Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01422/14
Data do Acordão:05/14/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:IMPOSTO DE SELO
IMÓVEL
TRANSMISSÃO PARA EFEITOS FISCAIS
VALOR TRIBUTÁRIO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
AVALIAÇÃO
Sumário:Apurada que está a qualidade de terreno urbano escrito na matriz objecto de escritura de justificação notarial e que o valor patrimonial desse terreno, encontrado mediante adequado processo de avaliação, a requerimento do próprio contribuinte e não impugnado, era outro, superior ao declarado na respectiva escritura pública de justificação, nos termos do disposto nos artºs 5º, nº 1, al. r) e 13º, nºs 1 e 2 do CIS (Código do Imposto do Selo) e 15º, nº 1 do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), a liquidação do imposto de selo devido há-de ser feita tendo em conta o valor que foi fixado através do processo de avaliação referido.
Nº Convencional:JSTA000P19007
Nº do Documento:SA22015051401422
Data de Entrada:12/02/2014
Recorrente:A............ E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………… e B…………, inconformadas, recorreram da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 16 de Julho de 2014, que julgou improcedente a impugnação que haviam deduzido tendo por objecto as liquidações de Imposto de Selo relativas aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia do ………, em Lisboa, sob os nºs 433, 440, 2210 (ex-441), 442, 2209 (ex-443), 444 a 452, 2208 (ex-453), 2207 (ex-454), 455, 456, 2211 (ex-457), 2206 (ex-458), 459 e 460.

Alegaram, tendo concluído como se segue:
A. - Os prédios descritos no artigo 1° das presentes alegações de recurso, constavam já anteriormente registados na base de dados do serviço de finanças de Lisboa -9° Bairro, em nome do cônjuge e pai das ora Recorrentes;
B. - A usucapião tem sempre na sua base uma situação possessória e essa posse pode ter sido constituída ex novo pelo sujeito a quem a usucapião aproveita ou pode derivar da transmissão, a favor desse sujeito, de posse anterior;
C. - No caso dos prédios em causa nos presentes autos as ora Recorrentes sucederam na posse, respetivamente ao seu cônjuge e pai — C…………;
D. - As transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral (onde se inclui a usucapião) pelo cônjuge e descendente está isenta de imposto de selo, por força da “isenção subjectiva” inserta na alínea e) do artigo 6.° do Código do Imposto do Selo;
Ainda que assim não fosse, o que não se concebe e apenas por mera cautela de patrocínio se refere, sempre invocariam as Recorrentes que:
E. - Em sede de Imposto de Selo, a quantificação da obrigação tributária será efetuada a partir do valor dos prédios constante da matriz predial à data de outorga da respetiva escritura de justificação notarial conforme disposto nos artigos 5°, n° 1, alínea r) e 13°, n° 1 do CIS;
F - No caso concreto, foram as próprias outorgantes que declararam, à data da escritura, serem donas de vinte e dois prédios urbanos, mas não detentoras de qualquer título formal que legitime o domínio dos mesmos;
G. - Na escritura pública de justificação notarial foi atribuído um valor a esses prédios urbanos, coincidente com o valor patrimonial constante das respetivas matrizes prediais urbanas à data da escritura;
H. - Encontrando-se aqueles naquela época inscritos na respetiva matriz predial urbana em nome das justificantes e ora Recorrentes;
I. - Os prédios justificados não se encontravam omissos;
J. – Com excepção do que respeita aos prédios com os artigos matriciais 453º, 454º e 458º, os prédios justificados não se encontravam inscritos sem valor patrimonial (o texto desta conclusão já inclui a correcção constante do requerimento de fls. 205 a 207);
L. - Termos em que é aplicável aos prédios em causa o disposto no artigo 13° do CIS que dispõe que o valor tributável dos imóveis para efeito de pagamento de imposto de selo é o que constava na matriz à data da escritura;
M. - Para efeitos de incidência do imposto de selo, em causa nos autos, nos termos dos já citados preceitos, deve ser considerado o valor patrimonial dos prédios urbanos objeto da escritura de justificação que é de € 571.545,87 euros (quinhentos e setenta e um mil quinhentos e quarenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos);
N. - O objeto de incidência em imposto de selo é o imóvel usucapido que, nos exatos termos da escritura de justificação, é integrado por uma realidade imobiliária (terreno e construção), objeto de posse que conduziu à usucapião;
O. - O valor tributável da aquisição por usucapião terá de ser o valor patrimonial tributário do prédio adquirido, no momento do nascimento da obrigação tributária, tal como a lei fiscal o configura, ou seja, à data da celebração da escritura pública de justificação notarial;
P. - O artigo 27° n° 2 do referido DL n.° 287/2003, de 12-11 dispõe que, o regime de liquidação nele previsto, não prejudica a aplicação das regras específicas constantes do CIS, como é o caso da regra constante do art° 13° n° 1, 1ª parte do CIS;
Q. - O artigo 13° n° 1 primeira parte do CIS faz uma distinção clara entre os prédios inscritos e com valor patrimonial, e os prédios omissos e/ou inscritos na matriz sem valor patrimonial;
R. - Apenas remetendo para o valor patrimonial apurado após nova avaliação quando os prédios se encontram omissos e/ou inscritos na matriz sem valor patrimonial;
S. - O que não sucede no caso dos presentes autos;
T. - Face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais citadas.
NESTES TERMOS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL, DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PELAS RECORRENTES E ANULE OS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO IDENTIFICADOS E/OU OS SUBSTITUA POR OUTROS QUE APLIQUEM UMA TAXA DE DEZ POR CENTO DE IMPOSTO DE SELO SOBRE O VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DOS PRÉDIOS DAS RECORRENTES À DATA DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela incompetência em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso deste STA, entendendo ser competente para o efeito o TCA-Sul. No essencial o Ministério Público entendeu que no caso concreto das conclusões A e C das alegações de recurso, enunciam factos não contemplados no probatório da sentença, bem como a conclusão J contraria a proposição fáctica inscrita no nº 5 do probatório.

Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, vieram as recorrentes pronunciarem-se no sentido de o STA ser o tribunal competente para conhecer do presente recurso, sendo que, além do mais, declaram abandonar e corrigir o segmento das alegações em que se faz referência a matéria de facto, mas se assim não fosse entendido requereram desde já a remessa ao TCA-Sul.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1) Foi outorgada, a 10 de outubro de 2007, no cartório notarial de ………, escritura de atualização de descrição predial e justificação, na qual as ora impugnantes, enquanto primeiras outorgantes, declararam ser donas e legítimas possuidoras há mais de vinte anos do prédio urbano descrito na primeira conservatória do registo predial de Lisboa, sob o número 1.135, e inscrito na matriz da freguesia do ………, concelho de Lisboa, sob os art.°s 433 e 440 a 460, com o valor patrimonial tributário de 571.545,87 Eur., invocando a usucapião para estabelecer novo trato sucessivo no registo predial (cfr. fls. 17 a 25).
2) Foi outorgada, a 16 de julho de 2008, no cartório notarial de ………, escritura de retificação e aditamentos, na qual as ora impugnantes, enquanto primeiras outorgantes, na sequência do instrumento notarial mencionado em 1), especificaram caraterísticas dos então artigos matriciais 453, correspondente ao artigo provisório 2208, 454, correspondente ao artigo provisório 2207, 458, correspondente ao artigo provisório 2206, e 459 (cfr. fls. 28 a 34).
3) Na sequência do mencionado em 1) e 2), na 1ª conservatória do registo predial de Lisboa, relativamente ao prédio descrito sob o n.º 1135, correspondente às matrizes n.ºs 433, 440, 2210 (ex-441), 442, 2209 (ex-443), 444 a 452, 2208 (ex-453), 2207 (ex-454), 455, 456, 2211 (ex-457), 2206 (ex-458), 459 e 460, foi efetuada a inscrição, correspondente à Ap. 1810, de 13.04.2009, da aquisição por usucapião pelas ora impugnantes (fls. 12 a 14).
4) À data da outorga das escrituras mencionadas em 1) e 2), os artigos matriciais n.ºs 433, 440, 2210 (ex-441), 442, 2209 (ex-443), 444 a 452, 455, 456, 2211 (ex-457), 459 e 460, tinham valor patrimonial tributário atribuído (fls. 17 a 25, 28 a 34 e 99 a 105).
5) À data da outorga das escrituras mencionadas em 1) e 2), os artigos matriciais n.ºs 453, 454 e 458, que vieram a corresponder aos artigos 2208, 2207 e 2206, respetivamente, não tinham valor patrimonial tributário atribuído (fls. 28 a 34 e 99 a 105).
6) As impugnantes, a 30.01.2008, participaram, junto dos serviços da administração tributária (AT), a justificação notarial de aquisição por usucapião do prédio mencionado em 3) e, em data não concretamente apurada, apresentaram declarações para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz por motivo de 1ª transmissão na vigência do IMI (fls. 45 a 52 e 73 e 74, do processo administrativo).
7) Na sequência do mencionado em 6), foi efetuada a avaliação dos prédios correspondentes aos artigos matriciais mencionados em 3), da qual resultou um valor patrimonial total de 1.978.000,00 Eur., correspondente a:

