Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012919/16.2BCLSB
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
Sumário:Deve ser indeferida a reclamação de acórdão proferido no âmbito do art. 150º, 1 do CPTA, se não lhe é imputada qualquer nulidade nem erro ou lapso manifesto gerador da sua reforma.
Nº Convencional:JSTA000P24385
Nº do Documento:SA120190322012919/16
Data de Entrada:12/17/2018
Recorrente:A...........
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Reclamação 12919/16.2BCLSB


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo – art. 150º, 1 do CPTA


A………………, devidamente identificado nos autos, foi notificado do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPC) que não admitiu um recurso de revista por si interposto de acórdão do TCA Sul, requereu que o recurso fosse admitido por que em seu entender a circunstância de estarmos perante uma flagrante denegação de justiça.

Vejamos.

O acórdão do TCA Sul julgou improcedente o recurso por ter entendido que o recorrente (ora requerente) não atacara a sentença e “como não foi arguido qualquer vício que possa afectar a sentença (…) deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida”.

A revista não foi recebida porque o recorrente volta a não atacar o acórdão do TCA, ou seja, não põe em causa o fundamento da decisão. O fundamento invocado para não admitir a revista foi o de que a mesma não se justificava “por razões óbvias: não foi colocada ao STA a única questão que podia ser conhecida na revista”.

Os acórdãos proferidos nos termos do art. 150º, 1 do CPTA – recurso excecional de revista – são definitivos, não admitindo recurso ou reclamação – art. 672º, 4 do CPC.

O requerente não imputa ao acórdão qualquer vício gerador da sua nulidade (omissão ou excesso de pronúncia) nem erro ou lapso manifesto susceptível de originar a sua reforma, nem tal tipo de erro existe, pretendendo apenas que a revista seja admitida - pelo que se mostra esgotado o poder jurisdicional desta formação – art. 613º, 1 do CPC.

Face ao exposto indefere-se o requerido.

Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça no mínimo.

Porto, 22 de Março de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.