Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0832/10 |
Data do Acordão: | 01/26/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CORRECÇÃO DA PETIÇÃO INSTITUTO PÚBLICO REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LEGITIMIDADE PASSIVA |
Sumário: | I - A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual. II - Sendo a oposição deduzida num processo de execução fiscal em que é exequente um instituto público que pretende cobrar coercivamente uma dívida não tributária, é o exequente quem tem legitimidade passiva para intervir nesse processo de oposição. III - A oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição, pelo que deve oficiosamente ser ordenada a sua notificação para contestar. |
Nº Convencional: | JSTA00066782 |
Nº do Documento: | SA2201101260832 |
Data de Entrada: | 10/22/2010 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | L 3/2004 DE 2004/01/15 ART22 N3. CPPTRIB99 ART19 ART210. CPC96 ART194 A. |
Aditamento: | |