Verba
Artigo
Valor
Verba 1
433
4.300,00
Verba2
440
13.240,00
Verba3
2210(ex-441)
118.290,00
Verba4
442
135.400,00
Verba5
2209(ex-443)
66.100,00
Verba6
444
131.920,00
Verba7
445
9.040,00
Verba8
446
278.240,00
Verba9
447
53.590,00
Verba10
448
172.100,00
Verba11
449
510,00
Verba12
450
6.150,00
Verba13
451
225.960,00
Verba14
452
253.660,00
Verba15
2208(ex-453)
34.930,00
Verba16
2207(ex-454)
34.930,00
Verba17
455
147.990,00
Verba18
456
90.930,00
Verba19
2211(ex-457)
111.950,00
Verba20
2206(ex-458)
75.600,00
Verba21
459
8.310,00
Verba22
460
4.860,00

8) No seguimento do referido em 6) e 7), a AT emitiu as liquidações de imposto de selo, nºs 745672, em nome da impugnante A…………, e 745673, em nome da impugnante B…………, no valor de 98.900,00 Eur., cada uma, considerando, cada uma delas, como respetiva matéria coletável, 989.000,00 Eur. (fls. 35 e 36, dos autos, e fls. 75 e 76, do processo administrativo).
Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido e, previamente, a questão da competência suscitada pelo Ministério Público.

Se bem se depreende das primeiras 4 conclusões deste recurso as recorrentes pretendem que o Tribunal se pronuncie sobre a isenção do imposto de selo de que beneficiam e que lhes foi liquidado nos termos do disposto na alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo.
Com interesse, escreveu-se na sentença recorrida a propósito da delimitação das questões a apreciar:
“(…)
A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se as liquidações em crise são ilegais, em virtude de o valor resultante da avaliação patrimonial tributária apenas poder ser considerado para efeitos de liquidação de imposto de selo no caso de prédios omissos na matriz ou sem valor patrimonial tributário, sendo que, quando este exista, deve ser considerado o valor patrimonial tributário (VPT) à data da transmissão.
(…)
Ora, no caso dos autos, não sendo controvertido que o facto tributário está sujeito a IS, as impugnantes entendem que, no entanto, o valor patrimonial tributário resultante da primeira avaliação na vigência do CIMI não pode ser considerado como base tributável, devendo ser considerado, sim, o VPT à data da transmissão….”.

