Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0538/08.1BELRA |
Data do Acordão: | 03/22/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão que, para além do mais, condenou o Estado a pagar à autora uma quantia a título de honorários de advogado, já que a emergência do RCP e das normas adjectivas conexas reclama que o Supremo emita orientações neste domínio – repetidamente tratado na jurisdição. |
Nº Convencional: | JSTA000P24367 |
Nº do Documento: | SA1201903220538/08 |
Data de Entrada: | 02/18/2019 |
Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº, em representação do Estado, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, para além de confirmar um «quantum» indemnizatório imposto ao recorrente pelo TAF de Leiria – na acção, fundada em responsabilidade extracontratual, contra ele movida por A…………, Ld.ª – condenou ainda o réu a pagar à referida autora a importância correspondente às despesas que ela suportou com honorários de advogados e custas judiciais. O MºPº pugna pelo recebimento da revista porque ela envolve questões jurídicas relevantes e mal decididas pelo tribunal «a quo». A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e ora recorrida propôs contra o Estado a acção dos autos a fim de ser indemnizada dos prejuízos que sofreu em virtude de um embargo – realizado por funcionários da DG do Ambiente e que este STA anulou, por erro nos pressupostos de facto – recaído sobre uma edificação que a autora então realizava. As instâncias consideraram que esse embargo ilegal causara à autora prejuízos computáveis em €105.454,06. Ao que o TCA fez acrescer mais €6.500,00, correspondentes ao «quantum» que a autora despendeu com honorários de advogados e custas judiciais e que, na óptica do acórdão, deve integrar também a indemnização a satisfazer pelo réu. Na presente revista, o MºPº questiona a responsabilidade civil do Estado relativamente àqueles €105.454,06; e insurge-se ainda contra a obrigação, imposta ao réu, de pagar «despesas com honorários de advogados e taxa de justiça». Esta derradeira questão tem motivado o recebimento de recursos de revista (cfr., v.g. o aresto desta formação de 11/1/2019, proferido no proc. n.º 2582/09.2BELSB). No passado, havia no STA uma jurisprudência maioritária – mas não unânime – no sentido de incluir, nas indemnizações devidas às partes vencedoras, as importâncias decorrentes das despesas com honorários de advogados. Porém, a emergência do RCP – que parece conter um novo regime nesse campo – exige uma reavaliação dessa jurisprudência. Assim, e por se tratar de uma «quaestio juris» importante, repetível e necessitada de orientação firme, justifica-se uma reanálise do assunto. E, embora admitida por esse essencial motivo, não deixará a revista de ser conhecida em toda a sua latitude – como resulta das regras gerais do CPC. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 22 de Março de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |