Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0258/14.8BESNT
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Sumário: Não é de admitir a revista do acórdão que julgou improcedente a acção dos autos – onde se visava, sobretudo, o reconhecimento de que o autor, por haver exercido funções públicas num antigo território ultramarino, tinha o direito a haver uma pensão da CGA – se a pronúncia do aresto, fundada num anterior indeferimento, já consolidado, da pretensão do recorrente, se afigura exacta e inatacável.
Nº Convencional:JSTA000P24362
Nº do Documento:SA1201903220258/14
Data de Entrada:05/25/2018
Recorrente:A......
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A……., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAF de Sintra – que conferira procedência à acção movida pelo ora recorrente contra a CGA para que esta primacialmente lhe reconhecesse a qualidade de pensionista em virtude das funções públicas por ele exercidas no antigo território ultramarino da Guiné Bissau – julgou a referida acção improcedente.

O recorrente pugna pela admissão da sua revista porque ela incide sobre questões relevantes e o aresto recorrido mostrar-se-ia nulo e erróneo.
A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O ora recorrente instaurou a acção dos autos a fim de obter a condenação da CGA a deferir um seu requerimento – formulado em 10/9/1981 – onde solicitara que se lhe reconhecesse a qualidade de pensionista devido às funções públicas que exerceu na antiga província da Guiné-Bissau, entre 1968 e 1975.
O TAF julgou a acção procedente.
Mas o TCA considerou que a pretensão do autor fora indeferida pela CGA mediante um acto praticado em 24/10/2002 e já consolidado na ordem jurídica por falta de impugnação – motivo por que o TCA revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente. E o aresto ainda aduziu que um novo e hipotético pedido do género será extemporâneo, por ter entretanto findado a possibilidade legal de se requerer pensões fundadas no labor prestado à administração ultramarina.
Na presente revista, o autor diz que o aresto recorrido é nulo porque omitiu pronúncia sobre a nulidade do acto de 24/10/2002; e que, além disso, o acórdão afronta e viola direitos fundamentais do recorrente.
Essa nulidade do acto de 24/10/2002, efectivamente invocada na petição, radicaria no facto dele ofender a sentença anulatória (proferida pelo TAC de Lisboa em 14/4/2002) de um indeferimento anterior do mesmo requerimento de 10/9/1981. Todavia, e ao invés do que o recorrente afirma, o TCA enfrentou o assunto, pois disse que o referido julgado anulatório não impedia a CGA de indeferir outra vez, com outros fundamentos – como realmente sucedeu em 24/10/2002.
Assim, o aresto «sub specie» parece imune à nulidade que o recorrente lhe assaca. E, porque nada indicia a nulidade do acto de 24/10/2002, tudo indica que o acórdão andou bem ao entrever, na existência consolidada desse acto, um insuperável obstáculo ao êxito da acção.
Não se justifica, portanto, receber a revista para reanálise do assunto. Até porque, no domínio vinculado em que a CGA se move, é, em princípio, vã qualquer argumentação fundada em princípios, mesmo que fundamentais.
Deve, pois, prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.