Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0135/10
Data do Acordão:04/14/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECURSO DE REVISÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Da decisão que rejeita o recurso de revisão de sentença, por extemporâneo, cabe recurso ordinário e não reclamação para o presidente do tribunal superior competente para o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 688.º do CPC.
II - O DL 433/99, de 26/10, através do seu artigo 4.º, excluiu do âmbito de aplicação do CPPT todos os processos instaurados na vigência do CPT.
III - O artigo 12.º da Lei 15/2001, de 5/6, ao determinar que a partir da sua entrada em vigor os procedimentos e processos pendentes regulados pelo CPT passavam a reger-se pelo CPPT, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados, revogou, assim, o artigo 4.º do DL 433/99, de 26/10.
IV - A interpretação e aplicação do artigo 12.º da Lei 15/2001, de 5/6, nos termos sobreditos, não é inconstitucional, por não violar qualquer garantia constitucionalmente consagrada, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4 da CRP, na medida em que a simples redução do prazo de interposição do recurso de revisão no CPPT, relativamente ao fixado no CPT, não limita nem impede o exercício de tal direito, desde que feito no prazo previsto na lei vigente e aplicável.
Nº Convencional:JSTA00066384
Nº do Documento:SA2201004140135
Data de Entrada:02/22/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART170.
CPPTRIB99 ART293.
RSTA57 ART101.
CPC96 ART254 N2 ART688 ART772.
DL 433/99 DE 1999/10/26 ART4.
L 15/2001 DE 2001/06/05 ART2 ART12.
CONST97 ART268 N4.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que lhe não admitiu, por extemporâneo, o recurso de revisão da sentença proferida nos autos de impugnação n.º 31/99, do 1.º Juízo, 2.ª Secção, do ex-Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I- O Dec.-Lei n.º 433/99, de 26/10, sob o seu art.º 4.º, excluiu do âmbito de aplicação do CPPT todos os processos instaurados até 31 de Dezembro de 1999, aos quais se continuou a aplicar-se o CPT.
II- O art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 433/99, de 26/10, traduz a aplicação do princípio constante do art.º 12.º, n.º 1, do C. Civil, nos termos do qual a lei dispõe para o futuro.
III- Esta norma não foi expressamente revogada, pelo que continua a aplicar-se aos presentes autos o CPT e não o CPPT.
IV- O recurso de revisão é tempestivo por ter sido interposto no prazo legal previsto para o efeito.
V- A interpretação e aplicação que o Tribunal a quo fez do art.º 12.º, da Lei n.º 15/2001, de 5/06, nos presentes autos, é inconstitucional, por implicar a violação das garantias constitucionalmente consagradas, nomeadamente sob o n.º 4, do art.º 268.º, da CRP, do direito à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que o prazo de interposição do recurso de revisão foi reduzido no CPPT, relativamente ao que se encontra fixado no CPT.
VI- O disposto no n.º 4 do art.º 268.º da CRP obsta à limitação da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados, situação que no caso concreto se verificaria, por força da redução do prazo de recurso de que a recorrente beneficiaria, pelo que o douto despacho recorrendo para além de ilegal é também inconstitucional.
VII- O douto despacho recorrendo viola o disposto, nomeadamente, no art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 433/99, de 26/10; art.º 12.º, n.º 1, do C. Civil; art.º 12.º, da Lei n.º 15/2001, de 5/06 e art.ºs 17.º, 18.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso de revisão deve ser objecto de reclamação para o presidente do STA, e não de recurso ordinário, por via de interpretação extensiva do artigo 668.º, n.º 1 do CPC, pelo que o presente recurso deverá ser convolado para tal reclamação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor o despacho recorrido:
«A…, Lda., veio, em 24/04/09, interpor recurso de revisão de sentença proferida nos autos de impugnação n.º 31/99, do 1.º Juízo, 2.ª Secção, do ex-Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, o que fez invocando os artigos 170.º do CPT, 101.º do RSTA e 772.º do CPC.
Alega a recorrente, justificando a tempestividade do presente recurso, que:
- a sentença da qual interpõe recurso foi proferida em 16/5/05 e confirmada por acórdão do TCA/Sul, de 21/02/06, sendo a mesma respeitante a IRC apurado com recurso a métodos indiciários;
- chegou agora ao conhecimento da recorrente a decisão proferida pela 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, datada de 12/10/99, a qual se refere às liquidações adicionais de IVA apuradas na mesma acção inspectiva que deu lugar à liquidação de IRC impugnada;
- o conhecimento da referida decisão, proferida pela 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, foi obtido no âmbito do processo 126/07 da 4.ª UO (ex-207/01, do 2.º Juízo, 2.ª Secção), a qual foi transmitida à Mandatária através de correio registado, datado de 26/02/09;
- as liquidações de IRC, em causa no processo de impugnação n.º 31/99, do 1.º Juízo, 2.ª Secção, respeitantes aos exercícios de 1991 a 1993, são uma decorrência directa e necessária do alargamento da base tributável para efeitos de IVA, já que foram presumidas vendas;
- considerando que a decisão proferida pela 1.ª Direcção de Finanças concluiu pela revogação das liquidações de IVA, impõe-se, em consequência, a revisão da sentença relativa ao IRC, anulando as liquidações sindicadas.
Assim sendo, defende a ora recorrente que:
- Não decorreram ainda cinco anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão objecto do presente recurso;
- Nem sessenta dias sobre a data em que a recorrente tomou conhecimento da decisão da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, a qual só foi notificada à mandatária em 27/02/09.
*
Vejamos.
Tal como consta do requerimento de interposição do recurso, a recorrente apoia-se nas seguintes disposições legais: artigos 170.º do CPT, 101.º do RSTA e 772.º do CPC. Consequentemente, e do seu ponto de vista, o recurso em análise pode ser interposto, verificados os restantes pressupostos, no prazo de sessenta dias a contar da data em que a recorrente teve conhecimento do documento que serve de base à revisão.
Em concreto, e de acordo com este entendimento, o recurso interposto em 24/04/09 é tempestivo, considerando que a recorrente só tomou conhecimento da decisão proferida pela 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, através de correio registado, datado de 26/02/09, por ocasião de uma notificação ocorrida no âmbito do processo 126/07 da 4.ª UO (ex-207/01, do 2.º Juízo, 2.ª Secção) do Tribunal Tributário de Lisboa.
Contrariamente ao que defende a recorrente, entende o Tribunal que o regime aplicável ao presente recurso de revisão de sentença é, não o do artigo 170.º do CPT, mas o previsto no artigo 293.º do CPPT, nos termos do qual, em concreto do seu n.º 3, “o requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária”.
É verdade, e o Tribunal não desconsidera, que a petição de impugnação judicial cuja decisão se pretende rever deu entrada na vigência do CPT, em 15/04/97. Porém, o facto de assim ser não obsta a que se aplique ao caso o CPPT.
Com efeito, o DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT, apesar de ter revogado o CPT – as disposições do CPT que foram mantidas em vigor pelo DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, são exclusivamente as referidas no art.º 3.º deste diploma e referem-se ao processo de contra-ordenação fiscal, que não foi regulado pelo CPPT e apenas veio a sê-lo pelo Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – através do seu art.º 4.º, limitou a aplicação do CPPT aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 2000, o que significou que aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT, continuou a aplicar-se este Código.
No entanto, o art.º 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pondo cobro a essa situação, determinou que «Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados», o que significa que após a entrada em vigor desta lei, em 5 de Julho de 2001, o CPT deixou de ter aplicação aos processos pendentes e que até essa data, e por terem sido instaurados antes da entrada em vigor do CPPT, eram por ele regulados.
Quer isto dizer, pois, que ao recurso de revisão da sentença interposto em 2009, relativamente a uma sentença proferida já no domínio do CPPT, em 2006, ainda que a respectiva p.i. de impugnação tenha dado entrada na vigência do CPT, é aplicável o regime previsto no CPPT.
Ora, este regime, quando comparado com o disposto no artigo 170.º do CPT, introduziu alterações, designadamente em matéria de prazos.
O CPPT dispõe, nos termos já vistos, no seu n.º 3, que o requerimento da revisão é apresentado no prazo de 30 dias (a contar do conhecimento do documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo), ao passo que na vigência do CPT esse prazo era de 60 dias, por remissão para o disposto nos artigos 100.º e 101.º do RSTA e, por sua vez, para o 772.º do CPC, em concreto para o n.º 2 deste último preceito legal, no qual se prevê (após o DL 329-A/95) um prazo de 60 dias.
Assim sendo, fácil é concluir o que se segue, ou seja, no sentido da intempestividade da apresentação do presente requerimento de revisão.
Efectivamente, tendo o documento em que se funda a revisão sido notificado através de correio registado datado de 26/02/09 (cfr. fls. 72 a 75 dos autos), o qual se presume notificado no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 254.º, n.º 2 do CPC), temos que concluir que a recorrente se considera notificada em 2/03/09.
Ora, tendo o requerimento de revisão sido apresentado em 24/04/09, foi-o em momento em que já havia sido ultrapassado o prazo legal de 30 dias.
Tanto basta, pois, para, nos termos previstos no citado artigo 293.º do CPPT, considerar o requerimento de recurso de revisão intempestivo e, consequentemente, não se admitir o recurso interposto.
Notifique.
Lisboa, 29/10/09».
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza a quo que considerou o requerimento de recurso de revisão da sentença proferida nos autos de impugnação n.º 31/99, do 1.º Juízo, 2.ª secção, do ex-Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa apresentado pela ora recorrente intempestivo e, consequentemente, o não admitiu.
Tal decisão, contrariamente ao parecer emitido pelo Exmo. PGA junto deste Tribunal, deve ser objecto de recurso ordinário, como efectivamente o foi, e não de reclamação a apreciar pelo presidente do tribunal superior competente para o conhecimento do recurso pois, em nosso entender, tal não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 688.º do CPC (na redacção do DL 180/96, de 25 de Setembro), não sendo admissível a pretendida interpretação extensiva da referida norma nesta matéria.
Acresce que nem a actual redacção da norma (na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto), ao permitir a reclamação tendo por objecto qualquer espécie de recurso, permite, a nosso ver, tal interpretação pois a mesma só pode querer referir-se a todos os recursos ordinários e não a um recurso extraordinário com a natureza do recurso de revisão que é o que aqui está em causa.
Vejamos, então. Invocando os artigos 170.º do CPT, 101.º do RSTA e 772.º do CPC, veio a ora recorrente, em 24/4/09, interpor recurso de revisão da sentença proferida nos autos de impugnação n.º 31/99 em 16/5/05, invocando não terem decorrido ainda cinco anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão objecto do recurso nem sessenta dias sobre a data em que tomou conhecimento da decisão da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa que lhe foi notificada em 27/2/09 e que fundamenta o pedido de revisão.
Contrariamente ao que defende a recorrente, entendeu o Tribunal a quo que o regime aplicável ao presente recurso de revisão de sentença era, não o do artigo 170.º do CPT, mas o previsto no artigo 293.º do CPPT, nos termos do qual, em concreto do seu n.º 3, “o requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária”.
A questão que constitui, assim, o objecto do presente recurso é, pois, a de saber se aos presentes autos se continua a aplicar o CPT ou, se, pelo contrário, se aplica já o CPPT.
Desde logo, há que atender a que a petição de impugnação judicial cuja decisão se pretende seja revista deu entrada em 15/4/97, isto é, na vigência do CPT.
O DL 433/99, de 26/10, que aprovou o CPPT e revogou o CPT, limitou, no seu artigo 4.º, a aplicação do CPPT aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 2000, o que significa que aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT se continuou a aplicar este.
Só que a Lei 15/2001, de 5 de Junho, veio pôr cobro a essa situação, determinando no seu artigo 12.º que os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, se passavam a reger pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados, o que significa que após a entrada em vigor desta lei, em 5 de Julho de 2001, o CPT deixou de ter aplicação aos processos pendentes e que até essa data, e por terem sido instaurados antes da entrada em vigor do CPPT, eram por ele regulados.
Daí que ao recurso de revisão da sentença interposto em 2009, relativamente a uma sentença proferida já no domínio do CPPT, mais concretamente em 16/5/2005, é já aplicável o regime previsto no CPPT, ainda que a respectiva petição inicial de impugnação tenha dado entrada na vigência do CPT, como foi neste caso.
Alega a recorrente que, ao analisar o disposto na norma revogatória constante do artigo 2.º da Lei 15/2001, de 5/6, se verifica que a mesma não procedeu à revogação da norma constante do artigo 4.º do DL 433/99, de 26/10, pelo que, não obstante o teor do artigo 12.º daquela lei, o artigo 4.º do referido DL se mantém em vigor.
Não tem, porém, razão a recorrente.
Com efeito, o artigo 12.º da Lei 15/2001 ao determinar que aos processos e procedimentos pendentes regulados pelo CPT se passam a reger a partir de então pelo CPPT, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados, se não expressa pelo menos tacitamente, está sem dúvida a revogar a norma até aí em vigor constante do artigo 4.º do DL 433/99 que estipulava precisamente o contrário, ou seja, que aos processos pendentes e instaurados no âmbito da vigência do CPT se aplicava este código.
Razão por que se aplica aos presentes autos já o CPPT, como entendeu o tribunal a quo, e não o CPT, como pretende e defende a recorrente.
Tal interpretação não implica a violação de qualquer garantia constitucionalmente consagrada, nomeadamente a prevista no n.º 4 do artigo 268.º da CRP do direito à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que a simples alteração (redução) do prazo de interposição do recurso de revisão não coíbe a recorrente de a ele aceder, desde que o faça evidentemente dentro do prazo previsto na lei vigente e aplicável.
A fixação de um prazo mais curto na lei não viola, só por si, o direito à tutela jurisdicional efectiva nem limita o seu exercício por parte de quem pretende fazer uso do mesmo.
Daí que não se verifique, pois, a aludida inconstitucionalidade.
E, assim sendo, assente que é aplicável no caso dos autos o CPPT, por força do que dispõe este código, no seu artigo 293.º, n.º 3, o requerimento da revisão deveria ser apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever no prazo de 30 dias a contar dos factos que fundamentam o pedido.
Ora, não há dúvida que o documento em que se funda a revisão pretendida foi notificado à ora recorrente através de correio registado datado de 26/2/2009 (cfr. fls. 72 a 75 dos autos), o qual se presume, por isso, notificado no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 254.º, n.º 2 do CPC), ou seja, neste caso, em 2/3/2009, como expressamente se refere na decisão recorrida.
E, neste caso, tendo o requerimento de revisão sido apresentado em 24/4/2009, foi-o, inegavelmente, em momento em que já havia sido ultrapassado o prazo legal de 30 dias.
A decisão recorrida que assim entendeu não merece, por isso, qualquer censura.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.