Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0406/18.9BALSB |
Data do Acordão: | 02/27/2019 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | COMPETÊNCIA RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL TAXA DE JUSTIÇA |
Sumário: | I - O Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de uma decisão arbitral do CAAD para uniformização da jurisprudência por oposição com um acórdão de um tribunal tributário de hierarquia superior (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não pode servir-se senão da factualidade que o tribunal arbitral deu como provada. II - Ainda que dos autos constem os elementos que permitam dar como provada outra factualidade, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede daquele recurso, carece de competência em matéria de facto. III - Não há lugar à redução de 10% na taxa de justiça prevista no n.º 3 do art. 6.º do RCP se o recorrente não apresentou a petição de recurso por meios electrónicos. |
Nº Convencional: | JSTA000P24273 |
Nº do Documento: | SAP201902270406/18 |
Data de Entrada: | 04/26/2018 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Pedido de reforma de acórdão proferido em recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 420/2017-T e reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte
1. RELATÓRIO 1.1 Pedido de reforma do acórdão 1.1.1 A sociedade acima identificada, invocando o disposto no art. 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), veio pedir a reforma do acórdão proferido nos autos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, decidindo o recurso por ela interposto, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 16 de Março de 2018 no processo n.º 470/2017-T, reconheceu a oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Março de 2017, proferido no processo n.º 227/16, revogou a decisão arbitral e anulou a liquidação impugnada na parte que teve origem na correcção sindicada. 1.1.2 A AT não respondeu ao pedido de reforma. 1.2 Reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte 1.2.1 A AT veio reclamar – é assim que interpretamos o pedido de “reformulação” – da nota de custas de parte que lhe foi apresentada pela Recorrente, o que lhe é permitido pelo n.º 1 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça (ELI: https://data.dre.pt/eli/port/419-a/2009/04/17/p/dre/pt/html). 1.2.2 A Recorrente não respondeu a reclamação. 1.3 Cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PEDIDO DE REFORMA A Recorrente entende que o acórdão incorreu em erro, a determinar a sua reforma, «quanto aos juros indemnizatórios», por não ter dado como assente o pagamento do imposto, que não só não foi posto em causa pela AT, como inclusive se encontra documentado nos autos. Por isso, pede a sua reforma nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, norma legal que, nas situações em que não cabe recurso da decisão judicial, permite que as partes peçam a reforma da mesma quando «[c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» e que é aplicável em sede de recurso ex vi do n.º 1 do art. 666.º do mesmo Código. 2.2 DA RECLAMAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS A AT reclama da nota discriminativa e justificativa que lhe foi remetida pela Recorrente por nela não se ter levado em conta a redução do n.º 3 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 /prct. do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis». 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de uma decisão arbitral do CAAD para uniformização da jurisprudência por oposição com um acórdão de um tribunal tributário de hierarquia superior (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não pode servir-se senão da factualidade que o tribunal arbitral deu como provada. II - Ainda que dos autos constem os elementos que permitam dar como provada outra factualidade, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede daquele recurso, carece de competência em matéria de facto. III - Não há lugar à redução de 10% na taxa de justiça prevista no n.º 3 do art. 6.º do RCP se o recorrente não apresentou a petição de recurso por meios electrónicos. 3. DECISÃO Em face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em: i) julgar improcedente o pedido de reforma do acórdão e condenar a Recorrente nas custas respectivas; ii) julgar improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte e condenar a AT nas custas respectivas. * Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Pedro Delgado – Ana Paula Lobo – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto – Ascensão Lopes. |