Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0832/10
Data do Acordão:01/26/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
INSTITUTO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I - A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
II - Sendo a oposição deduzida num processo de execução fiscal em que é exequente um instituto público que pretende cobrar coercivamente uma dívida não tributária, é o exequente quem tem legitimidade passiva para intervir nesse processo de oposição.
III - A oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição, pelo que deve oficiosamente ser ordenada a sua notificação para contestar.
Nº Convencional:JSTA00066782
Nº do Documento:SA2201101260832
Data de Entrada:10/22/2010
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:L 3/2004 DE 2004/01/15 ART22 N3.
CPPTRIB99 ART19 ART210.
CPC96 ART194 A.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - O Ministério Público interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, julgando parte ilegítima a Fazenda Pública, numa oposição à execução fiscal deduzida por A…, LDA, absolveu-a da instância, sem ordenar a citação da entidade que entendeu ter legitimidade passiva.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1 - No caso, sendo a FP parte ilegítima, na verificação da excepção dilatória, tem a mesma de ser absolvida da instância, ut arts 493, n°s 1 e 2, 494, al. e) e 495 do CPC, ex vi do art. 2, al. e) do CPPT. Como o foi e bem.
2 - Mas, logo a seguir, tinha que ser citado o IGFFSE, na pessoa do presidente do seu conselho directivo. E não o foi. Falta que aqui pomos em crise.
3 - Porque o IGFFSE tem personalidade jurídica, - art. 30-A/i 15/98, de 04/05, aditado pelo DL 45-A12000, de 22/03, art. 1° do DL 212/07, de 29/05, - e o art. 15, n.° 3, do CPPT impõe que “quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar”.
4 - Não o tendo sido houve falta de notificação equivalente a falta de citação, o que gera nulidade de todo o processado após a p. i..
5 - E, de outra banda, omitindo-se um acto que a lei impõe e cuja omissão influi no exame e decisão da causa, gerou-se nulidade de todo o processado depois da p. i.
6 - Com o que a decisão recorrida violou, por erro de aplicação e de interpretação, as disposições combinadas do artigo 15., n.°s 1, alínea a), e 3, e 210 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 21.0, n.° 3, da Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro e 1.º, nº 1, do DL 212/07, de 29/05.
7 - Pelo que deve ser substituída por outra que declare a nulidade de todo o processado a partir do despacho 17/11/2008 e que ordene a notificação agora do IGFFSE.
V. Exias farão JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Constata-se no processo que foi deduzida oposição a uma execução fiscal em que se visa a cobrança de comparticipações financeiras concedidas à oponente ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio III, instaurada a requerimento do Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP.
Na petição de execução não foi indicada qualquer entidade para assumir intervenção no lado passivo.
O Meritíssimo Juiz, no despacho liminar, entendeu receber a oposição e determinar a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias.
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública veio suscitar a questão da sua ilegitimidade, por entender que não lhe cabe a representação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público promoveu que se notificasse este Instituto.
No despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz, concordando com a posição do Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública entendeu absolver a Fazenda Pública da instância e não ordenar a notificação daquele Instituto.
3 - O exequente no processo de execução fiscal é o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, como se vê pelo processo de execução apenso.
A dívida que se pretende cobrar não tem natureza tributária.
A Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 105/2007, de 3 de Abril) estabelece no n.º 3 do seu art. 22.º que «os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados».
A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
O que se refere na sentença recorrida sobre não competir ao juiz substituir-se às partes na averiguação de quem é o sujeito passivo da relação jurídica não tem cabimento numa oposição à execução fiscal, pois esta, embora tramitada em processo autónomo, funciona processualmente como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado no processo de execução e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição.
Por outro lado, o art. 19.º do CPPT estabelece que «o tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas».
No caso em apreço, a entender-se que ocorre irregularidade da petição de oposição por não indicar o exequente como sendo a entidade contra quem a oposição é deduzida, deveria o Tribunal saná-la oficiosamente, ordenando a notificação daquele.
Por isso, tem razão o Ministério Público Recorrente ao defender que oficiosamente deve ser ordenada a notificação do exequente para contestar e que deve ser anulado o despacho de fls. 18 e tramitação posterior, o que tem suporte na alínea a) do art. 194.º do CPC, adaptada ao processo de oposição à execução fiscal.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anular o despacho de fls. 18 e tramitação posterior até ao recurso do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público e ordenar que os autos baixem ao tribunal recorrido, a fim de ser ordenada a notificação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP para contestar.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2011. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de PinhoPimenta do Vale.