Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0177/11 |
Data do Acordão: | 03/17/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
Sumário: | I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 1998 e aos meses de Janeiro a Julho de 1999, e sendo este tributo um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/1999 e 1/1/2000. III - A revogação do nº 2 do art. 49° da LGT (operada pelo art. 90° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12) é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal já tinha decorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cfr. o art. 91° da citada Lei nº 53-A/2006, de 29/12), sendo que as causas de interrupção da prescrição, ocorridas antes da referida alteração, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência. |
Nº Convencional: | JSTA00066867 |
Nº do Documento: | SA2201103170177 |
Data de Entrada: | 02/24/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 N1. LGT98 ART12 N1 ART45 N4 ART48 N1 ART49 N1 N2 N3. CCIV66 ART12 N2 ART297 ART326 N1. CONST97 ART103. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART2 ART5 ART6. L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART40. L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART83 B ART91. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC598/08 DE 2008/11/26.; AC STA PROC293/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC1109/08 DE 2009/06/25.; AC STA 1076/09 DE 2010/03/03.; AC STA PROC158/10 DE 2010/06/30.; AC STA PROC201/10 DE 2010/06/30.; AC STA PROC720/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC1038/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC629/09 DE 2011/01/19.; AC STAPLENO PROC 244/07 DE 2007/10/24.; AC STAPLENO PROC840/07 DE 2008/05/28.; AC STA PROC955/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC136/04 DE 2005/02/03.; AC STA PROC748/09 DE 2009/08/12.; AC STA PROC57/08 DE 2008/05/07. |
Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG235 PAG242 PAG243. JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG73. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG198. |
Aditamento: | |