Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0405/18
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
CRÉDITO LABORAL
ADMISSÃO
REVISTA
Sumário:Não é de admitir a revista quando a questão nela suscitada foi já decidida por este Tribunal e a decisão recorrida está de acordo com essa jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA000P23261
Nº do Documento:SA1201805030405
Data de Entrada:04/17/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………………. intentou, no TAF do Porto, contra o FUNDO GARANTIA SALARIAL (doravante FGS), acção administrativa especial pedindo:
“…A nulidade ou anulação do ato de indeferimento proferido pelo Presidente do FGS, aqui Réu, que recaiu sobre o respectivo requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que havia apresentado junto dos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, por via disso, condenado a pagar ao Autor a quantia de € 8.730,00, valor limite máximo legalmente previsto;”

O TAF julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. O Autor requereu a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto praticado, em 06/05/2015, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

O TAF do Porto julgou que o Autor não gozava do direito reclamado uma vez que, muito embora reunisse alguns dos requisitos de que dependia o deferimento da sua pretensão, designadamente, “a qualidade de trabalhador ao serviço e por conta de outrem; tem a seu favor determinados créditos emergentes de um contrato de trabalho que cessou, cuja entidade empregadora incumpriu o pagamento desses mesmos crédito”, certo era que o preenchimento desses requisitos era insuficiente para ver o seu pedido satisfeito uma vez que para que o Réu pudesse “assumir o pagamento de tais créditos impõe-se ainda que outra exigência legal se encontre demonstrada no caso concreto. Os créditos emergentes da cessação ou da violação do contrato de trabalho devem estar compreendidos no período de protecção assinalado no artigo 319.°, n.º 1, do RCT”, exigência que não estava cumprida.
Daí que tivesse concluído “que os créditos reclamados pelo A. não se encontram inclusos em qualquer um dos períodos de protecção legal preconizados pelo artigo 319.° do RCT, soçobra a sua pretensão material e, com efeito, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se o R. do pedido.

O TCA, para onde o Autor apelou, manteve essa decisão com um discurso de que se destaca o seguinte:
“Da conjugação destes artigos verifica-se que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não podem pagar por estarem numa situação de insolvência, mas dentro dos limites assinalados no diploma.
Assim, apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção com vista à obtenção da declaração de insolvência ou da apresentação do requerimento referido no artigo anterior (art.º 318º). Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no artigo anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
Importa aqui realçar, nesta sequência, que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência (e é esta acção que estará em causa) ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no DL n.º 316/98) - cfr. Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Tendo em atenção o exposto, e debruçando-nos agora quanto ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente veio solicitar ao FGS, em 3 de Abril de 2013, determinados créditos relativos a importâncias que se venceram logo após a prolação da sentença do Tribunal do Trabalho, o mais tardar até ao final de Setembro de 2011 (após o trânsito da sentença condenatória), como se refere na decisão recorrida.
A acção de insolvência foi instaurada em 23/05/2012, pelo que o período de seis meses medeia entre esta data e 23/11/2011. A ser assim, facilmente se conclui que os créditos do venceram-se fora do predito período de referência.
Por esta razão veio a entidade demandada indeferir a pretensão do recorrente.
Verificando-se que os créditos em causa nos autos e referidos pelo recorrente não incidem nem no período de seis meses anterior à propositura da acção de insolvência nem no período posterior ao período de referência em causa, não poderia ser satisfeita a sua pretensão, pelo que não ocorreu erro de julgamento.”

3. O Autor discorda dessa decisão sustentando que tem direito ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial do montante de créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho que celebrou com a sua entidade empregadora e que, sendo assim, e sendo esta não lhe pagou tais créditos deve o Réu ser condenado a pagar-lhos nos termos requeridos. Argumenta, no essencial, que não só cumpre todos os requisitos que condicionam o deferimento da sua pretensão como que, “atendendo à data do requerimento apresentado pela Recorrente, a matéria visada nos autos é predominantemente regulada, não pelo DL 35/2004, de 29/07, mas sim pelo DL 59/2015, de 21/04, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial.

As questões suscitadas nesta revista foram já colocadas em diversos processos de idêntica natureza tendo diversos desses recursos sido admitidos para que tais questões fossem esclarecidas por este Supremo. Daí ter-se formado uma corrente jurisprudencial que foi resumida no sumário do Acórdão de 8/02/2018 (rec. 148/15) do seguinte modo:
“I - O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nas situações em que aquele for judicialmente declarado insolvente.
II - Os créditos abrangidos são apenas os que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência do empregador.”
No mesmo sentido, para além dos Acórdãos citados no Aresto de 8/02/2018, podem, ainda, ver-se Acórdãos de 10/09/2015 (rec. 147/15) e de 13/12/2017 (rec. 182/15).

Acresce que por força do art.º 3.º do DL 59/2015, que aprova novo regime do FGS, este não é aplicável ao caso dos autos.
Deste modo, encontrando-se resolvida por este Supremo a questão suscitada nos autos e tendo essa resolução sido no sentido defendido pelo Acórdão recorrido não se mostra necessário a admissão da revista.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.