Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0406/18.9BALSB
Data do Acordão:02/27/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:COMPETÊNCIA
RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - O Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de uma decisão arbitral do CAAD para uniformização da jurisprudência por oposição com um acórdão de um tribunal tributário de hierarquia superior (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não pode servir-se senão da factualidade que o tribunal arbitral deu como provada.
II - Ainda que dos autos constem os elementos que permitam dar como provada outra factualidade, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede daquele recurso, carece de competência em matéria de facto.
III - Não há lugar à redução de 10% na taxa de justiça prevista no n.º 3 do art. 6.º do RCP se o recorrente não apresentou a petição de recurso por meios electrónicos.
Nº Convencional:JSTA000P24273
Nº do Documento:SAP201902270406/18
Data de Entrada:04/26/2018
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Pedido de reforma de acórdão proferido em recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 420/2017-T e reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte

1. RELATÓRIO

1.1 Pedido de reforma do acórdão

1.1.1 A sociedade acima identificada, invocando o disposto no art. 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), veio pedir a reforma do acórdão proferido nos autos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, decidindo o recurso por ela interposto, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 16 de Março de 2018 no processo n.º 470/2017-T, reconheceu a oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Março de 2017, proferido no processo n.º 227/16, revogou a decisão arbitral e anulou a liquidação impugnada na parte que teve origem na correcção sindicada.
O pedido de reforma respeita à parte em que no acórdão se deixou dito: «Finalmente, uma nota para referir que não se profere condenação em juros indemnizatórios porque dos autos não consta ter sido efectuado o pagamento. Não será por isso que, se este foi efectuado, tais juros deixarão de ser devidos, desde a data do pagamento indevido até ao momento do respectivo reembolso, nos termos do art. 43.º da LGT e do art. 61.º do CPPT».
A Recorrente sustenta o pedido de reforma nos seguintes fundamentos: «para além do facto “pagamento do imposto” não ter sido posto em causa pela AT, consta dos autos o comprovativo documental desse pagamento do qual por manifesto lapso o Juiz não se apercebeu». Indicou os documentos comprovativos e a sua localização no processo.

1.1.2 A AT não respondeu ao pedido de reforma.

1.2 Reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte

1.2.1 A AT veio reclamar – é assim que interpretamos o pedido de “reformulação” – da nota de custas de parte que lhe foi apresentada pela Recorrente, o que lhe é permitido pelo n.º 1 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça (ELI: https://data.dre.pt/eli/port/419-a/2009/04/17/p/dre/pt/html).
Considera, em síntese, que a Recorrente não atentou na redução em 10% da taxa de justiça, prevista no n.º 3 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), motivo por que o valor da taxa de justiça a pagar será de € 459,00, ao invés dos considerados € 510,00, com a consequente repercussão no montante das custas a reembolsar pela AT à Recorrente (€ 918,00 em vez dos peticionados € 1.020,00).

1.2.2 A Recorrente não respondeu a reclamação.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DO PEDIDO DE REFORMA

A Recorrente entende que o acórdão incorreu em erro, a determinar a sua reforma, «quanto aos juros indemnizatórios», por não ter dado como assente o pagamento do imposto, que não só não foi posto em causa pela AT, como inclusive se encontra documentado nos autos. Por isso, pede a sua reforma nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, norma legal que, nas situações em que não cabe recurso da decisão judicial, permite que as partes peçam a reforma da mesma quando «[c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» e que é aplicável em sede de recurso ex vi do n.º 1 do art. 666.º do mesmo Código.
Salvo o devido respeito, o seu pedido não pode proceder pela simples razão de que este Supremo Tribunal, em sede de recurso de uma decisão arbitral do CAAD para uniformização da jurisprudência por oposição com um acórdão de um tribunal tributário de hierarquia superior (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não pode servir-se senão da factualidade que o tribunal arbitral deu como provada.
Ora, o acórdão recorrido não deu como provado o pagamento do imposto.
É certo que no acórdão ficou dito: «Finalmente, uma nota para referir que não se profere condenação em juros indemnizatórios porque dos autos não consta ter sido efectuado o pagamento. Não será por isso que, se este foi efectuado, tais juros deixarão de ser devidos, desde a data do pagamento indevido até ao momento do respectivo reembolso, nos termos do art. 43.º da LGT e do art. 61.º do CPPT». A expressão «porque dos autos não consta ter sido efectuado o pagamento», há que reconhecê-lo, não foi a mais feliz: o que se impunha ter dito era que o pagamento não foi dado como provado pelo acórdão recorrido.
Seja como for, é inequívoco que o Supremo Tribunal Administrativo, que carece de competência em matéria de facto no âmbito daquele recurso, também em sede de pedido de reforma não podia aditar factualidade alguma àquela que ficou fixada no acórdão arbitral recorrido.
Permitimo-nos, no entanto, reiterar a afirmação que consta do acórdão cuja reforma é pedida: «Não será por isso [falta de condenação nos juros indemnizatórios] que, se este [pagamento] foi efectuado, tais juros deixarão de ser devidos, desde a data do pagamento indevido até ao momento do respectivo reembolso, nos termos do art. 43.º da LGT e do art. 61.º do CPPT».

2.2 DA RECLAMAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS

A AT reclama da nota discriminativa e justificativa que lhe foi remetida pela Recorrente por nela não se ter levado em conta a redução do n.º 3 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 /prct. do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis».
Acontece que a Recorrente não apresentou a petição de recurso por meios electrónicos e pagou, realmente, a taxa de justiça de € 510,00, motivo por que nunca poderia atender-se à redução prevista na citada norma do RCP.
Assim, a reclamação não pode proceder.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso de uma decisão arbitral do CAAD para uniformização da jurisprudência por oposição com um acórdão de um tribunal tributário de hierarquia superior (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), não pode servir-se senão da factualidade que o tribunal arbitral deu como provada.

II - Ainda que dos autos constem os elementos que permitam dar como provada outra factualidade, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede daquele recurso, carece de competência em matéria de facto.

III - Não há lugar à redução de 10% na taxa de justiça prevista no n.º 3 do art. 6.º do RCP se o recorrente não apresentou a petição de recurso por meios electrónicos.

3. DECISÃO

Em face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em:

i) julgar improcedente o pedido de reforma do acórdão e condenar a Recorrente nas custas respectivas;

ii) julgar improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte e condenar a AT nas custas respectivas.

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Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Pedro Delgado – Ana Paula Lobo – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto – Ascensão Lopes.