Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01904/16.4BELSB 0738/18
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Sumário:Deve ser indeferida a arguição de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação de acórdão que apreciou cada um dos fundamentos de admissão do recurso de revista excepcional.
Nº Convencional:JSTA000P24072
Nº do Documento:SA12019011101904/16
Data de Entrada:07/19/2018
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LISBOA E B..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Reclamação 1904/16.4BELSB
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA).


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º do CPTA)


1. A…………………. SA, notificada do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar que não admitiu o recurso de revista por si interposto veio apresentar “reclamação com arguição de nulidades” por entender que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

2. B………………., SA respondeu pugnando pelo indeferimento da relação.

2.Vejamos cada uma das razões invocadas pela reclamante.

2.1. Começa a reclamante por destacar a “violação dos poderes pelo Supremo Tribunal Administrativo”, alegando que o acórdão se limitou a aderir aos fundamentos alegados pelo Tribunal “a quo” e contra - parte, não tendo sequer fundamentado a mesma.

Como é bom de ver, esta alegação não tem fundamento. O acórdão objecto da presente reclamação/arguição de nulidades apreciou a existência ou não dos fundamentos de admissão do recurso de revista excepcional. Ora, não tem sentido dizer que se limitou a seguir os fundamentos do acórdão recorrido, o qual como é óbvio não se pronunciou sobre a admissibilidade da revista.

Ainda neste ponto alegou que o acórdão não apreciou os requisitos previstos no art. 150º do CPTA, o que não é exacto. O acórdão reclamado entendeu que “as questões suscitadas se repercutem exclusivamente no presente caso” e foram abordadas “através de um discurso fundamentado e claramente plausível”. Ou seja, pela singularidade do caso, o mesmo não se revestia de importância jurídica ou social fundamental; pela plausibilidade da solução encontrada no acórdão recorrido não se justificava a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. O acórdão dedicou, de resto, uma especial atenção à análise da plausibilidade da solução, precisamente para poder concluir pela desnecessidade das questões serem reapreciadas num recurso excepcional, como é a revista a que alude o art. 150º do CPTA.

Portanto, nesta parte a reclamação não tem razão de ser.

2.2. Continua a reclamante a sua alegação dizendo que ocorreu violação do direito ao contraditório e dever de fundamentação. Fundamenta esta arguição de nulidade na circunstância de ter sido proferido acórdão sem ter sido notificada do parecer do MP.

Como é evidente não tem razão.

O acórdão sobre a admissão da revista foi proferido sem que o MP tenha sido notificado para emitir parecer, sendo que essa notificação só ocorre, nos casos, e depois de ser admitida a revista – cfr. art. 146º, 1º do CPTA, de onde decorre que o MP é notificado para se pronunciar “sobre o mérito do recurso”, depois de recebida a revista e distribuído o recurso.

2.3. Refere ainda a reclamante que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, por não terem sido apreciados os fundamentos do recurso.

Também é notório a falta de razão da reclamante. O acórdão foi proferido no âmbito do art. 150º, 1, do CPTA. As atribuições da formação de apreciação preliminar prevista no art. 150º, 1, do CPTA, estão limitadas aos pressupostos de admissibilidade de um recurso excepcional. Não existe omissão de pronúncia, portanto, se a formação não apreciar os fundamentos do recurso, como é óbvio.

2.4. Conclui a reclamante que as questões colocadas justificavam a admissão da revista. Todavia, quanto a este ponto e tendo sido já proferido acórdão negando a admissão da revista, não pode reabrir-se a controvérsia e voltar a discutir o mérito da decisão proferida.

3. Face ao exposto indefere-se a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça no mínimo.

Porto, 11 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis - Madeira dos Santos.