Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02576/17.4BEBRG 0268/18
Data do Acordão:01/08/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:APENSAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:I - Quando é interposto um único recurso para impugnar diversas decisões administrativas que aplicaram sanções relativas a diversas infracções, as quais não foram apensadas na fase administrativa, mas todas deram entrada em Tribunal na mesma data, o juiz deve verificar se estão reunidos os requisitos legais da conexão e, em caso afirmativo, ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25.º do Código de Processo Penal;
II - Quando se verifique o preenchimento dos requisitos para a apensação, a mesma deve ser ordenada pelo juiz no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes de ser proferida decisão por mero despacho nos termos do artigo 64.º do RGCO.
Nº Convencional:JSTA000P25396
Nº do Documento:SA22020010802576/17
Data de Entrada:03/14/2018
Recorrente:A......., S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – A…………,S.A., interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 6 de Dezembro de 2017, que indeferiu liminarmente a petição inicial, na qual o recorrente se insurgiu contra as decisões de aplicação das coimas, proferidos pelo Chefe de Serviço de Finanças de Braga, nos processos contra-ordenacionais com os seguintes números: 03612017060000076742; 03612017060000076750; 03612017060000076769; 03612017060000076777; 03612017060000076734; 03612017060000076637; 03612017060000076645; 03612017060000076653; 03612017060000076661; 03612017060000076670; 03612017060000076688; 03612017060000076696, peticionou, ainda, a apensação destes processos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo:
1.º Entendeu o Tribunal recorrido que a própria Arguida apresentou um único recurso contraordenacional e que nesse recurso requereu e deferiu por sua iniciativa a apensação de processos contraordenacionais.
2.º A Recorrente não efetuou qualquer cumulação ilegal.
3.º A recorrente no seu recurso contraordenacional referiu:
"Vem nos termos do art.º 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, em relação aos processos supra identificados, individualmente, apresentar o respetivo RECURSO CONTRAORDENACIONAL."
4.º Não se pode entender, como o Tribunal recorrido entendeu, que a Recorrente apresentou um único recurso contraordenacional.
5.º A recorrente apresentou tantos recursos quantos o número de processos, requerendo à Autoridade Sancionatória a impressão em relação a cada um dos processos,
6.º Para que cada um dos processos fosse remetido ao Tribunal competente.
7.º Por outro lado, não pode a Recorrente deixar de relevar que a apensação deveria ter sido efetuada pelo Tribunal recorrido, tendo em conta a douta jurisprudência superior firmada por este Supremo Tribunal Administrativo, em diversos Acórdãos, entre os quais o citado no despacho recorrido Acórdão de 04/03/2015.
8.º O tribunal recorrido, em vez de ter procedimento ao indeferimento liminar, deveria ter oficiosamente efetuado a apensação (aliás requerida no referido recurso contraordenacional)
9.º E não impor à Recorrente a apresentação de doze novos recursos, para que então, em cada processo se procedesse à apensação e, eventualmente, ao respetivo pagamento de taxa de justiça.
10.º Tal atuação, além de colidir com a jurisprudência perfeitamente assente deste Supremo Tribunal Administrativo,
11.º Não tem em conta o princípio da celeridade processual que cabe, especialmente, aos processos contraordenacionais, como se sabe.
12.º Entende ainda a Recorrente, salvo posição mais esclarecida, que a própria Autoridade Sancionatória apreciou o recurso contraordenacional enquanto pertença de cada processo contraordenacional respetivo.
13.º De facto, apesar de não ter havido uma decisão sancionatória única, como é exposto na decisão recorrida, a Administração Sancionatória, através de um despacho único, remeteu os autos, os doze processos, para este Tribunal recorrido
14.º Por outro lado, entende a Recorrente que os seus interesses legítimos mediatos estão manifestamente em causa.
15.º De facto, a Arguida bem podia apresentar doze novos recursos nos termos do artigo 560.º do Código de Processo Civil, desde que dentro dos prazos.
16.º Porém, bastaria a tramitação de cada um dos recursos junto da Autoridade Sancionatória ser distinta, a velocidades diferentes, para "obrigar" a Recorrente a ter de liquidar e pagar doze taxas de justiça.
17.º E tal situação possibilitaria, potencialmente, que a jusante, a Arguida se opusesse à decisão por simples despacho nos doze processos, levando a que, também de acordo com jurisprudência perfeitamente sedimentada, houvesse necessidade de, pelo menos, doze sessões de julgamento.
18.º Nestes termos, devia ser admitido o recurso contraordenacional em relação a cada processo contraordenacional individualmente, apensando o Tribunal recorrido os referidos processos contraordenacionais.
Sem prescindir,
19.º O Tribunal recorrido não podia ter rejeitado liminarmente o recurso contraordenacional, já que a rejeição pode apenas ocorrer em duas situações - recurso feito fora do prazo (que não foi o caso) e recurso interposto sem respeito pelas exigências de forma (que também não foi o caso), conforme impõe o artigo 63.º, número 1 do Regime Geral das Contra-Ordenacões.
20.º Todas as situações que não estejam neste âmbito, têm de ser decididas por despacho judicial, ao abrigo do artigo 64.º do mesmo diploma.
21.º O Tribunal recorrido aplicou subsidiariamente o artigo 311.º, número 1 do Código de Processo Penal sem suporte legal, já que tal despacho não existe no Regime Geral das Contra-Ordenações.
TERMOS EM QUE,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto Acórdão que decida pela revogação do despacho de rejeição liminar do recurso contraordenacional dos presentes autos.
NESTES TERMOS,
Farão V.as Ex.as, Colendos Conselheiros, a habitual e sempre esperada JUSTIÇA.»

2 – A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, “e, revogando-se a decisão recorrida, se determine a baixa dos autos para a prolação de novo despacho com vista a admissão do recurso e deferimento da apensação dos processos …”, considerando que no caso concreto se mostram reunidos os pressupostos da conexão subjectiva previstos no artigo 25° do CPP e só no caso negativo é que há fundamento para rejeitar o julgamento assim requerido.

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II – Fundamentação

1. O despacho recorrido tem o seguinte teor
«…
Compulsados os autos, verifica-se a existência de uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa.
Essa excepção corresponde à apresentação de uma única petição de Recurso (um único Recurso) para "atacar" várias decisões de aplicação de coimas, proferidas em processos de contra-ordenação que não se encontram apensados entre si - excepção que apelidamos de "Cumulação ilegal de Recursos" - e que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na fase da sentença.
Ora, no caso em apreço, estando os presentes autos ainda na fase liminar, a referida excepção determina o indeferimento liminar da petição inicial.
Mas vejamos em que consiste a mesma.
Conforme já referido, o Recorrente veio apresentar um único recurso para doze decisões de aplicações de coima, proferidas em doze processos de contra-ordenação que correram de forma independente na fase administrativa, não tendo sido efectuada qualquer "apensação" ou constituição de um processo de contra-ordenação único, nem tão pouco foram considerados em conjunto pela entidade administrativa para efeitos de aplicação de uma coima única; tendo, pelo contrário, sido aplicadas coimas distintas, através de decisões administrativas proferidas individualmente em cada um dos processos de contra-ordenação.
Ora, no que concerne à apensação, prevê a lei (artigos 24.º e ss do C.P.P.) e também a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, a entidade administrativa pode efectuar a "apensação" dos processos de contra-ordenação ("apensação" na fase administrativa, constituindo um único processo) ou então, já na fase judicial, pode e deve o Juiz efectuar a apensação dos Recursos de contra-ordenação (apensação na fase judicial, cfr n. 2 do artigo 29.º do C.P.P., no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho").
O que a lei não prevê e nem a jurisprudência refere é a possibilidade de ser o próprio arguido (já nas vestes de Autor/Recorrente) a decidir apresentar um único Recurso para decisões proferidas em processos de contra-ordenação não apensados, como que ficcionando que os processos estão apensados entre si ou que se trata de um único processo, como que chamando a si uma competência que a lei pretende que seja exclusiva da entidade administrativa (na fase administrativa) e posteriormente, na fase judicial, do Tribunal.
Salienta-se ainda que a Jurisprudência actualmente existente refere que ao Juiz incumbe, mediante o preenchimento de certas circunstâncias, efectuar a apensação de processos - leia-se, de processos judiciais, ou seja de Recursos de contra-ordenação - nada referindo quanto à obrigação do Juiz efectuar a apensação de processos de contra-ordenação, o que bem se compreende, uma vez que a apensação de processos de contra-ordenação incumbe exclusivamente ao órgão da administração, na fase administrativa.
De facto, Recursos de contra-ordenação não podem nem devem ser confundidos com processos de contra-ordenação.
No caso em apreço, verifica-se que não ocorreu a apensação dos processos de contra-ordenação na fase administrativa e nem pode o Tribunal, na presente fase judicial, determinar qualquer apensação, uma vez que, relativamente aos doze processos de contraordenação, foi apresentado ao Tribunal um único Recurso e não doze Recursos.
Nestes termos, entende este Tribunal que, a partir do momento em que a autoridade administrativa não procedeu à apensação dos processos de contra-ordenação (antes tendo proferido decisões de aplicação de coima autónomas em cada um deles), a impugnação de tais decisões de aplicação de coimas não pode ser concretizada através de um único Recurso, não podendo o arguido ficcionar uma "cumulação" ou "apensação" dos processos de contra-ordenação e apresentar uma única petição (na qual identifica os vários processos de contra-ordenação).
Assim, a promoção apresentada pelo Ministério Público - de aceitação de um único recurso para os doze processos de contra-ordenação - não pode ser acolhida pelo Tribunal.
De facto, não estando os processos de contra-ordenação apensados, a cada decisão de fixação de coima deverá corresponder uma petição de Recurso, apresentada nos termos dos artigos 80.º do R.G.I.T. e 59° do R.G.C.O..
Decorre, pois, do exposto que, tendo sido proferidas doze decisões em diferentes processos de contra-ordenação que não estavam apensados entre si, o arguido tinha de apresentar uma petição de Recurso para cada decisão, sendo instaurados, autuados e distribuídos doze Recursos de contra-ordenação e só depois é que o Juiz, perante uma multiplicidade de processos judiciais (em que a infractora era a mesma), que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, é que iria averiguar e decidir da possibilidade de ordenar a apensação de todos os Recursos àquele que fosse o determinante da competência por conexão.
Nesta conformidade, tendo sido deduzido um único Recurso para vários processos de contra-ordenação que não se encontram apensados, verifica-se a existência de uma "Cumulação ilegal de Recursos", o que consubstancia uma excepção dilatória inominada, que determina o indeferimento liminar da petição inicial.
No entanto, adverte-se a Recorrente de que, existindo indeferimento liminar, pode prevalecer-se do disposto no artigo 560.º do C.P.C. (ex vi n.º 1 do artigo 590.º do C.P.C.), pelo que os seus interesses legítimos não ficam desprotegidos.
…»

2. Questão a decidir
Saber se nos casos em que é apresentado um mesmo recurso para vários actos de aplicação de contra-ordenações sem que as mesmas tenham sido apensadas na fase administrativa se deve considerar verificada a excepção de "Cumulação ilegal de Recursos".


3. De direito
3.1. O recurso vem interposto do indeferimento liminar do recurso que a arguida interpôs de doze decisões de aplicação de coimas em doze procedimentos de contra-ordenação não apensados entre si, numa situação em que a Recorrente requereu expressamente no recurso, de forma prévia, a apensação desses processos e o Ministério Público, no acto de apresentação dos autos ao Juiz, se pronunciou no sentido de ser aceite a interposição de um único recurso para todos os processos, tanto mais que, caso a Recorrente não tivesse formulado aquele pedido, o Ministério Público iria fazê-lo em observância ao regime processual relativo à unidade e apensação de processos que se encontrem na mesma fase processual, como é o caso dos autos (cfr. fls. 1 a 150 do processo no SITAF). Acrescenta-se, ainda, que os doze processos de contra-ordenação foram remetidos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

3.2. A questão que nos cumpre decidir não é nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e tem sido seu entendimento reiterado que a conduta adoptada pela aqui Recorrente não merece a censura que o Tribunal a quo lhe assacou. Neste sentido se pronunciou, por último, o acórdão de 29 de Maio de 2019 (proc. 01826/17.1BEBRG 0140/18), cujo teor aqui transcrevemos:
“A circunstância de a Recorrente ter interposto um só recurso de impugnação judicial de duas decisões administrativas de aplicação de coima proferidas em distintos processos de contra-ordenação, mas ter, concomitantemente, identificado os dois processos a que dirige o recurso (e que foram remetidos a tribunal), requerendo, a final, de forma expressa e inequívoca, a sua prévia apensação de modo a possibilitar a utilização de uma única petição judicial para impugnar ambas as decisões, aliada à circunstância de o Ministério Público ter formulado idêntica pretensão quando fez a apresentação dos autos ao Juiz, devia ter determinado a análise desse pedido e a prolação de decisão de deferimento caso nada obstasse a essa apensação.
Na verdade, a apensação dos processos administrativos onde foram proferidas as decisões administrativas impugnadas viabiliza a apresentação de uma única peça de judicial de contestação a ambas as decisões, com ganhos de eficiência formais e substanciais, atenta a instrução, a discussão e o julgamento conjunto da legalidade dessas duas decisões, sendo esta a razão legal justificativa da junção por conexão.
Deste modo, impunha-se ao Mmº Juiz analisar e decidir o aludido pedido de apensação, pedido que, como tem sido frisado pela jurisprudência do STA, pode e deve ser acolhido caso se mostrem verificados os respectivos pressupostos legais, e que pode e deve ser ordenada (até oficiosamente) no despacho liminar, em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento, ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64º do RGCO – cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 17/06/2015, no proc. nº 0137/15, de 28/10/2015, no proc. nº 069/15, de 15/11/2017 no proc. nº 01026/17, e de 20/03/2019, no proc. nº 01895/17.
Como se deixou frisado no acórdão proferido no processo nº 0137/15, «o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29º nº 2, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT. // Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios.».

3.2.1. Ora, no caso, as doze contra-ordenações respeitam a infracções cometidas ao longo do ano de 2013 por falta de entrega do imposto retido na fonte no prazo legal, o que significa, como bem destaca o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, que estão verificados os pressupostos legais ― atento o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 28.º e 29.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) ― da conexão subjectiva (artigo 25.º do RGCO – “há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca”) e, por essa razão, deve instruir-se um único processo ou apensarem-se os distintos processos que tenham sido instaurados.

3.3. Em suma, em vez de indeferir liminarmente o recurso de impugnação, devia o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em cumprimento dos princípios da celeridade processual e do favorecimento do processo, ter apreciado o pedido de apensação e, caso concluísse pelo preenchimento dos requisitos, ter ordenado a apensação dos processos de contra-ordenação que lhe foram remetidos e depois prosseguido com os ulteriores termos do recurso, como se concluiu também, perante factualidade semelhante, no antes mencionado acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Maio de 2019 (proc. 01826/17.1BEBRG 0140/18).

Razão por que, sem necessidade de outras considerações, se impõe também neste caso conceder provimento ao presente recurso e revogar a decisão de indeferimento liminar do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual deve ser substituída por outra que aprecie e decida o pedido de apensação dos doze processos de contra-ordenação e, no caso do seu deferimento, que conheça, se a tal nada mais obstar, do mérito do recurso impugnatório das decisões que neles foram proferidas.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para os efeitos antes mencionados.

Sem custas.


*

Lisboa, 8 de Janeiro de 2020.- Suzana Tavares da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Aragão Seia.