Como daqui claramente resulta, a questão da isenção do imposto de selo de que poderiam beneficiar as recorrentes não foi colocada ao Tribunal a quo, isto é, não foi suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público em primeira instância, nem aí foi conhecida ex officio.

Como é bem sabido os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida pelo tribunal recorrido, reapreciação essa que se encontra balizada pelos mesmos circunstancialismos de facto e de direito que definiram a actuação daquele tribunal, ou seja, o tribunal de recurso, salvo as questões ou matérias de conhecimento oficioso obrigatório, não pode pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre fundamentos e pedidos que não foram devida e tempestivamente invocados pelas partes na instância recorrida, cfr. ac. deste Supremo Tribunal, datado de 05/11/2014, rec. n.º 01508/12.
Face a esta doutrina, que é pacífica quer na jurisprudência, quer na doutrina nacionais, é manifesto que este Supremo Tribunal não pode agora conhecer da eventual isenção do imposto de selo de que poderiam beneficiar as recorrentes uma vez que se trata de questão nova que apenas foi colocada pela primeira vez neste recurso que agora apreciamos, não tendo sido objecto de apreciação na sentença recorrida porque até à sua prolação não havia sido suscitada.
E como também não se trata de questão de conhecimento oficioso não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de tal questão no âmbito do presente recurso.

Estando, assim, excluída do âmbito de conhecimento deste recurso a questão suscitada pelas recorrentes nas suas primeiras 4 conclusões, perde qualquer utilidade a apreciação da questão da incompetência suscitada pelo Ministério Público, sendo que relativamente à conclusão J), as recorrentes corrigiram-na nos termos da matéria de facto levada ao probatório no ponto 5.

Não se colocando, assim, a necessidade da apreciação da questão da competência deste Supremo Tribunal, resta conhecer do recurso que nos vem dirigido e somente relativamente à questão de saber se ocorre o erro de julgamento da sentença recorrida e que passa por saber, tal como ali se identificou, se as liquidações em crise são ilegais, em virtude de o valor resultante da avaliação patrimonial tributária apenas poder ser considerado para efeitos de liquidação de imposto de selo no caso de prédios omissos na matriz ou sem valor patrimonial tributário, sendo que, quando este exista, deve ser considerado o valor patrimonial tributário (VPT) à data da transmissão.

Como bem se refere na sentença recorrida esta questão já foi tratada por este Supremo Tribunal em sentido contrário àquele que é propugnado pelas recorrentes nos acórdãos datados de 26/11/2008, rec. n.º 0376/08, e de 27/02/2013, rec. n.º 0981/12.
E nessa mesma sentença seguiu-se o entendimento já anteriormente explicitado em tais acórdãos, acabando por não se dar procedência à presente impugnação.
Lidas atentamente as alegações de recurso podemos surpreender que as recorrentes nada trazem de novo quanto a esta questão que já não tivesse sido suficientemente rebatido em tais acórdãos e que a sentença recorrida, de forma muito meticulosa, seguiu na sua fundamentação e decisão.
Escreveu-se na sentença recorrida:
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/02/2010 (Processo: 0773/09):
"[E]mbora sendo uma forma de aquisição originária (cfr. arts. 1287º e segts. do CCivil), a usucapião é, para efeitos fiscais, considerada como uma transmissão gratuita de bens imóveis, que ocorre no momento em que se torna definitivo o documento que titula essa aquisição ou transmissão: a data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial. .. "(sublinhado nosso).
Com efeito, tal decorre da leitura conjunta dos art. 1º, n.º 3, aI. a), 2.°, n.º 2, aI. b), 3.°, n.ºs. 1 e 3, aI. a), e 5.°, aI. r), todos do CIS.
A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.11.2008 (Processo: 0376/08), no qual se escreveu:
"Como é sabido, o denominado imposto de selo tem uma natureza muito discutida na doutrina, sendo cobrado em situações heterogéneas, algumas vezes para cobrança de taxas e preços.
Não existe uma norma geral de incidência, sendo esta definida casuisticamente na Tabela Geral do Imposto do Selo, para que remete o Regulamento do Imposto do Selo (cfr. art. 1° do CIS, na redacção do Decreto-Lei nº 287/03 de 12/11, aqui aplicável), indicando, sob a epígrafe "incidência objectiva", que este imposto recai sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.
Em geral, porém, pode dizer-se que o imposto do selo visa "tributar circulações de riqueza, de bens, de valores" (vide Soares Martinez, in Direito Fiscal, 7ª ed., pág. 597).
A Tabela Geral do Imposto do Selo prevê, no seu nº 1.2, como factos incidentes de imposto de selo as "aquisições gratuitas de bens, incluindo por usucapião".
Por outro lado, estabelece o art. 5°, nº 1, al. r) do CIS que "a obrigação tributária considera-se constituída ... nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial".
E o art. 13° do mesmo diploma legal, estabelece que:
"1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. 2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 24.° do CIMT, é o valor declarado ou resultante de avaliação, consoante o que for maior".
Dispõe, ainda, o art. 15°, nº 1 do CIMI, na redacção de então, que "enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17º".
Ora, no caso dos autos, não sendo controvertido que o facto tributário está sujeito a IS, as impugnantes entendem que, no entanto, o valor patrimonial tributário resultante da primeira avaliação na vigência do CIMI não pode ser considerado como base tributável, devendo ser considerado, sim, o VPT à data da transmissão.
Vejamos.
Nos termos do art. 13.º, do CIS:
"1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior".
Por seu turno, nos termos do art. 14.º, do CIMT, para o qual remete o nº 2 do referido art. 13º:
"2- Quando houver de proceder-se à avaliação de bens imóveis, à discriminação ou à destrinça de valores patrimoniais tributários de prédios já inscritos na matriz, todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação serão os estabelecidos no CIMI.".
No caso dos autos, há que, desde logo, distinguir entre os prédios que, à data da aquisição por usucapião, tinham valor patrimonial tributário e os que não tinham.
Assim, quanto a estes últimos, referidos em 5), do probatório, mesmo atendendo à interpretação feita pelas impugnantes, no que respeita ao alcance do disposto no n.º 1 do art. 13.º, do CIS, dúvidas não há que o valor a considerar é o valor patrimonial tributário resultante da primeira avaliação na vigência do Código do IMI (CIMI).
No que respeita aos demais casos, entendem as impugnantes que o n.º 1 do art. 3.º, do CIS, impõe que seja considerado o VPT à data da transmissão e não o apurado posteriormente.
ln casu, a transmissão que esteve na base das liquidações em crise foi a primeira transmissão na vigência do CIMI, como resulta da matéria de facto provada.
Assim, não obstante o teor do n.º 1 do art. 13.º, do CIS, há que atender ao disposto no seu n.º 2 que, por sua vez, remete para o art. 14º do CIMT, que, por seu turno, determina que, quando haja que se proceder à avaliação, os procedimentos a seguir serão os previstos no CIMI. No mesmo sentido, veja-se o art. 38.º, do CIS.
Por seu turno, o procedimento de avaliação dos prédios urbanos encontra-se previsto nos arts. 37.º e ss. do CIMI.
Ora, no caso dos autos, como referido, a transmissão em causa foi a primeira na vigência do CIMI, que implica, necessariamente, que seja desencadeado, como foi, o procedimento de avaliação, tal como referido no nº 1 do art.14º do CIMT.
Tal decorre expressamente do disposto no art. 27.º, nº 2, al. a), do regime transitório constante do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, que remetia para o disposto no art. 15º, n.º 1 do mesmo diploma, que, à época, dispunha que "[e]nquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor".
Como tal, atendendo ao disposto no n.º 2 do art. 13º do CIS, para efeitos de liquidação do IS, atende-se, nestes casos, ao valor declarado ou ao resultante de avaliação, consoante o que for maior.
A este propósito, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.02.2013 (processo 0981/12), cuja situação apresenta grandes semelhanças com a dos presentes autos e no qual se escreveu:
" ... [D]e acordo com o disposto no art. 13.º nº 2 do mesmo Código [de Imposto de Selo], "( ... ) no caso do artigo 14° do CIMT, [o valor tributável dos bens imóveis] é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior". Ora, o art. 14.º do CIMT refere-se à avaliação nos termos do CIMI, e dispõe no seu n.º 1 que "Quando houver de proceder-se à avaliação de bens imóveis, à discriminação ou à destrinça de valores patrimoniais tributários de prédios já inscritos na matriz, todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação serão os estabelecidos no CIMI",
Do cotejo das normas legais invocadas, resulta, com clareza, que, sendo aplicadas ao caso concreto as disposições do CIMI, com a celebração da escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião, nasceu para os Impugnantes a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI, nos termos do disposto na alínea i) do nº 1 do art. 13º, 14.º e 37.º do ClMI.
Ou seja, os Impugnantes, com a celebração de tal escritura, ficaram obrigados a apresentar tanto a Declaração Modelo 1 do IMI, como a declaração prevista no art. 26.º do CIS - o que até fizeram.
Acrescente-se que não são as normas do n.º 3 e 4 do art. 27º do DL n.º 287/2003 que impõem a obrigatoriedade da apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI no caso de transmissões ocorridas após a entrada em vigor do Código (e das alterações ao ClS), e sim as normas do regime transitório referidas (a) do n.º 2 do art. 27.º e n.º 1 do art. 5º do DL n.º 287/2003), bem como o art. 13.º n.º 2 do CIS e o art. 4º do CIMT, as quais remetem para o CIMI, mandando aplicar "todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação" desse Código.
Resta, no entanto, saber se a avaliação do imóvel resultante da entrega da declaração Modelo 1 do IMI, pode ter implicações na liquidação do Imposto do Selo, ou seja se pode ser utilizado o valor patrimonial tributário resultante da avaliação como base tributável do Imposto.
Ora, como acima já se tinha dito, tal resulta, sem qualquer margem para dúvidas, do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 27.º e do art. 15.º do DL n.º 287/2003, de 12-11.
(...) Assim, (...) resulta que, por virtude da celebração da escritura de justificação da aquisição por usucapião do imóvel identificado nos autos, os Impugnantes tinham que apresentar a Declaração Modelo 1 do IMI e a declaração a que se refere o art. 26.° do CIS e que o valor patrimonial tributário decorrente da avaliação efectuada ao imóvel tinha mesmo que servir de base tributável do Imposto do Selo devido por tal facto, o que significa que as liquidações impugnadas estão correctas e devem manter-se" (sublinhados nossos; v. igualmente o já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.12.2008 - Processo: 0376/08).
Como tal, enquadrando-se a situação dos autos no quadro descrito supra, resulta que era obrigatória a realização de avaliação nos termos do CIMI, em virtude de se tratar da primeira transmissão na sua vigência, sendo o valor resultante da avaliação o valor a considerar, para efeitos de liquidação de IS, considerando ser superior ao declarado.
Logo, não assiste razão às impugnantes, não padecendo as liquidações em crise do vício que lhes é assacado.”.

Das alegações deste recurso que nos vem dirigido não resultam argumentos de autoridade ou suficientemente convincentes para que agora se possa alterar o decidido, uma vez que está conforme à doutrina que este Supremo Tribunal tem seguido em casos semelhantes; e não logrando as recorrentes em argumentar de forma a que se altere tal doutrina, a mesma tem que se manter, pelo que, o recurso improcede.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelas Recorrentes.
D.n.
Lisboa, 14 de Maio de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro GonçalvesFrancisco Rothes.