Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0410/13
Data do Acordão:11/13/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
Sumário:I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em impugnação judicial deduzida em 03/02/2011 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

II - Verifica-se o 1.º requisito se os acórdãos em confronto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas.

III - Todavia, é de julgar findo o recurso, por falta de verificação do 2.º requisito, se o acórdão recorrido julgou inverificado o vício de falta de fundamentação do coeficiente de localização aplicado no acto de 2ª avaliação de prédios urbanos efectuada ao abrigo das normas contidas no CIMI e de Portarias do Ministro das Finanças, perfilhando a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão.

Nº Convencional:JSTA000P16590
Nº do Documento:SAP201311130410
Data de Entrada:03/20/2013
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, SA., com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Setembro de 2012, no processo n.º 5683/12, invocando oposição entre ele e o acórdão que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 10 de Março de 2011, no processo n.º 0862/10.

Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art. 284º do CPPT, o Exm.º Juiz Desembargador Relator no Tribunal a quo proferiu despacho onde sustentava que se lhe afigurava verificada a invocada oposição de julgados – fls. 621 vº/622.

As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

i. No presente recurso por oposição de acórdãos, estão em confronto as seguintes decisões da Secção de Contencioso Tributário: o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos, no segmento em julgou pela suficiente fundamentação do acto avaliativo e o Douto Acórdão de 10.03.2011, dado no proc. nº 0862/10.

ii. A questão que cumpre decidir, e que, no entender da Recorrente, foi decidida de forma contraditória nos acórdãos supra mencionados, relaciona-se com a insuficiente e inadequada fundamentação do acto de avaliação patrimonial - cumprindo aferir se as fichas e termos de avaliação, contendo a mera individualização dos prédios, as percentagens e coeficientes aplicados, preenchem ou não os requisitos da decisão fundamentada, exigidos nos arts. 77º nº 1 e 2 da Lei Geral Tributária e 125º do Código de Procedimento Administrativo, e, bem assim, a necessidade de fundamentação dos actos de avaliação, nos termos do disposto no artigo 84º nº 3 da Lei Geral Tributária.

iii. Nos termos do disposto no artigo 38º do CIMI, para a determinação do valor patrimonial concorrem os seguintes factores: Vt (valor patrimonial tributário), Vc (valor base dos prédios edificados), A (área bruta de construção), Ca (coeficiente de afectação), Cl (coeficiente de localização), Cq (coeficiente de qualidade e conforto), e Cv (coeficiente de vetustez) — sendo que, no caso dos autos, está em causa a determinação do coeficiente de localização.

iv. Como também resulta do douto acórdão recorrido, a Recorrente, também conhece, e não discute, que o coeficiente de localização pode variar entre os limites mínimos e máximos definidos no artigo 42º nº 1 do CIMI, ou aprovados pela Portarias nº 982/2004, de 04.08, nº 1426/2004, de 25.11, e nº 1022/2006, de 20.09. e 1119/2009 de 30.09 - mas o que a Recorrente não conhece e, portanto. discute, é a forma de determinação do CONCRETO coeficiente de localização aplicado na avaliação do imóvel de que é proprietária, de 0,90.

v. Nem a Recorrente, nem qualquer Tribunal sabe, ou pode saber, de que modo foi determinado aquele coeficiente.

vi. Nada existe nos autos, que permita à Recorrente – ou a qualquer outro Contribuinte colocado na sua posição – perceber qual ou quais as características do imóvel, referidas no nº 3 do artigo 42º do CIMI, foram consideradas. e em que medida, para a determinação do concreto eficiente de localização de 0.90.

vii. O nº 3 do artigo 42º do CIMI, ao referir os elementos que contribuem, ou podem contribuir, para a fixação do coeficiente de localização, o faz de modo meramente exemplificativo ao referir que na fixação do coeficiente de localização, têm-se em consideração, nomeadamente, as características de acessibilidade, proximidade de equipamentos sociais, a existência de serviços públicos de transportes e a localização em zona de elevado valor imobiliário.

viii. Cabe perguntar: quais os factores que, em concreto foram considerados para a fixação do concreto coeficiente aplicado, de 0,90? Terá sido a acessibilidade ou proximidade de equipamentos sociais? Terá sido a existência de serviços públicos de transportes? Terá sido a localização em zona de elevado valor imobiliário? Foram todos esses factores conjuntamente? Foram alguns desses? Ou terão sido considerados outros factores? E em que medida?

