Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01016/12
Data do Acordão:05/22/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:Para que seja admissível o recurso previsto no art. 280º, nº 5 do CPTT, é condição necessária que as decisões fundamento tenham transitado em julgado.
Nº Convencional:JSTA000P15802
Nº do Documento:SA22013052201016
Data de Entrada:10/01/2012
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………….., SA, com os demais sinais dos autos, ao abrigo do nº 5 do artigo 280º do CPPT, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação da taxa de renovação da licença de publicidade para o ano de 2007, no valor de €106.95.
Como fundamento do recurso, invoca a existência de oposição com o acórdão do STA de 2/6/2010, proferido no recurso nº 033/10, em que se julgou inconstitucionais as normas ao abrigo das quais foi aplicada a taxa impugnada.
O recurso foi admitido como oposição de julgados.
O digno representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se sobre a inadmissibilidade do recurso, porque o tratamento desigual com o acórdão fundamento está consolidado nos autos, uma vez que o STA não pode sindicar de novo o juízo de constitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional no acórdão de fls. 344 a 349 dos autos, e porque não se pode convolar o recurso de oposição de julgados para recurso nos termos gerias, dada o valor da acção ser inferior à alçada do tribunal.
Notificado do parecer do Ministério Público, o recorrente sustenta que basta uma decisão de um tribunal superior que perfilhe uma solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito, para que o recurso seja admitido e que a jurisprudência do Tribunal Constitucional constante do acórdão nº 177/2010 de 5/5/2010 não se consolidou, até porque o acórdão fundamento foi proferido em data posterior.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

2. Está em causa nesta fase processual, a admissibilidade do recurso.
Como se referiu, o recurso foi admitido, por despacho do Mm. Juiz a quo. Mas tal despacho não vincula este Supremo Tribunal (art. 685º- C, nº 5 do CPC).
Ora bem:
O número 5 do artigo 280º do CPPT prescreve que «a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
Atendendo à parte final desta norma, tem razão a recorrente quando diz que é suficiente uma decisão de um tribunal superior que, sobre o mesmo fundamento de direito, contenha uma solução diferente da constante da sentença recorrida, para que o recurso seja admitido.
No caso dos autos, o fundamento de direito em questão é o mesmo: trata-se de saber se o tributo impugnado tem a natureza de taxa ou de imposto. Se for taxa, como decidiu a sentença recorrida, as normas que o prevêem não padecem de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103º, nº 2 e 165º nº 1, alínea i) da CRP; se tiver a natureza de imposto, como decidiu o acórdão fundamento, acórdão do STA nº 033/10, de 2/6/2010, verifica-se a inconstitucionalidade.
Acontece que, para este tipo de recurso ser admissível, é necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado. Diz Jorge de Sousa, em anotação àquela norma, que «entre os requisitos de admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de julgados incluiu-se o de terem transitado em julgado as decisões invocadas como fundamento do recurso, pois, relativamente a decisões não transitadas, há a possibilidade de as questões que delas são objecto serem decididas diferentemente em recurso jurisdicional e, por isso, não se está ainda perante uma situação de tratamento desigual, que é a justificação deste recurso excepcional» (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. IV, pág. 421).
Portanto, como também se decidiu no acórdão deste Tribunal, proferido no recurso nº 0240/04 de 22/9/2004, o recurso por oposição de decisões só será admissível se o trânsito em julgado das decisões alegadamente contrárias à decisão recorrida não constituir condição do mesmo recurso. Numa perspectiva lógica, dir-se-á que só se compreende o recurso por oposição de decisões se as decisões fundamento tiverem transitado em julgado. Com efeito, na falta do trânsito em julgado das decisões fundamento, não se pode falar em oposição de julgados, pois estas não são necessariamente a palavra final, bem podendo acontecer que, em recurso, se fixe solução idêntica à decisão recorrida. Na perspectiva da lei, diremos que este entendimento tem consagração legal, no artigo 152º do CPTA e no artigo. 763º, nº 2 do CPC, para os recursos para uniformização de jurisprudência, cujos objectivos são os mesmos que o recurso previsto no nº 5 do art. 280º do CPPT.
É por isso que o recurso não pode ser admitido.
O acórdão fundamento invocado pelo recorrente, proferido no recurso nº 033/10, de 2/6/2010, é um acórdão que ainda não tinha transitado em julgado, pois dele havia sido interposto recurso ordinário para o Tribunal Constitucional, recurso este que é sempre deduzido antes do trânsito em julgado da decisão (cfr. arts. 70º nº 2 e 75º nº 1 da LTC). Nesse processo, o Tribunal Constitucional proferiu a Decisão Sumária nº 417/2010, de 11/10, no qual considerou o tributo como taxa, o que levou este Tribunal a proferir nova decisão, a constante do acórdão nº 033/10, de 19/1/2011, que deu execução àquela decisão, acolhendo necessariamente o entendimento sobre a qualificação como taxa da receita liquidada.
Quando em 25/5/2012 é interposto o presente recurso por oposição de julgados já havia transitado em julgado o acórdão nº 033/10, que decidiu no mesmo sentido que a sentença recorrida. Nesse momento já não havia qualquer contradição sobre a mesma questão: ambas as decisões qualificam o tributo como taxa. Simplesmente, o recorrente indicou como acórdão fundamento a decisão que ainda não havia transitado em julgado, o que é inadmissível.
Não estão assim preenchidos os requisitos necessários ao recurso previsto no nº 5 do art. 280º do CPPT.
Também não se pode convolar para outra forma de recurso, dado o valor da impugnação não ultrapassar a alçada do tribunal de 1ª instância.

3. Face ao exposto, acordam em não admitir recurso por oposição de julgados.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2013. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.