Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01049/10
Data do Acordão:03/17/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário:I - Citado o responsável originário para os termos da execução, o efeito interruptivo provocado por esse facto não ocorre em relação ao responsável subsidiário, se este foi citado já depois de decorrido o prazo de cinco anos posteriores à liquidação (artº 48º, nº 3 da LGT).
II - A dedução de oposição à execução fiscal acompanhada de prestação de garantia, com vista à suspensão da referida execução, não está contemplada como facto com eficácia suspensiva na previsão do nº 3 do artº 49º da LGT, na redacção da Lei nº 100/99 de 26/6.
Nº Convencional:JSTA00066869
Nº do Documento:SA22011031701049
Data de Entrada:12/30/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34.
CIMSISD91 ART180 NA REDACÇÃO DO DL 119/94 DE 1994/05/07 E DO DL 472/99 DE 1999/11/08.
LGT98 ART48 ART49 NAS REDACÇÕES DA L 100/99 DE 1999/06/26 DA L 55-B/2004 DE 2004/12/30 E DA L 53-B/2006 DE 2006/12/29.
CCIV66 ART12 N1 ART297.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 2321-03/100722.0, deduzida por A…, LDA, melhor identificada nos autos, por dívida, contra si revertida, referente a Imposto Sucessório, no montante de € 42.766,42, declarando-a prescrita, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A prescrição da dívida exequenda, proveniente de imposto sobre sucessões e doações, gerado por facto tributário ocorrido em 15.05.98, ocorreria, - sem a consideração de eventuais causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição, - em 15 de Maio de 2006, face ao disposto no art°. 48°, n°1 da LGT.
2. A citação da devedora originária principal em 06.03.2003, - constituindo causa de interrupção da prescrição, nos termos do art°. 49°, n°.1 da LGT, abriu novo prazo de prescrição (cit. art° 326°, n°1 do Cód. Civ. ex vi art°. 2°, al. e) do CPPT) que então, se consumaria em 06 de Março de 2011.
3. O disposto, porém, no art°. 48°, n°3 da LGT, apenas torna irrelevantes em relação à responsável subsidiária (ora oponente) as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação à devedora originária principal.
4. Por outra via, o período de suspensão da prescrição relativamente à devedora originária principal constituirá do mesmo passo, um período de suspensão em relação à responsável subsidiária, ora oponente, na medida em que o art°. 48°, n° 3 da LGT se refere à interrupção que não suspensão da prescrição, não relevando a citação da própria responsável subsidiária.
5. Foi, porém, dado como assente na douta sentença o facto de a mesma devedora originária principal ter deduzido em 06.05.2003 oposição à execução (processo n°. 38/03) julgada improcedente por sentença de 04.04.2005, e prestada, nos termos do art°. 199° do CPPT, garantia em 09.06.2003 reforçada por penhora, com vista à suspensão da execução fiscal, nos termos e para os efeitos do art° 169° do referido Código.
6. Não obstante, foi na sentença omitida a valoração da factualidade assente, referida na conclusão 5ª no sentido de que a suspensão da execução fiscal entre 09.06.2003 e 04.04.2005 constitui causa de suspensão da prescrição da dívida exequenda, relativamente quer, em relação à devedora originária principal, quer em relação à responsável subsidiária, a ora oponente, apesar de esta ter sido citada em 25.09.2008, ou seja, para além do 5° ano posterior ao da liquidação (ocorrida em 2002).
7. Pelo que, descontado o período de suspensão da prescrição, decorrido entre 09.06.2003 e 04.04.2005 ao tempo necessário de 8 anos, (novo) prazo de prescrição, (aberto com a citação da originária responsável em 06.06.2003) a prescrição, à data da citação da responsável subsidiária, em 25.09.2008, ainda não se tinha consumado.
8. Foi, pois, cometido erro de julgamento da matéria de facto, no que concerne à omissão de valoração de factualidade dada como assente - e relevante - para a boa decisão de causa, atinente à questão da prescrição.
Termos em que, com o douto suprimento de Vªs. Exªs., concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a oposição julgada improcedente.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Por óbito de B…, ocorrido em 15.05.1998, no estado de casado, foi instaurado o processo de Imposto Sobre Sucessões e Doações n.° 32 744;
2. São herdeiros, a viúva C…, o filho D… e a filha E… (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
3. Foi liquidado imposto sobre sucessões e doações a cada um dos herdeiros.
4. Entretanto, e por falta do pagamento do imposto, foi instaurado em 06.03.2003 o processo de execução fiscal n°. 2321200301007220 contra C…, e cuja quantia exequenda é de € 85.532,84 (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
5. Por não concordar com a liquidação do imposto sobre Sucessões e Doações, a executada apresentou em 06.05.2003, no ex-Tribunal Tributário de Viana do Castelo, oposição que correu termos como Proc. n°38/03.
6. Por sentença de 04-04-2005, foi aquela oposição julgada improcedente.
7. A fim de suspender o processo executivo supra identificado, foi notificada a executada através do ofício 5738 de 26.05.2003 para, nos termos do artigo 199° do CPPT, apresentar garantia (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
8. Por requerimento apresentado em 09.06.2003, a executada ofereceu como garantia a quota que detinha na F…, Lda. (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
9. Uma vez que o bem oferecido à penhora para garantir a dívida era insuficiente, em 03-02-2004 foi efectuada a penhora do direito e acção que a mesma possuía na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B… e cujo quinhão hereditário correspondia a 1/3 da herança (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
10. Em 03.02.2006 e 07.02.2006, através dos ofícios n° 706 e 764, respectivamente, foi a executada notificada da penhora efectuada (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
11. Por despacho de 29.11.2006, foi marcada a venda por meio de propostas em carta fechada, do bem penhorado para o dia 27-02-2007 (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
12. Foi a executada notificada do teor deste despacho em 07.12.2006 (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
13. Por não ter sido apresentada qualquer proposta na data da venda, por despacho de 28-02-2007 foi nomeado negociador particular o Sr. G… (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
14. Foi a executada notificada dessa nomeação através do oficio n.° 1253 de 2007.03.13 (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
15. Em 11.02.2008, o negociador particular apresentou proposta no montante de € 1. 151 000,00, pela totalidade dos bens à venda, ou seja o direito penhorado em três processos distintos, respeitantes a dívidas da executada aqui em causa e aos restantes dois herdeiros (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
16. No decorrer da negociação particular, foi o Serviço de Finanças de Ponte de Lima informado de que a executada, C…, transmitiu a parte que lhe pertencia na herança, do prédio misto sito em Marrazes, concelho de Leiria, inscrito nas respectivas matrizes urbana sob o artigo 222 e rústica sob os artigos 5286 a 5293 e 5295.
17. Foram adquirentes da quota-parte da herança as firmas H…, LDA. e A…, LDA., na proporção de metade.
18. Cada transferência foi efectuada pelo montante de € 1 000 000,00 (um milhão de euros), no ex-Centro de Arbitragem Projuris - Centro de Estudos Processuais Civis e Jurisdição (entretanto encerrado por despacho do Ministério da Justiça n.° 20639/2006, publicado no DR. n.° 196, II série de 11.10.2006), conforme fotocópias apresentadas pelas firmas supra citadas, já que a Conservatória de Registo Predial de Leiria não possui qualquer documento comprovativo da aquisição para efeitos de registo (cfr. autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
19. A oponente foi notificada do projecto de reversão através oficio n.° 3673 de 18.07.2008, registado, para no prazo de 10 dias exercer o direito de audição, oralmente ou por escrito (cfr. fls. 102 dos autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);
20. A oponente não exerceu o direito de audição.
21. Em 22.09.2008 foi proferido o despacho definitivo de reversão contra a dita firma, do qual veio a oponente a ser citada pessoalmente através do ofício registado com aviso de recepção n°. 4677, datado de 25.09.2008 (cfr. fls. 107 dos autos apensos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
3 – Vejamos, então, se a sentença recorrida, na parte em que julgou prescrita a dívida exequenda - e só esta vem posta em causa -, merece a censura que lhe dirige a recorrente Fazenda Pública, devendo, consequentemente, ser revogada, por ter interpretado e aplicado mal a lei.
Importa, em primeiro lugar, apurar qual o regime de prescrição aplicável.
Tratando-se de dívida de imposto sucessório, o facto tributário em que se fundamentou a liquidação (sucessão mortis causa) ocorreu em 15/5/98.
Nesta altura, o prazo de prescrição da dívida tributária era de dez anos, nos termos do artº 34º do CPT, ex vi do disposto no artº 180º do CIMSISSD, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 119/94 de 7/5, contado desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, salvo regime especial, pelo que, no caso e a não se verificar qualquer causa interruptiva, terminava em 1/1/09.
