Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0846/17
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - De harmonia com o disposto no art. 152.º do CPTA os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II - O requisito da contraditoriedade decisória entre os acórdãos em confronto sobre a mesma questão fundamental de direito exige a existência de uma oposição entre decisões expressas e não de julgamentos implícitos.
Nº Convencional:JSTA00070509
Nº do Documento:SAP201801250846
Data de Entrada:07/12/2017
Recorrente:SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:UNIFORM JURISPRUDÊNCIA
Decisão:NÃO ADMITIR RECURSO
Área Temática 1:DIR PROC ADM
Legislação Nacional:CPC ART688 N2.
CPTA ART152 N1 N2 N3 N4.
CC ART8 N3.
RCP ART4 N1 A.
RCTFP ART310 N3.
CONST ART202.
LTFP ART338 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01011/15 DE 2015/12/16.; AC STA PROC0517/14 DE 2015/12/16.; AC STA PROC0581/11 DE 2016/02/18.; AC STA PROC0698/15 DE 2016/04/21; AC STA PROC01430/15 DE 2016/05/19.; AC STA PROC0201/16 DE 2016/06/16; AC STA PROC0970/16 DE 2017/01/26.; AC STA PROC01268/16 DE 2017/02/23.
Aditamento:
Texto Integral:

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. “SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR”, devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul [«TCA/S»], datado de 02.02.2017, proferido no âmbito de ação administrativa comum instaurada contra “UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO” [doravante «UTAD»] e que negou provimento ao recurso, condenando-o nas custas, visto não beneficiar de isenção, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 03 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]:
«
1.ª O objeto do presente recurso prende-se com a questão de saber se numa ação intentada pelo Recorrente/SNESUP cujas matérias se prendem com a carreira, natureza do vínculo, categoria profissional e remuneração dos docentes do Ensino Superior e, portanto, de matérias umbilicalmente ligadas aos interesses profissionais desses docentes este litiga na defesa coletiva dos direitos e interesses coletivos ou se, pelo contrário, litiga na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais a fim de se determinar se se aplica a isenção do pagamento de custas nos termos do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP na redação aplicável à data (atual artigo 338.º da LTFP), bem como nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP;
2.ª Atendendo ao objeto do recurso há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o douto acórdão impugnado e o douto acórdão fundamento (acórdão do TCA Sul, datado de 16/12/2015, processo n.º 12602/15), na medida em que perante o mesmo circunstancialismo fáctico (só diferem as entidades demandadas), o primeiro decidiu que o recorrente litiga na defesa coletiva dos interesses individuais, condenando-o em custas por não estar abrangido pela aplicação quer do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP quer da al. f) do n.º 1 do art. 4.º do RCP, por seu turno o acórdão fundamento decidiu que o recorrente beneficiava da isenção legal do pagamento de custas ao abrigo, justamente do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP decidindo do mérito da ação tratando-a como estando em causa a defesa coletiva de direitos e interesses coletivos;
3.ª O objeto do presente recurso tal como configurado pelo recorrente não mereceu, ainda, análise por parte do STA inexistindo, pois, jurisprudência consolidada sobre a matéria;
4.ª No caso sub judice, o que se trata de saber é se nas ações como as que estão em causa quer no processo em que foi proferido o acórdão impugnado quer naquele em que foi proferido o acórdão fundamento o recorrente litiga na defesa coletiva de interesses coletivos ou se pelo contrário litiga na defesa coletiva de interesses individuais e consequentemente determinar se está ou não isento de custas ao abrigo do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP (atual artigo 338.º, n.º 3 da LTFP), pelo que não tem qualquer aplicação a matéria do acórdão do STA n.º 5/2013, de 14/03 invocado no acórdão impugnado na medida em que no mesmo estava em causa saber se os sindicatos estão ou não isentos de custas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, al, f) do RCP quando litigam na defesa coletiva de interesses individuais;
5.ª O acórdão impugnado está, aliás, no entender do recorrente, em desconformidade com decisões proferidas pelo STA proferidas no âmbito dos processos n.ºs 881/15 e 396/16, datados respetivamente de 09/09/2015 e de 28/06/2016 em que justamente existe identidade factual e de direito e em que foi decidido que o SNESUP estava isento de custas, no primeiro ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP e no segundo ao abrigo do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP, bem como contraria, a título de exemplo, o acórdão do STA de 07/05/2015, processo n.º 01372/14 em que o sindicato dos professores da zona Centro litigou na defesa de direitos e interesses de apenas 29 dos seus associados, tendo este tribunal decidido que litigava com isenção subjetiva;
6.ª O acórdão impugnado transitou em julgado em 14/03/2017 e o acórdão fundamento transitou em 20/05/2016, pelo que de qualquer um deles já não é possível interpor recurso ordinário ou reclamação estando, pois, reunidos todos os requisitos para o presente recurso para a uniformização de jurisprudência ser admitido;
7.ª O recorrente nas ações em causa no acórdão impugnado e no acórdão fundamento conforme resulta dos respetivos relatórios peticiona o reconhecimento do direito potestativo desses docentes a transitarem para categoria superior com a respetiva perceção remuneratória no estrito cumprimento de normas jurídicas que operam ope legis (artigos 6.º, 7.º e 8.º-A do RT do DL n.º 207/2009, de 31/8 alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13/05), e para colmatar as ilegalidades cometidas pela errada aplicação de normas da lei do orçamento do estado (in casu do artigo 20.º, n.ºs 6, 7 e 8 da LOE para 2012, aprovada pela Lei n.º 66-B/2011, de 30/12);
8.ª Cotejando a matéria em causa nos autos, conclui-se que se trata de matéria ligada à carreira e à remuneração insertas na Lei n.º 23/98, de 26 de maio, aplicável à data da propositura da ação, tendo, pois, o aqui recorrente intentado as ações em causa na defesa coletiva dos direitos e interesses coletivos, bem como, aliás, e em especial no uso da legitimidade imanente, própria, intrínseca e/ou por natureza conferida pelo artigo 56.º, n.º 1 da CRP, bem como nos termos do artigo 2.º dos seus Estatutos, pelo que, tem direito a beneficiar da isenção de custas a que se refere o artigo 310.º, n.º 3 do RCTFP (atual artigo 338.º, n.º 3 da LTFP) bem como da isenção subjetiva a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP, tal como também reconhecido pelos acórdãos n.ºs 307/13 e 239/13 do tribunal constitucional, disponíveis in HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/ estando, pois, o acórdão impugnado ferido de erro de julgamento;
9.ª Conforme resulta do acórdão do TC Sul, datado de 25/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 11020, disponível in WWW.DGSI.PT em que a ação divergia apenas no facto de estar em causa o direito à remuneração por obtenção do título académico de agregado: “os sindicatos, nestas situações, como autoriza a constituição, estão a agir em nome próprio para defender interesses comuns dos trabalhadores por conta de outrem” (negrito do Recorrente);
10.ª O acórdão impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, fazendo um raciocínio claramente contra legem devendo, pois, ser acolhido o entendimento vertido no acórdão fundamento no que concerne à aplicação do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP na medida em que considerou face a matéria em causa nos autos que pelo Recorrente/SNESUP (recorrido naquele processo) não são devidas custas por isenção legal, justamente por ter decidido do mérito configurando que estava em causa a defesa coletiva dos interesses coletivos, entendimento que, aliás, tem sido acolhido pelo STA;
11.ª Dever-se-á assim, uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: peticionar o reconhecimento do direito à transição dos docentes do ensino superior que obtiverem o grau de doutor ou o título de especialista para categoria superior com a respetiva remuneração, configura matéria ligada à carreira, à categoria e à remuneração dos docentes do ensino superior pelo que os sindicatos, como é o caso do Recorrente, quando estão em causa tais matérias estão a litigar na defesa coletiva dos direitos e interesses coletivos dos seus associados, pelo que estão isentos do pagamento de custas nos termos do n.º 3 do artigo 310.º do RCTFP (atual artigo 338.º, n.º 3 da LTFP), bem como se trata de intervenção no uso da legitimidade própria, intrínseca, imanente e/ou por natureza especialmente cometida pelo artigo 56.º da CRP, atuando, ainda na defesa de interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo Estatuto, pelo que beneficia da isenção do pagamento de custas por força do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP...».

2. Devidamente notificada a “UTAD” não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 48 e segs.].

3. Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.


FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO

4. Nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC [na redação dada Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA [na redação que lhes foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], dão-se aqui como reproduzidas as factualidades pertinentes dadas como provadas nos acórdãos recorrido e fundamento.
*
DE DIREITO
5. Considerando os quadros factuais nos quais se estribaram, respetivamente, acórdão recorrido e acórdão fundamento, passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto deste recurso extraordinário.
*
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA VERIFICAÇÃO
6. Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória «sobre a mesma questão fundamental de direito»; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento [trânsito em julgado cuja existência se presume - cfr. art. 688.º, n.º 2, do CPC] e recurso se mostrar deduzido no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA [cfr. art. 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA].

7. Tal como vem sendo entendido constituem pressupostos de verificação cumulativa razão pela qual o não preenchimento de um deles conduz inexoravelmente à não admissão do recurso.

8. No que diz respeito aos elementos caracterizadores do pressuposto da «mesma questão fundamental de direito» sobre a qual deverá existir contradição decisória valem aquilo que eram os critérios acolhidos pela jurisprudência fixada ainda no domínio da LPTA.

9. Assim: i) os quadros normativos [sejam eles substantivos ou processuais] e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões devem ser substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de divergente interpretação jurídica; ii) a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos; iii) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro [cfr., entre outros e nos mais recentes, Acs. do Pleno desta Secção de 16.12.2015 - Procs. n.ºs 01011/15 e 0517/14, de 18.02.2016 - Proc. n.º 0581/11, de 21.04.2016 - Proc. n.º 0698/15, de 19.05.2016 - Proc. n.º 01430/15, de 16.06.2016 - Proc. n.º 0201/16, de 26.01.2017 - Proc. n.º 0970/16, e de 23.02.2017 - Proc. n.º 01268/16 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos do Tribunal sem expressa referência em contrário].
Vejamos, no caso em apreço, do seu preenchimento.

10. Sustenta-se, alegadamente, no presente recurso para uniformização de jurisprudência que o acórdão recorrido proferido pelo «TCA/S» em 02.02.2017 e que o acórdão fundamento do mesmo Tribunal de 16.12.2015 [Proc. n.º 12602/15], no contexto do mesmo quadro factual e jurídico, apreciaram e decidiram de forma oposta o regime de isenção de custas de que beneficiam os sindicatos à luz quadro legal inserto nos arts. 04.º, n.º 1, al. f), do «RCP», e 310.º, n.º 3, do «RCTFP» [atual art. 338.º, n.º 3, da «LTFP»].

11. Sobre idêntico recurso ao ora sub specie e verificação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo este Tribunal já teve oportunidade de recentemente tomar posição, por maioria, no sentido da inexistência de «identidade entre a questão fundamental de direito que foi objeto do acórdão impugnado e a que foi objeto do acórdão fundamento» e, consequentemente, de «oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento», pelo que, dada a não verificação dos «pressupostos … do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA», não foram admitidos os recursos para uniformização de jurisprudência que haviam sido interpostos - cfr. os Acs. do Pleno deste Supremo Tribunal de 20.12.2017 [Procs. n.ºs 0643/17 e 0908/17].

12. Valendo plenamente para o caso vertente o entendimento ali firmado, que, considerando-se aqui reproduzido, se reitera e acolhe até por força do disposto no n.º 3 do art. 08.º do CC, impõe-se, também no presente recurso sub specie, concluir pela inexistência de contradição/oposição de julgados, enquanto pressuposto exigido pelo art. 152.º do CPTA, pelo que não poderemos passar ao conhecimento do mérito deste recurso, o que importa declarar com todas as legais consequências.

13. Em face e para a economia do que se mostra decidido não tem lugar a publicação do presente acórdão nos termos n.º 4, do art. 152.º do CPTA dado que na «ratio» subjacente ao preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência, em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas a cargo do recorrente.
D.N., sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA.
Lisboa, 25 de janeiro de 2018. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto de Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.