Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0385/10
Data do Acordão:05/11/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
NOVA PETIÇÃO
PRAZO
DATA DE ENTRADA
Sumário:Deduzida, dentro do prazo legal, oposição à execução fiscal e tendo esta sido liminarmente indeferida com fundamento em ilegal cumulação de oposições, as novas petições que, separadamente, venham a ser apresentadas no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado daquela decisão de indeferimento liminar, hão-se considerar-se apresentadas na data de entrada da primeira, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 289º do CPC – e não no nº 4 do art. 4º do CPTA – aplicável subsidiariamente por força do preceituado na al. e) do art. 2º do CPPT, pois que a oposição à execução fiscal corresponde à oposição prevista nos arts. 813º e sgts. do CPC e na aplicação das normas subsidiárias deve ter-se em conta «a natureza do caso omisso», independentemente da ordem por que vêm indicadas no art. 2º do CPPT).
Nº Convencional:JSTA00066960
Nº do Documento:SA2201105110385
Data de Entrada:05/07/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 C ART38 ART39 N1 ART203 N1 A ART280 N1 ART38 ART39.
CPTA02 ART4 N4.
CPC96 ART150 N2 B ART289 ART677 ART813 ART144 N1.
CCIV66 ART279 C E.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, lhe indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal contra si revertida, por dívidas de coimas fiscais relativas à não entrega das declarações periódicas de IVA dos anos de 1996 e 1997.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A – A douta decisão recorrida é passível de reparo, in concreto no que respeita aos pressupostos de facto em que se fundou, respeitantes, todos eles, à cronologia processual dos actos praticados em juízo pelo aqui Recorrente.
B – E tão diferente da pura realidade são aqueles pressupostos de facto que só em sede de ostensivo lapso ou deficiente instrução processual se poderá admitir que tenham sido correctamente “colhidos da análise do processo executivo apenso”.
C – Em 20/09/2005, o aqui Recorrente foi efectivamente citado, por reversão, para os processos de execução fiscal números 338720201041460 e aps. e 3387200101029908 e aps..
D – Tendo em 19/10/2005 pugnado pela extinção das referidas 2 execuções fiscais, fazendo-o, porém, através de um único articulado de Oposição, abrangendo ambas.
E – Oposição essa que deu entrada nos autos (Serviços de Finanças do Porto – 7º) em 19/Outubro/2005, conforme carimbo aposto a fls. 2 dos mesmos autos de execução (proc. 2250/05.4BEPRT – CB).
F – Sendo precisamente isso que se refere na fundamentação de facto constante da sentença proferida a 22/02/2007 nos autos desse mesmo proc. 2250/05.4BEPRT – CB, notificada ao mandatário do Recorrente em 27/02/2007 (cfr. fls. 214 e sgs. desses autos).
G – Sentença essa que, tendo rejeitado liminarmente tal oposição (com fundamento em existência de cumulação de pedidos), concedeu, no entanto, ao Recorrente a possibilidade de “apresentar novas petições no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão... considerando-se estas novas Oposições apresentadas na data da entrada da primeira…
H – O trânsito em julgado ocorreu aos 12/Março/2007, data a partir da qual se iniciou o concedido prazo de 30 dias, cuja contagem obedeceu ao disposto no art. 144° CPC, tendo rigorosamente expirado a 20/Abril.
I – Aos 19/Abril/2007, com registo de correio físico de 18 desse mesmo mês, o Recorrente apresentou directamente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (por ser aí que então pendiam as execuções – art. 207° CPPT) duas novas oposições, uma das quais respeitante aos presentes autos, que recebeu o número (oposição) 1191/07.5BEPRT.
J – Pelo que tal articulado foi tempestivamente apresentado.
L – E pelo simples facto de ser tempestivo, deverá considerar-se apresentado em 19/Outubro/2005, em estrita obediência à sentença proferida pelo TAF nos autos nº 2250/05.4BEPRT – CB.
Termina pedindo o provimento ao presente recurso.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, nos termos seguintes, além do mais:
«1. Tendo o recorrente apresentado em 19.10.2005 petição de oposição visando a extinção de duas execuções fiscais contra si revertidas, na qualidade de responsável subsidiário, foi proferida sentença no TAF Porto em 22.02.2007, transitada em julgado, absolvendo a Fazenda Pública da instância, com fundamento em cumulação ilegal de pedidos; e concedendo-lhe a possibilidade de apresentação de novas petições no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas novas oposições apresentadas na data da entrada da primeira (art. 4° n° 4 CPTA/art. 2° al. c) CPPT; doc. fls. 125/130).
No exercício desta faculdade o recorrente apresentou nova petição de oposição (ora em apreço), por correio, com registo postal em 19.04.2007 (doc. fls. 34).
2. A decisão proferida no TAF Porto em 22.02.2007:
a) foi comunicada ao recorrente por carta registada em 27.02.2007, presumindo-se a notificação em 2.03.2007 (arts. 38º nº 3 e 39° n° 1 CPPT; doc. fls. 138).
b) o trânsito em julgado ocorreu em 12.03.2007 (art. 280° n° 1 CPPT; art. 677° CPC).
c) o prazo de um mês para apresentação de novas petições teve como termo inicial 13.03.2007 e como termo final 23.04.2007 (o prazo esteve suspenso durante o período de férias judiciais da Páscoa, entre 1.04.2007 e 9.04.2007; art. 279° als. c) e e) CCivil; art. 144° n° 1 CPC; 22.04.2007 - Domingo).
Neste contexto é tempestiva a apresentação da petição de oposição por correio, com registo postal efectuado em 19.04.2007 (art. 150º n° 2 al. b) CPC; doc. fls. 31).»
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. O despacho recorrido é, no que ora releva, do teor seguinte:
«DA CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR OPOSIÇÃO
O Ministério Público suscitou a extemporaneidade da oposição; a questão da caducidade do direito de deduzir oposição, a proceder, prejudica o conhecimento das restantes questões pelo que incumbe dela já tomar conhecimento liminarmente.
Para o efeito, importam os seguintes factos, colhidos da análise do processo executivo apenso:
• A citação do oponente para a execução como responsável subsidiário ocorreu a 20.09.2005 (cfr. fls. 55, 56 e 57 dos autos de execução apensos);
• A presente oposição foi instaurada em 20.04.2007 (cf. fls. 3 dos presentes autos).
De acordo com o disposto no artigo 203°, n° 1, alínea a) do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Como é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente, por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante os órgãos da administração tributária, tem natureza judicial – art. 103° nº 1 da LGT.
O prazo conta-se nos termos do artigo 144° do CPC, ex vi do artigo 20°, n° 2, do CPPT.
Constitui citação pessoal, a que é feita mediante entrega ao citando de carta registada com A/R – artigo 233°, n° 1 e 2, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 192°, n° 1, do CPPT.
Assim, uma vez que a citação do aqui oponente para a reversão no processo de execução fiscal ocorreu em 20.09.2005, em 20.04.2007, data em que a Petição Inicial da presente oposição deu entrada neste Tribunal, estava já ultrapassado o prazo legalmente previsto.
Em face do exposto indefiro liminarmente a petição de oposição por extemporânea.»
3.1. Discordando do assim decidido, o recorrente sustenta que a oposição foi tempestivamente apresentada, uma vez que, tendo anteriormente apresentado (em 19/10/2005) uma oposição contra duas execuções fiscais contra si revertidas, na qualidade de responsável subsidiário, foi proferida sentença no TAF Porto, em 22/2/2007, transitada em julgado, absolvendo a Fazenda Pública da instância, com fundamento em cumulação ilegal de pedidos, mas dando-lhe a possibilidade de apresentação de novas petições no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado dessa decisão e considerando-se as novas oposições apresentadas na data da entrada da primeira.
Por isso, tendo a presente petição dado entrada em 20/4/2007, foi apresentada dentro daquele período de um mês, ocorrendo erro de julgamento por parte do despacho recorrido.
3.2. A questão a decidir é, portanto, a de saber se a presente oposição foi apresentada dentro do prazo legal, sendo que, tratando-se de recurso interposto de despacho liminar de indeferimento, por caducidade do direito de oposição, o que importa apreciar é a verificação, ou não, de tal caducidade, em face dos elementos constantes dos autos, nomeadamente das datas em que os actos processuais aqui em causa foram praticados.
4. O despacho recorrido considerou que tendo a citação do oponente para a execução, como responsável subsidiário, ocorrido em 20/9/2005 (fls. 55, 56 e 57 dos autos de execução apensos) e tendo a presente oposição sido apresentada em 20/4/2007 (fls. 3 dos presentes autos), estava ultrapassado o prazo de 30 dias previsto na al. a) do nº 1 do art. 203° do CPPT.
Mas, não é isso o que decorre dos autos.
Com efeito, constata-se (cfr. a cópia certificada da decisão que foi proferida, em 22/2/2007, no processo de oposição nº 2250/05.4BRPRT do TAF do Porto - fls. 125 a 130) que, tendo o ora recorrente deduzido em 19/10/2005 uma única oposição contra as execuções fiscais nºs. 338720201041460 e aps. e 3387200101029908 e aps., tal oposição veio a ser rejeitada liminarmente (com fundamento em existência de ilegal cumulação de pedidos) e absolvida da respectiva instância a Fazenda Pública, sem prejuízo, de acordo com o que se exarou na mesma decisão, de o oponente apresentar novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da mesma e sem prejuízo (acrescenta-se na mesma decisão), de, se tal suceder, ou seja, caso sejam deduzidas, separadamente, novas oposições, as respectivas petições se considerarem apresentadas na data da entrada daquela primeira (que fora deduzida no respectivo prazo legal), de acordo com o disposto no nº 4 do art. 4° do CPTA, aplicável subsidiariamente por força do preceituado na al. c) do art. 2º do CPPT.
Ora, no caso, aquela decisão proferida no TAF Porto em 22/2/2007 foi comunicada ao recorrente por carta registada em 27/2/2007 (doc. de fls. 138), presumindo-se a notificação em 2/3/2007 (arts. 38º nº 3 e 39° n° 1 do CPPT), pelo que o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 12/3/2007 (nº 1 do art. 280° do CPPT e art. 677° do CPC).
E, assim sendo, como aponta o MP, o prazo de um mês para apresentação de novas petições teve como termo inicial 13/3/2007 e como termo final 23/4/2007 (sendo que o dia 22/4/2007 foi um Domingo e que o prazo esteve suspenso durante o período de férias judiciais da Páscoa, entre 1/4/2007 e 9/4/2007 – cfr. o art. 279°, als. c) e e) do CCivil e o art. 144° n° 1 do CPC).
Pelo que, em conclusão, tendo a petição inicial da presente oposição sido apresentada por correio, com o registo postal respectivo efectuado em 19/4/2007 (fls. 31), foi apresentada dentro daquele referido prazo legal (cfr. art. 150º n° 2 al. b) do CPC) e, consequentemente, deve considerar-se apresentada na data da entrada da primeira (nº 2 do art. 289º do CPCivil – e não o nº 4 do art. 4º do CPTA – subsidiariamente aplicável, por força da al. e) do art. 2º do CPPT, pois que a oposição à execução fiscal corresponde à oposição prevista nos arts. 813º e sgts. do CPC e na aplicação da norma subsidiária deve ter-se em conta «a natureza do caso omisso», independentemente da ordem por que vêm indicadas no art. 2º do CPPT).
A presente oposição tem, pois, que considerar-se apresentada tempestivamente.
Procedem, assim, as Conclusões do recurso, impondo-se, consequentemente, a revogação da decisão recorrida e a devolução dos autos ao Tribunal «a quo» para que aí prossigam seus termos.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal «a quo» para prolação de decisão de admissão liminar da petição, se outra causa obstativa da apreciação do mérito da causa, distinta da ora apreciada, não se verificar.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - Brandão de Pinho -Isabel Marques da Silva.