Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03/23.7BALSB
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:INEXISTÊNCIA
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31854
Nº do Documento:SAP2024012503/23
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PORTAS DO TERRITÓRIO – APT E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO
A..., LDA. e B..., LDA., notificado do Acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, em 07.12.2022 que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão do TCA Sul de 23.06.2022 [acórdão recorrido], interpôs o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, alínea a), do CPTA, indicando como Acórdão Fundamento, o Acórdão igualmente proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 18.11.2021, no âmbito do Processo nº 0452/20.2BEALM.
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Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:
«I. A questão fundamental de direito das duas decisões (do STA proferida nos presentes autos v.s. do STA proferido proc. nº 0452/20.2BEALM, datado de 18.11.2021) entre as quais existe contradição é a de saber se, ao abrigo do CCP, um documento de habilitação carece de ser apresentado antes do acto de adjudicação, daí resultando a consequência do concorrente omissor ser excluído do concurso.
II. O Acórdão do STA proferido nos presentes autos considera que apesar da comprovação da titularidade de alvará só ser exigível ao adjudicatário após a prolação do acto de adjudicação (Cfr. 5º parágrafo da pág.ª 11ª da decisão destes autos) reputa que daí não se pode concluir que as habilitações profissionais exigidas por lei ou pelas peças do procedimento só tenham de ser cumpridas na fase de habilitação (Cfr. 6º parágrafo da pág.ª 11ª da decisão destes autos), findando aquela análise com a ilação de que para ser adjudicatário o concorrente tem de ser titular do alvará legalmente exigido logo no momento em que apresenta a sua proposta e não apenas na fase de habilitação. (Cfr. 8º parágrafo da pág.ª 11ª da decisão destes autos)
III. Ao invés, o mencionado Acórdão do STA aqui indicado como fundamento, proferido proc. nº 0452/20.2BEALM, datado de 18.11.2021 considerou – no âmbito da mesma questão fundamental de direito (de saber se, ao abrigo do CCP, um documento de habilitação carece de ser apresentado antes do acto de adjudicação) – que os documentos de habilitação do adjudicatário só têm de ser apresentados em momento seguinte à adjudicação, e não no momento da apresentação da proposta. (Cfr. ponto IIº do respectivo sumário)
IV. Assim e a respeito de saber se, ao abrigo do CCP, um documento de habilitação carece de ser apresentado antes do acto de adjudicação, existe a seguinte contradição (sobre aquela questão fundamental de direito) entre aquelas duas decisões: (i) a decisão do STA proferida nos presentes autos tem uma resposta afirmativa; (ii) a decisão do Acórdão do STA aqui fundamento, proferido proc. nº 0452/20.2BEALM, datado de 18.11.2021, tem uma resposta negativa.
V. Pelo exposto, existe uma contradição jurisprudencial – no Supremo Tribunal Administrativo – a propósito da mesma questão fundamental de direito quanto a saber se, ao abrigo do CCP, um documento de habilitação carece de ser apresentado antes do acto de adjudicação (mormente, em decurso da aplicação conjugada do disposto nos art.ºs 57º, 60º, 70º, 72º, 76º, 77º, 81º todos do CCP).
VI. Revelam-se vários aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido: (i) estão em causa dois processos de contencioso pré-contratual; (ii) temporalmente aplicam-se as mesmas regras do CCP (com ênfase nas disposições dos art.ºs 57º, 60º, 70º, 72º, 76º, 77º, 81º daquele diploma legal); (iii) em ambos os casos houve um proponente foi excluído por falta de apresentação, com a sua proposta, de documentação de habilitação; (iv) nas duas situações a exclusão verificou-se após a apresentação da proposta; (v) nas mesmas circunstâncias factuais os Acórdãos em causa não deixaram de discorrer sobre a legislação vigente (supra citadas regras do CCP), tendo entre si entendimentos/interpretações dissonantes; (vi) as decisões distam entre si menos de 24 meses, sem que entretanto exista jurisprudência consolidada e incontroversa.
VII. Ao sustentar o seu entendimento, o Acórdão proferido nos presentes autos identificou o Acórdão do STA de 14.01.2021, proferido no proc. nº 0955/19.1BEAVR (Vide 7º parágrafo da pág.ª 11ª da decisão destes autos), o qual não é o mais recente, sendo-o antes o já mencionado Acórdão fundamento proferido proc. n.º 0452/20.2BEALM (datado de 18.11.2021), verificando-se assim que a orientação perfilhada no Acórdão ora impugnado não está de acordo com jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o que aqui também importa considerar para efeitos da admissibilidade desta reacção processual (Cfr. nº 3 do art.º 152º do CPTA), sem prejuízo de com a demais consulta às bases de dados disponíveis não se localizar jurisprudência recentemente consolidada a respeito da mesma questão jurídica.
VIII. Com o CCP, cuja vigência remonta a Março de 2008, a tramitação do procedimento de formação dos contratos públicos, em particular quanto ao concurso público, sofreu profundas alterações, uma das quais consistiu na separação da fase da avaliação do mérito das propostas e da adjudicação, as quais antecedem agora cronologicamente a fase de habilitação dos concorrentes. Cfr. art.ºs 70º a 78º do CCP.
IX. A documentação que deve obrigatoriamente constituir a proposta não se contende, nem se pode confundir, com a documentação que deve instruir a habilitação, tendo sido esse o sentido das alterações que o CCP introduziu, separando-se a avaliação do mérito das propostas da avaliação do mérito dos concorrentes, impedindo-se – principalmente – que esta última afecte a avaliação do mérito parcial/relativo das propostas.
X. Em decurso da aplicação conjugada do disposto nos art.ºs 57º, 60º, 70º, 72º, 76º, 77º, 81º, todos do CCP, a fase de habilitação do adjudicatário tem unicamente lugar após a fase de análise das propostas.
XI. Só na fase de habilitação (e não antes, mormente na fase de apresentação das propostas) é que o adjudicatário deve apresentar, no prazo estipulado no Programa do Concurso ou naquele que lhe for estipulado pela entidade adjudicante, os documentos de habilitação legalmente exigidos, in casu, o alvará, enquanto documento contemplado na previsão do nº 2 do art.º 81º do CCP.
XII. A mencionada posição jurídica é acolhida pelo Direito Europeu (vide as Directivas de 2014), que precisamente pretenderam simplificar e concretizar a desburocratização procedimental.
XIII. O art.º 59º da Directiva 2014/24 (concretizada pelo Regulamento de Execução nº 2016/7) substituiu as obrigações comprovativas de habilitações dos concorrentes, no momento da apresentação da proposta, pela singela apresentação de uma “declaração sob compromisso de honra actualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros”.
XIV. Em conformidade com o disposto no nº 3 do art.º 8º da CRP, as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte (in casu a UE) vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos (como se verifica com o Tratado que institui a UE) e por força do nº 4 do art.º 8º da CRP, as normas emanadas das instituições da UE, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (os quais se encontram amplamente respeitados no caso em presença).
XV. A adequação do entendimento aqui sustentado é especialmente saliente porque as Recorrentes já detinham, em momento prévio à decisão de adjudicação, o alvará em causa, o que por si só ainda adensa mais a prematuridade e ilegalidade da avaliação das suas capacidades na fase de apresentação de propostas e não na fase de habilitação.»
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A Recorrida Associação de Desenvolvimento Regional Portas do Território – APT, notificada para o efeito, contra-alegou, concluindo:
«A. As recorrentes não têm qualquer razão, sendo que decorre cristalinamente dos autos que:
1 – Não existe qualquer contradição entre as duas decisões indicadas pelas recorrentes quanto à questão fundamental de direito que suscitam, pois, quanto a ela, ambas decidem claramente no mesmo sentido;
2 – A questão fundamental de direito cuja jurisprudência as recorrentes pretendem agora ver uniformizada não é questão fundamental (ou, sequer, relevante) na ação dos autos (393/21.6BEBJA);
3 – Quanto à questão fundamental de direito de que se servem, o Acórdão em crise defende expressa e claramente a posição que as recorrentes sempre têm defendido; e que,
4 – Seja qual for a decisão desse Pleno sobre a questão fundamental de direito de que as recorrentes se socorrem, a mesma será inócua quanto à decisão em crise, que se deverá, assim, manter integralmente.
B. Com efeito, as recorrentes expõem a questão fundamental de direito sobre a qual alegam haver contradição nos seguintes termos: “A questão fundamental de direito das duas decisões entre as quais existe contradição é a de saber se, ao abrigo do CCP, um documento de habilitação carece de ser apresentado antes do acto de adjudicação, daí resultando a consequência do concorrente omissor ser excluído do concurso.”(cfr. § 2 de fls. 2 do recurso – numeração nossa).
C. Isto para logo de seguida dizerem que o entendimento do Acórdão desse STA emitido no âmbito do processo 393/21.6BEBJA acerca da questão é o seguinte: “1.1.“Tratando-se de um documento de habilitação, em princípio, a comprovação da titularidade de alvarás só é exigida ao adjudicatário após a prolação do acto de adjudicação” (Cfr. art.º 83º do CCP). Vide 5º parágrafo da pág.ª 11ª da decisão destes autos.”(cfr. § 4 de fls. 2 idem).
D. E que “por seu turno”, o Acórdão desse STA com que este estará em contradição terá decidido “… que “Num procedimento de concurso público, os documentos de habilitação do adjudicatário – ou de subcontratados, de cujas habilitações aquele se pretenda socorrer –, salvo em caso de diferente exigência constante das peças do procedimento ou de solicitação da Entidade Adjudicante, só têm de ser apresentados em momento seguinte à adjudicação…”.(cfr. § 2 de fls. 3 idem).
E. Daqui concluindo que “… verifica-se a seguinte contradição (sobre aquela questão fundamental de direito) entre aquelas duas decisões:
i. A decisão do STA proferida nos presentes autos tem uma resposta afirmativa;
ii. A decisão do Acórdão do STA aqui fundamento, proferido proc. nº 0452/20.2BEALM, datado de 18.11.2021, tem uma resposta negativa;” (cfr. § 3 a 5 de fls. 3 idem).
F. Ora, parece à recorrente evidente que a alegada contradição não se verifica, pois que, acerca da questão fundamental de direito suscitada pelas recorrentes, ambas as decisões decidem da mesma forma, isto é, ambas defendem que os documentos de habilitação não carecem de ser apresentados antes do ato da adjudicação.
G. Sendo falso que a decisão desse STA proferida na ação que correu termos com o nº 393/21.6BEBJA tenha uma resposta afirmativa, pois que desta expressamente decorre que “… a comprovação da titularidade de alvarás só é exigida ao adjudicatário após a prolação do acto de adjudicação.”. (realce nosso)
H. O que é inegável e evidentemente uma resposta negativa à questão fundamental de direito tal e como a mesma é colocada pelas recorrentes.
I. Por outro lado, a questão colocada no âmbito da ação que correu termos com o n.º 393/21.6BEBJA foi a de qual o momento de cumprimento dos requisitos legais para concorrer.
J. Sendo que, conforme é unânime na nossa doutrina e jurisprudência, e como já havia decidido muitas outras vezes, esse Tribunal decidiu que o momento determinante para aferição das habilitações dos concorrentes é o da apresentação das respetivas propostas.
K. E esta questão é bem diferente da questão fundamental de direito cuja jurisprudência pretendem agora ver uniformizada: a do momento de apresentação dos documentos de habilitação.
L. A tentativa de confusão destas questões pelas recorrentes foi bem notada pelo Acórdão agora em crise, no qual se pode ler que: “Tratando-se de um documento de habilitação, em princípio, a comprovação da titularidade de alvarás só é exigida ao adjudicatário após a prolação do acto de adjudicação (cf. art.º 83º, do CCP).
Porém, cremos que desse facto não se pode inferir que, como entendeu o acórdão recorrido, as habilitações profissionais exigidas por lei ou pelas peças do procedimento só terão de ser cumpridas na fase da habilitação.” (cfr. § 5 e 6 de fls. 11 do Acórdão – sublinhados e realces nossos).
M. Assim, a questão fundamental identificada no presente recurso, não é relevante na ação nº 393/21.6BEBJA.
N. E mais não o é porque em nenhum momento as peças do procedimento exigiam que fossem apresentados quaisquer documentos de habilitação em momento anterior à adjudicação, nem tal exigência foi alguma vez feita pela recorrida ou pelo júri do procedimento, sendo que as recorrentes os juntaram voluntariamente e sem que lhes fossem solicitados.
O. Tendo a sua proposta sido excluída por as recorrentes, à data da sua submissão, não deterem o alvará devido e não pela não apresentação de quaisquer documentos;
P. Ademais, conforme se deixou dito, quanto à questão fundamental de direito em causa no presente recurso de uniformização de jurisprudência, a posição expressada por esse STA na ação que correu termos com o n.º 393/21.6BEBJA é a de que “… a comprovação da titularidade de alvarás só é exigida ao adjudicatário após a prolação do acto de adjudicação.” (cfr. § 5 de fls. 11 do Acórdão).
Q. Ora, esta é precisamente a posição que as recorrentes têm defendido desde que inicialmente propuseram a ação que correu termos com o nº 393/21.6BEBJA, a qual a recorrida nunca contestou e com a qual – diga-se – concorda.
R. Sendo questão inócua quanto à decisão da ação em crise.
S. De facto, uma coisa é que os concorrentes não tivessem de comprovar tais habilitações em momento anterior à adjudicação, outra coisa – bem distinta – é que não tivessem de as deter e que, verificando-se que não as detinham, a recorrida, na sua qualidade de entidade adjudicante, não tivesse que daí extrair consequências, designadamente a de exclusão.
T. No caso dos autos, ainda que tal não lhes fosse exigido, as recorrentes juntaram com a sua proposta os seus alvarás de empreiteiras.
U. Tendo, nomeadamente, junto, no que se refere à recorrente A..., Ldª, uma declaração e um alvará que demonstravam claramente que, à data, esta não se encontrava legalmente habilitada a realizar os trabalhos da empreitada, o que, diga-se, as recorrentes nunca negaram.
V. Nesta sequência, não indo a outra recorrente realizar quaisquer trabalhos, sob proposta do júri do procedimento, a recorrida decidiu excluir a sua proposta.
W. Assim, salvo melhor opinião, quer se considere que os documentos de habilitação deveriam ser apresentados com a proposta (o que, que seja do conhecimento da recorrente, nunca ninguém defendeu) quer se considere que apenas deveriam ser apresentados após a adjudicação (o que é entendimento unanime, inclusive de recorrentes e recorrida), tal nunca poderá ter efeitos quanto ao Acórdão desse STA emitido nos autos.
X. O qual, aliás, defende precisamente que a junção dos documentos de habilitação apenas pode ser exigida em momento posterior à adjudicação.
Y. Sucede que a questão destes autos (393/21.6BEBJA) não é essa, sendo a do momento da obrigação de cumprimento dos requisitos legais para concorrer.
Z. E esta encontra-se muito bem e definitivamente decidida pelo Acórdão dos autos, o qual, assim, se deve manter seja qual for a resposta a dar à questão fundamental de direito do presente recurso de uniformização de jurisprudência.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente por inexistência de qualquer contradição entre os acórdãos trazidos pelas recorrentes quanto á questão fundamental de direito que suscitam, mantendo-se integralmente a decisão emitida no âmbito da ação que correu termos com o nº 393/21.6BEBJA».
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que não ocorre identidade da questão fundamental de direito, parecer este que notificado às partes, mereceu resposta por parte das recorrentes no sentido pugnado nos autos.
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Cumpre apreciar e decidir em conferência, depois de colhidos os repectivos vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Fez-se constar no Acórdão recorrido, proferido em 07.12.2022, a seguinte factualidade:
(i.) Em 6-4-2021, foi publicado o anúncio de procedimento nº 4423/2021, no Diário da República nº 66/2021, II Série, de 6-4-2021, com a abertura do Concurso Público para Adjudicação da Empreitada de Obras Públicas de “Valorização e Conservação do ... – ..., em ...” – cfr. documento 1 junto com a PI;
(ii.) As autoras, em consórcio, apresentaram a sua proposta, no valor de 1.183.096,09 € (um milhão, cento e oitenta e três mil, noventa e seis euros e nove cêntimos), ao qual acrescia IVA à taxa legal em vigor – cfr. documentos 4 e 5 juntos com a PI;
(iii.) Em 30-4-2021, as autoras, para a 10ª subcategoria da 1ª categoria – edifícios e património construído –, era detentora da classe 3 – cfr. declaração assinada por AA, gerente da A..., Ldª, junta com o PA – ponto 7.1.9;
(iv.) Em 6-6-2021, o júri do procedimento emitiu o Relatório Preliminar de Análise das propostas recebidas no aludido Concurso Público, decidindo pela exclusão da proposta das autoras, tendo preconizado a adjudicação da empreitada à única concorrente não excluída à data: “C..., Ldª” – cfr. documento 6 junto com a PI;
(v.) Em 14-7-2021, a autora “A..., Ldª”, para a 10ª subcategoria da 1ª categoria – edifícios e património construído –, era detentora da classe 5 – cfr. documento 8 junto com a PI;
(vi.) Em 19-7-2021, as autoras exerceram o competente direito de audiência prévia, tendo juntado documentação que comprovava que a empresa “A..., Ldª”, era detentora de Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas da Classe 5 da 10ª subcategoria da 1ª categoria, junto do IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP – cfr. documento 7 e 8 juntos com a PI;
(vii.) Em 11-11-2021, o júri do procedimento submeteu na plataforma utilizada pela entidade adjudicante D... o relatório final de análise das propostas, tendo decidido pela manutenção da proposta de adjudicação constante do Relatório Preliminar à concorrente e ora contra-interessada, “C..., Ldª”, não tendo dado provimento às reclamações apresentadas, nomeadamente pelas autoras – cfr. documentos 7 e 9 juntos com a PI;
(viii.) Em 24-11-2021, foi celebrado contrato de “Empreitada de Valorização e Conservação do ... – ..., em ...”, entre a ré e a contra-interessada “C..., Ldª”, no montante de € 1418.193,06, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido – cfr. PA, pasta contratos.”
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E no Acórdão fundamento (Acórdão do STA proferido em 18-11-2021) consta a seguinte factualidade:
A. A aqui Entidade Demandada INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL S.A. publicitou, na II Série do Diário da República nº 113, de 14/06/2019, o Procedimento de Concurso Público nº 6149/2019, para a Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada" (Contratos Nº ...83) – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i..
B. Consta do programa do procedimento o seguinte:
“(…)
Artigo 20.º
Prazo de apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário e outros necessários à celebração do contrato
1. No prazo de 10 (dez) dias após a notificação da adjudicação, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
(…)
g) Documentação referente à notificação da Autoridade Nacional de Segurança ou Estado-membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia - NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/), que comprove a sua habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços. (…) – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i..
C. Apresentaram proposta ao procedimento a aqui A. APNCF – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A NORMALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO FERROVIÁRIA e a Contra-interessada E..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. – cfr. doc. nº 3, junto com a p.i..
D. A notificação da decisão de adjudicação à aqui Contra-interessada E... – Sociedade Unipessoal Lda. ocorreu no dia 18/11/2019, tendo aquela sido também notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos de habilitação, designadamente a ―Documentação referente à notificação da Autoridade Nacional de Segurança ou Estado-membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia – NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/), que comprove a sua habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços‖–cfr. doc. nº 7, junto com a p.i..
E. Em 22/11/2019 a aqui A. APNCF –Associação Portuguesa para a Normalização e Certificação Ferroviária apresentou impugnação administrativa, ao abrigo do artº 270º, do CCP, nos termos seguintes:
“(…)
3º Desta forma, foi com total surpresa que a ora Reclamante foi confrontada com a decisão de não considerar a pronúncia em sede de audiência prévia, especificamente quando o Júri desconsidera o facto do Concorrente E... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. não ser Organismo Notificado para a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento e do Conselho, de 17 de julho de 2008, e suas alterações, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de fevereiro, e suas alterações, não estando portanto legalmente habilitada para a execução do contrato, conforme se pode constatar por consulta a: https://ec.europa.eu/growth/toolsdatabases/ando/index.cfm?fuseaction=directive.notifiedbody&dir_id=30
4º Não sendo o Concorrente E... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. Organismo Notificado para a Diretiva 2008/57/CE, não cumpre com o Objeto estabelecido na Cláusula 1.ª do Caderno de Encargos e no Artigo 1º do Programa do Procedimento, na medida em que o concurso público nº ...83 foi lançado para a execução do contrato relativo à "Aquisição de Serviços para verificação CE, por um Organismo Notificado, (…)" e não por qualquer outra entidade sem esta qualificação, logo o referido Concorrente não cumpre com os requisitos concursais, ao contrário da ora Reclamante que é Organismo Notificado (NB 2101) com para a referida Diretiva.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá a Entidade Adjudicante retificar o Relatório Final, adotando a conduta no sentido de reconhecer a ora Reclamante, como a única apta a prosseguir para adjudicação, uma vez que só esta cumpre todos os requisitos estabelecidos nas peças concursais e legislação em vigor.– cfr. doc. nº 1, junto com a contestação da Contra-interessada.
F. Em 26/11/2019 a Contra-interessada foi notificada para se pronunciar no prazo de cinco dias úteis – cfr. PA/3s. impugnação administrativa.
G. Em 05/12/2019 a Contra-interessada apresentou, entre outros, um documento referente a uma entidade jurídica de direito espanhol com a firma F... SL., UNIPERSONAL e outro referente a uma entidade jurídica de direito francês com a firma G... – cfr. doc. nº 8 e 9, juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
H. Em 15/05/2020 a Entidade Demandada notificou a Contra-interessada nos termos seguintes: “Face ao tempo decorrido, vimos através da presente solicitar que no prazo de 5 dias a contar da presente notificação, apresentem os documentos de habilitação atualizados de acordo com o artigo 20.º do Programa de Procedimento” – cfr. doc. nº 10, junto com a p.i..
I. Em 18/05/2020 a Contra-interessada apresentou requerimento com o seguinte teor:
“(…)
Vem nos termos do artigo 22° do Caderno de Encargos e do artigo 319.° e seguintes do Código dos Contratos Públicos, requerer junto de V. Exª autorização para a subcontratação das seguintes entidades:
a) G...., pessoa colectiva registada em França sob o n.° ...75, com sede em ..., ...00 ..., França, doravante G...;
b) F... S.L. (anteriormente denominada H..., S.A. Unipersonal), pessoa colectiva registada em Espanha sob o nº ..., com sede em CM ..., 34, Edifício ..., ...95 ..., Espanha, doravante F...‖;
Para a verificação CE do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro- Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projecto e empreitada, com base nos seguintes fundamentos:
1. O G... fornece serviços de classe mundial e apoio técnico como Organismo Notificado e formalmente acreditado para a EN ISO/... sob o 2681.
Contando com colaboradores qualificados no âmbito supra referido, o G... encontra-se habilitada para fornecer aos nossos clientes um serviço de confiança no que concerne à interoperabilidade do sistema ferroviário, aliado a um profundo conhecimento local e global do negócio relacionado com a nossa actividade.
A sua postura ética e atitude conforme a política de higiene, segurança e ambiente da empresa encontram-se no topo das nossas prioridades e temos orgulho em ser reconhecidos como líder mundial nestas áreas.
O G... está estabelecido em França, actuando em diversas áreas de intervenção, e tal como o E... Soc. Unip. Lda. integra o Grupo I...
2. O F... S.L. também presta serviços sob a notificação do G... para a EN ISO/... sob o 2681, com base num acordo celebrado com o G....
Também conta com um corpo colaboradores qualificado no âmbito identificado em 2, para fornecer aos nossos clientes um serviço de confiança no que concerne à interoperabilidade do sistema ferroviário, aliado a um profundo conhecimento local e global do negócio relacionado com a nossa actividade.
A sua postura ética e atitude conforme a política de higiene, segurança e ambiente da empresa encontram-se no topo das nossas prioridades e temos orgulho em ser reconhecidos como líder mundial nestas áreas.
O F... S.L (anteriormente denominado H... S.L. Unipersonal) está estabelecido em Espanha, actua em diversas áreas de intervenção, e tal como o E... Soc. Unip. Lda. integra o Grupo I...
3. Ambas as entidades cumprem com todos os requisitos exigidos no Convite e no Caderno de Encargos, bem como com todas as disposições previstas na legislação aplicável à actividade por si desenvolvida.
4. Ambas as entidades prestarão verificação CE do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projecto e empreitada, assumindo os tempos de execução previstos no contrato de prestação de serviços, bem como todos os requisitos técnicos consignados no Convite, no Caderno de Encargos e no Contrato.
5. Ambas as entidades cumprem com todas as exigências definidas no nº 2 do artigo 319° do Código dos Contratos Públicos, conforme que se juntam em anexo
Em face do exposto, e estando cumpridos todos os requisitos e condições consignados no Código dos Contratos Públicos, o E... Soc. Unip Ldª. requer a V. Exª que se digne autorizar a subcontratação de serviços verificação CE do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projecto e empreitada. - cfr. doc. nº 5, junto com a contestação da Contra-interessada.
J. Em 27/05/2020, a Entidade Demandada solicitou à Contra-interessada o seguinte:
“(…)
Vimos através da presente solicitar que no prazo de 5 dias a contar da presente notificação, esclareçam e apresentem os documentos abaixo discriminados:
I. A E... solicita a autorização para subcontratar a 100% a prestação de serviços. Para tal e de acordo com o parecer dos nossos serviços jurídicos deve: "...apresentar declaração através da qual estes [subcontratados] se comprometem, incondicionalmente, a realizar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes."
- Solicita-se apresentação da supra referida declaração do subcontratado;
II. Sabendo-se que é ilegal ter dois Organismos Notificados a efetuarem o mesmo processo de verificação de conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade Europeias (ETI), único objeto da Prestação de Serviços (ETI - Energia, referente à Eletrificação da Linha do Algarve) e tendo a E... apresentado uma proposta de subcontratação que contempla duas entidades (a F..., S.L. Unipersonal, Espanhola, e a G..., Francesa)
- Solicita-se a apresentação/escolha de qual das entidades propostas para efetuar, de forma subcontratada a 100%, os trabalhos de verificação de conformidade com a ETI-Energia do projeto e da obra de eletrificação da L. do Algarve. Ou seja, qual é efetivamente o Organismo Notificado que vai efetuar a verificação de conformidade objeto do contrato (a F..., S.L. Unipersonal, Espanhola, ou a G..., Francesa).
III. Sendo as entidades apresentadas, para efetuar de forma subcontratada a 100% o objeto do contrato, Espanhola e Francesa:
- Solicita-se confirmação de que todos os documentos, reuniões e declarações de conformidade (a emitir pelo Organismo Notificado) são em Português ou, no caso dos documentos e declarações de conformidade terão tradução certificada para Português.
IV. Como a prestação de serviços decorre em Portugal e os peritos serão de uma empresa Espanhola ou Francesa:
- Solicita-se confirmação de que não haverá custos acrescidos para a IP referentes à deslocação, alojamento e outras despesas associadas à presença em Portugal, pelo tempo necessário à execução da prestação de serviços, dos Peritos da empresa subcontratada que irá executar a totalidade do contrato. (…)” – cfr. doc. nº 12, junto com a p.i.
K. Em 28/05/2020 a Contra-interessada juntou os ―Documentos Solicitados _ Declarações E..."– cfr. doc. nº 3, junto com a contestação da Contra-interessada.
L. Em 08/06/2020, a A. dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho de Administração Executivo da Entidade Demandada, com o seguinte teor:
(…)
9. (…), a concorrente e adjudicatária E..., até à data de hoje, não apresentou qualquer demonstração de se encontrar profissionalmente habilitada, nos termos exigidos pelas peças do procedimento concursal, a prestar os serviços objeto do procedimento, tendo-se limitado a apresentar, em 2019-12-05 (já depois do termo do prazo), dois documentos e respetivas traduções: (a) um referente a uma entidade jurídica de direito espanhol com a firma F... SL., UNIPERSONAL e (b) outro referente a uma entidade jurídica de direito francês com a firma G....
10. Independentemente de os documentos não se encontrarem certificados quanto à sua origem e validade, admitindo-se que as cópias que os mesmos consubstanciam poderem, eventualmente, resultar de documentos de fonte e origem adequadas, tais documentos jamais poderiam constituir prova da habilitação profissional da adjudicatária E..., enquanto entidade jurídica de direito português e que, nessa qualidade e com os seus atributos próprios de pessoa coletiva de direito português e só nessa qualidade e atributos, foi admitida ao procedimento concursal para a Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada" (e Contratos N.º ...83).
11. Nos termos e por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 86º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a adjudicação caduca se, por facto imputável ao adjudicatário, este não apresentar, no prazo que lhe seja determinado para esse efeito, os documentos de habilitação, designadamente, o relativo à habilitação profissional exigida nas peças do procedimento.
A E..., enquanto adjudicatária do procedimento, não pode, em caso algum, apresentar habilitações tituladas por terceiros (totalmente alheios ao procedimento, pois, no caso, nem se agruparam para nele se apresentarem conjuntamente) como se tais habilitações fossem por si próprias tituladas.
Os documentos que a E... apresenta como prova da habilitação profissional requerida no procedimento, reportam-se a entidades jurídicas estrangeiras (F... SL., UNIPERSONAL e G...) e estranhas ao procedimento, pelo que só resta um caminho à Infraestruturas de Portugal, S.A. enquanto entidade adjudicante: o de declarar caduca a adjudicação que fez a favor da concorrente E..., por esta não ter demonstrado, no prazo estabelecido para o efeito, possuir as habilitações profissionais exigidas nas peças do procedimentais e, consequentemente, nos termos e por força do disposto no nº 4, também do artigo 86º do CCP, adjudicar a prestação de serviços objeto do procedimento à proposta ordenada em segundo lugar, ou seja, à proposta apresentada pela aqui exponente APNCF. Porém,
12. No dia 15 de maio último, a Infraestruturas de Portugal, S.A., inexplicavelmente, recolocou, na plataforma, uma notificação subscrita de novo pelo senhor Gestor da Unidade Contratos a solicitar, de novo, a apresentação dos documentos de habilitação atualizados!. – Doc. nº 3
13. Em reação a esta notificação, a adjudicatária E..., no dia 28 seguinte, intitulando-se de ―entidade contratada no âmbito do concurso público com a referência ...83, para a Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada"(negrito e sublinhado nossos), em vez de cumprir, estritamente, o que lhe fora ordenado (ou seja, a apresentação dos documentos de habilitação, incluindo os documentos comprovativos da sua habilitação profissional, exigível nos termos das peças procedimentais), colocou na plataforma um pedido de autorização, endereçado ao senhor Presidente do Júri, para a subcontratação da totalidade dos serviços a contratar, indicando, como entidades a subcontratar, as sempre referidas entidades estrangeiras F... SL., UNIPERSONAL e G..., mas voltou a não entregar qualquer comprovativo de, ela própria, ser organismo notificado - para efeitos do procedimento concursal em causa! – Doc. nº 4.
14. Até à data não foi proferida qualquer decisão sobre a impugnação administrativa apresentada pela exponente e, face à expressamente invocada qualidade de “entidade contratada”, cumpre referir que se desconhece a existência de contrato assinado com a adjudicatária E..., o que, a ter acontecido, consubstanciaria um contrato nulo, uma vez que a adjudicatária não é detentora da habilitação profissional exigível quer no anúncio, quer na alínea g) do nº 1 do artigo 20º do Programa de Concurso, tendo a adjudicação caducado “ipso facto”!
15. Tendo a adjudicação caducado por inexistência de prova da habilitação profissional exigível à adjudicatária, em conformidade com as peças do procedimento, o contrato não pode ser celebrado com a adjudicatária E... que, consequentemente, não pode subcontratar entidades jurídicas terceiras que sejam detentoras da questionada habilitação profissional, entidades sem qualquer ligação societária à adjudicatária, que é uma sociedade por quotas unipessoal, cuja única sócia é a sociedade comercial anónima de direito português que gira sob a firma ― J..., S.A.-, como se pode constatar da certidão permanente com o código de acesso ...45.
16. De resto, mesmo que entre a adjudicatária E... e as sempre mencionadas entidades jurídicas de direito estrangeiro F... SL., UNIPERSONAL e G... houvesse qualquer ligação societária, tal circunstância em nada alteraria a verificada inexistência de habilitação profissional por parte da adjudicatária, pois a habilitação é exigível para a formalização do contrato de prestação de serviços inicial à adjudicatária; só depois da formalização deste contrato inicial de prestação de serviços, que constitui a finalização do procedimento concursal, poderá a adjudicatária solicitar autorização para proceder à subcontratação da prestação dos serviços contratualizada e, então, apresentar, também, para efeitos da pretendida autorização, as habilitações profissionais das entidades a subcontratar”
Com efeito, a circunstância de aquelas entidades jurídicas de direito estrangeiro distintas da adjudicatária, enquanto entidade jurídica de direito português, poderem ser titulares da habilitação profissional exigível nas peças do procedimento e de poderem cumprir todos os requisitos exigidos no anúncio que publicitou o procedimento (e não no convite que, certamente por lapso, a adjudicatária menciona no requerimento submetido na plataforma em 2020-05-18) e nas demais peças procedimentais e nas disposições legais inerentes ao exercício das suas atividades, em nada altera as qualificações da adjudicatária E... que, para poder formalizar o contrato sequente à adjudicação, terá de demonstrar – e até agora não demonstrou – possuir a habilitação profissional exigível, ou seja, não demonstra que é um “Organismo Notificado para a Diretiva 2008/57/CE”; não se pode subcontratar o que não se pode, antecipada e legalmente, contratar!
17. A auto-designação “grupo I...” é uma mera designação concetual, que não possui a virtualidade de conferir qualquer sinal de personalidade jurídica a quem quer que seja, e nem sequer determina a existência efetiva de uma qualquer relação de grupo societário entre as entidades que, em cada país, possam utilizar tal designação.
O procedimento permitia a candidatura de agrupamentos, mas a adjudicatária E... preferiu candidatar-se isoladamente, não podendo, agora utilizar as credenciais ou habilitações de terceiros para ―legitimar‖ a adjudicação e a formalização do contrato objeto do procedimento.
18. Espantosamente, no passado dia 28 de maio, a Infraestruturas de Portugal, S.A., na sequência do requerimento apresentado pela adjudicatária E... tendo em vista obter autorização para a subcontratação da totalidade da prestação de serviços objeto do procedimento concursal, voltou a colocar na plataforma uma notificação que, escamoteando a falta de habilitação profissional da adjudicatária, parece ignorar a caducidade da adjudicação e admitir a possibilidade da celebração do contrato e a subsequente subcontratação de uma das duas entidades jurídicas estrangeiras para a prestação da totalidade dos serviços! – Doc. nº 5.
Estamos num Estado de Direito e os princípios que norteiam os procedimentos da contratação pública, designadamente, os da estabilidade dos procedimentos, da legalidade e da imparcialidade, têm de ser cumpridos e, no caso, eles serão grosseiramente violados caso se venha a ignorar a caducidade da adjudicação efetuada à concorrente E... no âmbito do procedimento concursal em causa e com ela se venha a formalizar o contrato, para a subsequente subcontratação de uma das duas entidades jurídicas estrangeiras com que ela adjudicatária, ilegitimamente, pretende suprir a sua falta de habilitação profissional para a prestação dos serviço objeto do procedimento.
19. Mantendo-se o entendimento dos serviços de contratação da Infraestruturas de Portugal S.A., o qual vai no sentido de ser cometida uma grosseira violação às regras da contratação pública e às exigências das peças do procedimento, legitimará a APNCF a ponderar a possibilidade de lançar mão dos meios administrativos e judiciais ao seu alcance, incluindo a eventual comunicação de tão grosseira ilegalidade às entidades nacionais e europeias competentes, processo que de modo algum deseja ter que encetar.
20. Contudo, a APNCF está certa que a Infraestruturas de Portugal, S.A, enquanto entidade adjudicante, não deixará de declarar a caducidade da adjudicação do procedimento por a adjudicatária E... não ter demonstrado, no prazo que lhe foi determinado – nem tão pouco posteriormente ao termo desse mesmo prazo e já lá vão mais de 6 meses! – ser um “Organismo Notificado para a Diretiva 2008/57/CE” para efeitos do procedimento concursal em questão e, consequentemente, proceder à adjudicação da proposta apresentada pela APNCF, nos termos e por força do disposto no nº 4 do artigo 86º do CCP.
Termos em que se solicita a intervenção do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S.A., para que sejam escrupulosamente cumpridos os termos do procedimento, bem como para que se dê rigorosa observância aos princípios e legislação que norteiam a contratação pública.” – cfr. doc. nº 13, junto com a p.i..
M. Em 26/06/2020 a A. foi notificada do seguinte: “Após análise do conteúdo da mesma, a IP informa que não existem quaisquer elementos ou factos novos que permitam uma reabertura do processo, uma vez que, foram cumpridas as regras do procedimento, bem como os princípios e demais legislação aplicável à contratação pública.” – cfr. doc. nº 14, junto com a p.i. e doc. nº 1 e 2, juntos com a contestação da Entidade Demandada.
N. A aqui A. APNCF – Associação Portuguesa para a Normalização e Certificação Ferroviária, intentou a presente acção de contencioso pré-contratual no dia 27/07/2020 – cfr. fls. 1, do SITAF.
Para além desta factualidade, na sentença recorrida foram ainda julgados provados os seguintes factos:
O. Consta do anúncio de concurso referido em A) o seguinte:
“(…)
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: "Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada" (e Contratos N.º ...83)
Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
(…)
7 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional
Sim
Tipo:
Comissão Europeia - NANDO
Descrição:
Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade - Comissão Europeia - NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/.
Habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade.
(…)
11 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Melhor relação qualidade-preço: Não
Critério relativo à qualidade
Nome: Valia Técnica
Ponderação: 0 %
Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 100 %
(…)” – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i..
P. Consta do programa do procedimento o seguinte:
“(…)
Artigo 1.º
Identificação do concurso
O presente programa destina-se a regular o procedimento de concurso público nº ...83 para contratação ―Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada‖.
Artigo 20.º
Prazo de apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário e outros necessários à celebração do contrato
1. No prazo de 10 (dez) dias após a notificação da adjudicação, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao Código dos Contratos Públicos;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55º do Código dos Contratos Públicos;
c) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
d) Confirmar, se aplicável, os compromissos assumidos por terceiras entidades;
e) Toda a documentação necessária em conformidade com o exigido na Lei 31/2009, de 3 de julho atualizada pela Lei 40/2015 de 1 de junho, se aplicável, incluindo termos de responsabilidade;
f) Declaração relativa a trabalhadores imigrantes nos termos do anexo VI.
g) Documentação referente à notificação da Autoridade Nacional de Segurança ou Estado-membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia - NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/), que comprove a sua habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços.
2. (…)
3. Em caso de existência de quaisquer irregularidades nos documentos de habilitação apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no nº 1 do artigo 86º do Código dos Contratos Públicos é concedido ao adjudicatário um prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação pelo IP, para apresentação dos documentos ou elementos em falta.
(…)” – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i..
Q. Consta do caderno de encargos o seguinte:
“(…)
Cláusula 1.ª
Objeto
1. O presente Caderno de Encargos (doravante designado por CE), contém as cláusulas a observar na execução do contrato relativo à ― Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes- Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada‖.
(…)
Cláusula 22.ª
Cessão da posição contratual e subcontratação
1. Observados os limites previstos no artigo 317.º, são admitidas a cessão da posição contratual bem como a subcontratação, sujeitas respetivamente à autorização da IP, nos termos do disposto nos artigos 318.º e 319.º do Código dos Contratos Públicos.
2. Para efeitos da obtenção da autorização pela IP, nos termos do número anterior, o adjudicatário deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão e da subcontratação no próprio contrato, de acordo com o disposto nos artigos 318.º e n.º 2 do artigo 319.º do CCP, nomeadamente, a apresentação dos documentos de habilitação, bem como a enunciação, de forma clara, das razões que motivaram a cessão ou recurso à subcontratação.
3. A IP deve pronunciar-se sobre a proposta do adjudicatário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
4. A IP reserva-se o direito de ordenar, por escrito e com a devida fundamentação a substituição de qualquer empresa subcontratada, no caso de entender não existirem garantias de boa execução técnica dos serviços, de existirem comportamentos que comprometam a segurança, ou a boa execução dos serviços
5. Em caso de incumprimento das obrigações legais ou contratuais pelo adjudicatário, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o adjudicatário cede, se assim for determinado pela IP, a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato em execução, que venha a ser indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial daquele procedimento, seguindo-se os ulteriores termos previstos no artigo 318.º- A, reservando-se a IP o direito de revogar a qualquer momento, nomeadamente por motivos de interesse público, a decisão de cessão da posição contratual. Em caso de aceitação pelo futuro cessionário, a execução do contrato ocorre nas mesmas condições já propostas pelo cedente no procedimento pré-contratual original, sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 318.º-A.” – cfr. PA a fls 805 a 838 do SITAF no Processo Cautelar n.º438/20.....
R. Em 03/07/2019 a Autora apresentou a sua proposta com o valor de €167.450,00 – cfr. doc. nº 3, junto com a p.i. e fluxograma do procedimento junto aos autos a fls 823 a 848 do SITAF.
S. Em 04/07/2019 a Contrainteressada apresentou a sua proposta com o valor de €144.878,23, e onde consta o seguinte:
APRESENTAÇÃO DO GRUPO I...
Fundado em França no ano de 1828, o E... é, hoje, a empresa Líder mundial em serviços de avaliação de conformidade nas áreas da Qualidade; Saúde e Segurança; Ambiente e Responsabilidade Social (QHESE), presente em 140 países, e reconhecida e acreditada pelos principais organismos Nacionais e internacionais associados às suas áreas de intervenção. Hoje somos mais de 66000 colaboradores, organizados em 8 linhas de negócio que oferecem um portfólio) completo de serviços:
inspeção, ensaios, auditorias, certificação classificação, gestão do risco, outsourcinng, assessoria técnica e formação, a trabalhar diariamente para oferecer as melhores soluções técnicas e éticas aos nossos mais de 400.000 clientes
Em Portugal, com mais de 200 colaboradores, 5 escritórios (Lisboa, Porto, Leiria, Sinas e Lagoa) e 3 laboratórios acreditados, asseguramos que os nossos clientes desempenhem com sucesso o seu tão exigente pape social, ser em simultâneo fonte de riqueza e de qualidade de vida.
QUALIFICAÇÃO E ACREDITAÇÕES
O Grupo I... detém na sua estrutura internacional diversas qualificações e acreditações, às quais as suas subsidiárias recorrem, sendo que na situação em concreto, o modelo de governação assentará na sub-contratação interna (ao Grupo) das entidades que detêm as qualificações solicitadas no âmbito do presente concurso, nomeadamente H... S.L. Unipessoal (doravante designada como H...) e E... France (G...). doravante designada por E... França.
H... S.L Unípersonal é uma empresa do Grupo I... com sede em Madrid. A K... é líder mundial em serviços de avaliação de conformidade aplicados nas áreas de qualidade, avaliação de conformidade e segurança ferroviária.
A K... possui ampla experiência no setor ferroviário, com presença em mais de 140 países, mais de 68.500 funcionários em todo o mundo e uma rede de 1400 escritórios e laboratórios. A K... ocupa uma posição única para oferecer uma solução global aos seus clientes ferroviários.
Como entidade de prestígio no setor ferroviário, o E... é um Organismo Notificado para as Diretivas de Interoperabilidade 2006/57/CE e efetua certificações de Subsistemas e Componentes Característicos em toda a Europa O E... é também um Assessor independente de Segurança (ISA) reconhecido pelas principais Autoridades Nacionais de Segurança. O E... é credenciado de acordo com a norma ...65 Certificação de Produto e EN...20 Serviços de inspeção para componentes e subsistemas ferroviários
A K... é uma Entidade de Inspeção acreditada pela ENAC com acreditação Nº 1/... de acordo com a norma ISO/IEC 17020:2012 para realizar Avaliações de Segurança Independentes, de acordo com a norma CENELEC, e Avaliações e Avaliações de Risco, de acordo com os Métodos Comuns de Segurança, dos subsistemas ferroviários de Energia, Material Circulante e Sinalização Controlo-Comando.
A K... é uma Entidade Certificadora de Produtos acreditada pela ENAC com a acreditação Nº 02ÍC-PR222 para certificação no que respeita às Especificações Técnicas de Homologação (ETHs) de Vagões, Material Circulante Autopropulsionado, Automóveis, Material Circulante Auxiliar e Locomotivas e para atuar como Organismo Notificado N° 0056 no que respeita aos subsistemas Material Circulante. Ruído e Controlo, Comando e Sinalização.
