Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0803/20.0BELSB |
Data do Acordão: | 11/19/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO INFORMAÇÕES ILEGITIMIDADE PASSIVA RECUSA INFORMAÇÃO |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que intimou a recorrente a prestar à recorrida uma informação que esta lhe solicitara, porque as «quaestiones juris» colocadas no recurso – referentes à ilegitimidade passiva e ao direito de recusar a informação – foram resolvidas com plausibilidade pelas instâncias e carecem de relevo bastante para instar à intervenção do Supremo. |
Nº Convencional: | JSTA000P26822 |
Nº do Documento: | SA1202011190803/20 |
Data de Entrada: | 11/11/2020 |
Recorrente: | AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) |
Recorrido 1: | A............., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que deferira o pedido de intimação para a prestação de informações deduzido por A…………., SA, contra a ora recorrente. A recorrente pugna pelo recebimento da revista pela relevância e a repetibilidade do assunto e para se melhorar a aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», as instâncias convieram no deferimento do pedido da A………., SA, aqui recorrida, e intimaram a Anacom a prestar informações já solicitadas e não satisfeitas, identificando os actos e as diligências que ela terá encetado na sequência da denúncia, da peticionante, acerca de irregularidades praticadas por operadores. Na sua revista, a Anacom critica o acórdão «sub specie» porque ele teria violado os arts. 107º, n.º 2, do CPTA e 6º, n.º 7, al. a), da LADA. Ademais, a recorrente assinala que tal matéria é relevante e transponível para casos similares. Mas a recorrente não é persuasiva. Quanto ao art. 107º, n.º 2, do CPTA – cuja ofensa traria ilegitimidade passiva, por violação de um litisconsórcio necessário – a recorrente omite o óbvio: sem se saber o que a Anacom precisamente fez – no âmbito das informações pedidas pela A………., SA – também não se sabe se alguém se perfila, relativamente a isso, como detentor de um interesse em contradizer. Assim, a ilegitimidade passiva não é evidente. Ademais, as instâncias denegaram essa excepção dilatória através de um discurso credível; e, em geral, o dito problema de ilegitimidade não assume o relevo bastante para instar à intervenção do Supremo. Quanto ao art. 6º, n.º 7, al. a), da LADA, o TCA parece ter respondido à Anacom com acerto: ela não indicou oportunamente os factos concretos que se subsumiriam à previsão da norma, por forma a que se pudesse activá-la. Assim, e «primo conspectu», as instâncias andaram bem quando recusaram esse obstáculo ao direito à informação. E, por outro lado, esta última «quaestio juris» também carece de importância justificativa do recebimento do recurso. Pelo que deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 19 de Novembro de 2020 |