Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0629/08
Data do Acordão:10/28/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:Tendo o Tribunal deixado de apreciar questão a cujo conhecimento estava vinculado, porque expressamente identificada nas conclusões das alegações de recurso, e que não estava prejudicada pela solução dada a outra, pois que as correcções à matéria colectável de IRC eram autónomas entre si e tinham fundamentos jurídicos diversos, o Acórdão proferido é nulo, por omissão de pronúncia (artigos 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), devendo os autos baixarem ao tribunal “a quo”.
Nº Convencional:JSTA000P11021
Nº do Documento:SA2200910280629
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Junho de 2007, na parte em que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª O douto Acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso então interposto pelo ora Recorrente, determinando, em consequência, a manutenção da liquidação de IRC ora em crise, na parte relativa à não aceitação como custo fiscal das amortizações praticadas sobre determinadas despesas relacionadas com trespasses e das amortizações das despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” e na parte respeitante à correcção das mais-valias fiscais, consubstanciada na não aceitação como componente do valor de aquisição dos activos alienados, dos encargos suportados com espaços arrendados pelo Recorrente para o exercício da sua actividade.
2.ª No que respeita à correcção relativa a despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados”, incorreu o entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido em manifesto erro de julgamento porquanto a fundamentação do acto tributário em crise consistiu, nesta parte e por um lado, na alegação feita pela administração tributária no respectivo relatório de inspecção de que estaríamos na presença de amortizações de trespasses e outras despesas que configuram trespasses e, por outro lado, perante a indevida documentação das mesmas, tendo o Tribunal Recorrido, pelo contrário, entendido que não estamos perante custos com trespasses;
3.ª Tendo o Tribunal Recorrido reconhecido que os custos em causa não consubstanciam, juridicamente, custos com trespasses, tal circunstância bastaria para que se ordenasse a anulação, nesta parte, da liquidação em crise, na medida em que, uma vez que foi esse o fundamento invocado para sustentar tal acto tributário no que à correcção em análise respeita, então, a partir do momento em que fica inequivocamente demonstrada a ilegalidade do entendimento que subjaz ao mesmo, ou seja, que o Recorrente não incorreu em qualquer despesa a título de pagamento de um trespasse, nenhuma relevância tem já o que foi, nessa matéria, invocado no referido relatório de inspecção e que originou a liquidação dos montantes em crise;
4.ª Pela mesma razão também de nada vale a alegação de que as quantias em causa foram pagas como contrapartida de os anteriores arrendatários abandonarem o bem locado em benefício do recorrente, para, com apoio no entendimento vertido no citado Acórdão do STA, de 10.07.2002 (recurso n.º 0726/02), se concluir que as mesmas configuram despesas de pré-instalação e que, por essa razão, não podem ser aceites como custo;
5.ª Com efeito e uma vez mais, nunca esteve em causa, no que aos fundamentos da liquidação em crise – e é com referência a estes que a apreciação da legalidade tem que ser feita pelo legislador – o pagamento de contrapartidas pelo abandono dos locados ou a realização de despesas de pré-instalação de qualquer espécie, porquanto para a administração tributária a não dedutibilidade dos custos em causa prendeu-se, unicamente, com o alegado pagamento de despesas com trespasses e com as consequências que dessa qualificação adviriam no que à aceitação dos custos em causa respeita;
6.ª No entanto, uma vez que parece ter sido na óptica de se tratarem ou não de benfeitorias que a dedutibilidade dos custos foi avaliada pelo Tribunal Recorrido, deve referir-se, por dever de patrocínio, que os valores pagos pelo Recorrente aos anteriores locatários foram-no a título de indemnização por benfeitorias efectuadas por estes nos locados, tendo-se o Recorrente limitado a negociar com aqueles o ressarcimento (“ergo” aquisição) das benfeitorias por estes realizadas nos locados, passando a afectar os mesmos ao exercício da actividade bancária;
7.ª A esta conclusão nem sequer obsta a alegação, feita pelo tribunal Recorrido, de que o Recorrente não estava obrigado, por lei, ao pagamento aos anteriores arrendatários de tais benfeitorias, porquanto esta é uma circunstância inteiramente irrelevante para a consideração de um determinado custo como indispensável para a obtenção dos proveitos: a maior ou menor contribuição de um determinado custo para esse desiderato não pode ser avaliado em função do facto de existir ou não uma obrigatoriedade legal de incorrer nesse mesmo custo;
8.ª No que respeita à correcção relativa a despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados”, tituladas por facturas emitidas pela B…, não foi a mesma objecto de decisão nos presentes autos;
9.ª Com efeito, o douto Tribunal “a quo”, não obstante ter suprido a falta de pronúncia do Tribunal administrativo e Fiscal do Porto, no que à correcção acima tratada respeita, invocando que este último havia incorrido, ao invés, num mero “erro de julgamento”, a verdade é que, relativamente à presente correcção, continuou, à semelhança do seu antecessor, sem se pronunciar, tal como lhe impunha o disposto no artigo 753.º do CPC;
10.ª Pelo que omitindo o Acórdão recorrido, sem qualquer razão justificativa, a decisão quanto à legalidade da correcção relativa à não aceitação como custo fiscal, com fundamento na alegada não documentação nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 5, do Código do IVA, das amortizações de despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” suportada com facturas emitidas pela B…, no montante de € 811.599,05 (Pte. 162.711.000$00), deve o mesmo ser revogado, com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 125.º do CPPT;
11.ª Por último, no que concerne à “correcção relativa a mais-valias fiscais”, pese embora o tribunal deva realizar, nos termos da lei, todas as diligências que se lhe afigurem úteis para a descoberta da verdade material, tal actividade tem sempre, por limitação, os factos alegados pelas partes e a verdade é que é a legalidade do acto tributário (compreendendo esta a respectiva fundamentação e motivação) que não a determinação da relação jurídica de imposto, que constitui o objecto do presente processo;
12.ª No caso vertente nunca constituiu objecto do litígio submetido ao julgado do douto tribunal “a quo” a indagação da efectiva realização das obras de beneficiação contabilisticamente evidenciadas pelo Recorrente e por este relevadas para efeitos da determinação das mais e menos valias geradas com a alienação a favor da C… dos direitos ao arrendamento, uma vez que nunca a existência daqueles activos foi questionada pelos serviços da administração fiscal no âmbito das suas competências inspectivas;
13.ª Ao assim ter procedido, ainda que por remissão para a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, incorre o Tribunal Recorrido, salvo melhor opinião, em manifesta fundamentação “a posteriori” da liquidação “sub judice” constante do disposto nos artigos 36.º e 99.º alínea c), do CPPT e 77.º, n.º 2 da LGT;
14.ª Acresce que o “thema decidendum” não consiste em saber se as benfeitorias introduzidas pelo Recorrente nos locados deveriam ou não ser eligíveis para efeitos do cômputo das mais e menos-valias decorrentes da alienação do direito ao arrendamento mas, ao invés, de saber se, sendo tais benfeitorias alienadas, devem ser deduzidas ao respectivo valor de realização os respectivos custos de aquisição;
15.ª Quanto a esta última questão, a resposta é clara, dispondo o artigo 42.º, n.º 2 do CIRC (actual 43.º, n.º 2), que as mais e menos-valias fiscais são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquidos dos encargos inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas;
16.ª Pelo que, em suma, deve a decisão recorrida ser revogada com fundamento no disposto nos artigos 36.º e 99.º, alínea c), do CPPT e 77.º, n.º 2, da LGT e, caso esse vício não proceda, com fundamento na violação do disposto no artigo 42.º do CIRC.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação do Acórdão recorrido e, nessa medida, da totalidade do montante de IRC liquidado no acto tributário em crise, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
2 – A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 553 a 562, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção do Acórdão recorrido.
3 – O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 570 a 574, no qual conclui pela improcedência do recurso e pela confirmação do julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questões a decidir
Importa verificar, em primeiro lugar - pois que se trata de questão que logicamente precede o conhecimento do mérito da decisão e que a proceder obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas (artigo 660.º do Código de Processo Civil) - se o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, no que respeita à correcção relativa a despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados”, tituladas por facturas emitidas pela B… (conclusões 8.ª a 10.ª das alegações de recurso).
Improcedendo a arguida nulidade, haverá então, que apreciar do mérito do recurso, enfrentando a questão de saber se são conformes à lei: (a) a correcção efectuada pela Administração tributária relativa a despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados”(conclusões 2.ª a 7.ª das alegações de recurso) e (b) a respeitante à correcção das mais-valias fiscais (conclusões 11.ª a 16.ª das alegações de recurso).
5 – No Acórdão objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos, assentes no probatório fixado em 1.ª instância:
1º) – O Banco impugnante foi objecto de fiscalização por parte da Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas (DSPIT), relativamente ao exercício de 1992; em consequência, foram efectuadas diversas correcções ao resultado apurado na declaração modelo 22 de IRC apresentada pelo impugnante, com referência àquele ano;
- tais correcções encontram-se resumidas no mapa modelo DC-22, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos;
- dessas correcções resultou o apuramento da matéria colectável de ESC. 2.442.952.941$00;
2º) – Em consequência daquela correcção à matéria colectável, o impugnante passou a apresentar uma colecta de 876.463.056$00, de que resultou IRC a pagar de 1.337.281.560$00, bem como derrama no valor de 87.946.306$00;
3.º) – Entre outros fundamentos de tais correcções, ressalta, na parte que ora interessa, o seguinte:
- correcção das mais-valias fiscais no montante de 1.984.596.000$00 decorrente da não aceitação como componente do valor de aquisição dos activos alienados, dos encargos suportados pelo banco com a sua adaptação dos espaços por este arrendados para o exercício da sua actividade;
- não consideração do benefício fiscal, contido no DL n.º 143-A/89, de 03 de Maio, de dedução à matéria colectável de 20% dos rendimentos dos CLIPs emitidos após 02/02/91, no valor de 251.474.000$00;
4.º) – O impugnante efectuou já o pagamento por conta de parte do imposto liquidado o montante de 337.415.316$00, correspondendo 263.895.901$00 a imposto e 73.519.415$00 a juros compensatórios;
5.º) – O Banco impugnante, por volta de 1990, propôs-se aumentar (quadruplicar) o número de balcões;
6.º) – A concretização dessa medida teve lugar por volta de 1991;
- para isso comprava ou tomava de arrendamento imóveis distribuídos por todo o país, com maior incidência na grande Lisboa e no grande Porto;
7.º) – A este Banco o que interessava era o espaço em si;
- a realização das obras de adaptação esteve a cargo de vários empreiteiros, mormente, a “B…”;
8.º) – O Banco impugnante celebrou diversos contratos de cessão onerosa do direito ao arrendamento e autorização de subarrendamento e fiança com a sociedade “C…” – cfr. o teor das escrituras públicas juntas a fls. 106 e segs., que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos –
9.º) – O impugnante considerou estas operações que efectuou com a “C…” como venda de activos, e procedeu ao seu registo como tal;
10.º) – O aqui peticionante considerou na base de cálculo do benefício dedução ao rendimento, o saldo da conta A – 807 200 004-66 (Juros) que apresentava o montante de ESC. 1.257.369.000$00, correspondente aos juros dos CLIPs auferidos no exercício de 1992, e emitidos após 02/02/91.
6– Apreciando
6.1 Da alegada nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão recorrido
Alega a recorrente que a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 125.º do CPPT, pois que teria omitido, sem razão justificativa, decisão quanto à legalidade da correcção relativa à não aceitação como custo fiscal, com fundamento na alegada não documentação nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 5, do Código do IVA, das amortizações de despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” suportada com facturas emitidas pela B..., no montante de € 811.599,05.
Instado a pronunciar-se sobre a alegada nulidade (cfr. o despacho do anterior Relator a fls. 575, verso, dos autos) veio o Tribunal Central Administrativo, por Acórdão de 31 de Março do corrente ano, sustentar não incorrer o seu Acórdão de 26 de Junho de 2007 da alegada nulidade, pois que não foi no recurso invocada tal questão, pelo que não tinha o acórdão de conhecer dessa questão, pretendendo a recorrente a emissão de pronúncia sobre questão nova que só foi suscitada nas alegações de recurso, por isso, a mesma excede o objecto deste que os art.ºs 684.º e 690.º do CPC delimitam (cfr. fls. Acórdão de fls. 582 a 584 dos autos).
Também o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer a fls. 570 a 574 dos autos, se pronuncia no sentido de que está perante questão que não foi objecto do recurso na primeira instância e que o tribunal recorrido não tinha de conhecer, pelo que não se verifica a alegada omissão de pronúncia (cfr. fls. 572 dos autos).
Vejamos, pois.
A questão da (i)legalidade da correcção relativa à não aceitação como custo fiscal, com fundamento na alegada não documentação nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 5, do Código do IVA, das amortizações de despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” suportada com facturas emitidas pela B..., foi suscitada pelo então impugnante na sua petição inicial de impugnação dirigida ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto (cfr. artigos 6.º B), 51.º a 81.º e 147.º b) da petição inicial, respectivamente a fls. 3/4, 11 a 15 e 28 dos autos) e dele não mereceu pronúncia, pois que, em consequência da anulação parcial do acto tributário impugnado o tribunal a considerou, entre outras, prejudicada em razão da anulação parcial do acto tributário impugnado (cfr. sentença do tribunal tributário de 1.ª instância do Porto a fls. 370 dos autos).
No recurso interposto dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo, o recorrente veio suscitar a questão da omissão de pronúncia da sentença recorrida, concluindo quanto a esta questão nos seguintes termos (fls. 408/409 dos autos):
B) A revogação parcial do acto operada pelo Director Distrital de Finanças do Porto ao abrigo do artigo 130.º do CPT, não anulou, por completo, a totalidade das correcções acima referidas.
