Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0177/11
Data do Acordão:03/17/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
II - Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 1998 e aos meses de Janeiro a Julho de 1999, e sendo este tributo um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/1999 e 1/1/2000.
III - A revogação do nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12) é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12), sendo que as causas de interrupção da prescrição, ocorridas antes da referida alteração, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência.
Nº Convencional:JSTA00066867
Nº do Documento:SA2201103170177
Data de Entrada:02/24/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34 N1.
LGT98 ART12 N1 ART45 N4 ART48 N1 ART49 N1 N2 N3.
CCIV66 ART12 N2 ART297 ART326 N1.
CONST97 ART103.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART2 ART5 ART6.
L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART40.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART83 B ART91.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC598/08 DE 2008/11/26.; AC STA PROC293/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC1109/08 DE 2009/06/25.; AC STA 1076/09 DE 2010/03/03.; AC STA PROC158/10 DE 2010/06/30.; AC STA PROC201/10 DE 2010/06/30.; AC STA PROC720/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC1038/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC629/09 DE 2011/01/19.; AC STAPLENO PROC 244/07 DE 2007/10/24.; AC STAPLENO PROC840/07 DE 2008/05/28.; AC STA PROC955/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC136/04 DE 2005/02/03.; AC STA PROC748/09 DE 2009/08/12.; AC STA PROC57/08 DE 2008/05/07.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG235 PAG242 PAG243.
JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG73.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG198.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A… recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, lhe julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas exequendas, proferido pelo respectivo órgão de execução fiscal.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. As dívidas fiscais são relativas a IVA dos anos de 1998 e até Julho de 1999.
B. Foram as mesmas revertidas contra o ora Recorrente por despacho de reversão comunicado ao revertido em 18-06-2002.
C. Em 14 de Dezembro de 2009, o Recorrente requereu o conhecimento oficioso da prescrição da dívida exequenda de IVA referente ao ano de 1998 até Julho de 1999, no processo de execução fiscal nº 2704199901002201 e apensos.
D. Por despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, o mesmo indeferiu a pretensão.
E. Inconformado, o ora Recorrente remeteu, via correio, em 2010-05-10, para o Serviço de Finanças de Tondela, Reclamação de acto do órgão de execução fiscal, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
F. Contudo, o Tribunal a quo proferiu decisão no sentido de negar provimento à Reclamação e, consequentemente, reafirmando o despacho reclamado.
G. Contudo, não pode o Recorrente conformar-se com a douta decisão de que ora se recorre e sua respectiva fundamentação.
H. A dívida exequenda referente a acto tributário dos anos de 1998 e 1999 está, efectivamente, prescrita.
I. Pois, de acordo com o nº 1 do artigo 48° da Lei Geral Tributária (LGT), as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos.
J. O nº 1 do artigo 49° da LGT na redacção do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, dispunha da seguinte forma: “A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.”
K. Assim, e após o respectivo enquadramento legal, concluímos que, em relação às contribuições de IVA de 1998 e até Julho de 1999, não houve qualquer interrupção da prescrição.
L. De facto, só com a Lei 100/99, de 26 de Julho (alterou a Lei Geral Tributária) é que a citação foi incluída no nº 1 do artigo 49° da LGT como causa de interrupção da prescrição.
M. Logo, em relação a estes factos tributários a prescrição nunca se interrompeu, uma vez que, a citação não era causa interruptiva da prescrição.
N. Com a entrada em vigor da Lei 100/99, de 26 de Julho, a citação passou a interromper a prescrição.
O. Pelo que, a citação do revertido em 18-06-2002 interrompeu o decurso do prazo da prescrição.
P. Contudo, em virtude do processo ter estado parado mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, e por durante esse período não ter sido efectuada ao contribuinte qualquer notificação, o efeito interruptivo da prescrição cessou, respectivamente, um ano após a referida citação.
Q. Para além disso, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, soma-se o tempo que decorrer após esse período de interrupção ao que tiver decorrido até à data do início da interrupção da prescrição.
R. Pois, assim o determina o artigo 49°, nº 2 da LGT, na redacção vigente à data dos factos tributários e, por conseguinte, aplicável in casu.