O L... (G...) é uma Entidade Independente da Inspeção da Segurança Ferroviária Independent Safety Assessor (ISA), acreditada pelo COFRAC com o nº 5-0051
e autorizada a realizar Avaliações de Segurança Independentes dos Subsistemas Ferroviários de Infraestruturas, Energia, Controlo-Comando e Sinalização e Material Circulante.
O E... France (G...) é também uma Entidade Certificadora de Produtos, acreditada pelo COFRAC com o n° 3-1335, para atuar como Organismo Notificado (n° 2681) nos sistemas e subsistemas ferroviários, bem como nos componentes conexos das infraestruturas. Energia, Controlo-Comando e Sinalização e Material Circulante. A acreditação correspondente é apresentada em anexo.
Em Portugal, o E..., detém, ainda, os seguintes reconhecimentos:
[IMAGEM]
Acreditação polo IPAC com base na norma NP EN ISO/IEC ...25, no âmbito dos Ensaios Não Destrutivos (certificado L0049) e Características Metrológicas e Funcionais (L0436).
Reconhecimento como Entidade Inspetora pelo Ministério da Economia (DGEG) e acreditação pelo IPAC. como Organismo de Inspeção, para os seguintes âmbitos
- Equipamentos Sob Pressão e Equipamentos Sob Pressão transportáveis,
- Equipamentos para Transporte de Mercadorias Perigosas;
- Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis derivados de petróleo,
- Redes, Ramais. Instalações de Gás e Gasodutos
Organismo de Inspeção Europeu Notificado (Nº 0933). no âmbito 97/23/CE 'Equipamentos Sob Pressão' e 201OT35OJE ―Equipamentos Sob Pressão Transportáveis" (1).
Organismo de Verificação Metrológico (OVM),
das Diretivas reconhecido pelo IPQ, para Reservatórios de Armazenagem Fixos, Cisternas Transportadoras e Indicadores Automáticos de Nível.
Entidade Formadora Certificada nº 0950/2014.
O E..., para além de contar com as acreditações e certificações pertinentes para realizar os trabalhos do Auditoria Externa, conta com as seguintes certificações:
Certificado do Sistema de Gestão da Qualidade segundo a ISO 9001:2008 Certificado do Sistema de Gestão Ambiental segundo a ISO 14001:2004.
Certificado do Sistema de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho segundo a OHSAS 18001:2007
Nota (1): Poderá ainda (se necessário) vir 3 ser considerada a utilização de outro Organismo Notificado do Grupo I.... (…)” - cfr. doc. nº 3 e 4, juntos com a p.i. e fluxograma do procedimento junto aos autos a fls 823 a 848 do SITAF
T. Em 16/08/2019 foi carregado pela Entidade Demandada, através da plataforma AnoGov, o Relatório Preliminar com o seguinte teor no que respeita à classificação e ordenação das propostas:
9.2 CLASSIFICAÇÃO E ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
De acordo com o n.º 1 do artigo 146.º do CCP, a ordenação das propostas, tendo em atenção o critério de adjudicação, é a que se apresenta no quadro seguinte:
Preço base (Pb) = 168.000,00 €
Valor da proposta
Ordenação
Concorrente
1º - Associação Portuguesa para a Normalização e Certificação Ferroviária
167.450,00 €
2.º
2º - E... Sociedade Unipessoal, Ldª.
144.878,23 €

– cfr. doc. nº 3, junto com a p.i. e fluxograma do procedimento junto aos autos a fls 823 a 848 do SITAF.
U. Em 21/08/2019, na sequência da publicitação do relatório preliminar, a Autora, em sede de audiência prévia, alegou, em síntese, o seguinte:
(…)
DO NÃO CUMPRIMENTO DO CADERNO DE ENCARGOS
2. O Concorrente E... – SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA, NIPC ...83, não é Organismo Notificado para a Diretiva 200/8/57/CE do Parlamento e do Concelho, de 17 de julho de 2008, e suas alterações, relativa à interoperacionalidade do sistema ferroviário na Comunidade, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de fevereiro, e suas alterações, não estando, portanto legalmente habilitada para a execução do contrato, conforme se pode constatar por consulta a http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/index.cfm?fuseaction=directive.notifiedbody&dir_id=30‖
Nestes termos e sempre com mui suprimento de V. Exas deverá o Relatório ser alterado no sentido de excluir o concorrente E... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. pela violação acima exposta.” – cfr. doc. nº 5, junto com a p.i..
V. No Relatório Final, o Júri do procedimento pronunciou-se nos termos seguintes:
O Júri esclarece que, em fase de apresentação de propostas, não foram solicitados quaisquer documentos relacionados com certificações ou habilitações, em conformidade como CCP.
Conforme indicado anteriormente no ponto 7., todos os documentos apresentados pelos concorrentes foram verificados e analisados pelos elementos que constituem o Júri, não se verificando nenhum impedimento que implique a exclusão do procedimento de nenhum destes concorrentes na fase de análise de propostas.
Terá futuramente o concorrente sob o qual recair a adjudicação de, na fase subsequente do procedimento, fazer prova das habilitações necessárias e obrigatórias à prestação de serviços objeto do presente recurso” – cfr. PA a fls 859 a 868 do SITAF no Processo Cautelar n.º438/20.....
W. Em 18/11/2019 os concorrentes foram notificados da decisão de adjudicação à aqui Contrainteressada, tendo esta sido também notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos de habilitação, designadamente:
(…)
d) Confirmar, se aplicável, os compromissos assumidos por terceiras entidades;
g) Documentação referente à notificação da Autoridade Nacional de Segurança ou Estado membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/), que comprove a sua habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços” - cfr. doc. nº 7, junto com a p.i..
X. Em 22/11/2019 a Autora apresentou impugnação administrativa, ao abrigo do artigo 270º do Código dos Contratos Públicos, nos termos seguintes:
(…)
Y. Em 05/12/2019 a Contrainteressada apresentou um requerimento onde requereu autorização para a subcontratação das empresas G... (G...) e F... S.L. (F...) com o seguinte teor:
“(…)
Vem nos termos do artigo 22° do Caderno de Encargos e do artigo 319.° e seguintes do Código dos Contratos Públicos, requerer junto de V. Exa. autorização para a subcontratação das seguintes entidades:
a) G...., pessoa colectiva registada em França sob o n.° ...75, com sede em ..., ...00 ..., França, doravante ―G...”;
b) F... S.L. (anteriormente denominada H..., S.A. Unipersonal), pessoa colectiva registada em Espanha sob o n.º ..., com sede em CM ..., 34, Edifício ..., ...95 ..., Espanha, doravante "F...
Para a verificação CE do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projecto e empreitada, com base nos seguintes fundamentos:
1. O G... fornece serviços de classe mundial e apoio técnico como Organismo Notificado e formalmente acreditado para a EN ISO/... sob o 2681.
Contando com colaboradores qualificados no âmbito supra referido, o G... encontra-se habilitada para fornecer aos nossos clientes um serviço de confiança no que concerne à interoperabilidade do sistema ferroviário, aliado a um profundo conhecimento local e global do negócio relacionado com a nossa actividade.
A sua postura ética e atitude conforme a política de higiene, segurança e ambiente da empresa encontram-se no topo das nossas prioridades e temos orgulho em ser reconhecidos como lider mundial nestas áreas.
O G... está estabelecido em França, actuando em diversas áreas de intervenção, e tal como o E... Soc. Unip. Lda. integra o Grupo I...
2. O F... S.L. também presta serviços sob a notificação do G... para a EN ISO/... sob o 2681, com base num acordo celebrado com o G....
Também conta com um corpo colaboradores qualificado no âmbito identificado em 2, para fornecer aos nossos clientes um serviço de confiança no que concerne à interoperabilidade do sistema ferroviário, aliado a um profundo conhecimento local e global do negócio relacionado com a nossa actividade.
A sua postura ética e atitude conforme a política de higiene, segurança e ambiente da empresa encontram-se no topo das nossas prioridades e temos orgulho em ser reconhecidos como líder mundial nestas áreas.
O F... S.L (anteriormente denominado H... S.L. Unipersonal) está estabelecido em Espanha, actua em diversas áreas de intervenção, e tal como o E... Soc. Unip. Lda. integra o Grupo I...
3. Ambas as entidades cumprem com todos os requisitos exigidos no Convite e no Caderno de Encargos, bem como com todas as disposições previstas na legislação aplicável à actividade por si desenvolvida.
4. Ambas as entidades prestarão verificação CE do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projecto e empreitada, assumindo os tempos de execução previstos no contrato de prestação de serviços, bem como todos os requisitos técnicos consignados no Convite, no Caderno de Encargos e no Contrato.
5. Ambas as entidades cumprem com todas as exigências definidas no nº 2 do artigo 319º do Código dos Contratos Públicos, conforme que se juntam em anexo.
Em face do exposto, e estando cumpridos todos os requisitos e condições consignados no Código dos Contratos Públicos, o E... Soc. Unip. Lda. requer a V. Exa.. que se digne autorizar a subcontratação de serviços verificação CE do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projecto e empreitada.
Aguarda deferimento.
Junta: 19 Documentos
Lisboa, 02 de Dezembro de 2019‖ – cfr. doc. com designação de ―Compromisso - datado de 05/12/2019 incluído na pen junta aos autos pela Entidade Demandada em 16 dezembro 2020, na seguinte localização 2.º Processo ...83 para o Tribunal/3t) - Documentos de habilitação/alínea d
Z. Com o requerimento referido na alínea anterior, a Contrainteressada apresentou os seguintes documentos:
1.
“DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL EM QUE SE COMPROMETE INCONDICIONALMENTE NA EXECUÇÃO DO CONTRATO SOB A ACREDITAÇÃO DO G... COMO ORGANISMO NOTIFICADO DO SUBSISTEMA DE ENERGIA‖ referente à F... SL., UNIPERSONAL, com o seguinte teor traduzido:
“(…)
DECLARA SOB SUA RESPONSABILIDADE:
Que, em caso de ser necessária, a execução dos trabalhos no contrato de Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila-Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projecto e empreitada sob a acreditação do G... como ... para a verificação CE do subsistema de Energia, compromete-se de forma expressa, manifesta e incondicional a executar os trabalhos correspondentes de acordo com procedimentos e métodos do G..., nos termos dos acordos vigentes entre as duas empresas para a execução dos serviços de certificação de interoperabilidade ferroviária, em conformidade com a DIRECTIVA(UE) 2016/797 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Maio de 2016 sobre a interoperabilidade do sistema ferroviário dentro da União Europeia.
2.
“Notificação de um organismo no âmbito de uma diretiva de harmonização técnica‖ referente a uma entidade jurídica de direito espanhol com a firma F... SL., UNIPERSONAL e outro referente a uma entidade jurídica de direito francês com a firma G..., onde consta respetivamente em cada documento:
- Para a empresa F... SL., UNIPERSONAL
Notificação de um organismo no âmbito de uma directiva de harmonização técnica
De: Para:
Agência Estatal de Segurança Ferroviária Comissão Europeia
Ministério do Desenvolvimento Ptaza de los Sagrados GROWTH Directore-General
Corazones 7 200 Rue ... Bruxelas
...71 Madrid
Espanha Outros Estados Membros
Referência
Legislação: 2008/57/EC relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)

Nome do organismo, endereço, telefone, fax, e-mail, webiste:
F..., S.L, UNIPERSONAL
..., 34, Edifício ... ...95 Sant ... (Barcelona)
...95 ... (BARCELONA)
Espanha
Telefone: +34/...00 - +34/...69
Fax: +34/...09
Email: ...
