Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0385/10 |
Data do Acordão: | 05/11/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO NOVA PETIÇÃO PRAZO DATA DE ENTRADA |
Sumário: | Deduzida, dentro do prazo legal, oposição à execução fiscal e tendo esta sido liminarmente indeferida com fundamento em ilegal cumulação de oposições, as novas petições que, separadamente, venham a ser apresentadas no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado daquela decisão de indeferimento liminar, hão-se considerar-se apresentadas na data de entrada da primeira, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 289º do CPC – e não no nº 4 do art. 4º do CPTA – aplicável subsidiariamente por força do preceituado na al. e) do art. 2º do CPPT, pois que a oposição à execução fiscal corresponde à oposição prevista nos arts. 813º e sgts. do CPC e na aplicação das normas subsidiárias deve ter-se em conta «a natureza do caso omisso», independentemente da ordem por que vêm indicadas no art. 2º do CPPT). |
Nº Convencional: | JSTA00066960 |
Nº do Documento: | SA2201105110385 |
Data de Entrada: | 05/07/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART2 C ART38 ART39 N1 ART203 N1 A ART280 N1 ART38 ART39. CPTA02 ART4 N4. CPC96 ART150 N2 B ART289 ART677 ART813 ART144 N1. CCIV66 ART279 C E. |
Aditamento: | |