ix. Nada disto consta dos autos, ou resulta do procedimento de avaliação, resultando, outrossim, que o Contribuinte solicitou essa explicitação à AF, em sede de segunda avaliação, e esta nada esclareceu.

x. Salvo o devido respeito, a ser entendido que, porque os coeficientes de localização foram aprovados por Portaria, os critérios de fixação dos mesmos não têm de ser dados a conhecer ao Contribuinte, como fundamentação do acto de avaliação, estava encontrada a forma de subtrair ao controlo dos Tribunais a adequação factual dos critérios de determinação do valor tributável do património e, portanto, da dispensa de a fundamentação dever obrigatoriamente conter a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado, como estabelecido no artigo 84º nº 3 da LGT.

xi. Veja-se que, nos termos do artigo 42º nº 3 do CIMI, a existência de transportes públicos concorre, precisamente, para a determinação do coeficiente de localização, pelo que, por exemplo, no caso de um imóvel deixar de ser servido por rede de transportes, e na falta de qualquer fundamentação dos factores considerados para determinar o Cl, o Contribuinte jamais pode aferir se foi considerada, nessa avaliação, a alteração de um factor condicionante do concreto coeficiente de localização utilizado.

xii. Note-se que, nos termos do artigo 61º do CIMI, a CNAPU é presidida pelo Director-Geral dos Impostos e que os membros da CNAPU são nomeados pelo Ministro das Finanças, pelo que, salvo o devido respeito, não se pode concluir que a AF não tem conhecimento, nem tem de ter, da ponderação que concretamente foi feita, dos critérios estabelecidos no artigo 42º nº 3 do CIMI, para definição dos coeficientes de localização concretamente aplicados nas avaliações.

xiii. Sempre salvo o devido respeito, é apodíctica a absoluta falta de fundamentação e a completa obscuridade que rodela a determinação de tão relevante factor avaliativo – não sendo aceitável que a tributação do património seja feita por uma avaliação de contornos e critérios obscuros, porque absolutamente desconhecidos pelo Contribuinte que é destinatário do acto avaliativo.

xiv. A objectividade que é propalada como paradigma da tributação do património não pode ser entendida como pura arbitrariedade, devendo ser descortináveis, ao Contribuinte, as bases factuais em que assentou a definição, pela AF, de um parâmetro avaliativo que é concretamente aplicado na avaliação de um seu imóvel.

xv. No caso em apreço, a fixação do Cl de 0,90 é perfeitamente insindicável e imperceptível. já que não são minimamente descortináveis os concretos motivos pelos quais foi fixado esse coeficiente e não um qualquer outro inferior.

xvi. Resulta do douto acórdão recorrido que o coeficiente concretamente aplicado «(...) indisponível para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.».

xvii. Ora, a fundamentação do acto tributário visa dotar o seu destinatário com os elementos mínimos suficientes para entender, de forma plena, como se chegou àquele resultado e não a qualquer outro — por forma a conformar-se com o mesmo ou reagir contra ele — sendo que, para aferir da existência dessa fundamentação, é absolutamente despiciendo saber se. no procedimento, existe, ou não, uma liberdade de conformação do órgão administrativo.

xviii. O facto de os fundamentos para determinação dos concretos coeficientes constarem de actas ou relatórios da CNAPU, não obvia a que esses fundamentos sejam dados a conhecer ao Contribuinte que vê o seu património avaliado de acordo com os mesmos — até atendendo a que a CNAPU é um órgão criado e tutelado pela AF.

xix. No procedimento de segunda avaliação, quando o Contribuinte solicita que lhe sejam dados a conhecer, pela AF, os fundamentos da aplicação do concreto coeficiente de 0,90, não se pode entender, sem mais, que, porque os peritos não podem alterar esse coeficiente, o Contribuinte tenha de ficar impossibilitado de aceder à fundamentação factual que presidiu à determinação desse mesmo coeficiente — - sobretudo quando essa fundamentação encontra-se no domínio da própria AF — sob pena de violação dos mais básicos direitos de defesa.

xx. Como já decidido por este Supremo Tribunal [Sic, Ac. STA de 06.10.2010, no processo nº 060/10, destaque nosso.]:

«(…) a suficiência da declaração fundamentadora do acto avaliativo basta-se com um discurso claro e racional que dê a conhecer a um destinatário normal e razoável hipoteticamente colocado na situação do real destinatária e no concreto contexto circunstancial que rodeou a prático do acto os critérios de avaliação utilizados, as razões por que foram alcançados os valores atribuídos e os factores tidos em conta para essa atribuição, tudo de forma suficientemente reveladora do iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor encontrado para o prédio em questão, permitindo-se, dessa feita, a sua fácil sindicabilidade pelo contribuinte.)».

xxi. No mesmo sentido, aquilo que resulta da lei é que a avaliação directa contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado. [Sic, art. 84º nº 3 da LGT.]

xxii. O artigo 84.º nº 1 da LGT estabelece expressamente que a avaliação de valores sujeitos a tributação - como é o caso do VPT — baseia-se em critérios objectivos mas, ainda assim, estabeleceu a obrigatoriedade de a fundamentação conter a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores.

xxiii. Não é pelo simples facto de os critérios técnicos constarem de uma portaria, que desobriga a Administração Fiscal de fundamentar, nos termos expostos, a avaliação que realiza — na medida em que é a própria que, nos termos da lei, remete à CNAPU os elementos a ser considerados para definição daqueles coeficientes.

xxiv. É essa a Jurisprudência deste Tribunal [Sic, Ac. STA, de 10.03.2010 dado no proc. nº 0862/10, destaque nosso], no acórdão fundamento: «Na verdade, a fixação deste coeficiente [Cl] deve resultar da ponderação de vários factores, indicados no nº 3 do art. 42º, sendo imprescindível para os interessados poderem aperceber-se das razões da fixação de um determinado coeficiente, saber como e que cada um deles foi ponderado, pois SÓ ASSIM PODERÃO EXERCER EFICAZMENTE O SEU DIREITO DE IMPUGNAÇÃO.».

xxv. Sendo absolutamente desconhecidos, pelo destinatário da avaliação, quais os factores tidos em conta para a determinação do coeficiente de localização, aquele vê-se impossibilitado de impugnar o acto de avaliação, nomeadamente por ilegalidade concreta, ilegalidade abstracta ou erro nos pressupostos de facto — na medida em que, impondo a lei, para determinação do coeficiente de localização, que sejam considerados os factores referidos no artigo 42º nº 3 do CIMI, e na falta de qualquer fundamentação, o Contribuinte não pode verificar se foi cumprido o mandato legal para aquela definição, ou se, de facto, os factores concretamente considerados encontram aderência à realidade.

xxvi. A crescente simplificação dos procedimentos administrativos, a normação por remissão ou os avanços da “sociedade de informação”, não podem, nem devem, conduzir a que o Administrado se veja na posição de não conhecer e, portanto, não poder discutir, graciosa ou contenciosamente, o conteúdo dos actos tributários que lhe são notificados.

xxvii. Assim sendo, como é, as avaliações em causa padecem de falta de fundamentação, em violação do disposto nos artigos 77º 1 e 2 e 84º nº 3 da Lei Geral Tributária (LGT), e 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) — o que, nos termos do artigo 125º 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e acarreta a anulabilidade das avaliações impugnadas.

xxviii. O artigo 42º nº 3 do CIMI e as Portarias nº 982/2004, de 04.08, nº 1426/2004, de 25.11, e nº 1022/2006, de 20.09 e 1119/2009 de 30.09, seriam inconstitucionais por violação do disposto no artigo 268º nº 3 da CRP, se interpretadas no sentido de que o acto administrativo não carece de fundamentação, quando remeta para Portaria onde, entre os limites mínimos e máximos definidos no artigo 42º nº 1 do CIMI, não consta a completa fundamentação da determinação do coeficiente concretamente aplicado.

xxix. O artigo 42º nº 3 do CIMI e as Portarias nº 982/2004, de 04.08, n.º 1426/2004, de 25.11, e nº 1022/2006, de 20.09 e 1119/2009 de 30.09, seriam inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 20º da CRP, se interpretadas no sentido de que ao Contribuinte, confrontado com um acto de avaliação, não têm de ser dados a conhecer os fundamentos de determinação do coeficiente de localização.

1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar findo o recurso, já que a decisão sindicada está em consonância com a jurisprudência mais recentemente consolidada pelo STA, ínsita nos acórdãos proferidos pelo Pleno do STA em 02.05.2012, no processo nº 307/12, e em 21.11.12, no processo nº 747/11.

1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.

2. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto:

A) Em 2010.05.04, as fracções A, B, C, D e E do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Reguengos de Monsaraz, sob o artigo 6009, foram avaliadas;

B) Da ficha de avaliação da fracção A, transcreve-se:

a. Afectação: comércio e serviços em construção tipo industrial;
b. N° de pisos da fracção: 1 — Tipologia/Divisões: 25
c. Área do terreno integrante: 0,0000 m2 — 14 718,1000 m2
d. Área Bruta Privativa: 2 019,0000 m2 —2 019,0000 m2
e. Área Bruta dependente: 1 702,2000 m2 — 1 702,2000 m2
f. Permilagem: 500,0000 — 500,0000;
g. Tipo de coeficiente de localização: comércio;
h. Coeficiente de localização: 0,90;
i. Elementos de qualidade e conforto:
j. Elementos — 9,27 — 9;
k. Outros elementos:
l. (…)
m. Data de início de construção da obra;
n. Data de conclusão da obra: 2009.10.07 — 2009.12.07;
o. (…)
p. Idade do prédio: 3-3;
[…]

C) Da ficha de avaliação da fracção B, transcreve-se:

a. Afectação: comércio e serviços em construção tipo industrial;
b. Nº de pisos da fracção: 1 — tipologia/Divisões: 1
c. Área do terreno integrante: 0,0000 m2 — 0,0000 m2
d. Área Bruta Privativa: 490,8000 m2 — 490,0000 m2
e. Área Bruta dependente: 0,0000 m2 — 0,0000 m2
f. Permilagem: 200,0000 — 200,0000;
g. Tipo de coeficiente de localização: comércio;
h. Coeficiente de localização: 0,90;
i. Elementos de qualidade e conforto:
j. Elementos — 9,27 —9;
k. Outros elementos:
l. (...);
m. Data de início de construção da obra;
n. Data de conclusão da obra: 2006.12.07 — 2006.12.07;
0. (…)
p. Idade do prédio: 3 -3;

Valor Patrimonial tributário – Avaliação normal
[…]

D) Da ficha de avaliação da fracção C, transcreve-se:

a. Afectação: comércio e serviços em construção tipo industrial;
b. N° de pisos da fracção: 1 — tipologia/Divisões: 2;
c. Área do terreno integrante: 0,0000 m2 — 0,0000 m2
d. Área Bruta Privativa: 565,6000 m2 — 565,6000 m2
e. Área Bruta dependente: 164,6000 m2 — 164,6000 m2
f. Permilagem: 250,0000 — 250,0000;
g. Tipo de coeficiente de localização: comércio;
h. Coeficiente de localização: 0,90;
i. Elementos de qualidade e conforto:
j. Elementos — 9,27 — 9;
k. Outros elementos:
l. (…)
m. Data de início de construção da obra;
n. Data de conclusão da obra: 2006.12.07 — 2006.12.07;
o.(...);
p. Idade do prédio: 3-3;
[…]

E) Da ficha de avaliação da fracção D, transcreve-se:

a. Afectação: comércio e serviços em construção tipo industrial;
b. N° de pisos da fracção: 1 — tipologia/Divisões: 2;
c. Área do terreno integrante: 0,0000 m2 — 0,0000 m2;
d. Área Bruta Privativa: 44,2000 m2 — 44,2000 m2
e. Área Bruta dependente: 0,0000 m2 — 0,0000 m2
f. Permilagem: 25,0000 — 25,0000;
g. Tipo de coeficiente de localização: serviços;
h. Coeficiente de localização: 0,90;
i. Elementos de qualidade e conforto:
j. Elementos — 9,27 — 9
k. Outros elementos:
l. (…)
m. Data de início da construção da obra;
n. Data da conclusão da obra: 2006.12.07 — 2006.12.07
o. (…)
p. Idade do prédio: 3 -3;
Valor Patrimonial Tributário – Avaliação normal
[…]

F) Da ficha de avaliação da fracção E, transcreve-se:

a. Afectação: comércio e serviços em construção tipo industrial;
b. N° de pisos da fracção: 1 — tipologia/Divisões: 1;
c. Área do terreno integrante: 0,0000 m2 — 0,0000 m2
d. Área Bruta Privativa: 51,4000 m2 — 51,4000 mn2
e. Área Bruta dependente: 0,0000 m2 — 0,0000 m2
f. Permilagem: 25,0000 — 25,0000;
g. Tipo de coeficiente de localização: comércio;
h. Coeficiente de localização: 0,90;
i. Elementos de qualidade e conforto:
j. Elementos — 9,27 — 9;
k. Outros elementos:
l. (…)
m. Data de início de construção da obra;
n. Data de conclusão da obra: 2006.12.07 — 2006.12.07;
o. (…)
p. Idade do prédio: 3-3;
Valor Patrimonial Tributário – Avaliação normal
[…]

G) Em 2010.06.15, a impugnante requereu segunda avaliação das fracções identificadas supra e nomeou representante;

H) Em 2010.10.22, foi elaborado termo de avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo 6109 fracção A (cf. fls. 59 do PA junto), do qual se transcreve:

a. (…)
b. Entre os membros da Comissão foram analisados e ponderados os elementos da 1ª avaliação, tendo concluído, por maioria, que os valores anteriormente determinados estão correctos;
c. O representante do contribuinte não concorda com a avaliação por não se encontrar fundamentado o coeficiente de localização Cl = 0,90, utilizado;
d. (…);
e. Em anexo ficha nº 3192701 (fls. 60 a 62 do PA junto);

I) Em 2010.10.22, foi elaborado termo de avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo 6109 fracção B (cf. fls. 63 do PA junto), do qual se transcreve:

a. (…);
b. Entre os membros da Comissão foram analisados e ponderados os elementos da 1ª avaliação, tendo concluído, por maioria, que os valores anteriormente determinados estão correctos;
c. O representante do contribuinte não concorda com a avaliação por não se encontrar fundamentado o coeficiente de localização Cl = 0,90, utilizado;
d. (…);
e. Em anexo ficha nº 3192702 (fls. 64 a 66 do PA junto);

J) Em 2010.10.22, foi elaborado termo de avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo 6109 fracção D (cf. fls. 67 do PA junto), do qual se transcreve:

a. (…)
b. Entre os membros da Comissão foram analisados e ponderados os elementos da 1ª avaliação, tendo concluído, por maioria, que os valores anteriormente determinados estão correctos;
c. O representante do contribuinte não concorda com a avaliação por não se encontrar fundamentado o coeficiente de localização Cl = 0,90, utilizado;
d. (…)
e. Em anexo ficha n° 3192703 (fls. 68 a 70 do PA junto);

K) Em 2010.10.22, foi elaborado termo de avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo 6109 fracção C (cf. fls. 71 do PA junto), do qual se transcreve:

a.(...);
b. Entre os membros da Comissão foram analisados e ponderados os elementos da 1ª avaliação, tendo concluído, por maioria, que os valores anteriormente determinados estão correctos;
c. O representante do contribuinte não concorda com a avaliação por não se encontrar fundamentado o coeficiente de localização Cl = 0,90, utilizado;
d.(..);
e. Em anexo ficha nº 3192705 (fls. 72 a 74 do PA junto);

L) Em 2010.10.22, foi elaborado termo de avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo 6109 fracção E (cf. fls. 75 do PA junto), do qual se transcreve:

a. (…)
b. Entre os membros da Comissão foram analisados e ponderados os elementos da 1ª avaliação, tendo concluído, por maioria, que os valores anteriormente determinados estão correctos;
c. O representante do contribuinte não concorda com a avaliação por não se encontrar fundamentado o coeficiente de localização Cl = 0,90, utilizado;
d. (…)
e. Em anexo ficha nº 3192706 (fls. 76 a 78 do PA junto);

M) Por carta datada de 2010.11.03, foi comunicado à Impugnante o resultado da 2ª avaliação da fracção A do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Reguengos de Monsaraz (cf. fls. 71 dos autos), da qual se extracta: «a. Valor Patrimonial Tributário: […]»,

N) Por carta datada de 2010.11.03 foi comunicado à impugnante o resultado da 2ª avaliação da fracção B do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Reguengos de Monsaraz ( cf fls. 72 dos autos), da qual se extracta: «a. Valor Patrimonial tributário: […]».

O) Por carta datada de 2010.11.03, foi comunicado à Impugnante o resultado da 2ª avaliação da fracção C do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Reguengos de Monsaraz (cf. fls. 73 dos autos), da qual se extracta: «a. Valor Patrimonial Tributário: […]».

P) Por carta datada de 2010.11.03, foi comunicado à Impugnante o resultado da 2ª avaliação da fracção D do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Reguengos de Monsaraz (cf. fls. 74 dos autos), da qual se extracta: «a. Valor Patrimonial Tributário: […]».

Q) Por carta datada de 2010.11.03, foi comunicado à Impugnante o resultado da 2ª avaliação da fracção E do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Reguengos de Monsaraz (cf. fls. 75 dos autos), da qual se extracta: «a. Valor Patrimonial Tributário: […]».

R) Em 2011.02.03, deu entrada a presente impugnação.

3. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Setembro de 2012, no processo n.º 5683/12 (acórdão recorrido), com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 1o de Março de 2011, no processo n.º 0862/10 (acórdão fundamento).

Importa, desde logo, apreciar se ocorre ou não a invocada oposição de acórdãos, pois tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão numerosa, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de apreciar a questão (art. 641º, nº 5, do Código de Processo Civil).

Está em causa um recurso por oposição de acórdãos interposto em impugnação judicial instaurada em 03-02-2011, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 2002, pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, nº 1, alínea b), desse diploma legal, 152º, nº 1, alínea a), do CPTA e 284º do CPPT, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:

- que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;

- que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno da Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:

- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;

- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e que essa oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Vejamos, então, se no caso ocorrem os enunciados requisitos legais, começando pela verificação da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

O recurso tem por base a oposição entre o acórdão proferido pelo TCAS, no processo nº 5683/12 e o acórdão proferido pelo STA no processo nº 0862/10, nos quais a questão controvertida dizia respeito à fundamentação do coeficiente de localização aplicado no acto de 2ª avaliação de prédios urbanos efectuada ao abrigo das normas contidas no Código do IMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, face ao dever de fundamentação dos actos tributários contido no artigo 77º da LGT.

No acórdão recorrido julgou-se que «(…) o coeficiente de localização previsto no artigo 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, sendo que o nº 4 do art. 42º prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do artigo 45º do CIMI. Trata-se, assim, o coeficiente de localização, como outros, de um valor predefinido por lei e, portanto, indisponível para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.(…).

Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio em causa, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável, o que se verifica na situação em apreço.».

Já no acórdão fundamento, julgou-se que «mesmo que se entenda que a fundamentação pode, por força do disposto no nº 7 da Portaria nº 982/2004 e no nº 4 da Portaria nº 1022/06, ser efectuada por remissão para o site da Internet www.e-financas.gov.pt, em que se publicam as propostas de coeficientes de localização aprovadas, nos termos a que se refere o nº 3 do art. 62ºdo CIMI, para que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 1,80 e não qualquer outro. Na verdade, a fixação deste coeficiente deve resultar da ponderação de vários factores, indicados no nº 3 do art. 42º, sendo imprescindível para os interessados poderem aperceber-se das razões da fixação de um determinado coeficiente, saber como é que cada um deles foi ponderado, pois só assim, poderão exercer eficazmente o seu direito de impugnação».

Como assim, afigura-se manifesta a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, por ambos assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e estar em causa o mesmo fundamento de direito (interpretação e aplicação do nº 3 do art. 42º do CIMI e do art. 77º da LGT) e, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente, foi perfilhada solução oposta em cada um dos dois arestos, por decisões expressas e antagónicas.

Concluindo-se pela existência de oposição entre os arestos em causa, cabe, então, apreciar o segundo requisito, isto é, se a decisão impugnada está, porventura, em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, a qual deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.
Ora, a questão jurídica que é colocada no presente recurso tem vindo a ser tratada de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, tendo-se já consolidado jurisprudência no sentido que foi sufragado pelo acórdão recorrido, como se pode ver pela leitura do recente acórdão do Pleno da Secção proferido 21.11.2012, no processo nº 747/11 – que cita, entre outros, os acórdãos proferidos, no mesmo sentido, pelo Pleno no processo nº 307/11, de 02.05.2012, e pela Secção nos processos n.º 382/11, de 22.06.2011, n.º 278/12, em 16.05.2012, n.º 327/12, de 14.06.2012, n.º 146/12, de 27.06.12, n.º 690/11, de 05.07.2012, e n.º 973/11, de 12.09.2012.

Neste contexto, tendo o acórdão recorrido acolhido a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, o recurso “sub specie” carece de um requisito específico de admissibilidade, não podendo passar-se ao seu conhecimento.

4. Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o presente recurso.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2013. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado.