Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0385/10
Data do Acordão:05/11/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
NOVA PETIÇÃO
PRAZO
DATA DE ENTRADA
Sumário:Deduzida, dentro do prazo legal, oposição à execução fiscal e tendo esta sido liminarmente indeferida com fundamento em ilegal cumulação de oposições, as novas petições que, separadamente, venham a ser apresentadas no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado daquela decisão de indeferimento liminar, hão-se considerar-se apresentadas na data de entrada da primeira, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 289º do CPC – e não no nº 4 do art. 4º do CPTA – aplicável subsidiariamente por força do preceituado na al. e) do art. 2º do CPPT, pois que a oposição à execução fiscal corresponde à oposição prevista nos arts. 813º e sgts. do CPC e na aplicação das normas subsidiárias deve ter-se em conta «a natureza do caso omisso», independentemente da ordem por que vêm indicadas no art. 2º do CPPT).
Nº Convencional:JSTA00066960
Nº do Documento:SA2201105110385
Data de Entrada:05/07/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 C ART38 ART39 N1 ART203 N1 A ART280 N1 ART38 ART39.
CPTA02 ART4 N4.
CPC96 ART150 N2 B ART289 ART677 ART813 ART144 N1.
CCIV66 ART279 C E.
Aditamento: