Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01029/15.0BALSB |
Data do Acordão: | 01/31/2019 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO RECTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO |
Sumário: | I – As inexactidões mencionadas no artigo 614.º do CPC pressupõem que exista e se constate uma divergência entre a vontade declarada na decisão prolatada e a vontade real do juiz. II – Os pedidos de rectificação de acórdão só são admissíveis relativamente a erros que não contendem com o mérito da decisão e que, em consonância, não modificam o que foi decidido, haja em vista que têm lugar já após o trânsito em julgado da decisão, quando, portanto, já se esgotou o poder jurisdicional do julgador (art. 613.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA). |
Nº Convencional: | JSTA000P24166 |
Nº do Documento: | SAP2019013101029/15 |
Data de Entrada: | 02/07/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO
1. A…………, devidamente identificado nos autos, vem deduzir pedido de rectificação e de reforma do Acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 27/09/18, ao abrigo dos “artigos 614.º, 616.º, aplicáveis por força dos artigos 666.º 685.º, todos do Código de Processo Civil 2013 ex vi art.º 7.º do CPTA (DL nº 442/91, de 15/11”. Fá-lo nos termos que de seguida, e em síntese, se transcrevem: “8.º Por causa dos arestos do STA [Acórdãos de 11/10/17, de 17/05/18 e de 27/09/18] confusos, inexactos com omissão ou lapsos manifestos, quanto ao ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, a DGAJ tem omitido o cumprimento dos direitos adquiridos no exercício da função sem limitações ao estatuto de magistrado confundindo o todo com a parte utilizada pelo STA quanto ao subsídio de compensação e não pagando ou compensando o requerente em: Férias, Subsídio de Férias; Vencimento; Subsídio de Natal; Pensão Provisória; Subsídio de Alimentação. II – APRECIAÇÃO DA QUESTÃO
Artigo 614.º Rectificação dos erros materiais “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
Artigo 616.º Reforma da sentença “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”. Em face do disposto nestes preceitos e nos requerimentos apresentados, pode concluir-se que o artigo 614.º do CPC é convocado em relação aos alegados pontos confusos, inexactos com omissões ou lapsos manifestos quanto ao ofício DSFRP-DGPR. Já o artigo 616.º do CPC, embora mencionado de forma genérica, só tem sentido que tenha sido convocado em relação à questão das custas – uma vez que não se menciona no requerimento apresentado qualquer violação das als. a) e b) do seu n.º 2. De igual modo, a convocação do artigo 614.º do CPC só poderá, em abstracto, ser entendida, na parte em que se refere a “quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”. Com efeito, nada é alegado que tenha minimamente que ver com a omissão do “nome das partes”, omissão “quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou verificação de “erros de escrita ou de cálculo”. 2. No seu recurso para o Pleno da decisão da Secção deste STA, o então recorrente invocou nulidades do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e erros de julgamento (no acórdão do Pleno ainda foram tratadas outras questões – tempestividade do recurso, tipo de recurso e pedido de ampliação da matéria de facto – que, no entanto, e tendo em conta os pedidos formulados pelo ora requerente, não têm pertinência para a solução a dar aos ditos pedidos). Vejamos como foram apreciadas e decididas no acórdão do Pleno, de que se recorre, as questões colocadas pelo então recorrente. 2.1. No que respeita às nulidades por omissão de pronúncia, e quanto à primeira delas: “Alegadamente, o acórdão recorrido não terá conhecido de todas as questões que suscitou nas suas alegações de recurso ou que, em todo o caso, foram suscitadas no processo, daí resultando violados os artigos 608.º e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Desde logo, não apreciou da questão da inimpugnabilidade do acto da DGAJ (questão suscitada pela mesma DGAJ). Desde já se afirma que não assiste razão ao recorrente, bastando atentar no seguinte excerto do acórdão recorrido: (…). Quanto a esta primeira situação, disse-se no acórdão de 27/09/18 que: “Conforme se pode constatar, a questão da inimpugnabilidade do acto foi apreciada no acórdão recorrido, embora no sentido de que, face ao disposto no artigo 87.º n.º 2 do CPTA, não poderia a mesma ser conhecida pelo acórdão recorrido, decisão que, inclusivamente, deu origem a um voto de vencido. Vale isto por dizer que não se verificou qualquer omissão de pronúncia. Quando muito, poderia o recorrente ter invocado erro de julgamento, o que não foi o caso. Improcede, deste modo, esta alegada omissão de pronúncia. Quanto à segunda alegada nulidade por omissão de pronúncia: “«Apesar de admitir que «não se conheceu no despacho saneador da referida questão prévia» o acórdão recorrido utilizou o ofício DSFRP-DGPR da Direcção Geral da Administração da Justiça de 17/07/2015 para justificar o decidido no seu ponto «3.3» e, mesmo aí, sem conhecer de todas as questões submetidas à apreciação do tribunal”, quais sejam, a do “subsídio de compensação e sua devolução retroativa, férias, desde 06 de Maio de 2008 nunca pagas, o subsídio de Férias, e o Subsídio de Natal referentes ao ano da cessação definitiva de funções»”. Vejamos. Quanto ao primeiro aspecto mencionado, quando muito teríamos uma contradição entre a decisão e os fundamentos, e não propriamente uma omissão de pronúncia. No que respeita às questões alegadamente não tratadas no acórdão recorrido, atentemos de novo em excertos do acórdão recorrido: (…) Como se pode constatar, o acórdão recorrido entendeu que, como o recorrente não tem o estatuto de jubilado, tal como se comprovou, ele não tem o direito a beneficiar do regime de jubilado e das suas prestações específicas. Deste modo, não valeria a pena apreciar o ofício DSFRP-DGPR, de 17.07.15, pois que, ainda que por algum motivo pudesse ser considerado ilegal, nunca o recorrente poderia vir a beneficiar do subsídio de compensação, apenas atribuível aos magistrados jubilados. Ou seja, o tratamento específico desta questão e de outras questões ficou prejudicado pelo tratamento dado à questão anterior de saber se o recorrente poderia ou não beneficiar do estatuto de jubilado. Mal ou bem seria uma questão a ser analisada enquanto eventual erro de julgamento, não se podendo, como se viu, afirmar que houve omissão de pronúncia”. Conforme se pode constatar, no acórdão de que se recorreu para o Pleno do STA, partiu-se do princípio de que o ofício DSFRP-DGPR respeitava apenas a questões relacionadas com o estatuto de jubilação daí que, não se podendo atribuir o estatuto de jubilado ao então recorrente, nada mais haveria a considerar no dito ofício. Desta forma, quando muito, poderia haver um erro de julgamento, não uma omissão de pronúncia. 2.2. No que se refere aos erros de julgamento invocados, o acórdão de 27/09/18 tratou-os do modo como a seguir se expõe: “Começa o recorrente por sustentar, em síntese, que “O acórdão da SPCSMP de 02/06/2015 ao não notificar o A. para audiência do interessado (CPA1991, art.º 100º) violou o princípio da audiência prévia, enquanto participação do interessado na formação da decisão (CRP, art.º 267º, n.os 3, 5; CPA1991, art.º 8º) e não revestiu a forma legalmente prescrita para o ato revogado que exige a publicação obrigatória em DR nos termos dos artos 27º, alª a), 151º, alª b) do EMP (Lei nº 47/86, de 15/10), como é o caso da deliberação do CSMP para cessação de funções por aposentação/jubilação e "todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público" (CRP, art.º 268º, nº 3; CPA1991, art.º 143º)”. Deste modo, “o Acórdão recorrido, devia considerar sem efeito o ato administrativo da SPCSMP de 02/06/2015 pelo que não cumprindo violou o preceituado nos art.os art.º 18º, nº 1, 267º, nos 3, 5 da CRP, 8º, 100º do CPA 1991; art.os 268º, nº 3, da CRP, 130º, nº 2, 131º, 132º, 143º do CPA 1991, 27º, al.a a), 151º, al.a b), do EMP (Lei nº 47/86, de 15/86, de 15/10)”. Em causa está, pois, o acórdão da SPCSMP, em que esta respondeu ao pedido de informação que lhe foi solicitada pela DGAJ. Atentemos no seguinte excerto extraído dos pontos 31. e 32. da matéria de facto provada: (…) Em face do exposto, ainda que se pudesse considerar, como o fez o acórdão recorrido, que há um vício formal por falta de audiência prévia, sempre se pode afirmar, talqualmente o mesmo acórdão, que se trata de omissão de uma formalidade que se degrada em formalidade não essencial, haja em vista que o regime jurídico aplicável à situação do recorrente não prevê já a figura da aposentação/jubilação por incapacidade, pelo que a decisão da Administração seria sempre a de não lhe reconhecer prestações que apenas cabem aos magistrados jubilados ou, em todo o caso, a de não lhe aplicar soluções jurídicas que apenas valem para os magistrados jubilados. Por este motivo, dar-se-ia o aproveitamento do acto. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, improcede o invocado erro de julgamento. Não obstante, e ainda a este propósito, vejamos como o acórdão recorrido sustentou que não se aplicava ao recorrente o estatuto de jubilado, acompanhando nós a justificação dada: O recorrente imputaria ao acórdão da Secção do STA ainda mais um erro de julgamento, o qual também seria apreciado e decidido pelo Pleno do STA do seguinte modo: “Invoca ainda o recorrente que o regime jurídico de aposentação/jubilação foi mal interpretado e aplicado pelo acórdão recorrido, ao dar valor vinculativo a actos que não o tinham (v.g., actos médicos, perícias) e ao compreender mal a conjugação das competências entre a CGA e do CSMP no âmbito do procedimento que conduz à aposentação (aposentação/jubilação) dos magistrados. Vejamos. De acordo com o artigo 145.º (Aposentação ou reforma a requerimento) do EMP (com a redacção dada pela Lei n.º 9/2011, de 12.04 - 12.ª versão do EMP), “Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir”. É, pois, uma instituição de segurança social, in casu, a CGA, que atribui a aposentação. Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º (Incapacidade), “São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços”. Como exactamente se afirmou no Acórdão do STA de 12.03.15, Proc. n.º 496/14, “Relativamente ao EA não se levantam dúvidas de que a incapacidade do funcionário é aferida e verificada pela CGA, nos termos previstos nos arts. 89º e seguintes do referido Estatuto. Ou seja, sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, o subscritor é submetido a exame por junta médica da Caixa, quando a aposentação dependa da verificação de incapacidade” e “É que a aposentação por incapacidade pressupõe sempre que esta seja declarada por uma junta médica, ou que seja homologado o parecer desta, quando lei especial o exija (cfr. arts. 37º, nº 2, al. a), 43º, nº 1, al. b) e 89º, todos do EA)”. Isto é, quem determina se o magistrado é incapaz para efeitos de aposentação é a CGA e fá-lo tendo em consideração o parecer da Junta Médica. A decisão de cessação de funções do CSMP está, pois, dependente da actuação da CGA e da Junta Médica, não podendo o CSMP determinar a cessação de funções por incapacidade se o magistrado não for considerado incapaz pela CGA nos termos legais. Quando finalmente a CGA considerou o ora recorrente totalmente incapaz para exercer funções (despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 08.07.14), foi o mesmo desligado do serviço, sendo a cessação de funções publicada em DR (Art. 151.º - Cessação de funções - do EMP: “Os magistrados do Ministério Público cessam funções: (…) b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço”). De igual modo, foi publicado no diário oficial o valor mensal da pensão. Ulteriormente, a CGA, a quem compete a fixação do montante da pensão, deu-se conta de que o ora recorrente não preenchia os requisitos da jubilação, razão pela qual haveria que adequar o montante da sua pensão. Antes, porém, solicitou ao CSMP informação sobre a questão em apreço, tendo este respondido ao pedido de informação com o acórdão da SPCSMP de 02.06.15. Acórdão de conteúdo informativo que, como já dito, não revoga o alegado acórdão do CSMP de 21.07.14.O recorrente cessou funções em 31.07.14, data da publicação no DR da cessação de funções, apenas o valor da sua pensão teria de ser recalculado pela CGA. Perante isto, não se compreende como o arrazoado do ora recorrente sobre as questões acima assinaladas possa levar-nos a concluir no sentido da verificação de qualquer erro de julgamento, designadamente, que a cessação de funções do ora recorrente não tenha sido determinada por quem de direito e nos termos legalmente previstos. Quanto à questão da alegada violação dos princípios da igualdade e da segurança jurídica e da protecção da confiança, convocados a propósito da supressão, pela Lei n.º 9/2011, da figura da aposentação/jubilação por incapacidade, não se vê, de igual forma, como o acórdão recorrido tenha feito uma interpretação e aplicação dos mesmos que possa configurar um erro de julgamento. Particularmente sugestiva a seguinte passagem: (…) Em suma, não é irrazoável concluir-se que perante duas situações distintas – aposentação por incapacidade e aposentação por idade – o legislador pode entender que não se justifica que sejam tratadas da mesma forma, ainda que num momento anterior se tenha optado por um mesmo tratamento jurídico das duas situações em termos de possibilidade de jubilação. Esta nova solução jurídica certamente que frustra as expectativas naturais de quem pensou poder vir a beneficiar da figura da aposentação/jubilação por incapacidade. Mas estas expectativas naturais não podem impedir que o legislador apresente uma solução jurídica que considera mais adequada e justa, solução que não foi aplicada retroactivamente ou retrospectivamente. Improcede, pois, mais este alegado erro de julgamento”.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em indeferir os pedidos de rectificação e de reforma da decisão.
Custas do incidente pelo requerente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves. |