Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0454/14.8BECBR |
Data do Acordão: | 03/22/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão que considerou prescrito o procedimento disciplinar movido a um agente da PSP se for patente a insuficiência discursiva do aresto e a necessidade do STA aprimorar directrizes nessa matéria, repetidamente trazida aos tribunais. |
Nº Convencional: | JSTA000P24365 |
Nº do Documento: | SA1201903220454/14 |
Data de Entrada: | 02/21/2019 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Administração Interna interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, embora com uma diferente fundamentação, confirmou a sentença do TAF de Coimbra que, por prescrição do procedimento disciplinar, julgou procedente a acção instaurada por A………., agente da PSP identificado nos autos, e anulou o acto que o sancionara com a pena de quarenta dias de suspensão. O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», e embora com fundamentos diferentes, as instâncias convieram no entendimento de que ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar movido ao autor – que é agente da PSP – o que tornava ilegal o acto que o sancionara com a pena de quarenta dias de suspensão. Na sua revista, o MAI insurge-se contra esse desfecho, defendendo que as regras prescricionais previstas no art. 55º do RD da PSP só respeitam ao acto primário – e não ao que decidiu o recurso hierárquico deduzido do inicial acto sancionatório – e que, para além disso, o procedimento disciplinar esteve legitimamente suspenso durante a pendência do processo criminal sobre os mesmos factos (art. 37º, n.º 3, do mesmo RD). A factualidade provada diz-nos que, em várias ocasiões do ano de 2007, o autor e ora recorrido injuriou um devedor da sua mulher, razão por que foi criminalmente condenado, por sentença do TJ de Soure de 23/9/2009, confirmada por um acórdão da Relação de Coimbra, prolatado em 17/3/2010. Esses factos determinaram a abertura, em 27/12/2007, de um procedimento disciplinar contra o autor, no qual, após se aguardar a decisão do processo criminal, foi deduzida acusação, notificada ao arguido em 22/3/2001. Em 24/6/2011, o autor foi aí sancionado com a pena de suspensão por quarenta dias. E, tendo ele deduzido recurso hierárquico dessa sanção, foi-lhe negado provimento – e a pena confirmada – por acto do Secretário de Estado Adjunto do MAI, de 7/3/2014. Face a estes dados, e à luz dos arts. 27º, n.º 3, e 55º do ED da PSP, citados pelo recorrente, a solução adoptada pelo TCA não é isenta de controvérsia. Até porque o aresto recorrido não explicou em que exacto momento se teria dado a prescrição. E, se há indícios de que o TCA a reportou a uma ocasião qualquer entre o acto primário e o que decidiu o recurso hierárquico – pois o aresto fala nessa sequência de actos – também se deve assinalar que ele aparentemente olvidou a interrupção do prazo prescricional, decorrente da notificação da acusação ao arguido (art. 55º, n.º 4, do mesmo RD). Portanto, o aresto «sub specie» não esclareceu devidamente a problemática dos autos, motivo por que o assunto requer uma reanálise. Ademais, as questões ligadas à prescrição do procedimento disciplinar no âmbito do RD da PSP não são líquidas e colocam-se repetidamente «in judicio»; e este circunstancialismo também aponta para a necessidade do Supremo emitir directrizes na matéria. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |