Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0832/10
Data do Acordão:01/26/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
INSTITUTO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I - A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
II - Sendo a oposição deduzida num processo de execução fiscal em que é exequente um instituto público que pretende cobrar coercivamente uma dívida não tributária, é o exequente quem tem legitimidade passiva para intervir nesse processo de oposição.
III - A oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição, pelo que deve oficiosamente ser ordenada a sua notificação para contestar.
Nº Convencional:JSTA00066782
Nº do Documento:SA2201101260832
Data de Entrada:10/22/2010
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:L 3/2004 DE 2004/01/15 ART22 N3.
CPPTRIB99 ART19 ART210.
CPC96 ART194 A.
Aditamento: