Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01583/16.9BEPRT
Data do Acordão:10/07/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DISCIPLINAR
PENA DE DEMISSÃO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão do TCA se as concretas questões colocadas não assumem relevância jurídica e se o mesmo não aparenta incorrer ou enfermar de erros lógicos ou jurídicos manifestos, já que sustentado com fundamentação credível e plausível e está em linha com a jurisprudência que vem sendo produzida, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, ter decidido com acerto.
Nº Convencional:JSTA000P28308
Nº do Documento:SA12021100701583/16
Data de Entrada:07/26/2021
Recorrente:A………………
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………….. [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 22.01.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 243/270 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 136/157] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o Ministério da Administração Interna [MAI] [doravante R.] e na qual peticionara a anulação «do despacho da Ministra da Administração Interna, de 19 de fevereiro de 2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 278/294] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 25.º, n.º 1, al. g), 43.º e 47.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do Regulamento Disciplinar da PSP [à data, a Lei n.º 7/90, de 20.02] [RD/PSP-90] na sua conjugação e articulação com o princípio da proporcionalidade das penas disciplinares, visto in casu a pena expulsiva que lhe foi imposta não se revelar como necessária, adequada e proporcional.

3. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 299/312], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou ao A., ora recorrente, a pena de demissão na sequência de processo disciplinar por factos que tinham sido cometidos a 04.12.2012 no exercício de funções como elemento policial, tendo o TAF/PRT, apreciando a pretensão impugnatória, julgado a mesma como totalmente improcedente dada a inverificação do fundamento de ilegalidade acometido àquela decisão.

7. O TCA/N em apreciação do recurso de apelação deduzido pelo A. manteve o juízo que havia sido realizado pelo TAF/PRT.

8. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.

9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando a necessidade de melhor aplicação do direito.

11. Com efeito, a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

12. Ora presentes os contornos do caso sub specie e o quadro normativo e principiológico em causa, temos que a alegação veiculada pelo A. não se apresenta, primo conspectu, como persuasiva, nem como convincente, tudo apontando no sentido de que o juízo feito no acórdão ora sob censura pelo TCA/N, em inteira sintonia com o julgamento que havia sido proferido pelo TAF/PRT, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação plausível, coerente e razoável das regras e do princípio em crise, estando mesmo em linha e consonância com a jurisprudência produzida que cita e convoca.

13. Daí que não nos deparando ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.
D.N..
Lisboa, 07 de outubro de 2021. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.