Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01196/14
Data do Acordão:03/18/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:TRIBUNAL COMPETENTE
LIQUIDAÇÃO
TAXA
DIRECÇÃO GERAL DE VETERINÁRIA
Sumário:I - Não se integrando a DGAV nas entidades -repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública Mº das Finanças e órgãos e postos aduaneiros da DGAIEC todavia face ao disposto no nº 3 do artigo da LGT para efeitos de precisão do âmbito de aplicação da Lei Geral Tributária e da regulação das relações jurídico tributárias a DGAV não pode deixar de ser considerada como outro serviço da Administração Tributária para efeitos de atribuição da competência territorial dos Tribunais Tributários.
II - Por força do disposto no nº 2 do artigo 12 do CPPT no caso de taxas liquidadas pela DGVA é territorialmente competente para as sindicar o tribunal Tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do contribuinte.
Nº Convencional:JSTA000P18742
Nº do Documento:SA22015031801196
Data de Entrada:10/31/2014
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

RELATÓRIO:

Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou territorialmente incompetente o TAF de Penafiel para conhecer da impugnação judicial instaurada por A……… Ldª contra a liquidação da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, no montante de € 4 893,50, que lhe foi liquidada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar e declarou competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa , veio a impugnante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:

1- A autora do acto impugnado nos autos – A direcção Geral de Alimentação e Veterinária é uma entidade pública não integrada na AT mas legalmente incumbida da liquidação e cobrança do tributo subjacente àquele acto (relativo à “ Taxa de Segurança Alimentar”:
2- Assim a competência para julgar em 1ª Instância a impugnação do acto em causa é regulada pelo nº 2 do artigo 12 do CPPT segundo o qual os processos referentes a actos tributários praticados por outros serviços da administração tributária (que não os integrados na AT- esses casos estão previstos no nº 1 do mesmo artigo 12 ) podem ser julgados pelo Tribunal da área do domicilio ou sede do contribuinte.
3- No caso vertente o tribunal da área da sede da ora recorrente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel pelo que tendo nele dado entrada a presente impugnação não se encontra verificada a excepção da incompetência territorial decidida.
4- Ora o nº 4 do artigo 6º do DL 433/99 de 26 de Outubro segundo o qual no caso dos tributos não administrados pela AT se consideram “órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores -não é aplicável nas situações em que está em causa um procedimento tributário para o qual a competência da Administração não depende de uma distribuição de base geográfica estando antes organicamente centralizada em tais casos, não se colocando qualquer questão de competência territorial dos serviços não existe de todo o problema da qualificação dos serviços responsáveis pela liquidação e cobrança dos tributos se são órgãos centrais, regionais ou periféricos locais
5- É o que acontece com o procedimento da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” liquidada e cobrada centralizadamente pela DGAV razão pela qual aquele preceito é totalmente o irrelevante para a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para o julgamento da presente lide

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente com todas as consequências legais.

Não houve contra alegações

O Mº Pº neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso

Colhidos os vistos cumpre decidir

FUNDAMENTAÇÃO :

De facto:

1 A liquidação impugnada foi efectuada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar com sede no Largo da Academia das Belas Artes, 2 1249.105 Lisboa

De Direito

Perante esta factualidade tendo em consideração o preceituado no nº 1 do artigo 12 do CPPT e 6º nº 4 do DL 433/99 de 26 de Outubro considerando que a taxa impugnada é um tributo não administrado pela AT e liquidado por uma entidade que não é um órgão da AT a mº juiz “a quo”considerou que a competência territorial do Tribunal se deveria aferir a partir dá área do serviço periférico local que procedera à liquidação que no caso tendo sede em Lisboa determinava como territorialmente competente o Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa.

A recorrente como se vê das suas conclusões de recurso considera territorialmente competente o TAF de Penafiel

Entendeu a mª juiz recorrida que a DGVA, entidade liquidadora da taxa impugnada, deveria "in casu" ser considerada como órgão periférico local por força do disposto no artigo 6º do Dec Lei 433/99 que aprovou o CPPT
E qualificando-o como tal, face ao preceituado no artigo 12 do CPPT considerou verificar-se a excepção dilatória da incompetência territorial do TAF de Penafiel que havia sido até suscitada peio Mº Pº e julgou competente para conhecer da impugnação o Tribunal Tributário de Lisboa já que estipula o nº 1 do citado artigo 12 que “os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.”

Mas não tem razão
O artigo 6 do Dec-Lei nº 433/99 que aprovou o CPPT integra as disposições especiais e visa regular para efeitos de competência territorial os serviços do Ministério das Finanças e das Alfândegas distribuídos pelo território nacional de modo a evitar situações de conflito entre eles
E o artigo 12 nº 1 do CPPT vem numa visão lógica e congruente definir qual o tribunal territorialmente competente para conhecer dos actos tributários, por esses serviços praticados, susceptíveis de impugnação o judicial ou as execuções que por força da lei devam ser instauradas nesses mesmos serviços periféricos locais.

Mas a DGAV não integra nenhuma dessas entidades – -repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública Mº das Finanças e órgãos e postos aduaneiros da DGAIEC
Dentro do espírito que presidiu à reforma do sistema fiscal português quis o legislador como se depreende do preâmbulo do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro que aprovou a criação da LGT a desburocratização da administração fiscal e aduaneira procurando enquadrar todas as entidades que liquidam e cobram tributos na Administração Tributária.
Por isso no nº 3 do artigo 1º da LGT estabeleceu para efeitos de precisão do âmbito de aplicação da Lei Geral Tributária e da regulação das relações jurídico tributárias e que são aquelas que por força do nº 2 do mesmo preceito se estabelecem entre a Administração Tributária agindo como tal e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas, quais as entidades que integram a administração tributária

A DGAV como bem salienta o Mº Pº neste Tribunal, no seguimento do acórdão deste STA de 12 02 2003 in processo 0178/02 é uma das demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos a que se refere o artigo 1º, nº3 da LGT, sendo pois mais um serviço da administração tributária para efeitos de aferir da competência territorial dos Tribunais tributários nos termos do artigo 12 do CPPT

E sendo assim, o Tribunal Tributário de 1ª Instância territorialmente competente para conhecer da legalidade da liquidação da taxa imposta por essa entidade não pode deixar de ser, por força do disposto no artigo 12/2, do CPPT o tribunal tributário da área do domicilio ou da sede do contribuinte o que vem de encontro até ao princípio da proximidade da justiça dos cidadãos que a ela recorrem, como bem salienta o Mº Pº.
No caso dos autos tendo a impugnante sede em Vila das Aves é territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

DECISÃO :

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar territorialmente competente para conhecer da acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel

Custas pela recorrida

Lisboa, 18 de Março de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.