Entretanto e com a nova redacção que foi dada ao referido artº 180º pelo Decreto-Lei nº 472/99 de 8/11, o prazo de prescrição foi reduzido para oito anos nos termos dos artigos 48º e 49º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17/12, contado a partir do dia 1/1/99, terminando, assim, em 1/1/07 (cfr. artº 5º do Decreto-Lei nº 398/98 de 17/12).
Com efeito, dispõe o artº 297º do CC que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Assim e do que fica exposto, é patente que o regime aqui aplicável há-de ser o previsto na LGT, o que, aliás, não vem posto em causa pelas partes, já que faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar do que pela lei antiga.
4 – Fixados estes princípios, passemos, então, à sua aplicação ao caso concreto.
Os artºs 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham que:
“Artigo 48.º
Prescrição
1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 – As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 – A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.”.
Artigo 49º
Interrupção e suspensão da prescrição
1 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
A Lei nº 100/99 de 26/6, alterou os nºs 1 e 3 deste artº 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
“1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004 de 30/12, alterou o nº 1 daquele artº 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
“1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”.
Finalmente, a Lei nº 53º-A/2006 de 29/12, veio alterar o citado artº 49º da LGT, tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - artº 91º da Lei nº 53-A/2006 de 29/12); alterada a redacção do seu nº 3 e aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
“1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”.
Fixado este quadro legal, vejamos, então se a dívida exequenda já prescreveu.
4 – Como vimos, esta dívida diz respeito a imposto sucessório, que o prazo de prescrição é de oito anos e que tem como dia “a quo” 1/1/99.
Dado que os efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição produzidos por certos factos jurídicos são regulados pela lei vigente na data em que se verificam (artigo 12º, nº 1 do CC), a instauração da execução em 6/3/03 não tem aqui qualquer relevância, uma vez que a LGT lho não concede, mas apenas à citação (cfr. artº 49º, nº 1, antes da redacção introduzida pela predita Lei nº 53-A/06).
Assim sendo, o prazo de prescrição, iniciado em 1/1/99, só foi interrompido com a citação para a execução da devedora originária em 6/3/03, nos termos do disposto no artº 49º, nº 1 da LGT, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido.
Todavia, “in casu”, a interrupção relativamente à oponente e responsável subsidiária não ocorre nos termos referidos, posto que a sua citação foi efectuada em 25/9/08 (vide nº 21 do probatório), ou seja, já depois de decorrido o prazo de 5 anos posteriores à liquidação - quer por que ocorreu, necessariamente, antes da citação, que teve lugar, como vimos, em 6/3/03, quer para o efeito do exercício do direito de audição (18/7/08 - nº 19 do probatório).
A recorrente FP sustenta, porém, que o prazo de prescrição esteve suspenso no período compreendido entre 9/6/03 e 4/4/05, uma vez que a devedora originária em 6/5/03 deduziu oposição à execução fiscal (vide nº 5 do probatório), tendo, em 9/6/03, oferecido como garantia, com vista à suspensão da execução, a quota que detinha na F…, Lda (vide nº 8 do probatório), oposição esta que veio a ser julgada improcedente por sentença, transitada em julgado, datada de 4/4/05 (vide nº 6 do probatório).
Todavia essa alegação carece de razão legal.
Na verdade, a dedução de oposição à execução fiscal acompanhada da prestação de garantia com vista à suspensão desta mesma execução não está contemplada como facto com eficácia suspensiva na previsão do nº 3 do artº 49º da LGT, na redacção da predita Lei nº 100/99, aqui aplicável.
Como resulta deste preceito legal, a suspensão da prescrição só ocorre “por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.
Esse efeito, só lhe foi conferido pela referida Lei nº 53-A/06, que deu nova redacção ao artº 49º da LGT, mas que só entrou em vigor no dia 1/7/07.
E, nesta data, já havia decorrido o prazo de prescrição de oito anos, que terminou em 31/6/06.
Pelo que a dívida exequenda está, assim, prescrita.
Deste modo, a sentença recorrida não enferma do alegado erro de julgamento, improcedendo, assim, as conclusões da motivação do recurso da Fazenda Pública.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente FP, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 17 de Março de 2011. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Casimiro Gonçalves.