Website: ...
Organismo NB 0056
O organismo é formalmente acreditado para:
EN ISO/IEC 17020 – Inspecção
Nome do Organismo Nacional de Acreditação (NAB): ENAC
A acreditação abrange as categorias de produtos e os procedimentos de avaliação de conformidade abrangidos nesta notificação: Sim
- Para a empresa G...
Notificação de um organismo no âmbito de uma directiva de harmonização técnica
De: Bureau de la securité des Para: Comissão Europeia
Transporta guidé ...
DGTIM/.../SRF1 Rue ... Bruxelas
La Grande Arche Paro) ... Outros Estados Membros
...55 Paris La Defense
CEDEX04 França
Referência
Legislação: 2016/797 sobre a interoperabilidade do sistema ferroviário

Nome do organismo, endereço, telefone, fax, e-mail, webiste:
G...
8 cours du Tríangle CS ...37 Paris La Défense CEDEX
França
Telefone: +33 (0) ...60
Fax:
Email: ...
Website: ...
Organismo: NB2681
O organismo é formalmente acreditado para:
EN ISSO/IEC 17020 – Inspecção
Nome do Organismo Nacional de Acreditação (NAB): COFRAC (Comité trançais d‘accréditaüon)
A acreditação abrange as categorias de produtos e os procedimentos de avaliação de conformidade abrangidos nesta notificação: Sim
cfr. doc. com designação de ― 5. Declaração resp datado de 05/12/2019 incluído na pen junta aos autos pela Entidade Demandada em 16 dezembro 2020, na seguinte localização ― 2.º Processo ...83 para o Tribunal/3t) – Documentos de habilitação/alínea d‖ e doc. nº 8 e 9, juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
AA. Em 15/05/2020 a Entidade Demandada notificou a Contrainteressada nos termos seguintes: “Face ao tempo decorrido, vimos através da presente solicitar que no prazo de 5 dias a contar da presente notificação, apresentem os documentos de habilitação atualizados de acordo com o artigo 20.º do Programa de Procedimento.” – cfr. doc. nº 10, junto com a p.i..
BB. Em 18/05/2020, a Contrainteressada vem em resposta à notificação mencionada no ponto anterior, apresentar requerimento de igual teor ao apresentado em 05/12/2019, requerendo autorização para a subcontratação das empresas G... e E... Inspección – cfr. doc. nº 4, junto com a contestação da Contrainteressada.
CC. Em 27/05/2020, a Entidade Demandada solicitou à Contrainteressada o seguinte:”(…)
Vimos através da presente solicitar que no prazo de 5 dias a contar da presente notificação, esclareçam e apresentem os documentos abaixo discriminados:
V. A E... solicita a autorização para subcontratar a 100% a prestação de serviços. Para tal e de acordo com o parecer dos nossos serviços jurídicos deve: "...apresentar declaração através da qual estes [subcontratados] se comprometem, incondicionalmente, a realizar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes."
- Solicita-se apresentação da suprarreferida declaração do subcontratado;
VI. Sabendo-se que é ilegal ter dois Organismos Notificados a efetuarem o mesmo processo de verificação de conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade Europeias (ETI), único objeto da Prestação de Serviços (ETI - Energia, referente à Eletrificação da Linha do Algarve) e tendo a E... apresentado uma proposta de subcontratação que contempla duas entidades (a F..., S.L. Unipersonal, Espanhola, e a G..., Francesa)
- Solicita-se a apresentação/escolha de qual das entidades propostas para efetuar, de forma subcontratada a 100%, os trabalhos de verificação de conformidade com a ETI-Energia do projeto e da obra de eletrificação da L. do Algarve. Ou seja, qual é efetivamente o Organismo Notificado que vai efetuar a verificação de conformidade objeto do contrato (a F..., S.L. Unipersonal, Espanhola, ou a G..., Francesa).
VII. Sendo as entidades apresentadas, para efetuar de forma subcontratada a 100% o objeto do contrato, Espanhola e Francesa:
- Solicita-se confirmação de que todos os documentos, reuniões e declarações de conformidade (a emitir pelo Organismo Notificado) são em Português ou, no caso dos documentos e declarações de conformidade terão tradução certificada para Português.
VIII. Como a prestação de serviços decorre em Portugal e os peritos serão de uma empresa Espanhola ou Francesa:
- Solicita-se confirmação de que não haverá custos acrescidos para a IP referentes à deslocação, alojamento e outras despesas associadas à presença em Portugal, pelo tempo necessário à execução da prestação de serviços, dos Peritos da empresa subcontratada que irá executar a totalidade do contrato. (…)” – cfr. doc. nº 12, junto com a p.i.
DD. Em 28/05/2020 a Contrainteressada, em resposta ao solicitado pela Entidade Demandada no ponto anterior, carregou na plataforma eletrónica o ficheiro com a designação ―Documentos Solicitados _ Declarações E..." do tipo ―Doc. Habilitação‖, contendo os documentos com a denominação: DECLARACAO TESTING SIGNED.pdf e PagoaCo.524deCo_signed_signed.pdf, com o seguinte teor traduzido respetivamente:
- DECLARACAO TESTING SIGNED.pdf
F... S.L., UNIPERSONAL, ..., com sede social em .... 34, Edifício .... ... (CP ...95), representada pelo Senhor BB, com domicílio profissional em Alcobendas ...) (Madrid), ..., 22-24, ... número 50.82..., com poderes bastantes para o efeito, declara sob compromisso de honra que a sua representada se compromete a realizar incondicional mente os trabalhos para os quais se encontra devidamente habilitada, no âmbito da Aquisição de Serviços para a ―verificação CE, por um organismo notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada".
- PagoaCo.524deCo_signed_signed.pdf
E... - SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva n.º ...83. matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... .... com o capital social de 500.000.00 Euros. com sede na Rua ..., ... Lisboa representada pela Senhora CC na qualidade de Gerente. declara que a verificação de conformidade objeto do contrato será realizada pelo Organismo Notificado F... S.L., UNIPERSONAL.
Declara ainda, que não haverá custos acrescidos para a Infraestruturas de Portugal, S A. referentes à deslocação. alojamento ou quaisquer ouras despesas associadas à presença em Portugal dos Peritos da subcontratada pelo período referente à execução do contrato.
Mais declara que todos os documentos, reuniões e declarações de conformidade terão tradução certificada em Língua Portuguesa. - cfr. doc. nº 3, junto com a contestação da Contrainteressada, fluxograma do procedimento junto aos autos a fls 823 a 848 do SITAF e docs. com designação de ― DECLARAÇÃO TESTING SIGNED‖ e ― PagoaCo.524deCo_signed_signed‖ incluídos na pen junta aos autos pela Entidade Demandada em 16 dezembro 2020 na seguinte localização ―2.º Processo ...83 para o Tribunal/3t) - Documentos de habilitação;
EE. Em 08/06/2020, a Autora dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho de Administração Executivo da Entidade Demandada, com o seguinte teor:
“(…)
9. (…), a concorrente e adjudicatária E..., até à data de hoje, não apresentou qualquer demonstração de se encontrar profissionalmente habilitada, nos termos exigidos pelas peças do procedimento concursal, a prestar os serviços objeto do procedimento, tendo-se limitado a apresentar, em 2019-12-05 (já depois do termo do prazo), dois documentos e respetivas traduções: (a) um referente a uma entidade jurídica de direito espanhol com a firma F... SL., UNIPERSONAL e (b) outro referente a uma entidade jurídica de direito francês com a firma G....
10. Independentemente de os documentos não se encontrarem certificados quanto à sua origem e validade, admitindo-se que as cópias que os mesmos consubstanciam poderem, eventualmente, resultar de documentos de fonte e origem adequadas, tais documentos jamais poderiam constituir prova da habilitação profissional da adjudicatária E..., enquanto entidade jurídica de direito português e que, nessa qualidade e com os seus atributos próprios de pessoa coletiva de direito português e só nessa qualidade e atributos, foi admitida ao procedimento concursal para a ―Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada" (e Contratos Nº ...83). 11. Nos termos e por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a adjudicação caduca se, por facto imputável ao adjudicatário, este não apresentar, no prazo que lhe seja determinado para esse efeito, os documentos de habilitação, designadamente, o relativo à habilitação profissional exigida nas peças do procedimento.
A E..., enquanto adjudicatária do procedimento, não pode, em caso algum, apresentar habilitações tituladas por terceiros (totalmente alheios ao procedimento, pois, no caso, nem se agruparam para nele se apresentarem conjuntamente) como se tais habilitações fossem por si próprias tituladas.
Os documentos que a E... apresenta como prova da habilitação profissional requerida no procedimento, reportam-se a entidades jurídicas estrangeiras (F... SL., UNIPERSONAL e G...) e estranhas ao procedimento, pelo que só resta um caminho à Infraestruturas de Portugal, S.A. enquanto entidade adjudicante: o de declarar caduca a adjudicação que fez a favor da concorrente E..., por esta não ter demonstrado, no prazo estabelecido para o efeito, possuir as habilitações profissionais exigidas nas peças do procedimentais e, consequentemente, nos termos e por força do disposto no nº 4, também do artigo 86º do CCP, adjudicar a prestação de serviços objeto do procedimento à proposta ordenada em segundo lugar, ou seja, à proposta apresentada pela aqui exponente APNCF. Porém,
12. No dia 15 de maio último, a Infraestruturas de Portugal, S.A., inexplicavelmente, recolocou, na plataforma, uma notificação subscrita de novo pelo senhor Gestor da Unidade Contratos a solicitar, de novo, a apresentação dos documentos de habilitação atualizados!. – Doc. nº 3
13. Em reação a esta notificação, a adjudicatária E..., no dia 28 seguinte, intitulando-se de ―entidade contratada no âmbito do concurso público com a referência ...83, para a Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada"(negrito e sublinhado nossos), em vez de cumprir, estritamente, o que lhe fora ordenado (ou seja, a apresentação dos documentos de habilitação incluindo os documentos comprovativos da sua habilitação profissional, exigível nos termos das peças procedimentais), colocou na plataforma um pedido de autorização, endereçado ao senhor Presidente do Júri, para a subcontratação da totalidade dos serviços a contratar, indicando, como entidades a subcontratar, as sempre referidas entidades estrangeiras F... SL., UNIPERSONAL e G..., mas voltou a não entregar qualquer comprovativo de, ela própria, ser ―organismo notificado‖ para efeitos do procedimento concursal em causa! – Doc. nº 4
14. Até à data não poi proferida qualquer decisão sobre a impugnação administrativa apresentada pela exponente e, face à expressamente invocada qualidade de ― entidade contratada- , cumpre referir que se desconhece a existência de contrato assinado com a adjudicatária E..., o que, a ter acontecido, consubstanciaria um contrato nulo, uma vez que a adjudicatária não é detentora da habilitação profissional exigível quer no anúncio, quer na alínea g) do nº 1 do artigo 20º do Programa de Concurso, tendo a adjudicação caducado “ipso facto”!
15. Tendo a adjudicação caducado por inexistência de prova da habilitação profissional exigível à adjudicatária, em conformidade com as peças do procedimento, o contrato não pode ser celebrado com a adjudicatária E... que, consequentemente, não pode subcontratar entidades jurídicas terceiras que sejam detentoras da questionada habilitação profissional, entidades sem qualquer ligação societária à adjudicatária, que é uma sociedade por quotas unipessoal, cuja única sócia é a sociedade comercial anónima de direito português que gira sob a firma ― J..., S.A.-, como se pode constatar da certidão permanente com o código de acesso ...45.
16. De resto, mesmo que entre a adjudicatária E... e as sempre mencionadas entidades jurídicas de direito estrangeiro F... SL., UNIPERSONAL e G... houvesse qualquer ligação societária, tal circunstância em nada alteraria a verificada inexistência de habilitação profissional por parte da adjudicatária, pois a habilitação é exigível para a formalização do contrato de prestação de serviços inicial à adjudicatária; só depois da formalização deste contrato inicial de prestação de serviços, que constitui a finalização do procedimento concursal, poderá a adjudicatária solicitar autorização para proceder à subcontratação da prestação dos serviços contratualizada e, então, apresentar, também, para efeitos da pretendida autorização, as habilitações profissionais das entidades a subcontratar!
Com efeito, a circunstância de aquelas entidades jurídicas de direito estrangeiro distintas da adjudicatária, enquanto entidade jurídica de direito português, poderem ser titulares da habilitação profissional exigível nas peças do procedimento e de poderem cumprir todos os requisitos exigidos no anúncio que publicitou o procedimento (e não no convite que, certamente por lapso, a adjudicatária menciona no requerimento submetido na plataforma em 2020-05-18) e nas demais peças procedimentais e nas disposições legais inerentes ao exercício das suas atividades, em nada altera as qualificações da adjudicatária E... que, para poder formalizar o contrato sequente à adjudicação, terá de demonstrar – e até agora não demonstrou – possuir a habilitação profissional exigível, ou seja, não demonstra que é um ―Organismo Notificado para a Diretiva 2008/57/CE―; não se pode subcontratar o que não se pode, antecipada e legalmente, contratar!
17. A auto-designação ―grupo I...‖ é uma mera designação concetual, que não possui a virtualidade de conferir qualquer sinal de personalidade jurídica a quem quer que seja, e nem sequer determina a existência efetiva de uma qualquer relação de grupo societário entre as entidades que, em cada país, possam utilizar tal designação.
O procedimento permitia a candidatura de agrupamentos, mas a adjudicatária E... preferiu candidatar-se isoladamente, não podendo, agora utilizar as credenciais ou habilitações de terceiros para ― legitimar - a adjudicação e a formalização do contrato objeto do procedimento.
18. Espantosamente, no passado dia 28 de maio, a Infraestruturas de Portugal, S.A., na sequência do requerimento apresentado pela adjudicatária E... tendo em vista obter autorização para a subcontratação da totalidade da prestação de serviços objeto do procedimento concursal, voltou a colocar na plataforma uma notificação que, escamoteando a falta de habilitação profissional da adjudicatária, parece ignorar a caducidade da adjudicação e admitir a possibilidade da celebração do contrato e a subsequente subcontratação de uma das duas entidades jurídicas estrangeiras para a prestação da totalidade dos serviços! – Doc. nº 5
Estamos num Estado de Direito e os princípios que norteiam os procedimentos da contratação pública, designadamente, os da estabilidade dos procedimentos, da contratação pública, designadamente, os da estabilidade dos procedimentos, da legalidade e da imparcialidade, têm de ser cumpridos e, no caso, eles serão grosseiramente violados caso se venha a ignorar a caducidade da adjudicação efetuada à concorrente E... no âmbito do procedimento concursal em causa e com ela se venha a formalizar o contrato, para a subsequente subcontratação de uma das duas entidades jurídicas estrangeiras com que ela adjudicatária, ilegitimamente, pretende suprir a sua falta de habilitação profissional para a prestação dos serviço objeto do procedimento.
19. Mantendo-se o entendimento dos serviços de contratação da Infraestruturas de Portugal SA, o qual vai no sentido de ser cometida uma grosseira violação às regras da contratação pública e às exigências das peças do procedimento, legitimará a APNCF a ponderar a possibilidade de lançar mão dos meios administrativos e judiciais ao seu alcance, incluindo a eventual comunicação de tão grosseira ilegalidade à entidades nacionais e europeias competentes, processo que de modo algum deseja ter que encetar.
20. Contudo, a APNCF está certa que a Infraestruturas de Portugal SA, enquanto entidade adjudicante, não deixará de declarar a caducidade da adjudicação do procedimento por a adjudicatária E... não ter demonstrado, no prazo que lhe foi determinado — nem tão pouco posteriormente ao termo desse mesmo prazo e já lá vão mais de 6 meses! — ser um Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade― para efeitos do procedimento concursal em questão e, consequentemente, proceder à adjudicação da proposta apresentada pela APNCF, nos termos e por força do disposto no nº 4 do artigo 86º do CCP.
Termos em que se solicita a intervenção do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal SA, para que sejam escrupulosamente cumpridos os termos do procedimento, bem como para que se dê rigorosa observância aos princípios e legislação que norteiam a contratação pública‖ – cfr. doc. nº 13, junto com a p.i..
FF. Em 26/06/2020 a Autora foi notificada do seguinte: ―Após análise do conteúdo da mesma, a IP informa que não existem quaisquer elementos ou factos novos que permitam uma reabertura do processo, uma vez que, foram cumpridas as regras do procedimento, bem como os princípios e demais legislação aplicável à contratação pública.” – cfr. doc. nº 14, junto com a p.i. e doc. nº 1 e 2, juntos com a contestação da Entidade Demandada.
GG. Em 03/07/2020 foi celebrado o contrato entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada, tendo, nessa mesma data, sido inserido/carregado na plataforma Anogov e publicado no Portal Base dos Contratos Públicos em 23/07/2020, com o seguinte teor:
“INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL
CONTRATO N.º ...20
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA A VERIFICAÇÃO CE, POR UM ORGANISMO NOTIFICADO, DO SUBSISTEMA ENE (ENERGIA) NOS TROÇOS TUNES-LAGOS E FARO-VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO DA LINHA DO ALGARVE, NAS FASES DE PROJETO E EMPREITADA
Entre
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., sociedade anónima, com sede na Praça da Portagem 2809-013 Almada, pessoa coletiva n.º 503 933 813, matriculada na co DD, na qualidade de Diretor da Direção de Compras e Logística com poderes para o ato, por delegação de competências conferida por Deliberação do CAE n.º 09/IP/2020 de 12/06, adiante abreviadamente designada por ―IP ou ―Primeiro Outorgante”;
E
E... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ... Lisboa, pessoa coletiva n.º ...83, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o mesmo número, com o capital social de €: 500.000,00; representada pela Senhora CC, na qualidade de Gerente, com poderes para o ato conforme documentos juntos ao processo, adiante abreviadamente designada por Adjudicatário ou ―Segundo Outorgante‖;
É celebrado o presente contrato de Aquisição de Serviços o qual se rege pelo Código dos Contratos Públicos contemplando as suas atualizações e pelo clausulado subsequente:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objeto)
1. O presente contrato tem por objeto a ― AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA A VERIFICAÇÃO CE, POR UM ORGANISMO NOTIFICADO, DO SUBSISTEMA ENE (ENERGIA) NOS TROÇOS TUNES-LAGOS E FARO-VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO DA LINHA DO ALGARVE, NAS FASES DE PROJETO E EMPREITADA‖
2. Na execução do presente contrato, observar-se-á o disposto no presente título contratual, os erros e omissões do Caderno de Encargos aceites pela IP, os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos, bem como o estipulado no Caderno de Encargos e a Proposta Adjudicada, os quais constituem parte integrante do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Prazo)
O presente contrato produz efeitos a partir da sua assinatura e tem a duração de 1006 (mil e seis) dias, terminando com o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Valor)
O presente Contrato tem o valor de €: 144.878,23 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e oito euros e vinte e três cêntimos), ao qual acrescerá o IVA à taxa legal.
CLÁUSULA QUARTA
(Menções Financeiras e Regime de Pagamento)
1. O encargo inerente ao presente contrato encontra-se com o escalonamento previsto de €: 79.683,03 (setenta e nove mil seiscentos e oitenta e três mil e três cêntimos) no ano económico de 2020 e de €: 65.195,20 (sessenta e cinco mil cento e noventa e cinco euros e vinte cêntimos) nos anos seguintes e será suportado por receitas do orçamento da ― IP - nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio, encontrando-se a despesa plurianual aprovada por deliberação do Conselho de Administração de 07/11/2019.
2. Foi prestada a informação de registo orçamental do compromisso n.º ...28 e o pedido SAP n.º ...69, estando a respetiva despesa incluída no Orçamento de Investimento com a classificação PIR 0818148416, prevista no Orçamento de Estado através da Classificação Económica 02.02.14 B0 – Serviços de Natureza Jurídica do Programa 14 – Planeamento e Infraestruturas.
3. As faturas deverão obrigatoriamente referir a designação do presente contrato, o compromisso e o pedido SAP referidos no número anterior, bem como o n.º do registo de serviços, quando previamente atribuído e informado para o efeito, pelo Órgão responsável na ―IP-.
4. O Adjudicatário deverá remeter as faturas até ao quinto dia útil seguinte ao da data da sua emissão, para o endereço: Infraestruturas de Portugal, Direção de Finanças, Mercados e Regulação, Praça da Portagem 2809-013 Almada.
5. O pagamento será efetuado de acordo com o estipulado no Caderno de Encargos, sendo as faturas pagas nos 60 dias subsequentes à sua apresentação e depois da verificação da sua conformidade, sendo devidos juros de mora, por atrasos no pagamento que sejam da responsabilidade da IP.
6. Nos pagamentos a efetuar ao Adjudicatário, a ― IP - deduzirá as importâncias referentes ao pagamento de multas que lhe tenham sido aplicadas, ao reembolso dos adiantamentos, bem como todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.
CLÁUSULA QUINTA
(Caução)
Será efetuada a retenção de 10% do valor de cada fatura apresentada, até atingir o valor total de €: 14.487,82 (catorze mil quatrocentos e oitenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos) correspondente a 10% do valor do presente contrato, podendo o ―Adjudicatário - apresentar garantia bancária de igual valor em substituição da referida retenção, caso assim o entenda.
CLÁUSULA SEXTA
(Seguros)
1. O Adjudicatário apresentou Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Geral e Profissional, representado pela apólice n.º ...72, da ―M... - Companhia de Seguros, S.A.‖, para a cobertura de erros e omissões, cuja validade deverá ser mantida até à conclusão da prestação dos serviços.
2. O Adjudicatário apresentou Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho representada pela apólice n.º ...84, da ―N... – Companhia de Seguros, S.A.”, contemplando todo o pessoal afeto à prestação de serviços, de acordo com o estipulado no Caderno de Encargos.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Disposições Finais)
1. A escolha do procedimento e a despesa inerente à realização do presente Concurso Público, a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 113 de 14/06/2019, encontram-se aprovadas por deliberação do Conselho de Administração de 06/06/2019, encontrando-se a despesa plurianual aprovada por deliberação do Conselho de Administração de 07/11/2019.
2. A abertura das propostas ocorreu em 05/07/2019 tendo a Minuta e a Adjudicação sido aprovadas por deliberação do Conselho de Administração de 07/11/2019.
3. Foi nomeado como Gestor do Contrato, o Eng.º EE.
4. O presente contrato está dispensado da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2011 de 7 de dezembro, conjugado com o artigo 318º, da Lei n.º 02/2020 de 31 de março.
5. Os documentos anexos ao presente contrato que fazem parte do processo patenteado no concurso encontram-se certificados digitalmente e publicados na Plataforma Eletrónica de Contratação Pública denominada ANOGOV, com o endereço eletrónico https://www.anogov.com.
6. O Segundo Outorgante fez prova que tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, bem como a sua situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal, conforme certidões que entregou e que ficam juntas ao processo.
O presente contrato encontra-se escrito em 4 (quatro) páginas e vai ser assinado através de assinatura eletrónica qualificada pelos representantes legais com poderes para o acto, considerando-se para todos os efeitos legais, a data da última assinatura digital- cfr. doc. nº 4, junto com a contestação da Entidade Demandada, fluxograma do procedimento junto aos autos a fls. 823 a 848 do SITAF e doc. com designação de ―Contrato nº ...83 assinado - incluído na pen junta aos autos pela Entidade Demandada em 16 dezembro 2020, na seguinte localização ―2.º Processo ...83 para o Tribunal”.”
*
2.2. O DIREITO
QUESTÃO PRÉVIA DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Alegam as recorrentes, com interesse para o presente recurso que no acórdão recorrido se considerou que, face ao disposto no CCP um documento de habilitação carece de ser apresentado antes do acto de adjudicação; e que, ao invés, no acórdão fundamento, considerou-se que tal apresentação prévia não se mostra necessária.
E configurando as duas decisões e quadros normativos em presença, concluem as recorrentes que estamos face uma contradição jurisprudencial, ou seja, perante uma contradição acerca da mesma questão fundamental de direito - saber se no âmbito do CCP um documento de habilitação tem de ser apresentado antes do acto de adjudicação, designadamente, no decurso do procedimento previsto nos artºs 57º, 60º, 70º, 72º, 76º, 77º, 78º, 81º do CCP.
Terminam pedindo a procedência do recurso e se substitua o acórdão recorrido, por outro que decida a questão a seu favor [que nos termos do CCP qualquer documento de habilitação tem unicamente que ser apresentado no acto de adjudicação e não antes, e consequentemente que não pode haver lugar à exclusão do concorrente que não junte documento de habilitação na fase de apresentação das propostas].
Mas, podemos desde já adiantar que as recorrentes laboram em erro nesta argumentação.
Senão vejamos:
De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
a) que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA;
b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (cfr. entre muitos outros o acórdão STA Pleno de 20.5.2010 no recurso 0248/10).
Feito este enquadramento, vejamos se no caso dos autos se mostram reunidos os pressupostos supra referidos.
No acórdão recorrido a questão fundamental que mereceu análise, foi a de saber desde que momento o adjudicatário tem de ser titular das habilitações necessárias para poder concorrer ao concurso.
Alias, isso decorreu desde logo, do acórdão que admitiu a Revista onde se consignou em 22.09.2022:
«A quaestio juris que relevantemente se mostra colocada na presente revista centra-se na matéria da exclusão das propostas e da habilitação [in casu da detenção do alvará de obras públicas], na sua articulação em termos das fases do procedimento e de determinação do momento desde o qual o adjudicatário tem de ser titular das habilitações necessárias a execução do contrato objecto do concurso».
Por sua vez, no acórdão recorrido, consignou-se quanto ao mérito:
«O CCP instituiu um regime inovador no que concerne à habilitação do adjudicatário, estabelecendo que é apenas sobre este que recai o ónus respectivo, sendo na decisão sobre a habilitação que são apreciados os documentos que lhe respeitam.
Os requisitos da habilitação dos concorrentes reportam-se à ausência de impedimentos estabelecidos pelo art. 55º do CCP, e à sua aptidão profissional para o exercício da actividade objecto do procedimento (cf. Art. 81º do CCP).
Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás emitidos pelo Instituto de Construção e do Imobiliário, IP que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objecto do contrato.
Tratando-se de um documento de habilitação, em princípio, a comprovação da titularidade de alvarás só é exigida ao adjudicatário após a prolação do acto de adjudicação (cf. art° 83°, do CCP).
Porém, cremos que desse facto não se pode inferir que, como entendeu o acórdão recorrido, as habilitações profissionais exigidas por lei ou pelas peças do procedimento só terão de ser cumpridas na fase da habilitação.
Efectivamente, conforme já decidiu este STA (cf. Ac. de 14/1/2021 — Proc. n° 0955/19.IBEAVR) e é entendimento doutrinal (cf. Pedro Costa Goncalves in “Direito dos Contratos Públicos”, 5ª edição, 2021, pág. 732 e Mário Esteves de Oliveira — Rodrigo Esteves de Oliveira in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Publica”, 2011, págs. 490, nota 283 e págs. 495 e 496), embora os arts. 81º e segs. do CCP aludam a esses requisitos com referência ao “adjudicatário”, não se está perante meras “exigências legais relativas a efectividade da adjudicação e a celebração do contrato adjudicado”, mas face a condicionantes ao direito de acesso ao procedimento, obstando, por isso, a que neste participe quem não possua as habilitações exigidas para o efeito (cf. Mário Esteves de Oliveira — Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., pág. 490).
Assim, porque para ser adjudicatário o concorrente tem de ser titular do alvará legalmente exigido logo no momento em que apresenta a sua proposta e não apenas na fase de habilitação, é irrelevante que, no caso em apreço, os AA. tenham demonstrado essa titularidade ainda antes da adjudicação.
Quanto as consequências da falta da habilitação imposta por lei para a execução das prestações contratuais no momento da apresentação da proposta que seja detectada antes da adjudicação, ainda que já tenha sido obtida quando este acto e praticado, entendemos que se impõe a exclusão da proposta do concorrente faltoso (...)”.
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Por seu turno, o acórdão fundamento analisou e decidiu a questão respeitante ao momento da apresentação dos documentos comprovativos da habilitação, própria ou de entidades subcontratadas, de cujas habilitações o adjudicatário se pretenda socorrer.
E nele se consignou a este respeito:
« “Constitui objeto do presente recurso de revista (...):
b) Saber em que momento deve o adjudicatário apresentar as habilitações de subcontratados, nos termos do art. 2°, n° 2 da Portaria 372/2017: se no momento de apresentação da candidatura - ou, ao menos, um compromisso por parte dos subcontratados (a confirmar posteriormente), como decidiram as instâncias - ou se, apenas, após a adjudicação (como alegam as Recorrentes), implicando apreciar o sentido e alcance, num concurso público, do instituto de habilitação legal previsto nos arts. 81° do CCP e 2°, n°2 da Portaria n° 327/2017, de 14/12 – questão suscitada por ambas as Recorrentes.”
Decidindo depois que “nenhuma destas normas -art. 81º nº 2 do CCP e art. 2º da Portaria no 372/2017, de 14/12 - impõe – contrariamente ao concluído pelas instâncias – a conclusão de que as declarações de compromisso de terceiros (de cujas habilitações o adjudicatário se pretenda prevalecer) tenham de ser apresentadas com a sua proposta inicial.
Em vão se buscará em que norma de todo o art. 81º do CCP ou de todo o art. 2º da Portaria nº 372/2017 um tal dever se encontra aí imposto.
Tal não resultando da letra de tais normas, a conclusão das instâncias só pode ter sido alcançada por via do suposto espírito do legislador ínsito em tais normas.
Porém, o que de tais normas se retira é, precisamente, o contrário.
Desde logo, quer o art. 81º do CCP quer o art. 2º da Portaria nº 372/2017 estipulam exclusivamente sobre a apresentação de documentos de habilitação, e a alínea a) do nº 2 do art. 77º do CCP determina qual o momento em que devem ser apresentados, pelo adjudicatário, os documentos de habilitação, exigidos no art. 81º do mesmo CCP (e na Portaria nº 372/2017): após a decisão de adjudicação e com a notificação desta.
E o no 2 do art. 2º da Portaria nº 372/2017, prevendo expressamente a possibilidade de o adjudicatário poder socorrer-se das habilitações de subcontratados – que é o que ocorre “in casu” – através de “declarações de compromisso” (não de “confirmações”, note-se), não impõe, contrariamente ao que resulta do entendimento das instâncias, que estas declarações tenham que ser previamente apresentadas com a proposta. Nem faria qualquer sentido que, se assim fosse pretendido, tal exigência declarativa se inserisse numa Portaria reguladora da apresentação dos documentos de habilitação. Aliás, o referido nº 2 fala, apropriadamente, em “adjudicatário” [«para efeitos de comprovação das habilitações (...) o adjudicatário pode socorrer-se (...)»], em consonância com o novo paradigma do regime do CCP, desde 2008, de apresentação dos documentos de habilitação em momento posterior ao da adjudicação. (...)
Note-se, ainda, que a questão aqui em discussão – relativa ao momento da apresentação de “documentos de habilitação” – própria ou de subcontratados de cujas habilitações o adjudicatário se pretenda socorrer -, é totalmente distinta da questão, também aflorada nas alegações das Recorrentes, da alegada necessidade de que os requisitos de habilitação se verifiquem no momento da apresentação, e não apenas no momento, pós-adjudicação, de apresentação dos documentos comprovativos.
Porém, ainda que os requisitos tenham que estar presentes anteriormente, tal não pode levar a exigir-se aquilo que a lei não exige, designadamente, o nº 2 do art. 2º da Portaria nº 372/2017 (a comprovação dos requisitos de habilitação no momento da apresentação da proposta), pelo menos sem que tal seja exigido no Programa do Concurso – o que, manifestamente, não é aqui o caso, pois o Programa, como já vimos, limitava-se a exigir, no seu art. 20º nº 1, a apresentação dos documentos de habilitação no prazo de 10 dias após a notificação da adjudicação.».
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Ora, da leitura do supra exposto, é fácil constatarmos que, nos acórdãos indicados pelos recorrentes como recorrido e fundamento, não foi decidida a mesma questão fundamental de direito.
Com efeito, no acórdão recorrido esclareceu-se e determinou-se o momento desde o qual se devem verificar os requisitos das habilitações necessárias à execução do contrato objecto do concurso;
Ao invés, no acórdão fundamento esclarece-se e decide-se acerca do momento da apresentação dos documentos comprovativos de habilitação própria ou de entidades subcontratadas de cujas habilitações o adjudicatário se pretenda socorrer.
E de tal forma assim é que no acórdão fundamento, em parte alguma é posta em causa a necessidade de que os requisitos da habilitação se mostrem verificados no momento da apresentação das propostas.
Temos, pois, que não assiste razão às recorrentes, não se verificando qualquer identidade na questão de direito e, assim sendo, por consequência, também não se verificando qualquer contradição nas decisões proferidas nos acórdãos recorrido e fundamento.
Deste modo, impõe-se concluir pela não verificação do pressuposto previsto na alínea a), do nº 1, do artº 152º do CPTA, motivo pelo qual este recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir o recurso.
Custas pelas recorrentes.
DN sem cumprimento do disposto no nº 4 «in fine», do artº 152º do CPTA.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2024. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Liliana Maria do Estaque Viegas Calçada – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.