por reproduzido o teor do documento intitulado “Contrato” celebrado em 17 de Outubro de 2012, entre a “M……. Grupo SGPS” e a “A……, SGPS, SA” que constitui fls. 65 e 66 dos autos.

IX – Dá-se por reproduzido o teor do “Termo de Adesão ao Acordo Parassocial relativo `D……, S.A., celebrado em 18.06.2012, cuja cópia constitui fls. 67 e vº dos autos.

X – A presente acção deu entrada neste STA em 15 de Maio de 2016, via email.


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3 O DIREITO

Em síntese, alega a Autora A……… que foi realizada uma reprivatização do capital da D……... detido pela C……. SGPS, “encapotada sob o processo de reprivatização da C……” e, deste modo, entende que o acto impugnado padece de nulidade por absoluta preterição do procedimento previsto na LQP, ou pelo menos de anulabilidade, o que tem como consequência a invalidade consequente dos demais actos que dele dependiam.

O pedido formulado pela Autora, assenta essencialmente na circunstância de que a parcela do capital social da D…… em questão nos autos, deveria e teria de ser reprivatizada autonomamente, pois a isso obriga a Lei Quadro das Privatizações [LQP], dado que o Estado não tem o apanágio de alienar a participação na D…… em conjunto com as demais participações detidas pela C........ SGPS.

E, assim, resumidamente, alega que a operação em questão estava sujeito ao regime pré contratual previsto na LQP, à semelhança do que foi feito para a maioria do capital da D…… [e subsidiariamente como previsto na cláusula 11º, nº 2 no Acordo Passional].

Ou seja, a questão a decidir é apurar se o Estado podia alienar as acções da D…… juntamente com as participações da C……, SGPS, sem as autonomizar e sem a ocorrência de um procedimento específico por força da LQP, o que na tese da Autora, plasmada na petição inicial, não podia ser feito, dado que defende que o Estado teria de aplicar, para a reprivatização da D…., os mesmos procedimentos que teria de aplicar para a privatização da C….. SGPS [concurso público internacional próprio e específico].

Mas não cremos que lhe assista razão. E não assiste pelo simples motivo que a D…… já havia, à data, sido privatizada, constituindo uma empresa privada: ou seja, com a aquisição pela Autora de uma participação maioritária na D…., esta sociedade transferiu-se do sector público para o sector privado, assim se consumando a privatização, como aliás a Autora sustenta e explícita nos artºs 29º a 37 da petição inicial [e tudo respeitando os condicionalismos previstos na LQP].

Com efeito, a reprivatização da D…… já foi levada a efeito, sendo que a entidade a quem foi atribuída a parcela maioritária do capital social da D…… foi à Autora A……. (rectius, a M……., por conta desta conforme elucida a Autora em sede de petição inicial.

Daí que, à data do processo de reprivatização da C…., iniciado com a publicação do DL nº 181-A/2014 de 24 de Dezembro, a D…… já não se assumia como empresa pública, pois a maioria do seu capital já havia sido adquirido por uma sociedade privada conforme consta do contrato de compra e venda celebrado em 18/06/2012, que a Autora juntou à p.i. como doc. nº 2.

E assim, não poderemos perfilhar da tese sustentada pela Autora, dado que o presente procedimento de reprivatização da C…… não acarretou uma reprivatização indirecta da D……, pelo simples motivo desta já ser uma empresa privada; por outro lado, através desta operação de reprivatização da C……, a maioria do capital da D…… não foi transferido de titularidade: A Autora era accionista maioritária da D…… antes da privatização da C……, e assim continuará a ser depois da conclusão da reprivatização da C……, não havendo aqui qualquer alteração, designadamente no que respeita à D…...

Deste modo, no que respeita à D…., a operação em curso sobre a C….. SGPS, questionada na presente acção, procede apenas a uma transferência da minoria do capital e já não à transferência do controlo ou da actividade de assistência em escala para o sector privado; logo, assim sendo, nada obsta à alienação de participação minoritária na D…… juntamente com a C…… SGPS.

Ora, o que efectivamente a LQP impõe é a sujeição da reprivatização de empresas públicas a ela sujeitas a um procedimento específico que inclui as fases bem explicitadas pela Autora em sede de p.i. (transformação em sociedade anónima, definição do processo e modalidade de cada operação de reprivatização, aprovação da condições finais das operações por resolução do Conselho de Ministros, avaliação da sociedade a reprivatizar e estabelecimento do regime de aquisição ou subscrição pelos trabalhadores).

Porém, estes trâmites respeitam apenas à própria sociedade a reprivatizar [ou seja à C…….] e já não às participações minoritárias que esta possua no capital de outras empresas, nem a cada um dos demais bens que integram o património da sociedade a reprivatizar, sendo que os mesmos foram cumpridos em relação à operação de reprivatização da C…....

Com efeito, importa distinguir entre (re)privatização e simples alienação de participações sociais, sendo que a (re)privatização corresponde a um processo de programa da política-legislativa de transferência, pelo Estado, de uma empresa maioritariamente detida e controlada pelo próprio Estado para o sector privado, enquanto que a mera alienação de participações do sector público se processa ao abrigo da Lei nº 71/88 de 24 de Maio [neste caso, o Estado ou outro ente público decide, por razões que normalmente são de índole financeiro e sem objectivos de execução de programas de político-económica, alienar participações de que dispõe no capital de uma empresa].

Deste modo, os interesses que a transferência sectorial da D…… visava acautelar foram acautelados no momento da privatização da D…… e transmissão subsequente, não tendo a posterior privatização em causa na presente acção qualquer efeito naquela, ao tempo em que ocorreu.

Aliás, só assim se compreende que com a privatização da C….. SGPS, não tenha ocorrido nenhuma alteração, pois quer antes quer depois desta privatização, foi e será sempre a Autora A……, por ser a accionista maioritária da D……, a deter a estratégia para o sector e a gestão da D…… e, por inerência na assistência em escala.

Pelo que não se compreende a alegação da Autora quando invoca a lesão de direitos e interesses [que alega ter] com base na LQP, e a expectativa de ver aberto procedimento de reprivatização funcionalizado à venda da participação pública na D…… e enquanto operadora nesse mercado, de participar e vir ali a adquirir a totalidade do capital social da D……, pois basta para o efeito enquanto detentora maioritária fazer essa proposta ao detentor das acções que pretende adquirir.

No sentido aqui defendido veja-se o decidido no Pleno deste STA, no proc. nº 0651/16 de 06/07/2007 [processo cautelar da presente acção principal] , onde se consignou: “Por outro lado, se os trâmites previstos na LQP dizem respeito apenas à própria sociedade a reprivatizar (que no caso será unicamente a C…..), então as participações minoritárias que esta possua no capital de outras empresas, não parecem estar sujeitas ao regime da LQP.

Tudo sugere, portanto, que a circunstância da C…… ser reprivatizada em nada altera a posição da D…… ou a participação da requerente nesta sociedade, pois, a requerente continuará a ser a acionista maioritária da D……..

(…)

O vício imputado à Resolução do CM n.º 38-A/2015, que pôs termo ao procedimento designado por “Processo de Reprivatização Indirecta do Capital Social da C……., SA”, consubstancia-se na nulidade prevista no art.º 161.º, n.º 2, al. l), do CPA, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7/1, por ela ter selecionado o agrupamento “B…………” para adquirente da participação da C…… SGPS na D……. (“D………, SA”) – onde a recorrente detém 50,1% do capital acionista, sendo os restantes 49,9% detidos pelo Grupo C……… – com preterição do procedimento legalmente previsto na LQP (Lei-Quadro da Privatizações aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5/4, alterada pelas Leis nºs. 102/2003, de 15/11 e 50/2011, de 13/9). Para assim concluir, a recorrente alegou que a C……. (então “C………., SARL”) fora declarada nacionalizada, com efeitos a 15/4/75, pelo DL n.º 205-E/75, de 16/4 e que a D……, criada por cisão simples da C……, tivera a sua origem no interior desta, no âmbito da 1.ª fase da reprivatização, por se ter destacado para ela todo o património da C…… afecto à actividade de assistência em escala.

Porém, em face do âmbito de aplicação da LQP, fixado no seu art.º 1.º (onde se estabelece que “A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do art.º 293.º da Constituição”), entendemos não ser provável que a pretensão formulada pela recorrente no processo principal venha a ser julgada procedente. Efectivamente, se a LQP apenas é aplicável à reprivatização de bens que foram nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 e se, à data da Resolução do CM n.º 38-A/2015, a D…… já era uma empresa privada, parece ser de concluir que o procedimento de reprivatização da C…… era insusceptível de acarretar a reprivatização indirecta da D…... Assim, ainda que se admita que, quanto à D……, ocorreu uma reprivatização de uma empresa que fora nacionalizada depois do 25 de Abril de 1974, tal já se havia consumado, pelo que só havia que aplicar o procedimento específico previsto na LQP em relação à sociedade a reprivatizar (a C……) e não também quanto às participações minoritárias que esta possuía no capital de outras empresas, eventualmente sujeitas ao regime menos exigente da Lei n.º 71/88, de 14/5, que regulava as alienações das participações do sector público”.

Face ao exposto, inexiste a alegada violação da LQP, ou qualquer outra violação de lei, bem como resulta improcedente a alegada situação de confiança, pois se a Autora gerou em si própria alguma confiança em vir a adquirir as referidas acções, pela via que invoca, só a si pode imputar esta convicção e/confiança.


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3. DECISÃO

Atento o exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar a acção improcedente.

Custas a cargo da autora.

Lisboa, 28 de Setembro de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.