Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0454/14.8BECBR
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PRESCRIÇÃO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão que considerou prescrito o procedimento disciplinar movido a um agente da PSP se for patente a insuficiência discursiva do aresto e a necessidade do STA aprimorar directrizes nessa matéria, repetidamente trazida aos tribunais.
Nº Convencional:JSTA000P24365
Nº do Documento:SA1201903220454/14
Data de Entrada:02/21/2019
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O Ministério da Administração Interna interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, embora com uma diferente fundamentação, confirmou a sentença do TAF de Coimbra que, por prescrição do procedimento disciplinar, julgou procedente a acção instaurada por A………., agente da PSP identificado nos autos, e anulou o acto que o sancionara com a pena de quarenta dias de suspensão.

O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», e embora com fundamentos diferentes, as instâncias convieram no entendimento de que ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar movido ao autor – que é agente da PSP – o que tornava ilegal o acto que o sancionara com a pena de quarenta dias de suspensão.
Na sua revista, o MAI insurge-se contra esse desfecho, defendendo que as regras prescricionais previstas no art. 55º do RD da PSP só respeitam ao acto primário – e não ao que decidiu o recurso hierárquico deduzido do inicial acto sancionatório – e que, para além disso, o procedimento disciplinar esteve legitimamente suspenso durante a pendência do processo criminal sobre os mesmos factos (art. 37º, n.º 3, do mesmo RD).
A factualidade provada diz-nos que, em várias ocasiões do ano de 2007, o autor e ora recorrido injuriou um devedor da sua mulher, razão por que foi criminalmente condenado, por sentença do TJ de Soure de 23/9/2009, confirmada por um acórdão da Relação de Coimbra, prolatado em 17/3/2010.
Esses factos determinaram a abertura, em 27/12/2007, de um procedimento disciplinar contra o autor, no qual, após se aguardar a decisão do processo criminal, foi deduzida acusação, notificada ao arguido em 22/3/2001. Em 24/6/2011, o autor foi aí sancionado com a pena de suspensão por quarenta dias. E, tendo ele deduzido recurso hierárquico dessa sanção, foi-lhe negado provimento – e a pena confirmada – por acto do Secretário de Estado Adjunto do MAI, de 7/3/2014.
Face a estes dados, e à luz dos arts. 27º, n.º 3, e 55º do ED da PSP, citados pelo recorrente, a solução adoptada pelo TCA não é isenta de controvérsia. Até porque o aresto recorrido não explicou em que exacto momento se teria dado a prescrição. E, se há indícios de que o TCA a reportou a uma ocasião qualquer entre o acto primário e o que decidiu o recurso hierárquico – pois o aresto fala nessa sequência de actos – também se deve assinalar que ele aparentemente olvidou a interrupção do prazo prescricional, decorrente da notificação da acusação ao arguido (art. 55º, n.º 4, do mesmo RD).
Portanto, o aresto «sub specie» não esclareceu devidamente a problemática dos autos, motivo por que o assunto requer uma reanálise. Ademais, as questões ligadas à prescrição do procedimento disciplinar no âmbito do RD da PSP não são líquidas e colocam-se repetidamente «in judicio»; e este circunstancialismo também aponta para a necessidade do Supremo emitir directrizes na matéria.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.