C) Foram apenas objecto de anulação em resultado daquele acto administrativo parte das correcções à matéria colectável, no montante de 38.449.000$, por se entender respeitarem as mesmas a custos fiscalmente dedutíveis, e o imposto sobre despesas confidenciais inicialmente liquidado sobre as mesmas, por se entender que, não obstante continuarem a configurar, em substância, custos não dedutíveis na determinação do lucro tributável, os mesmos se encontravam devidamente documentados;
D) Tendo sido mantidas pelo Director de Finanças, subsistiram, assim, como objecto da impugnação, não obstante a anulação da tributação autónoma sobre elas incidente, correcções à matéria colectável no montante de 509.328.000$ resultantes não aceitação, como custo fiscal, de custos com amortizações praticadas sobre determinadas despesas consideradas como trespasses e da não aceitação, como custo fiscal, das amortizações de despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados”; (sublinhados nossos)
E) Pelo que ao omitir, sem qualquer razão justificativa, a decisão quanto à ilegalidade destas correcções incorre a sentença recorrida em manifesta nulidade por omissão de pronúncia;
Resulta da conclusão D) supra transcrita que o recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, não deixou de fora a (falta de) decisão quanto à legalidade da correcção relativa à não aceitação como custo fiscal, das amortizações de despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” suportada com facturas emitidas pela B..., no montante de € 811.599,05.
São estas correcções que, somadas com as relativas a amortizações praticadas sobre despesas consideradas como trespasses, indicadas nas conclusões elencadas nas alíneas a) e a) das conclusões da P.I., perfazem o valor de 509.328.000$, sendo de 346.617.000$ as relativas a trespasses e de 162.711.000$ as relativas a “edifícios arrendados”, como é explicitado claramente nos números 17 a 27 das alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo (fls. 392 a 394 os autos).
É certo que, no n.º 26 das alegações de recurso, há uma gralha na remissão para as conclusões da petição inicial de impugnação, pois que se remete para as conclusões elencadas nas alíneas a) e a) das conclusões da P.I. (fls. 394 dos autos).
Trata-se, contudo, de manifesta gralha, como resulta do emprego do plural e da repetição da alínea para que se remete, facilmente suprível atendendo ao que o recorrente deixou dito nos artigos 18 a 21 das suas alegações de recurso (fls. 392/393 dos autos).
Acresce que são as conclusões do recurso que delimitam o objecto deste e, como se constata, a conclusão D) das alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo compreende tanto as correcções relativas às amortizações de despesas consideradas como trespasses como as relativas às amortizações de despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados”.
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo objecto de recurso (a fls. 497 a 509 dos autos), considerou não haver, quanto àquelas questões, omissão de pronúncia, mas erro de julgamento (cfr. acórdão recorrido a fls. 500 a 502 dos autos), e, entendendo que o Tribunal está obrigado a conhecer da questão enunciada em face do disposto no art. 753.º do CPC, conheceu-a como questão de mérito.
Sucede, contudo, que da passagem da omissão de pronúncia para o conhecimento do mérito, reduziu a uma só as duas correcções objecto de recurso, passando a designar como “correcções relativas a edifícios arrendados” as que o recorrente designara como amortizações praticadas sobre despesas consideradas como trespasses, e apenas delas, e não das outras, tratou, como se conclui claramente da leitura do Acórdão recorrido, a fls. 502 a 504 dos autos, e se confirma, se tal fosse necessário, atendendo ao que se escreveu no n.º 1 do respectivo sumário entretanto disponibilizado na Internet, onde se lê: «1. Não são considerados custos fiscais para efeitos do disposto no artº 23º do CIRC, as despesas efectuadas pelo recorrente com o pagamento de benfeitorias aos anteriores locatários de locais que este tomou de arrendamento com a finalidade de que estes cessassem os seus contratos de arrendamento, uma vez que as mesmas não são indispensáveis para a obtenção de proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora».
Com isto, o Tribunal Central Administrativo deixou de apreciar questão a cujo conhecimento estava vinculado, porque expressamente identificada nas conclusões das alegações de recurso, e que não estava prejudicada pela solução dada a outra, pois que as correcções eram autónomas entre si e tinham fundamentos diversos, o que fere o Acórdão proferido de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 668.º,n.º 1, alínea d) e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, o aresto recorrido não pode manter-se.
Prejudicado fica, pois, o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anulando-se o Acórdão recorrido e ordenando a baixa do processo ao tribunal “a quo”, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Jorge Lino - Lúcio Barbosa.