Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01353/19.2BELSB
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ADMISSÃO
ADVOGADO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir a revista se as questões colocadas não se apresentam como de especial complexidade, visto o seu tratamento e enquadramento geral não têm suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina, nem as mesmas se mostram dotadas de relevância social fundamental, pois que não extravasam os limites do caso concreto e da sua singularidade, para além de que a matéria foi apreciada em duas instâncias de forma convergente, sem evidência de erro manifesto ou preterição de princípios processuais fundamentais.
Nº Convencional:JSTA000P26293
Nº do Documento:SA12020091001353/19
Data de Entrada:07/20/2020
Recorrente:A.......
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] - cfr. fls. 1153/1174, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária de 31.03.2020 que havia negado provimento ao recurso jurisdicional pela mesma deduzido, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAF/L] que declarou extinta a providência cautelar instaurada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS [cfr. fls. 1012/1017], e na qual havia pedido, como preliminar da ação administrativa de impugnação do despacho de indeferimento da passagem à 2.ª fase de estágio de advocacia e condenação à prática de ato devido, a suspensão desse ato e a sua admissão provisória àquela fase de estágio.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1180/1209], na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio, a qual, em sua perspetiva, assume «importância fundamental» [por estar em causa «o competente direito subjetivo dos advogados-estagiários, emergente do direito fundamental da liberdade de escolha e exercício da profissão» e «acesso à profissão de advogado» da requerente e dos demais advogados estagiários - art. 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» dada a violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 58.º e 123.º ambos do CPTA, 04.º, 114.º, n.ºs 1, al. c) e 2, 151.º e segs., 161.º, n.º 2, als. d) e j), 162.º, 165.º, e 167.º n.º 2, al. a), todos do Código de Procedimento Administrativo [CPA], 47.º, n.º 1, e 266.º, n.º 1, ambos da CRP.

3. A requerida, aqui recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 1216/1223], pugnando pela não admissão da revista.

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/L julgou extinta a instância cautelar nos termos do art. 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA, em virtude de a requerente não haver deduzido, no prazo devido, a ação administrativa destinada à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou, porquanto os fundamentos de ilegalidade acometidos ao ato suspendendo seriam, por um lado, geradores de mera anulabilidade e, por outro lado, a invocação de ilegalidade geradora de nulidade [ofensa a direito fundamental (acesso à profissão) - art. 47.º da CRP] mostrar-se-ia como clara e manifestamente insubsistente/improcedente.

7. O TCA/S confirmou integralmente o assim decidido.

8. Passando à análise da verificação dos requisitos de admissibilidade da presente revista refira-se, desde logo, que não se descortinam no caso vertente quaisquer questões jurídicas de importância fundamental, porquanto as mesmas não apresentam especial complexidade e o seu grau de dificuldade não ultrapassa o comum, sendo que o seu tratamento e enquadramento geral não tem suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina.

9. De igual modo não se descortina a ocorrência de relevância social fundamental que inste e justifique a intervenção deste Supremo Tribunal, tanto mais que admitindo-se a relevância da questão na esfera e ótica subjetiva da recorrente isso não gera ou basta, pois que a mesma não extravasa dos limites do caso concreto e da sua singularidade.

10. Por outro lado, o carácter excecional do recurso de revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.

11. E daí que, neste domínio, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

12. No caso, verificou-se convergência das instâncias quanto ao preenchimento dos pressupostos para o operar do regime previsto na al. a) do n.º 1 do art. 123.º do CPTA, entendendo as mesmas que, presentes os fundamentos de ilegalidade invocados, impunha-se julgar extinta a instância cautelar em virtude de a requerente não haver deduzido, no prazo devido, a ação administrativa destinada à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinava.

13. A alegação expendida pela aqui recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que o juízo firmado pelas mesmas não evidencia erro grosseiro ou manifesto, antes apresentando e assentando numa cuidada análise da problemática em questão, através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível, sustentado no quadro normativo e na factualidade dada como provada nos autos, e, bem assim, com e fazendo apelo a alguns contributos interpretativos extraídos da jurisprudência e da doutrina, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.

14. Flui de tudo o exposto que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica ou social e para uma melhor aplicação do direito.

DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D.N..
Lisboa, 10 de setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho