Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0601/13
Data do Acordão:03/06/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
CITAÇÃO
Sumário:I – Se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele (responsável subsidiário), nos termos do nº 3 do art. 48º da LGT.
II – O prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário.
Nº Convencional:JSTA000P17175
Nº do Documento:SA2201403060601
Data de Entrada:04/19/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, julgou procedente a oposição que A……………. deduziu à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade comercial “B………………, Lda.”, para cobrança de dívidas de IVA.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. O prazo de prescrição estabelecido no art. 48º da LGT é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário;
II. O art. 48º, nº 3 da LGT não estabelece prazo especial de prescrição de cinco anos em relação ao responsável subsidiário;
III. O oponente foi citado da reversão da execução fiscal em data anterior ao decurso completo do prazo de prescrição de oito anos, pelo que nessa data (2007-01-11) verificou-se a interrupção da prescrição;
IV. A citação do oponente foi o primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição que ocorreu após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12 (que introduziu a atual redação ao nº 3 do art. 49º da LGT) impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (vd. arts. 326º, nº 1 e 327º, nº 1 ambos do Código Civil);
V. As dívidas exequendas não estão prescritas;
VI. Ao decidir como o fez, o Tribunal “a quo” fez errónea interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no art. 48º n.os 1 e 3 e no art. 49º nº 1, ambos da LGT.
Termina pedindo a procedência do recurso.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«1. Recorre a FP da decisão proferida no processo em que é oponente A……………...
Resulta como questão controvertida a prescrição, para o que se defende uma outra interpretação do disposto no art. 48º, nºs. 1 a 3 e a aplicação do art. 49º nº 1 da L.G.T., nomeadamente, em face da redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12.
É de começar por observar o que passou a ser disposto nos arts. 48º e 49º da L.G.T..
Era a seguinte a redacção aplicável à data dos factos, 1999 “período 6T” e 2000, quatro períodos:
Artigo 48º ((1) Na redacção inicial da L.G.T., em vigor desde 1-1-1999.)
«Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação
Artigo 49º ((2) Na redacção da pela Lei nº 100/99, de 26/6.)
«Interrupção e suspensão da prescrição
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso
Quanto a alterações posteriores, é ainda de levar em conta a seguinte:
Artigo 49º
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 -Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.» ((3) Na redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29/12.)
Ora, as alterações que foram introduzidas nestas últimas disposição que resultam ainda aplicáveis ao oponente, segundo o disposto no art. 12º nº 1 do C. Civil.
Assim, o prazo de prescrição da dívida de I.V.A., que era de 8 anos ainda não tinha ocorrido à data da citação do oponente, encontrando-se interrompido.
Concluindo, o prazo de prescrição que ainda não se tinha esgotado à data da citação do revertido, e encontrando-se interrompido, parece ser de julgar o recurso procedente e de revogar o decidido, a mandar substituir por outro que conheça dos fundamentos da deduzida oposição.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:
a) O oponente é sócio desde a constituição da sociedade comercial “B…………….., Lda.”, ocorrida em 13/08/1996, tendo como objeto a consultadoria e execução de projectos de informática.
b) A gerência da sociedade ficou a cargo do oponente.
c) Em 22/11/2001 foi instaurado contra a sociedade executada o processo de execução fiscal nº 2259-01/100616.9 relativo a dívida de IVA do ano de 1999, período 06T.
d) Apensado a este veio a ser a execução fiscal instaurada em 19/04/2002 por dívida de IVA relativa aos quatro períodos do ano 2000.
e) A sociedade foi citada em 07/05/2002 para a execução.
f) Não tendo sido efectuado o respectivo pagamento de forma voluntária foram os autos preparados para reversão contra o gerente da sociedade executada, a qual se consumou por despacho proferido em 09/01/2007.
g) O oponente, na qualidade de revertido foi citado para a execução em 11/01/2007.
h) Em 13/02/2007 foi deduzida junto do referido Serviço de Finanças de Sines a presente oposição judicial contra a execução fiscal.

3.1. Considerando que a questão relativa à ocorrência (ou não) de prescrição das dívidas tributárias deve ser apreciada antes das demais questões suscitadas pelo oponente, a sentença julgou aquelas prescritas, com a fundamentação seguinte, em síntese:
- reportando-se as dívidas de IVA de 1999 e 2000, cuja exigibilidade tem lugar imediatamente no ano subsequente, aplica-se, tendo em conta a data do facto tributário, o regime da prescrição previsto na LGT e o respectivo prazo de 8 anos (nº 1 do art. 48° da LGT), sendo que nos termos do n° 2 do mesmo dispositivo, as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários;
- as causas de interrupção e suspensão da prescrição estão plasmadas no n° 1 do art. 49° da LGT: a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo. E no n° 3 do mesmo art. 48° estabelece-se que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação;
- revelando os autos que a citação do oponente para a execução ocorreu em 11/3/2007, a prescrição da dívida exequenda ocorreu decorridos cinco anos após o último facto originário que remonta a 2001; e devendo concluir-se que «a interrupção da prescrição operada pela citação do responsável originário não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário uma vez que a sua citação teve lugar após o 5° ano posterior ao da liquidação», impõe-se a procedência da oposição por prescrição da dívida relativamente ao responsável subsidiário.
Ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de oposição invocados.

3.2. A recorrente Fazenda Pública discorda, sustentando, no essencial, erro de julgamento por parte da sentença, por não considerar que o prazo de prescrição estabelecido no art. 48º da LGT é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, sendo que no nº 3 do art. 48º da LGT não se estabelece prazo especial de prescrição de cinco anos em relação ao responsável subsidiário.
Vejamos.

4.1. Não se questiona que a aplicabilidade do regime de prescrição constante da LGT.
Até porque as dívidas exequendas, respeitando a IVA de 1999 e 2000) nasceram já na vigência da mesma LGT (que entrou em vigor em 1/1/1999).
Ora, os arts. 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham:
Artigo 48º - Prescrição
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»
Artigo 49º - Interrupção e suspensão da prescrição
«1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»

4.2. A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
Finalmente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da LGT:
─ tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12);
─ tendo sido alterada a redacção do seu nº 3;
─ e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»

4.3. Como se disse, o regime da prescrição aplicável é o constante da LGT. Sendo, portanto, o prazo de prescrição o de 8 anos.
Prazo que, aliás, também foi o que a sentença recorrida considerou.
Apesar de, em seguida, e contraditoriamente, ter concluído que, face ao estabelecido no nº 3 do art. 48º da mesma LGT, (que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação) então, no caso, dado que a citação do oponente para a execução ocorreu em 11/3/2007 (ou seja, após o 5º ano posterior ao da liquidação), a prescrição da dívida exequenda ocorreu decorridos cinco anos após o último facto originário que remonta a 2001.
Ora, independentemente do que haja entendido a sentença por «facto originário», o que é verdade é que as liquidações de que derivam as dívidas exequendas aqui em causa foram operadas em 2001 (relativamente ao IVA de 1999) e em 2002 (relativamente ao IVA de 2001), conforme consta das certidões de dívida de fls. 2 da apensa execução nº 2259-01/100616.9 e de fls. 2 a 5 da apensa execução nº 1000780/02.
O que, desde logo, implicaria a inaplicabilidade da argumentação da sentença recorrida à dívida de IVA do ano de 2000, liquidada que foi em 2002.
Mas, de todo o modo, como parece claro, no âmbito dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, o condicionamento do responsável subsidiário apenas está previsto quanto aos actos interruptivos da prescrição (e não também quanto ao prazo da própria prescrição – que continua a ser o de 8 anos; aliás, também quanto à suspensão da prescrição não se estabelece condicionamento). Isto é, no nº 3 do art. 48º da LGT o legislador só criou e consagrou uma regra especial e/ou excepcional quanto a uma tramitação específica relativamente à responsabilidade subsidiária apenas e só quanto às causas de interrupção da prescrição, deixando de fora do espírito deste normativo o prazo da prescrição ou mesmo a eventual suspensão deste prazo (inerente, em regra, à prestação da garantia).
Portanto, ainda que a citação do oponente (chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário) fosse efectuada (para as dívidas de IVA relativas ao ano de 1999) após o 5º ano posterior ao da liquidação, tal não encurtaria, ao invés do que se considerou na sentença recorrida, o prazo a prescrição para 5 anos: aquela circunstância apenas poderá desconsiderar as causas interruptivas que relevantemente tiverem ocorrido em relação ao devedor originário.
E assim sendo, no caso vertente, tendo o oponente sido citado para a execução em 11/3/2007 [sendo que esta citação releva, relativamente ao oponente/revertido, como causa interruptiva própria e singular do prazo de prescrição que ainda estava em curso (já que se iniciara em 1/1/2000 - para a dívida de IVA do ano de 1999 - e em 1/1/2001 - para a dívida de IVA do ano de 2000)] só pode concluir-se que, nessa data, as dívidas não estavam prescritas (os 8 anos completar-se-iam apenas em 31/12/2007 e 31/12/2008, respectivamente).
Na verdade, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) mesmo «no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). O efeito daquele nº 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário», sendo que esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3.
O sentido e alcance deste preceito não podem ser fixados de forma isolada, mas atendendo a outros preceitos do próprio artigo 48º da LGT, em especial, o seu nº 2, que é inequívoco no sentido de que o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, sendo que, «a subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário». (Ibidem.)
Procedem, portanto, as Conclusões do recurso.
Impondo-se, consequentemente, a revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos à instância para apreciação dos restantes fundamentos alegado na oposição.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que sejam apreciados os fundamentos de oposição invocados pelo oponente, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas, dado que o recorrido não contra-alegou.
Lisboa, 6 de Março de 2014. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco RothesIsabel Marques da Silva.