S. As referidas dívidas estão prescritas, uma vez que a citação em reversão não interrompeu a prescrição, por não haver interrupções sucessivas da prescrição, nos termos do art. 49°, nº 3 da LGT.
T. A Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, posterior ao facto tributário, revogou o nº 2 do art. 49° da LGT, pelo que deixou de haver um regime próprio do direito tributário sobre os efeitos da interrupção da prescrição.
U. Porém, como resulta do art. 83°-B daquela Lei, a alteração legislativa não se aplica apenas aos prazos de prescrição em que já tivesse decorrido mais de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, ou, por outras palavras, o novo regime apenas se aplica aos casos em que a cessação do efeito interruptivo não se tivesse já verificado, à face da lei anterior.
V. Pelo que, não pode ser aplicada a factos tributários anteriores à sua entrada em vigor, de acordo, aliás, com o disposto no art. 12° do Código Civil.
W. Assim, no caso em apreço, será aplicada a LG.T, e o prazo de 8 anos, e não o prazo de 10 anos previsto no C.P.T, uma vez que os 8 anos nela previstos se completam antes dos outros, já que, não tendo ocorrido qualquer das causas interruptivas ou suspensivas que o nº 1 do seu artigo 49º continuou a prever, estes 8 anos contam-se seguidos desde a sua entrada em vigor.
X. Assim, deve ser aplicado em bloco e ao caso concreto, o regime em vigor à data dos factos, designadamente no tocante às causas de interrupção e suspensão, e, não apenas quanto à norma relativa ao prazo.
Y. Em suma, as normas que regulam as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição têm um sentido garantístico dos sujeitos passivos, estando submetidas, nomeadamente, ao princípio da reserva absoluta da lei formal e à proibição da retroactividade dos impostos (artigo 103° da CRP).
Z. Assim, verificado um facto tributário, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição da respectiva obrigação tributária são as previstas na lei no momento em que o facto tributário se gerou.
AA. Pelo que devem ser consideradas prescritas as dívidas relativas aos períodos em causa.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que reconheça a prescrição invocada.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«Objecto do recurso: saber se se verifica a prescrição tributária e qual o regime legal aplicável para a determinar: se a Lei Geral Tributária se o Código de Processo Tributário, nomeadamente no que respeita às causas interruptivas ou suspensivas.
Alega o recorrente que, no caso em apreço, será aplicada a L.G.T, e o prazo de 8 anos, e não o prazo de 10 anos previsto no C.P.T, uma vez que os 8 anos nela previstos se completam antes dos outros, já que, não tendo ocorrido qualquer das causas interruptivas ou suspensivas que o nº 1 do seu artigo 49° continuou a prever, estes 8 anos contam-se seguidos desde a sua entrada em vigor.
Por outro lado sustenta que deve ser aplicado em bloco e ao caso concreto, o regime em vigor à data dos factos, designadamente no tocante às causas de interrupção e suspensão, e, não apenas quanto à norma relativa ao prazo.
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Resulta com efeito dos autos que ocorreu a citação do responsável subsidiário já no âmbito da lei aplicável (Lei Geral Tributária), ou seja em 18.06.2002 (cf. probatório a fls. 73), o que determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no nº 1 do artigo 49º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326º, nº 1 do Código Civil).
Ora, como vem decidindo este Supremo Tribunal Administrativo, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Sobre a questão esclarece Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, p. 111 «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não da eventualidade de, face às regras do art. 297º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição».
Em síntese, e como impressivamente se diz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2011, recurso 629/09, in www.dgsi., pode-se concluir que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o art. 297º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e tudo o mais que releva para o seu curso.
Daí que se entenda que, tal como sustenta na decisão recorrida, não ocorreu a prescrição da obrigação tributária.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.»
1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) O ora reclamante requereu ao órgão da execução fiscal, em 14 de Dezembro de 2009, o conhecimento da prescrição das dívidas de IVA referentes ao ano de 1998 e até Julho de 1999 inclusive, no processo de execução fiscal nº 2704199901002201 e apensos.
B) Tal requerimento mereceu, após exercício do direito de audição, despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, constante de fls. do processo executivo, o qual indefere a pretensão.
C) Do despacho a que se alude supra foi notificado o reclamante, na pessoa do seu em 2010-04-30, conforme informação recolhida na página dos CTT.
D) A presente reclamação, apresentada em 2010/05/11, no Serviço de Finanças competente, remetida por correio no dia 2010/05/10, visa precisamente o supra referido despacho, de 27 de Abril de 2010, por se não conformar o ora reclamante com o não reconhecimento da prescrição das dívidas em apreço.
E) A citação do reclamante, em sede de reversão, ocorreu em 18 de Junho de 2002.
3.1. Enunciando como questão a decidir a de saber se estão reunido os pressupostos para declarar prescritas as dívidas exequendas, a sentença respondeu negativamente, com fundamento, em síntese, no seguinte:
- relativamente ao disposto no art. 49º da LGT e às alterações que neste normativo foram introduzidas no que respeita às causas de suspensão e interrupção da prescrição, as leis que alteram as causas de suspensão e interrupção, não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do art. 297° do CCivil, estando, ao invés, abrangidas pela regra, constante do nº 2 do art. 12º do mesmo CCivil, sobre a aplicação da lei no tempo, regra da qual decorre que os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorram ou, por outras palavras, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência.
- a Lei nº 100/99, de 29/7 (que entrou em vigor a 31/7/1999) alterou a redacção do nº 1 do art. 49º da LGT, aditando a citação, como facto interruptivo da prescrição.
- ora, no caso presente, sendo o período temporal relevante o compreendido entre 1/1/1999 e 1/1/2007 (data da entrada em vigor da nova redacção do nº 3 do art. 49° da LGT), há que ter em conta que em 18/6/2002 o reclamante foi citado na qualidade de revertido na execução. E tendo essa citação interrompido a prescrição, nos termos supra citados, é de concluir que, apesar de a contagem do prazo de prescrição (8 anos) das dívidas se ter iniciado em 1/1/1999 (data da entrada em vigor da LGT), aquela interrupção em 18/6/2002 (pela referida citação), obsta a que as dívidas estejam prescritas.
3.2. Como resulta das Conclusões do recurso, o recorrente contesta este entendimento, sustentando que:
- sendo as dívidas em execução (provenientes de IVA referente ao ano de 1998 e dos meses de Janeiro a Julho de 1999) não ocorreu, por um lado, qualquer facto interruptivo da prescrição até 31/7/1999, dado que no período decorrido entre a data dos factos tributários e aquela data, a citação não estava incluída entre as causas interruptivas da prescrição (pois só com redacção dada ao nº 1 do art. 49º da LGT pela Lei nº 100/99 é que a citação foi incluído entre tais causas) e
- por outro lado, apesar de com a entrada em vigor da Lei nº 100/99, de 26/7, a citação ter passado a relevar como causa interruptiva da prescrição e apesar de a citação (em 18/6/2002) do revertido/recorrente ter interrompido o decurso do respectivo prazo, sucede que em virtude do processo ter estado parado mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, e por durante esse período não ter sido efectuada ao contribuinte qualquer notificação, aquele efeito interruptivo da prescrição cessou, respectivamente, um ano após a dita citação, somando-se, então, nos termos do disposto no nº 2 do art. 49º da LGT (na redacção vigente à data dos factos), o tempo decorrido após esse período de interrupção ao que tiver decorrido até à data do início da interrupção da prescrição, pelo que, assim sendo, as dívidas estão prescritas, uma vez que a citação em reversão não interrompeu a prescrição, por não haver interrupções sucessivas da prescrição, nos termos do art. 49°, nº 3 da LGT.
- e embora a Lei nº 53-A/2006, de 29/12 tenha revogado o nº 2 do art. 49° da LGT, resulta do art. 83°-B daquela mesma Lei que a alteração não se aplica aos prazos de prescrição em que já tivesse decorrido mais de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, ou, por outras palavras, o novo regime apenas se aplica aos casos em que a cessação do efeito interruptivo não se tivesse já verificado, à face da lei anterior; pelo que, não pode ser aplicada a factos tributários anteriores à sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no art. 12° do CCivil.
Ou seja, deve ser aplicado em bloco e ao caso concreto, o regime em vigor à data dos factos, designadamente no tocante às causas de interrupção e suspensão, e não apenas quanto à norma relativa ao prazo, pois que as normas que regulam as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição têm um sentido garantístico dos sujeitos passivos, estando submetidas, nomeadamente, ao princípio da reserva absoluta da lei formal e à proibição da retroactividade dos impostos (artigo 103° da CRP).
3.3. A questão a decidir no recurso é, pois, a de saber qual o regime legal aplicável para determinar se estão, ou não, prescritas as dívidas exequendas: se o regime da LGT, se o do CPT, nomeadamente no que respeita às causas interruptivas ou suspensivas.
Vejamos:
4.1. O art. 34º do CPT dispunha o seguinte:
«1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»
Já os arts. 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial, dispunham:
Artigo 48º
«Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»
Artigo 49º
«Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
4.2. A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
4.3. Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
4.4. Finalmente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da LGT:
- tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12);
- tendo sido alterada a redacção do seu nº 3;
- e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
5.1. Sendo certo que as dívidas exequendas são provenientes de IVA referente ao ano de 1998 e dos meses de Janeiro a Julho de 1999, apliquemos, então, este quadro legal aos factos dos autos:
5.1.1. Nas dívidas provenientes do IVA do ano de 1998, os factos tributários a que elas se reportam ocorreram ainda no domínio do CPT, cujo art. 34º nº 1 dispunha que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, contado desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
Ou seja, quanto a estas dívidas o prazo de prescrição (10 anos) previsto no CPT iniciou-se em 1/1/99 e terminaria, portanto, em 31/12/2008.
5.1.2. Nas dívidas provenientes de IVA dos meses de Janeiro a Julho do ano de 1999, os factos tributários a que elas se reportam ocorreram já no domínio da LGT, cujo art. 48º, nº 1 dispõe (na redacção originária) que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.»
Assim, o prazo de prescrição de tais dívidas ter-se-ia iniciado, em princípio, nos meses daquele ano de 1999, correspondentes à prática dos factos tributários respectivos.
Todavia, com a alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1 do art. 48º da LGT, o prazo de prescrição das dívidas relativas a IVA e, em certos casos, a impostos sobre o rendimento, passou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se tenha verificado, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Ora, este novo modo de contagem do prazo de prescrição é já aplicável, no caso, a estas dívidas relativas ao IVA dos meses de Janeiro a Julho do ano de 1999, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aí qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) - cfr. o segmento final do nº 2 do art. 12° do CCivil (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do STA, a propósito da alteração do prazo de caducidade da liquidação, após a alteração introduzida no nº 4 do art. 45º da LGT pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12, como pode ver-se, entre outros, dos acs. de 26/11/08, no rec. nº 598/08; de 20/5/09, no rec. nº 293/09; de 25/6/09, no rec. nº 1109/08; de 3/3/10, no rec. nº 1076/09; e de 30/6/10, nos recs. nºs. 0158/10 e 0201/10.
Na verdade, como se refere no aresto de 3/3/10, citando a lição de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, pags. 235 e 242/243), «(…) nada impede que a lei nova se aplique a factos passados que ela assume como pressupostos impeditivos ou desimpeditivos (isto é, como pressupostos negativos ou positivos) relativamente à questão da validade ou admissibilidade da situação jurídica, questão essa que é da sua exclusiva competência» e «tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento do início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento.
Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova».
Assim, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele nº 2 do art. 12° do CCivil e no nº 1 do art. 12º da LGT, a nova redacção do preceito é, no caso vertente, aplicável às dívidas por IVA dos vários meses do ano de 1999.
Tal prazo de prescrição iniciou-se, pois, em 1/1/2000 e não na data dos respectivos factos tributários.
E, deste modo, o seu termo final ocorreria em 31/12/2007.
5.2. Retornando, porém, às dívidas emergentes do IVA do ano de 1998, vemos que, quanto a elas, e porque, entretanto, ocorreu a revogação do art. 34º do CPT e a nova Lei veio fixar um prazo de prescrição mais curto (8 anos - cfr. o nº 1 do art. 48º da LGT, bem como os arts. 2º, 5º e 6º do DL n° 398/98, de 17/12, que aprovou a LGT) há que apurar, em face da sucessão destes dois diferentes prazos prescricionais, qual é o aplicável, convocando, para tanto, a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CC, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Ora, neste caso, a contagem do prazo de 10 anos previsto no nº 1 do art. 34º desse mesmo Código teve, como acima se deixou dito, o seu início em 1/1/1999, pelo que se completaria em 31/12/2008.
E o prazo de 8 anos previsto na LGT iniciou-se (considerando, como acima também se disse, aplicável a redacção que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, introduziu no nº 1 do art. 48º da LGT e considerando, igualmente, a data da entrada em vigor da LGT) em 1/1/1999, iniciou-se, também, nessa mesma data de 1/1/1999, pelo que se completaria em 31/12/2006.
Assim, fica claro que, mesmo em relação a estas dívidas, é de atender ao prazo de 8 anos, previsto na nova Lei e contado a partir da entrada em vigor desta: com efeito, o prazo de 10 anos previsto no CPT terminaria em 31/12/2008.
5.3. Contudo, há, ainda, que considerar, em ambos os casos, a eventual ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, se forem susceptíveis de influir no decurso do prazo.
E, neste âmbito, serão aplicáveis, os que estiverem previstos na lei vigente à data que tiverem ocorrido (por força do disposto no nº 2 do art. 12º do CCivil).
Ora, contrariamente ao que sucedia no âmbito da vigência do art. 34º do CPT, no domínio da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição: na redacção original do nº 1 do art. 49º da LGT a prescrição interrompia-se apenas com a dedução de reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação.
Posteriormente, com a alteração que a Lei nº 100/99, de 26/7, introduziu no nº 1 do art. 49º da LGT, também a citação passou, porém, a constituir facto interruptivo da prescrição, como aliás, o recorrente reconhece (cfr. Conclusões J a N do recurso).
No caso, vê-se de fls. 1 do processo de execução que esta foi instaurada em 11/1/1999 e de fls. 7 a 10 que a executada originária foi citada para a execução em 23/3/2002.
E vê-se de fls. 25 dos mesmos autos que o recorrente foi citado, na qualidade de revertido, em 18/6/2002 (cfr. também a al. E) do Probatório).
O recorrente igualmente reconhece, aliás, que esta citação interromperia o prazo que então estava em curso (cfr. Conclusão O), não fosse, no seu modo de ver, a proibição de haver interrupções sucessivas da prescrição, nos termos do nº 3 do art. 49° da LGT.
Mas, além disso, no entendimento do recorrente (cfr. Conclusões P a X), o processo terá ficado parado por mais de um ano, logo após tal citação, por facto a ele não imputável, pelo que esse eventual efeito interruptivo da prescrição terá cessado um ano após a referida citação, devendo, assim, para efeitos do cômputo do prazo da prescrição, somar-se o tempo que decorrer após esse período de interrupção ao que tiver decorrido até à data do início da interrupção da prescrição, tudo nos termos do nº 2 do art. 49° da LGT, na redacção vigente à data dos factos tributários. E dado que a alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 não se aplica aos prazos de prescrição em que já tivesse decorrido mais de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, então estarão prescritas as dívidas exequendas, pois deve ser aplicado em bloco o regime em vigor à data dos factos, designadamente no tocante às causas de interrupção e suspensão, e, não apenas quanto à norma relativa ao prazo.
5.4. O recorrente carece, porém, de razão legal.
É que, por um lado, tendo a instauração da execução (11/1/1999) ocorrido já na vigência da LGT, não se verificou o efeito interruptivo que o art. 34º do CPT atribuía a esse facto; mas, por outro lado, tendo a citação do recorrente, como responsável subsidiário, ocorrido em 18/6/2002 (já, portanto, no âmbito da LGT, que é a aplicável), tal citação determinou a interrupção da prescrição nos termos previstos no nº 1 do art. 49º da mesma LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (nº 1 do art. 326º do CCivil).
Com efeito, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73).
5.5. E nem se diga, como pretende o recorrente, que esta citação do recorrente/revertido não interrompeu a prescrição, por não haver interrupções sucessivas da prescrição, nos termos do nº 3 do art. 49° da LGT, nem que deve ser aplicado em bloco o regime em vigor à data dos factos, designadamente no tocante às causas de interrupção e suspensão, e não apenas quanto à norma relativa ao prazo.
- Em primeiro lugar, como se referiu, a instauração da execução já não constituía, à data em que ocorreu, causa interruptiva da prescrição.
- Em segundo lugar, como se exara no ac. do STA, de 19/1/2011, proc. nº 629/09, citado, aliás, no Parecer do MP, «embora o regime da prescrição positivado pela LGT seja o aplicável a partir da vigência deste diploma legal, já o prazo aí previsto pode não o ser, pois que havendo concorrência temporal de dois prazos com a virtualidade de se aplicarem, há que aplicar aquele que em primeiro lugar se completar (embora a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determine a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o art. 297º (do CC) só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e/ou tudo o mais que releva para o seu curso).»
E não se vê que haja aqui qualquer violação do princípio da não retroactividade dos impostos ou violação do disposto no art. 103º da CRP (cfr. Conclusão Y), uma vez que, como se referiu, as causas de interrupção e/ou suspensão da prescrição produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência.
- Por último, e independentemente da nova redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, ao nº 3 do art. 49º da LGT (a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar) importa atentar em que, apesar de durante algum tempo a jurisprudência dominante ter entendido que o prazo de prescrição se interrompia uma única vez com a ocorrência do primeiro acto interruptivo e que uma vez cessado o seu efeito não havia que relevar factos posteriores, capazes, em abstracto, de actuar como factor de interrupção da prescrição (() Cfr. a título exemplificativo, o acórdão do STA proferido em 12/12/2006, no recurso nº 955/06. Porém, já então alguma jurisprudência entendia que perante uma sucessão de diversas causas interruptivas o prazo de prescrição se devia contar a partir do acto interruptivo ocorrido em último lugar (cfr. o acórdão do TCA Norte, proferido em 3/2/2005, no recurso nº 136/04).) a posição jurisprudencial veio a firmar-se e pacificar-se, após os acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em 24/10/2007, no recurso nº 244/07 e em 28/05/2008 no recurso nº 840/07, no sentido de que ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49° da LGT (introduzida pelo art. 89° da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
Ou seja, como se refere no primeiro desses arestos, caso se sucedam no tempo vários factos interruptivos da prescrição, não se pode atender apenas ao segundo, ignorando o primeiro: se estiver «interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito» (cfr. o ac. desta secção do STA, de 13/1/10, rec. 01148/09), bem como, entre outros, os acs. de 7/05/2008 e em 12/08/2009, nos recursos nºs. 57/08 e 748/09). E este é também o entendimento expresso por Jorge Lopes de Sousa, quando escreve: «se for praticado um novo acto interruptivo …, será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, ano 2007, II Vol., pág. 198).
Ora, no caso presente, a citação ocorreu em 18/6/2002, com o consequente efeito interruptivo próprio e a consequente inutilização do prazo até então decorrido (nº 1 do art. 326º do CCivil), pelo que, nesta perspectiva, não ocorreu ainda a prescrição das dívidas exequendas.
5.6. É certo que o recorrente também alega que o processo parou por mais de um ano, logo após tal citação, por facto que não lhe é imputável, pelo que esse efeito interruptivo da prescrição cessou um ano depois da referida citação.
E, na verdade, vê-se da execução que após a prolação, em 17/6/2002, do despacho que ordena a reversão contra o ora recorrente e contra A…, foi efectuada, em 18/6/2002, a dita citação do recorrente e após esta diligência, só em 1/9/2003 foi junta ao processo uma informação sobre um bem penhorável e proferido, nessa mesma data, o despacho ordenando a expedição de carta precatória (cfr. fls. 23 a 27 do processo de execução).
Ora, mesmo considerando tal factualidade, somando-se o prazo decorrido desde 1/1/1999 até 11/1/1999 (data da autuação da execução), ao que decorreu desde 19/6/2003 até à presente data, não se completaram, ainda os 8 anos da prescrição, o mesmo acontecendo relativamente às dívidas provenientes do IVA dos meses de Janeiro a Julho de 1999 (já que quanto a estas, porque o prazo da prescrição se iniciou apenas em 1/1/2000, não há sequer que somar qualquer prazo decorrido até à data da autuação da execução).
A sentença recorrida, concluindo que as dívidas ainda não se encontram prescritas, decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 99,00 Euros.
Lisboa, 17 de Março de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – Brandão de PinhoIsabel Marque da Silva.