Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01994/16.0BEPRT
Data do Acordão:01/09/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Sumário:I – Sendo certo que, aquando do falecimento do unido de facto, a união de facto que mantinha com a sua ex-cônjuge e A. na presente acção ainda não tinha perfeito dois anos – período de tempo esse que é pressuposto do reconhecimento legal da união de facto –, o tempo que durou o casamento de ambos deve aproveitar-lhe para este efeito de direito à pensão de sobrevivência.
II – No caso dos autos o que se verifica é um continuum de estatutos: primeiramente, a A. e o beneficiário falecido estavam casados e, de seguida, após o divórcio, passaram a estar unidos de facto.
Nº Convencional:JSTA000P25401
Nº do Documento:SA12020010901994/16
Data de Entrada:10/18/2019
Recorrente:A...........
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A………., devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 12.04.19, que concedeu provimento ao recurso interposto pela R. Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e, concomitantemente, revogou a sentença da 1.ª instância e julgou improcedente a acção.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 31.10.18, que julgou procedente a acção administrativa de condenação à prática de acto devido interposta pela A. A……….., reconhecendo “o direito da Autora à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, B………., tal como foi requerido e desde o falecimento deste”.

2. A A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 98 e ss.):

“1 - Como bem se salientou na sentença da 1.ª instância, a questão a resolver nos presentes autos “consiste em saber se na contagem do prazo de dois anos exigido para tutela da união de facto, para efeitos de benefício da pensão de sobrevivência por morte de companheiro, tal como decorre do regime da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, se insere o período de tempo antes de ser dissolvido o casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens)”.

2 - A decisão recorrida do TCA Norte surpreende, colidindo de forma “crua”, sem qualquer alusão doutrinal ou jurisprudencial, com o entendimento preconizado pela autora nesta matéria que se encontra ancorado na abundante jurisprudência citada na petição, na sentença da 1.ª instância e na resposta às alegações.

3 - Ora, fruto da conhecida propensão das novas gerações para diferentes configurações da família, nomeadamente a coabitação (vulgo “união de facto”) em detrimento do casamento legal, e fruto da constatada revisão dos valores da sociedade moderna, na qual se dá mais valor à qualidade da relação do que ao “estar casado”, com o consequente recrudescimento de situações de transição do casamento para uma nova conjugalidade, é previsível que esta questão se repita num número indeterminado de casos futuros a suscitar perante a Caixa Geral de Aposentações.

4 - Desta possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, resulta a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria, que tem vindo a ser tratada pelos diversos tribunais de forma pouco consistente ou contraditória, gerando incerteza e instabilidade.

5 - Basta ver que a decisão recorrida do TCA Norte – na qual se defende que “para efeitos do preenchimento do requisito temporal (dois anos de vivência em união de facto), não se cumula todo o tempo que durou a relação a Autora com o falecido B……. - em regime de casamento e em união de facto”, vai ao arrepio da posição sustentada no Acórdão do mesmo TCA Norte de 09-10-2015 proferido no processo 02487/13.2BEPRT e, bem assim, sem prejuízo de muitos outros que poderíamos aqui citar, do Acórdão n.º 1478/10.OTBMGR.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, do Acórdão n.º 6792/12 do Tribunal da Relação do Porto, do Acórdão 3284/08.2YXLSBA. L1-2, de 24-03-201, do Tribunal da Relação de Lisboa, do Acórdão de 31-05-2012 do Tribunal da Relação do Porto, do Acórdão de 22-06-2017 do TCA Sul e até mesmo da doutrina ínsita no Acórdão Uniformizador proferido na revista n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1 de 15-03-2012.

6 - Ora, esta divisão de correntes jurisprudenciais (e doutrinais) gera incerteza e instabilidade aos operadores jurídicos, pelo que se suscita a intervenção deste órgão de cúpula da justiça administrativa tendo em vista uma melhor aplicação do direito.

II - A VIOLAÇÃO DO REGIME DA LEI N.º 7/2001 DE 11 DE MAIO

7 - O douto Tribunal recorrido acolheu integralmente as conclusões da apelação do réu Caixa Geral de Aposentações, IP, revogando a douta decisão recorrida, defendendo que a sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Não se pode aceitar, contudo, o assim decidido.

8 - Com efeito, como ficou devidamente provado nos autos, o B……….. e a Autora casaram em 21/08/1982, e, à data do óbito daquele, ocorrido em 14-11-2014, viviam em condições análogas às dos cônjuges, ambos partilhando mesa, cama e habitação, na Praça ………, … –….., 4480-….. Vila do Conde (pontos D e F dos factos provados).

9 - Mais se apurou que, não obstante o divórcio decretado por decisão de 23/01/2013, a autora e o falecido B………… não cessaram a comunhão de vida, designadamente de mesa, cama e habitação.

10 - Isso mesmo resulta de forma categórica do Atestado emitido pela Junta de Freguesia de Vila do Conde em 2 de Dezembro de 2014 e da declaração conjunta de IRS referente ao ano fiscal de 2013, que foi junta com a P.I. sob doc. 3.Isto posto, temos que a douta sentença da 1.ª instância, alicerçando-se nos devidos critérios legais e jurisprudenciais, fez a devida justiça a mais de 32 anos de vida em comum.

Com efeito,

11 - Como supra se salientou, “a questão a resolver consiste em saber se na contagem do prazo de dois anos exigido para tutela da união de facto, para efeitos de benefício da pensão de sobrevivência por morte de companheiro, tal como decorre do regime da Lei n.º 7/2001, de 11.5, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30.8, se insere o período de tempo antes de ser dissolvido o casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens).

12 - In casu, a autora/recorrente e B……… casaram em 21/08/1982, divorciaram-se em 23/01/2013 mantendo-se, no entanto, a viver em condições análogas às dos cônjuges partilhando mesa, cama e habitação, o que acontecia à data do falecimento de B…….. (em 14/11/2014).

13 - Assim, a questão a resolver prende-se com o facto de saber se o período em que a autora esteve casada pode/deve ser contabilizado para efeitos de contagem de período mínimo estabelecido na lei relativamente à união de facto.

Julgamos que a resposta a esta questão tem de ser afirmativa.

14 - É esta a tese defendida de forma elucidativa no Acórdão n.º 1478/10.OTBMGR.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, a cujos fundamentos aderimos, onde se discorre que “a união de facto de facto é uma vivência que se verifica independentemente do estado civil das pessoas envolvidas (…) existindo o estado de comunhão análoga às dos cônjuges não é pelo facto de um dos membros da união ser casado durante esses referidos dois últimos anos que deixa de existir a situação de união de facto, ou tal membro sobrevivo fica sujeito a perder o seu direito a alimentos. Condição única para os reclamar da herança do falecido é que este fosse não casado á data do seu decesso”.

15 - Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo 6792/12, se conclui que “para obter o direito à pensão de sobrevivência, no âmbito da Lei 7/2001 de 11.5, a lei não exige que seja o beneficiário falecido, seja o/a requerente dos alimentos, fossem divorciados, solteiros ou viúvos há mais de dois anos relativamente à data do óbito do beneficiário”.

16 - Na verdade, muitos outros acórdãos a militar neste sentido poderiam ser indicados, como, por exemplo o Ac. do TCA Norte de 09-10-2015, Relator Luís Migueis Garcia, proferido no processo 02487/13.2BEPRT, disponível na íntegra in www.dgsi.pt, onde se conclui que “a equiparação dos efeitos previdenciais ao unido de facto não depende do seu estado de divorciado há mais de dois anos, antes apenas implica e se basta com a vivência em união de facto que já perdure há mais de dois anos e esse estado de divorciado”.

17 - Também o Ac. do T.R.Lisboa, de 24-03-2011, proferido no processo n.º 3284/08.2YXLSB-A.L1-2 onde se sumariou que “o início do prazo da união de facto para os efeitos do artigo 2020º, nº 1, do Código Civil e Lei 7/2001, conta-se desde o dia em que as pessoas passaram a viver em condições análogas às dos cônjuges”.

18 - Bem assim, o Ac. do T.R.Porto de 31-05-2012, Relator Exmo. Desembargador José Ferraz, disponível in www.dgsi.pt, onde se conclui que “inexiste impedimento à atribuição do direito às prestações por morte do beneficiário da segurança social ao membro sobrevivo da união de facto quando o casamento deste se dissolve antes do óbito daquele, devendo ser considerado todo o tempo da vivência comum para o reconhecimento desse direito”.

19 - E o Acórdão do TCA Sul de 22-06-2017, Relator Exmo. Desembargador Paulo Pereira Gouveia, disponível in www.dgsi.pt, onde se conclui que “é ilegal o ato administrativo da CGA que decida aquela matéria no pressuposto de que não poder existir união de facto juridicamente relevante, com irrelevância da duração dessa união enquanto um (ou ambos) os unidos de facto estejam casados (…)”.

20 - Também na doutrina do Ac. Uniformizador proferido na revista n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1 de 15-03-2012 está ínsita a conclusão de que à procedência da acção de reconhecimento do direito da autora, enquanto unida de facto sobrevivo, às prestações por morte do beneficiário da CGA, bastará a alegação e demonstração de que a autora viveu more uxório com o falecido beneficiário do Réu e que essa situação perdurava há dois anos aquando do óbito, o que resulta, além do mais dos artigos 1.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, al. e), e 6.º, n.º 1), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na sua actual redacção).

21 - Ora, tendo presente a citada jurisprudência que se reporta a situações em que um dos membros da união de facto permanece casado durante os dois últimos anos que antecedem a data da morte do beneficiário, circunstância que não é determinante para que deixe de existir uma situação típica de união de facto, temos que, por maioria de razão, essa mesma conclusão se impõe retirar quando se verifica o estado de comunhão análoga à dos cônjuges aquando do falecimento do beneficiário e, antes disso, uma situação de casamento entre esses mesmos elementos por um período de 32 anos, como sucede no caso em apreço.

22 - Com efeito, se a CGA acolhe situações de casamentos com a duração de alguns dias, ou situações de vivência em comum pelo mero período de dois anos, e não acolhe, escudada no princípio da “legalidade”, uma situação de vivência em comum, de forma contínua e ininterrupta até à data da morte do beneficiário, por mais de 32 anos, não poderá este órgão de cúpula da Justiça Administrativa deixar de o fazer, por obediência à lei, interpretada de forma plena, e ao mais elementar sentido de Justiça.

Termos em que se requer seja admitida a revista, dando-se provimento ao presente Recurso, em conformidade com as conclusões que antecedem, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA”.

3. A recorrida CGA, IP, produziu contra-alegações, que de seguida se reproduzem (cfr. fls. 108 e ss.):

“A - A recorrente não reúne as condições legais para que lhe sejam atribuídas prestações por morte do Sr. B……… quer na qualidade de divorciada/viúva quer na qualidade de sua companheira.

B - No que ao casamento respeita, verifica-se que de acordo com a previsão do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, aplicável por força do artigo 6.º da lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se à data da morte do beneficiário dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida” – o que não foi o caso.

C - Ou seja, dúvidas não há de que a recorrente, pela via do casamento (divórcio) não tem direito ao requerido benefício social por morte pelo facto de não receber pensão de alimentos paga pelo ex-marido.

D - E não tem, também, pela via da união de facto!

E - De acordo com a previsão do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adotou medidas de proteção das situações de união de facto, na redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de agosto “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.” (sublinhado nosso).

F - Ora, tendo o casamento da recorrente com o falecido sido dissolvido por divórcio em 2013/01/23 e o óbito daquele ocorrido em 2014/11/14 não se encontra verificado o requisito do tempo – 2 anos em vivência em situação análoga à dos cônjuges – para que, face aos normativos legais em vigor se possa considerar a situação da recorrente e do falecido como situação de união de facto e como tal constitutiva de direitos.

G - Ou seja, a existência da união de facto, que só pode ser considerada após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que possa ser reconhecido à recorrente o direito à pensão de sobrevivência.

H - E o facto de ter estado casada com o falecido durante 10, 20 ou 30 anos não é por si só suficiente para que veja reconhecido o direito àquela pensão. Ressalve-se que o matrimónio foi dissolvido por mútuo consentimento e não foi decretada ou homologada pelo Tribunal pensão de alimentos à recorrente.

I - A atividade da CAIXA, enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade, o qual impõe o dever de obediência à lei, a qual constitui o fundamento e o limite da sua atividade, pelo que

J - Não estando reunidas as condições para poder reconhecer à recorrente o direito à pensão de sobrevivência, o que a acontecer implicaria a violação do princípio da legalidade a que está obrigada, outra não pôde ser a decisão da Caixa.

L - Em suma bem andou o Tribunal “a quo” ao proferir o Douto Acórdão que revogou a sentença do TFA do Porto com fundamento na violação, por aquela, do disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, não merecendo qualquer censura.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V. Exa., deverá:

Ser rejeitado o presente recurso de Revista, por não obedecer aos critérios de admissibilidade previstos no artigo 150.º do CPTA;

A não ser assim,

Ser julgado o recurso de Revista improcedente e ser mantido o Douto Acórdão do TCANorte com as devidas cominações legais”.

4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 27.09.19, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)

2. O TAF julgou a acção procedente e, em consequência reconheceu o direito da Autora à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, B…………., tal como foi requerido e desde o falecimento deste da Instância pelas razões que se destacam:
“.....
Vejamos então se oferece razão à Autora que, invocando a qualidade de convivente em união de facto com o beneficiário falecido durante mais de dois anos à data da sua morte, pretende que lhe seja reconhecido dispor do direito a uma pensão mensal de sobrevivência, devida após a morte do seu companheiro.
.....
A questão a resolver consiste em saber se na contagem do prazo de dois anos exigido para tutela da união de facto, para efeitos de benefício de pensão de sobrevivência por morte de companheiro, ..... se insere o período de tempo antes de ser dissolvido casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens)
..........
In casu, a Autora e B………. casaram em 21/8/1982, divorciaram-se em 23/1/2013 mantendo-se, no entanto, a viver em condições análogas às dos cônjuges partilhando mesa, cama e habitação, o que acontecia à data do falecimento de B… (em 14/11/1982).
.........
Do que se trata, pois, é de saber se, para efeitos do preenchimento do requisito temporal (dois anos de vivência em união de facto), se cumula ou não todo o tempo que durou a relação da Autora com o falecido, B… – em regime de casamento e em união de facto – para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência.
Julgamos que a resposta a esta questão tem de ser afirmativa.
.........
Tendo presente a citada jurisprudência que se reporta a situações em que um dos membros da união de facto permanece casado durante os dois últimos anos que antecedem a data da morte do beneficiário, circunstância que não é determinante para que deixe de existir uma situação típica de união de facto, temos que, por maioria de razão, essa mesma conclusão se impõe retirar quando se verifica o estado de comunhão análoga à dos conjugue aquando do falecimento do beneficiário e, antes disso, uma situação de casamento entre esses mesmos elementos por um período de 31 anos, como sucede no caso em apreço.
Na verdade, no caso dos autos, encontra-se provado pelo atestado emitido pela Junta de Freguesia de ………. que a autora viveu em União de Facto com B………. desde 20/1/2013 até à data do seu falecimento em 14/11/2014, quando este veio a falecer
Assim sendo, a Autora tem direito a beneficiar da pensão de sobrevivência como requerido, pelo que, tem de proceder a presente acção.”

E o TCA concedeu provimento ao recurso pelas razões assim sumariadas:
“…
- a Recorrida não reúne as condições legais para que lhe sejam atribuídas prestações por morte do Senhor B………. quer na qualidade de divorciada/viúva quer na qualidade de sua companheira;
-no que ao casamento respeita verifica-se que de acordo com a previsão do artigo 11º do DL 322/90, de 18/10, aplicável por força do artigo 6º da Lei 60/2005, de 29/12, “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se à data da morte do beneficiário dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”, condicionalismo, que não se verifica;
- a Autora, pela via do casamento (divórcio) não tem direito ao requerido benefício social por morte pelo facto de não receber pensão de alimentos paga pelo ex-marido;
- e também o não tem pela via da união de facto;
- de acordo com a previsão do artigo 1º da Lei 7/2001, de 11/05, que adoptou medidas de protecção das situações de união de facto, na redacção dada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”;
- tendo o casamento da Recorrida com o falecido sido dissolvido por divórcio em 23/01/2013 e o óbito deste ocorrido em 14/11/2014 não se mostra preenchido o requisito temporal - 2 anos de vivência em situação análoga à dos cônjuges - para que, face aos normativos legais em vigor se possa considerar a situação daquela e do falecido como de união de facto e como tal constitutiva de direitos;
- contrariamente ao decidido, para efeitos do preenchimento do requisito temporal (dois anos de vivência em união de facto), não se cumula todo o tempo que durou a relação da Autora com o falecido B……… em regime de casamento e em união de facto - para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência;
- casamento/divórcio/união de facto são opções de vida distintas com implicações, natural e logicamente, distintas;
- no caso concreto a existência da união de facto, que só pode ser considerada após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, não teve a duração mínima de dois anos, razão pela qual não estão reunidas as condições para que possa ser reconhecido à Recorrida o direito à pensão de sobrevivência; - e o facto de ter estado casada com o falecido durante 10, 20 ou 30 anos não é por si só suficiente para que veja reconhecido o direito à pretendida pensão;
- repete-se que o matrimónio foi dissolvido por mútuo consentimento e não foi decretada ou homologada pelo Tribunal pensão de alimentos à Recorrida;
- a actividade da CGA, enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade; como tal só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio ínsito no artigo 3º do CPA;
- tal equivale a dizer que a sentença violou o disposto no artigo 2º/al. c) da Lei 7/2001, de 11/5, na redacção dada pela Lei 23/2010, de 30/8;
- efectivamente, a leitura efectuada na sentença, de que, para efeitos do preenchimento do requisito temporal (dois anos de vivência em união de facto), se cumula todo o tempo que durou a relação da Autora com o falecido - em regime de casamento e em união de facto - não tem acolhimento legal e representa uma subversão da filosofia subjacente à figura da união de facto - proteção de pessoas que vivam em comunhão de habitação, mesa e leito há mais de dois anos mas que não tenham um vínculo de casamento”.

3. Como se acaba de ver a única questão suscitada neste recurso é a de saber se dois cônjuges juridicamente divorciados podem, ainda assim, unir-se de facto por forma a que um deles beneficie das medidas protectivas dessa união no tocante à pensão de sobrevivência.
Ainda recentemente essa questão foi submetida a esta Formação que admitiu a revista por entender que “este assunto merece, apesar da sua singularidade, uma elucidação por parte do Supremo. Não só porque as instâncias julgaram em sentidos opostos, mas também devido à dificuldade técnica da «quaestio juris» em presença a reanálise do assunto.” – Acórdão de 22/03/2019 (rec. 442/16)
Deste modo, justifica-se que se mantenha o mesmo julgamento”.

5. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

6. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

1. De facto:

Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:

“A) B…… era militar da Guarda Nacional Republicana, tendo exercido funções de forma efectiva até ao ano de 2010, transitando nesse ano para a situação de reserva (doc. 3);

B) Nessa situação de reserva auferia pensão anual ilíquida de 31.321,01 €;

C) B…… faleceu no dia 14/11/2014, vítima de acidente de viação;

D) B…… e a Autora casaram em 21/08/1982;

E) A autora e o falecido B…… decidiram dissolver o casamento através do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde, efectivando-se essa dissolução por decisão de 23/01/2013 - cfr. PA apenso;

F) À data do óbito, o falecido JGSR vivia em condições análogas às dos cônjuges com a aqui Autora, ambos partilhavam mesa, cama e habitação, na Praça J…, 4480-…… Vila do Conde e apresentavam IRS conjunto (cfr. PA apenso e doc. 3 junto com a p.i.)”.



2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pela ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, que consiste em saber se, contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, o período em que a A. esteve casada com o beneficiário falecido pode ser tido em consideração para efeitos de contagem de período mínimo estabelecido na lei relativamente à união de facto.

2.2. Questão em parte idêntica à suscitada nos autos foi tratada em dois recentes arestos deste STA (cfr. Acórdãos do STA de 17.12.19, Proc. n.º 442/16.0BEBRG e Proc. n.º 1378/17.2BEBRG). Parcialmente idêntica uma vez que, desde logo, no caso vertente a A. e o falecido estavam divorciados e não apenas separados de pessoas e bens. Acresce a isto que, in casu, coloca-se um problema que não se verificava nos casos relatados naqueles arestos e que tem de ver com a circunstância de que a A. e o beneficiário falecido ainda não viviam há dois anos em união de facto. Quanto ao primeiro aspecto, a circunstância de, no caso dos autos, os unidos de facto terem estado casados – casamento dissolvido por divórcio – não impede, bem pelo contrário, que se chegue à mesma conclusão a que se chegou nos acórdãos supra mencionados, ou seja, a de que a aqui A. pode beneficiar da pensão de sobrevivência em virtude do falecimento daquele com quem vivia em união de facto. Efectivamente, o aparente obstáculo que existiria naqueles casos em que os unidos de facto ainda possuem o estatuto de cônjuges certamente que não existe quando os unidos de facto estão já divorciados, ou seja, quando está já dissolvido o vínculo matrimonial entre eles.

Mas, nestes autos, como se viu, coloca-se uma nova questão: a de que, no momento da morte do falecido beneficiário, não tinham passado ainda dois anos desde a decretação do divórcio entre ele e a agora A., período de tempo esse que é pressuposto do reconhecimento legal da união de facto. A lógica que transparece do acórdão recorrido é simples: como pode a A., unida de facto sobreviva, habilitar-se à pensão de sobrevivência se, em termos legais, uma vez que ainda não passaram os dois anos de convivência em comum, não pode beneficiar da tutela concedida pelo legislador? Em nosso entender, esta posição padece de excessivo formalismo. Com efeito, esse período de tempo de dois anos deve ser compreendido como uma forma de atestar se a relação é minimamente sólida para efeitos de tutela jurídica. Ora, no caso dos autos o que se verifica é um continuum de estatutos: primeiramente, a A. e o beneficiário falecido estavam casados e, de seguida, após o divórcio, passaram a estar unidos de facto. Significa isto que antes da união de facto não havia um vazio, antes existia uma situação jurídica bem mais forte do que a união de facto. Em termos gradativos temos as seguintes situações: cônjuge sobrevivo; unido de facto sobrevivo, com menos de dois anos em união de facto mas anteriormente casado com o outro membro da união de facto, e unido de facto (com dois ou mais anos de união de facto) sobrevivo. Se o primeiro e o último e, sobretudo, se o último pode(m) habilitar-se à pensão de sobrevivência, por que razão o unido de facto anteriormente casado não poderá igualmente habilitar-se, sendo certo que, como no caso da A., houve uma convivência de vários anos entre ela e o outro membro da união de facto entretanto falecido? Na realidade, não vemos razão para, sem mais, negar a atribuição de pensão de sobrevivência a quem com ele vivia em união de facto por um período inferior a dois anos, é certo, mas com um tempo de convivência em comum, desta feita como cônjuges, bem mais longo, devendo, pois, o tempo do casamento aproveitar à união de facto para este efeito de direito à pensão de sobrevivência.

Em face do exposto, deve proceder a pretensão da A., aqui recorrente, de beneficiar da pensão de sobrevivência que havia requerido à CGA, IP, e, consequentemente, não pode manter-se o acórdão recorrido.

III – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento à presente revista e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, devendo manter-se a sentença do TAF do Porto.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2020.- Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.