Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0580/22.0BELSB
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Sumário:Não se justifica admitir a revista interposta de acórdão que manteve o deferimento da intimação para a prestação de informações quando, para além dos contornos particulares do caso em apreciação não o tornarem facilmente repetível, as decisões coincidentes das instâncias – que convergem com o teor do parecer da CADA proferido por unanimidade sobre a questão de fundo – estão aparentemente acertadas e, no que respeita às nulidades arguidas, tudo indica que não se verificam.
Nº Convencional:JSTA000P31847
Nº do Documento:SA1202401250580/22
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


1.AA, intentou, no TAF, contra a Caixa Geral de Aposentações, doravante (CGA), intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, pedindo que esta fosse intimada a facultar-lhe o acesso a documentos que especifica.
Foi proferida sentença que, julgando a intimação procedente, intimou a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, facultar ao requerente “o acesso à seguinte informação, através de fotocópia dos documentos a enviar através de mensagem de correio electrónico para ..., com expurgo do número de utente e data de nascimento dos militares:
i. Fornecimento de cópia simples dos seguintes documentos relativos ao processo de cálculo e de atribuição da pensão de reforma definitiva dos militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações que passaram à situação de reforma nos períodos de 01.07.2014 a 30.05.2014, de 31.05.2014 a 13.09.2014, de 14.09.2014 a 31.10.2014, de 01.04.2016 a 30.04.2016 e de 01.10.2016 a 31.10.2016, que possuíam pelo menos 36 anos de serviço e com menos de 60 anos de idade, conforme exemplares respetivos respeitantes ao requerente: (1) Documento designado “Cálculo da Pensão – Geral”; (2) Informação com Despacho da Direção da CGA, que reconhece o direito à aposentação do militar; e (3) Documento consistindo no ofício com assunto “Pensão definitiva de aposentação” remetido ao órgão competente do Ramo das Forças Armadas em causa;
ii. de qualquer tipo de documento, designadamente, de caráter informativo, orientador, opinativo, regulador ou determinativo, sobre a orientação da Caixa Geral de Aposentações acerca do “Cálculo da Pensão de reforma de militares”, particularmente no que respeita à aplicação das disposições transitórias contidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005 de 23 de Setembro;
iii. Fornecimento de cópia simples de qualquer tipo de comunicação que tenha sido enviada a qualquer Entidade, Organismo, Órgão do Ministério da Defesa Nacional ou de qualquer um dos três ramos das Forças Armadas, com data anterior a 31.12.2010, que contenham esclarecimentos ou informações sobre a orientação da Caixa Geral de Aposentações acerca do “Cálculo da Pensão de reforma de militares”, particularmente no que respeita à aplicação das disposições transitórias contidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005 de 23 de setembro;
iv. Fornecimento de cópia simples de qualquer tipo de comunicação que tenha sido enviada a qualquer Entidade, Organismo, Órgão do Ministério da Administração Interna ou da Guarda Nacional Republicana, com data anterior a 31.12.2010, que contenham esclarecimentos ou informações sobre a orientação da Caixa Geral de Aposentações acerca do “Cálculo da Pensão de reforma de militares”, particularmente no que respeita à aplicação do regime transitório contido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005 de 20 de setembro;
b) (...) informação detalhada ou documentos sobre se aos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma no período que antecedeu a data de 01.01.2011, no período de 31.05.2014 a 12.09.2014 e no período que se seguiu a 01.10.2016, foi aplicado um “fator de redução” ao valor da sua remuneração como aconteceu ao requerente que passou à situação de reforma em 30.06.2015”.
A entidade requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/07/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
As instâncias, fundando-se no teor do Parecer n.º 66/2022, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), emitido para o caso em análise, após queixa aí apresentada pelo ora requerente, convergiram no entendimento que os documentos cujo acesso estava em causa reportavam-se a gastos públicos com pensões e a informação de conteúdo funcional, não sendo reservados desde que expurgados dos elementos nominativos como o “número de utente” e a “data de nascimento dos militares” e, uma vez que não estava demonstrado que a tarefa a cumprir pela CGA fosse desproporcionada ou desrazoável – por os elementos a fornecer constarem de folhas de impressos, se encontrarem delimitados no tempo e se referirem ao factor de redução das pensões aludidas nos autos –, teria o pedido de ser deferido, estabelecendo-se o prazo de cumprimento de 10 dias que era o fixado pela LADA e pelo art.º 108.º, n.º 1, do CPTA.
A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica das questões de saber se os administrados têm o direito de exigir a disponibilização de informação tão vasta como a pedida e se podem aceder a dados pessoais constantes de processos administrativos de outros subscritores da CGA sem autorização expressa destes, as quais revestem complexidade acima da média e tenderão a repetir-se no futuro, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido as nulidades vertidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por enfermar de “ambiguidades manifestas” que são resultado do desconhecimento do modo como são conservados em arquivo os documentos referentes aos utentes da CGA e por o acesso a estes sem autorização expressa dos titulares dos dados pessoais violar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 /Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados) – e erro de julgamento quanto à fixação do prazo de 10 dias, face ao que dispõe o n.º 4 do art.º 15.º da Lei n.º 26/2016.
A relevância jurídica da revista afere-se, “em termos de utilidade jurídica, com a capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular” (Ac. desta formação de 17/6/2009 – Proc. n.º 411/09) e exige “uma dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação do direito” (Ac. desta formação de 30/6/2011 – Proc. n.º 625/11).
Ora, no caso em apreço, atento às particularidades da situação, não se verifica a alegada capacidade expansiva e não se vê que estejam em causa operações exegéticas de acentuada dificuldade.
Por outro lado, as decisões coincidentes das instâncias, que convergem com o teor do Parecer n.º 66/2022, proferido por unanimidade pela CADA sobre a questão de fundo, estão aparentemente acertadas e, no que respeita às nulidades arguidas, tudo indica que não ocorre a alegada ambiguidade nem a omissão de pronúncia, sendo que, em relação a esta nem sequer são invocados os respectivos factos integradores, desconhecendo-se a que omissão a recorrente se refere.
Assim, porque, para além dos contornos particulares do caso em apreciação não o tornarem facilmente repetível, tudo aponta para a inviabilidade do recurso, não havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação do aresto recorrido, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de janeiro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.