Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0999/15.2BELRA
Data do Acordão:09/09/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
MILITARES
JUNTA MÉDICA
INCAPACIDADE
RECIDIVA
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão do TCA se as concretas questões colocadas não assumem relevância jurídica, nem uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e se o mesmo não aparenta incorrer ou enfermar de erros lógicos ou jurídicos manifestos, já que sustentado com fundamentação credível e plausível e está em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, ter decidido com acerto.
Nº Convencional:JSTA000P28142
Nº do Documento:SA1202109090999/15
Data de Entrada:07/12/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 06.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 191/200 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que indeferiu reclamação e manteve a decisão sumária que havia concedido provimento ao recurso de apelação da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.] e revogado a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA - cfr. fls. 102/124], julgando a presente ação administrativa totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido [de «anulação do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 10 de março de 2015 (…), no uso de competência delegada pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (…) que deu sem efeito a junta médica realizada em 13 de janeiro de 2015, por entender que o pedido de agravamento do grau de desvalorização não foi apresentado dentro do prazo» e de condenação do R. «à prática do ato devido, em substituição do ato cuja anulação se peticiona»].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 207/217] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [definição/determinação quadro normativo disciplinador da reparação dos acidentes de militares no cumprimento do serviço militar obrigatório de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes aos factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL n.º 503/99, e da concreta existência ou não de uma situação de «recidiva» de lesão sofrida durante o serviço militar anterior ao referido diploma] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 24.º, 56.º, n.ºs 1, als. b) e c), e 2, do DL n.º 503/99, e 94.º do Estatuto de Aposentação [EA].

3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 224/227], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a legalidade do ato do R. que deu sem efeito a junta médica realizada em 13.01.2015 por entender que o direito o direito de submissão a junta médica de agravamento terá prescrito a partir de 01.05.2010 considerando, nomeadamente o disposto nos arts. 24.º e 56.º do DL n.º 503/99 e 94.º do EA.

7. O TAF/LRA, considerando assistir razão ao A., concluiu e decidiu anular o ato impugnado, condenando o R., juízo este que foi revogado pelo TCA/S no acórdão recorrido, louvando-se o mesmo na jurisprudência deste STA que cita.

8. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.

9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

10. E passando a essa análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.

11. A concreta questão ora colocada e em discussão mostra-se decidida na linha com o entendimento deste Supremo sobre a mesma [cfr., entre outros, os Acs. de 19.12.2012 - Proc. n.º 0920/12, de 11.04.2019 - Proc. n.º 01245/12.6BEBRG, e de 09.06.2021 - Proc. n.º 0841/17.0BEPRT] pelo que não se vislumbra que a mesma justifique ou assuma in casu pelos seus termos relevância jurídica e social fundamental, tanto mais que não ante o entendimento firmado já não reclama labor interpretativo, nem a análise suscita dúvidas sérias, não revestindo, nessa medida, de elevada complexidade [vide, ainda, Ac. deste STA/Formação de Admissão de Preliminar de 03.02.2015 - Proc. n.º 016/15].

12. Para além disso temos que também não se descortina ser minimamente persuasiva a argumentação do A. produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, porquanto primo conspectu temos que o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura mostra-se como inteiramente acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, tanto mais que em linha e sintonia com a jurisprudência deste Supremo citada supra.

13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D.N..
Lisboa, 09 de setembro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa e o Conselheiro José Augusto de Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho