Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0935/12
Data do Acordão:01/23/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONVOLAÇÃO
REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA
LEGITIMIDADE
Sumário:Apesar da referência genérica constante do nº 1 do art. 280º do CPPT, o RFP só pode recorrer, nos casos em que a lei admite a sua intervenção no processo em representação da Fazenda Pública ou outra entidade. O que não sucede nos casos em que a exequente é a Caixa Geral de Depósitos, que, aliás, constituiu mandatário nos autos.
Nº Convencional:JSTA00068054
Nº do Documento:SA2201301230935
Data de Entrada:09/11/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO
Objecto:DESP RELATOR STA
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - RECLAMAÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 ART276 ART280 N1
ETAF02 ART53
CPC96 ART510 N3
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG211
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qual se julgou procedente a reclamação deduzida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Montijo que determinou a extinção do processo executivo instaurado a A……….. e outra, para cobrança de dívidas à mesma Caixa Geral de Depósitos.

1.2. A recorrente rematou as alegações formulando as conclusões seguintes:
1 - Da exegese da petição apresentada pela ora Reclamante, verifica-se de forma clara e inequívoca que esta, subsume-se somente à questão da prescrição.
2 - No entanto, refere a douta Sentença ora recorrida que “Ora, não tendo a questão da prescrição sido suscitada por nenhuma das partes não cabe a este Tribunal sobre ela pronunciar-se.
3 - Segundo o disposto no artigo 125º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. (destacado nosso)
4 - Na esteira do disposto no nº 2 do Art. 660º do CPC “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (destacado nosso)
5 - Sendo certo que, nos termos da alínea d) do nº 1 do Art. 668º do CPC “A sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. (destacado nosso).
6 - Ora, in casu, tendo a Reclamante pedido a anulação do Despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, com o fundamento da não prescrição da dívida exequenda, o Tribunal só deveria e poderia conhecer da verificação ou não da alegada prescrição.
7 - O que, in casu, e por o que foi aqui referido, é nosso entendimento que a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos termos da alínea d) do nº 1 do Art. 664º do CPC.
8 - O seja, a Douta Sentença violou o disposto no Art. 125º nº 1 do CPPT, Art. 660º nº 2 do CPC, sendo nula por aplicação da alínea d) do nº 1 do Art. 668º do CPC.
Termina pedindo a procedência do recurso e que em consequência a sentença recorrida seja declarada nula, por excesso de pronúncia.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«1. A recorrente elegeu como única questão decidenda para apreciação no âmbito do recurso a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
A arguida nulidade não se verifica porque o tribunal apreciou a questão submetida à sua apreciação na petição de reclamação: ilegalidade da decisão de extinção da execução fiscal e da consequencial decisão de indeferimento de pedido de prosseguimento da execução.
2. A sentença não enferma igualmente de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição (embora sem arguição formal nas conclusões das alegações), pelos motivos seguintes:
a) a reclamação tem como objecto a decisão do órgão da execução fiscal (OEF) de indeferimento de pedido de prosseguimento da execução fiscal para cobrança de juros de mora incluídos na quantia exequenda (probatório nº 26).
b) a decisão de indeferimento não invoca como fundamento uma eventual prescrição do remanescente da dívida exequenda; antes a prévia extinção da execução e a impossibilidade da instauração de novo processo executivo para cobrança de juros de mora (processo de execução fiscal fls. 351).
c) a prescrição não pode ser relevantemente invocada pela exequente reclamante, à qual não aproveita porque conflituante com o propósito de cobrança coerciva da dívida.
d) não pode ser considerada suscitação da questão o erróneo entendimento manifestado na petição de reclamação sobre um inexistente fundamento da decisão reclamada configurado na prescrição da dívida exequenda.
e) a natureza civil da dívida exequenda (emergente de incumprimento de contrato de mútuo celebrado entre a exequente CGD e os executados), apesar da utilização do processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, exige a invocação da prescrição por aquele a quem aproveita, obstando ao conhecimento oficioso da questão pelo tribunal (art. 303º CCivil).»

1.5. Suscitada que foi, pelo relator, oficiosamente, por despacho de 26/9/2012 (fls. 94 verso) a questão prévia da ilegitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso e ordenada, consequentemente, a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre tal questão, nada veio aos autos.
E, no seguimento, foi proferido, em 24/10/2012, pelo relator, o despacho de fls. 98 a 105, que, em síntese, julgou findo, por falta de legitimidade da recorrente Fazenda Pública, o recurso interposto.

2.1. Notificada dessa decisão, veio a Fazenda Pública, invocando o disposto nos arts. 669°, nº 2, als. a) e b) e 716° n°s. 1 e 2 do CPC, requerer a reforma do «Acórdão proferido, a fls. …, em 2º grau de jurisdição, que julgou findo o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública por falta de legitimidade, e, em consequência, ficou prejudicada apreciação das questões nele suscitadas, o que faz nos termos do art. 669º nº 2, al. a) e b) e 716º nº 1 e 2 do CPC …»
Alegando, em síntese, o seguinte:
- Decidiu o douto Acórdão ora reclamado, julgar findo o Recurso Jurisdicional interposto pela recorrente por considerar que a Fazenda Pública não tem legitimidade para recorrer.
- Ora, parece que o douto Acórdão, ao fazer a interpretação que faz, dos factos, para aferir da legitimidade da Fazenda Pública, errou na apreciação dos factos provados nos autos, e no direito aplicável.
- No acórdão entende-se que a Fazenda Pública não ficou vencida, nem afectada pela decisão da sentença proferida na 1ª Instância, referindo-se o seguinte: «Ora, no caso presente, a decisão de que se recorre é, como se viu, a decisão judicial que julgou procedente a reclamação (deduzida, nos termos do art. 276° do CPPT, pela reclamante - e exequente - Caixa Geral de Depósitos), anulando o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo e determinando a prossecução do mesmo até final. (...) Não sendo a Fazenda Pública parte nos autos, nem tendo, por qualquer forma, ficado vencida quanto à decisão neles proferida, carece, assim de legitimidade para interpor o presente recurso, cabendo apenas, portanto, ao Serviço de Finanças, proceder de acordo com o julgado na reclamação interposta pela exequente Caixa Geral de Depósitos (isto é, no sentido do ordenado prosseguimento a tramitação do presente processo executivo).»
- Porém, ao contrário do entendimento manifestado no douto Acórdão, a Fazenda Pública teve intervenção como legal representante nos termos do art. 15° do CPPT, e tal legitimidade não foi posta em causa na sentença proferida.
- E nesses autos foi apreciada a Reclamação de um acto do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do art. 276° do CPPT, onde a exequente/reclamante invocando a ilegalidade do acto, pretendia que fosse anulado o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo.
- Na referida sentença, conforme transcrição do ponto 8 do douto Acórdão, foi determinado que: «A sentença recorrida julgou procedente a presente reclamação (deduzida, nos termos do art. 276° do CPPT) anulando o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo e determinando a prossecução do mesmo até final, com a fundamentação seguinte (em síntese): (...) E no caso concreto e tendo o processo executivo sido extinto ilegalmente, não estamos perante uma situação em que seja necessário instaurar novo processo, mas sim e apenas prosseguir na tramitação do presente processo executivo.»
- Salvo o devido respeito, torna-se evidente que o Serviço de Finanças perante a sentença proferida, viu anulado o seu acto - tendo sido considerado ilegal - e é afectado pela decisão.
- Ora, na sentença proferida nos autos de Reclamação de acto do OEF, o Serviço de Finanças representado pela RFP, interveio como reclamado, e foi considerado parte legítima na 1ª Instância.
- Assim sendo, e tendo a referida decisão dado procedência à reclamação, foi, consequentemente, desfavorável ao reclamado - OEF representado nos termos do art. 15° do CPPT -, que ficou vencido nos autos, e foi condenado a prosseguir na tramitação do presente processo executivo.
- Pelo que, não podia o douto Acórdão concluir que «Não sendo a Fazenda Pública parte nos autos, nem tendo, por qualquer forma, ficado vencida quanto à decisão neles proferida, carece, assim de legitimidade para interpor o presente recurso».
- Do que se trata é pois, de uma errada interpretação dos factos provados e de interpretação e aplicação dos arts. 280° e 15° do CPPT, que implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida.
- Acresce que nos termos do art. 669° n° 2 b) do CPC, é lícito pedir a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
- Donde, face aos elementos que constam do processo, o douto Acórdão cuja reforma se requer, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, não atendendo, por lapso manifesto, a que a FP decaiu no processo, tendo sido anulada por sentença o acto do OEF, e condenado o Serviço de Finanças na prossecução do processo executivo, nunca poderia ter decidido pela ilegitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso.
- Pelo que, devia o Acórdão ora reclamado ter concluído pela errada interpretação e consequente aplicação do art. 280° do CPPT, que por ter considerado que a Fazenda Pública não tem ilegitimidade para recorrer, se mostra incorrectamente interpretado e aplicado.

2.2. Notificada a CGD da apresentação do presente requerimento, nada veio aos autos.

3.1. Importa, antes de mais, considerar o seguinte:
A decisão notificada à reclamante substancia-se em despacho do relator e não em acórdão da secção como, certamente por lapso, a reclamante pressupõe.
De todo o modo, apesar de se aceitar que também os despachos são susceptíveis de pedido de reforma (nº 3 do art. 666º do CPC), esta teria, necessariamente, que versar a matéria de custas ou multa, ou, não cabendo recurso da decisão, assentar em alguma das situações mencionadas nas als. a) e b) do nº 1 do mesmo art. 669º (aplicável por força do disposto no art. 716º do mesmo Código.
O que não é o caso, como se depreende do alegado.
Com efeito, o que substancialmente a requerente invoca é a sua discordância com o decidido e não qualquer lapso do juiz substanciado na ocorrência de fundamentos de que a lei faz depender a possibilidade de a parte requerer a reforma. Ou seja, invocando, embora, o disposto nas als. a) e b) do nº 2 do art. 669º do CPC e alegando (i) que o despacho em causa faz uma errada interpretação dos factos provados e uma errada interpretação e aplicação dos arts. 280° e 15° do CPPT, que implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida e alegando (ii) que face aos elementos que constam do processo, o mesmo despacho procede a uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, não atendendo, por lapso manifesto, a que a Fazenda Pública decaiu no processo e foi anulado o acto do OEF e condenado o Serviço de Finanças a prosseguir com o processo executivo, o que a reclamante acaba por manifestar é uma discordância quanto ao decidido, no entendimento de que o despacho em questão, ao decidir julgar findo o recurso, por falta de legitimidade da recorrente Fazenda Pública, errou na interpretação do disposto nas citadas normas dos arts. 280° e 15° do CPPT.
Mas, assim sendo, e dado que os despachos do relator são, nos termos gerais, susceptíveis de reclamação para a conferência (nº 3 do art. 700º do CPC), entende-se, por a tanto nada obstar, proceder à convolação deste formulado pedido de reforma, em requerimento de reclamação para a conferência, que será a forma adequada.

3.2. E em face da convolação ora ordenada, cumpre, portanto, apreciar, em conferência, tal reclamação, com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo.

FUNDAMENTOS
4. É o seguinte o teor da decisão do Relator, na parte que ora releva:
«7. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Em 06/04/1993 foi recebida no Serviço de Finanças do Montijo uma carta precatória nº 115/93 para execução fiscal nº 614/90 proveniente do Tribunal de 1ª instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, 5º Juízo, para proceder à citação e todas as demais diligências para cobrança da dívida no montante de Esc.: 7.894.909$00 em que era exequente a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e executados A……….. e B………. (cfr. doc. junto a fls. 2 do processo de execução fiscal junto aos autos);
2. Em 08/04/2002 foi autuado o processo de execução fiscal nº 2194200201011413 que corre termos no Serviço de Finanças do Montijo contra os executados A……… e B……… para cobrança de dívidas à Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de € 39.379,64, proveniente do incumprimento por parte dos executados de um contrato de Mútuo (cfr. fls. 1 a 14 do processo executivo junto aos autos);
3. No âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foi vendido o imóvel penhorado pelo valor de Esc.: 13.255.760$00 (cfr. doc. junto a fls. 109 a 110 e 127 do processo de execução fiscal junto aos autos);
4. No âmbito do mesmo processo de execução fiscal foi penhorado todo o recheio do imóvel alienado e promovida a sua venda (cfr. docs. juntos a fls. 220 a 224 do processo de execução fiscal junto aos autos);
5. Em 03/05/2007, foi efectuada a liquidação do julgado na reclamação e graduação de créditos e a conta de custas do processo identificado no ponto 1 de acordo com a qual a CGD recebeu o capital do empréstimo – € 18.747,97 – mais os juros referentes aos três anos – €20.631,67 – sendo certo que dos juros restantes, ou seja, os juros entre 09/07/90 a 10/07/2001, apenas recebeu € 8.595,39 dos € 67.037,60 a que teria direito (cfr. docs. juntos a fls. 236 a 237 do processo de execução fiscal junto aos autos);
6. Na parte que respeita aos créditos da Caixa Geral de Depósitos, S.A. há uma nota da qual consta que no que respeita à parte restante dos créditos exequendos apenas é paga a quantia de € 8.595,39 uma vez que o produto da venda não chega para mais (cfr. doc. junto a fls. 236 do processo executivo junto aos autos);
7. Por requerimento de 15 de Maio de 2007 a CGD reclama da conta de custas e liquidação do julgado (cfr. doc. junto a fls. 239 do processo executivo junto aos autos);
8. A reclamação identificada no ponto anterior é indeferida (cfr. doc. junto a fls. 247 do processo executivo junto aos autos);
9. Em 20/06/2008, a CGD vem solicitar que sejam penhorados diversos bens dos executados para pagamento do remanescente da dívida que não lhe foi paga por insuficiência do produto da venda do bem inicialmente penhorado e que são juros devidos entre 90/06/08 a 08/02/14 (cfr. doc. junto a fls. 263 a 269 do processo executivo junto aos autos);
10. Em 28/11/2008, a CGD vem solicitar ao Serviço de Finanças informação sobre o andamento do processo uma vez que tendo requerido a penhora de diversos bens propriedade dos executados desconhece o despacho que recaiu sobre o mesmo pedido, bem como requerer a penhora das contas bancárias nºs 014034288600 e 234002963400 tituladas pelo executado A………… num montante que rondará os € 30.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 274 a 280 do processo executivo junto aos autos);
11. Em 08/09/2009, foi elaborada pelo Serviço de Finanças uma informação da qual consta que o executado A…………. já tem penhora de vencimentos desde Junho de 2007 e a executada B………… teve penhora de vencimento desde Fevereiro de 2007 até Abril de 2009 pelo valor de € 76.537,74, o veículo encontra-se com Registo Definitivo desde 27/11/2008, o imóvel encontra-se com divergência na Conservatória quanto à descrição em virtude de ser um prédio Misto e que não se encontra avaliado pelo IMI. O valor total de dívida à data é de € 10.129,75 (cfr. doc. junto a fls. 287 e 288 do processo executivo junto aos autos);
12. Em 08/09/2009, foi proferido despacho no sentido de informar o credor (cfr. doc. junto a fls. 288 do processo executivo junto aos autos);
13. Por requerimento de 22/09/2009 veio a CGD requerer a venda do veículo automóvel bem como do prédio misto, bem como a transferência para a CGD de todas as quantias já arrecadadas provenientes da penhora dos vencimentos, bem como das verbas que resultam da penhora das contas bancárias oportunamente efectuada (cfr. doc. junto a fls. 296 do processo executivo junto aos autos);
14. Em 23/02/2010, veio a CGD solicitar informação sobre o despacho que recaiu sobre o seu requerimento identificado no ponto anterior, uma vez que nada lhe foi transmitido e que apenas teve conhecimento da notificação da CGD para proceder à entrega do montante do saldo bancário apenas de uma das contas, a conta nº 0141034288600 nada sabendo relativamente à penhora da segunda conta bem como requerer informação sobre se foi penhorado o vencimento da executada, por trabalho prestado à empresa “C……….., Lda.” que havia sido também requerida (cfr. doc. junto a fls. 306 a 308 do processo executivo junto aos autos);
15. Em 12/03/2010 foi elaborada uma informação pelo Serviço de Finanças da qual consta que o processo identificado no ponto 1 deste probatório foi extinto por pagamento, desde 11/02/2010, pagamento este que foi efectuado através de depósitos de penhora de vencimentos dos executados e posteriormente com a de pensão do executado. Ainda não foram removidas as divergências relativamente ao prédio misto pelo que não existe data prevista para a realização da venda do mesmo. A dívida exequenda é de € 565,97. A entidade depositante dos valores penhorados em nome de B………. é “C……….., Lda.” (cfr. doc. junto a fls. 313 do processo executivo junto aos autos);
16. Em 13/05/2010, procedeu-se à penhora do prédio misto indicado pela CGD no âmbito dos processos executivos nºs. 2194200001505327, 2194200401009419 e apensos e 2194200601033654 (cfr. doc. junto a fls. 314 do processo executivo junto aos autos);
17. Por ofício de 29/04/2010 foi a CGD informada que relativamente ao processo executivo nº 2194200201011413 não existe data prevista para a realização da venda do imóvel indicado, bem como que desde Maio de 2007 sobre o executado A………. incide penhora cujos valores têm vindo a ser devidamente aplicados nos processos executivos e entregues à exequente por transferência automática. O montante referente à penhora do saldo bancário – CGD – também foi devidamente aplicado e que no que respeita ao outro saldo bancário a CGD ainda não respondeu ao pedido de penhora (cfr. doc. junto a fls. 319 do processo executivo junto aos autos);
18. Por requerimento de 13/07/2010 veio a CGD requerer a transferência das verbas provenientes da penhora do saldo bancário em falta e ainda que seja designada a venda do imóvel penhorado (cfr. doc. junto a fls. 320 a 322 do processo executivo junto aos autos);
19. Por ofício de 20/07/2010 foi a CGD informada que o processo executivo em causa, 2194200201011413 se encontra extinto por pagamento coercivo desde 11/02/2010 (cfr. doc. Junto a fls. 324 do processo executivo junto aos autos);
20. Por requerimento de 30/07/2010 veio a CGD alegar que o processo executivo não podia ter sido extinto uma vez que em 27/07/2010 a dívida dos executados à CGD é de € 81.877,03 à qual vão acrescendo juros moratórios pelo que requer a anulação do despacho que declarou o processo extinto por pagamento coercivo ordenando-se a prossecução dos autos (cfr. doc. junto a fls. 325 a 327 do processo executivo junto aos autos);
21. Por despacho de 20/12/2010 foi solicitado à CGD informação sobre se a dívida persiste, qual o seu valor incluindo os juros moratórios e a formula de calculo, bem como informação sobre o período a que a mesma respeita (cfr. doc. Junto a fls. 334 do processo executivo junto aos autos);
22. Em 14/01/2011 vem a CGD informar que a dívida persiste e tem o valor de €83.044,70 à data de 06/01/2011 juntando a nota de débito (cfr. doc. junto a fls. 336 do processo executivo junto aos autos);
23. Por despacho de 31/01/2011 do Chefe do Serviço de Finanças foi determinado que se procedesse aos averbamentos necessários na aplicação SEFWEB (cfr. doc. junto a fls. 339 do processo executivo junto aos autos):
24. Em 21/02/2011 o Serviço de Finanças do Montijo solicitou informação à Divisão de Gestão Processual da DGCI da qual consta o seguinte: “(...) O processo executivo nº 2194200201011413 foi instaurado em 06/04/1993, por dívida à Caixa Geral de Depósitos em nome dos contribuintes supra identificados, pelo montante àquela data de 7.894.909$00 (39.379,64 €), correspondendo 3.758.630$00 (18.747,97 €) a capital e 4.136.279$00 (20.631,67 €) a juros desde 08/07/1984 a 08/07/1990. Em face da tramitação (venda do imóvel e penhora, nomeadamente de vencimento e saldos bancários), ficou o referido processo extinto por pagamento em 2010/02/11. Na sequência de tal acontecimento, veio o mandatário da entidade exequente apresentar petição no sentido do processo prosseguir para cobrança da dívida ainda subsistente, à data de 27/07/2010 – € 81.877,03, alegando que o montante da dívida deriva do facto das nossas aplicações informáticas não contabilizarem os juros, nos termos convencionados pelo contrato celebrado entre os executados e a Caixa Geral de Depósitos. Em face de tal petição foi o assunto remetido à Direcção de Finanças de Setúbal – Divisão de Justiça Tributária para a competente apreciação, tendo a mesma se pronunciado no sentido de revogação do Despacho de extinção e prosseguimento do processo para cobrança da dívida persistente (cópia junta). Para o efeito foi solicitado à entidade exequente informação sobre qual o montante em dívida, incluindo juros moratórios, forma de cálculo e a que períodos respeitavam. Em 14/01/2011, veio o mandatário daquela entidade juntar aos autos nota de débito no montante total de € 83.044,70, respeitando € 13.408,74 a capital e €69.635,96 a juros contados de 08/07/1990 a 06/01/2011 (cópia junta), com vista ao prosseguimento dos mesmos. Nestes termos, para efeitos de resolução da situação descrita e de forma a conhecer qual o procedimento a adoptar em futuras situações idênticas, cumpre-nos solicitar esclarecimentos relativamente ao seguinte: Quais os procedimentos a adoptar, a nível informático, com vista à continuação da tramitação do processo, sendo que nesta data já se encontra reactivada a tramitação. Considerando que a cobrança das dívidas da Caixa Geral de Depósitos já não é efectuada através da instauração de processo executivo, poderá colocar-se a hipótese de ser instaurado novo processo, pelos montantes agora indicados? Mesmo com a instauração de novo processo e atendendo à divergência na forma de cálculo dos juros pelas nossas aplicações informáticas e pela entidade exequente, ocorrendo no processo o pagamento total da dívida (por ex. nos próximos 2/3 anos), terá que ser instaurado novo processo para os montantes que naquela data se mostrarão em dívida na entidade exequente? (...)” (cfr. doc. junto a fls. 340 a 341 do processo executivo junto aos autos):
25. A Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários por informação de 27/04/2011, confirmada por despacho de 22/09/2011, entendeu que os tribunais tributários deixaram de ser competentes para cobrança das dívidas coercivas da Caixa Geral de Depósitos sendo no entanto, certo que os processos pendentes devem continuar a ser tramitados até final. Considera que no caso concreto a dívida já se encontra extinta e que teria de ser instaurado novo processo para os juros de mora que não se tinham conseguido cobrar, concluindo que o serviço de finanças não deve instaurar novo processo. (cfr. doc. junto a fls. 343 e 344 do processo executivo junto aos autos);
26. Em 10/10/2011, foi proferido o seguinte despacho: Em face da petição apresentada nos presentes autos, datada de 30/07/2010, com vista ao prosseguimento dos mesmos (extintos por pagamento), por existirem valores em dívida perante a entidade exequente (Cx.G.D.) conforme nota de débito junta aos autos em 14/01/2011, e atendendo ao entendimento sancionado através da informação 683/2011 da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, cumpre Despachar no sentido de: INDEFIRO o pedido apresentado com os seguintes fundamentos: Decorre do Dec. Lei 287/93 de 20/08 que a cobrança coerciva de dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos, deixou de ser da competência dos Tribunais Tributários, sendo que as execuções pendentes à data da entrada em vigor do mesmo, cfr. disposto no Art. 9º nº 5, deveriam prosseguir até final por aqueles. No caso específico e por a execução já se encontrar extinta, na eventualidade de prosseguimento da cobrança coerciva através de processo executivo, verifica-se que a divergência quanto ao cálculo dos juros de mora por parte dos serviços e pela entidade exequente, levaria a que com o pagamento do montante em dívida, voltaria a ter de ser instaurado novo processo para os juros de mora que entretanto tinham sido calculados. Notifique-se (...)” (cfr. doc. junto a fls. 351 do processo executivo junto aos autos);
27. Por ofício de 20/06/2012 veio o Serviço de Finanças informar que após o pagamento efectuado decorrente da graduação de créditos foram pagos mais € 5.020,52, bem como que o processo foi informaticamente dado como extinto porquanto a aplicação informática da AT não consegue calcular os juros de acordo com a taxa de juro clausulada no contrato de mútuo (cfr. doc. junto a fls. 40 a 51 dos autos);

8. A sentença recorrida julgou procedente a presente reclamação (deduzida, nos termos do art. 276º do CPPT), anulando o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo e determinando a prossecução do mesmo até final, com a fundamentação seguinte (em síntese):
― Embora a reclamante alegue que o Serviço de Finanças declarou extinto o processo executivo de forma ilegal, tendo considerado que os juros que se encontram em dívida já se encontram prescritos, pela leitura do despacho recorrido vê-se que em nenhum momento a questão da prescrição foi levantada pelo Serviço de Finanças.
Por isso, não tendo a questão da prescrição sido suscitada por nenhuma das partes, também não há que emitir pronúncia sobre essa questão dado que estamos perante dívidas civis em relação às quais, embora cobradas no âmbito do processo de execução fiscal, não se aplica o disposto no art. 175º do CPPT, antes se aplicando o regime constante do art. 303º do CCivil, não podendo o tribunal suprir, de ofício, a prescrição, que, no caso, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
― Já quanto à questão da extinção do processo executivo contra a qual se insurge a CGD, decorre do probatório que nem a dívida exequenda foi integralmente paga (art. 261º do CPPT), nem o processo foi declarado em falhas (art. 272º do CPPT) – nem o podia ser – porquanto existiam outros bens dos executados que eram passíveis de ser penhorados (aliás, nem este foi o argumento para findar o processo executivo). E mais decorre do probatório que a questão que levou à extinção do processo executivo foi apenas a incapacidade do sistema informático da AT de calcular os juros clausulados no contrato de mútuo e não o pagamento integral da dívida exigida pela reclamante.
Ou seja, em causa não está o facto de o processo executivo ter sido integralmente pago mas uma questão de ordem técnica pela qual não pode ser prejudicada a CGD.
― Sendo que, relativamente à competência do Serviço de Finanças para tramitar o presente processo, o nº 5 do art. 9º do DL nº 287/93 de 20/8 – diploma que determinou a incompetência dos tribunais tributários para tramitar as execuções em que seja credora a Caixa Geral de Depósitos – ressalva as execuções pendentes que naqueles Serviços deveriam prosseguir até final. E no caso concreto e tendo o processo executivo sido extinto ilegalmente não estamos perante uma situação em que seja necessário instaurar um novo processo mas sim e apenas prosseguir na tramitação do presente processo executivo.
9. Do assim decidido interpõe a Fazenda Pública o presente recurso, alegando, como se viu, que a sentença é nula, por excesso de pronúncia (nº 1 do art. 125º do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC) pois que da exegese da PI da reclamação se verifica de forma clara e inequívoca que a ali reclamante invoca somente a questão da prescrição, pelo que tendo a reclamante pedido a anulação do despacho proferido pelo OEF com fundamento na não prescrição da dívida exequenda, o Tribunal só deveria e poderia conhecer da verificação ou não dessa alegada prescrição (nº 2 do art. 660º do CPC), mas já não poderia conhecer de qualquer outra questão, nomeadamente da questão atinente à extinção do processo executivo, que veio a determinar a procedência da reclamação.
10. Como acima se disse, importa, antes de mais, apreciar e decidir a suscitada questão prévia da ilegitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso.
Vejamos.
10.1. Refira-se, no entanto, desde já, a duvidosa atribuição de natureza urgente à presente reclamação.
Com efeito, apesar de o despacho reclamado ter sido proferido na consideração de que se encontra finda a execução (ou seja, depois de realizada a penhora e a venda, pelo que a reclamação sempre teria que ser remetida ao Tribunal nos termos do nº 1 do art. 278º do CPPT) não foi alegado prejuízo irreparável. E, assim, não estão verificados os pressupostos constantes dos nºs. 3 e 5 do mesmo art. 278º, para a atribuição de natureza urgente a este processo.

10.2. Quanto à suscitada questão prévia, afigura-se-nos que ocorre ilegitimidade da Fazenda Pública para a interposição do recurso.
Com efeito, como aponta o cons. Jorge Lopes de Sousa, «A legitimidade para interposição do recurso cabe a quem na decisão judicial fique vencido, como se refere no nº 1 deste art. 280º, em que se inclui uma lista incompleta das pessoas que usualmente terão legitimidade para interpor recurso.
A possibilidade de recurso por parte do representante da Fazenda Pública, apesar da referência genérica feita nesta disposição, não poderá existir, naturalmente, nos casos em que a lei não admitir a sua intervenção no processo em representação da Fazenda Pública ou outra entidade. Assim, embora as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária sigam os termos do processo de impugnação, é a entidade que tiver competência para apreciar do pedido que tem legitimidade para intervir no processo em representação da Administração Tributária (art. 145º, nº 4, do CPPT) e, por isso, será esta quem tem a correlativa possibilidade de interpor recursos jurisdicionais.
No nº 3 deste artigo esclarece-se o conceito de ficar vencido, considerando-se como tal a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.
A legitimidade para recorrer é um aspecto da legitimidade processual, pelo que deve entender-se que fica vencido quem é prejudicado ou afectado pela decisão.» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 6 ao art. 280º, pp. 413/414).
Ora, no caso presente, a decisão de que se recorre é, como se viu, a decisão judicial que julgou procedente a reclamação (deduzida, nos termos do art. 276º do CPPT, pela reclamante – e exequente - Caixa Geral de Depósitos), anulando o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo e determinando a prossecução do mesmo até final.
Ou seja, apesar de a dívida aqui em causa ser cobrada através do processo de execução fiscal, a exequente é a Caixa Geral de Depósitos e não a Administração Tributária sendo que aquela (CGD) é representada no processo pelo respectivo mandatário nele constituído (cfr. fls. 267/268), intervindo o Serviço de Finanças no processo apenas a título de entidade competente para a respectiva tramitação (já que o nº 5 do art. 9º do DL nº 287/93 de 20/8 – diploma que determinou a incompetência dos tribunais tributários para tramitar as execuções em que seja credora a Caixa Geral de Depósitos – ressalva as execuções pendentes que naqueles Serviços deveriam prosseguir até final).
Não sendo a Fazenda Pública parte nos autos, nem tendo, por qualquer forma, ficado vencida quanto à decisão neles proferida, carece, assim de legitimidade para interpor o presente recurso, cabendo apenas, portanto, ao Serviço de Finanças, proceder de acordo com o julgado na reclamação interposta pela exequente Caixa Geral de Depósitos (isto é, no sentido do ordenado prosseguimento da tramitação do presente processo executivo).
11. Neste contexto, e por falta de legitimidade da recorrente, julgo findo o presente recurso, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões nele alegadas.
Custas pela recorrente».

5. Apreciando.

5.1. Diz a Fazenda Pública que o despacho reclamado (supra transcrito) errou na apreciação dos factos provados nos autos, e no direito aplicável, ao entender que a Fazenda Pública não ficou vencida, nem afectada pela decisão da sentença proferida na 1ª Instância e ao referir que ela (Fazenda Pública) não é parte nos autos e não ficou, por qualquer forma, vencida quanto à decisão neles proferida.
E mais alega que ao contrário do entendimento manifestado no despacho reclamado, a Fazenda Pública teve intervenção como legal representante nos termos do art. 15° do CPPT, e tal legitimidade não foi posta em causa na sentença proferida e, por outro lado, tendo nesses autos sido apreciada a Reclamação de um acto do OEF, nos termos do art. 276° do CPPT, onde a exequente/reclamante invocando a ilegalidade do acto, pretendia que fosse anulado o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo e tendo a sentença julgado procedente a reclamação, anulando o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo e determinando a prossecução do mesmo até final, torna-se evidente que o Serviço de Finanças perante a sentença proferida, viu anulado o seu acto - tendo sido considerado ilegal - e é afectado pela decisão.
Além disso, o Serviço de Finanças representado pela RFP, interveio como reclamado, e foi considerado parte legítima na 1ª Instância, pelo que tendo a referida decisão dado procedência à reclamação, foi, consequentemente, desfavorável ao reclamado - OEF representado nos termos do art. 15° do CPPT -, que ficou vencido nos autos, e foi condenado a prosseguir na tramitação do presente processo executivo.
Pelo que, não podia o despacho reclamado concluir que a Fazenda Pública não é parte nos autos, nem por qualquer forma ficou vencida quanto à decisão neles proferida e que, por isso, carece de legitimidade para interpor o presente recurso.

5.2. A reclamante carece, porém, de razão legal.
Na verdade, tal como, citando o Cons. Lopes de Sousa, se diz no despacho reclamado, a possibilidade de recurso por parte do representante da Fazenda Pública, apesar da referência genérica feita no nº 1 do art. 280º do CPPT, não poderá existir, naturalmente, nos casos em que a lei não admitir a sua intervenção no processo em representação da Fazenda Pública ou outra entidade. Como sucede no presente caso, em que a exequente é a Caixa Geral de Depósitos, que, aliás, constituiu mandatário nos autos.
É certo que em 1ª instância, foi ordenada a notificação do Exmo. Representante da Fazenda Pública (e não o executado!) para contestar a reclamação e que a sentença, em sede de apreciação dos pressupostos processuais, exara que «As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas».
Ora, se quanto a tal notificação não se impunha que o despacho reclamado equacionasse a questão da eventual nulidade da mesma, já que se trata de matéria que não foi arguida e não é de conhecimento oficioso, também quanto à pronúncia sobre a legitimidade das partes, se a AT não é parte no processo, não será por via do assim exarado na sentença que passa a deter tal qualidade jurídica: a sentença não afirma que a AT é parte no processo; apenas afirma que as partes (e estas só podem ser o exequente e executado) são legítimas.
Acresce que, este segmento da sentença, correspondente ao despacho saneador, se reconduz a um saneador tabelar, sendo que, como constitui jurisprudência corrente, após a entrada em vigor do DL nº 329-A/95, de 12/5 e do DL nº 180/96, de 25/9, a declaração genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal, ou seja, a mera afirmação tabelar de que o tribunal é competente, as partes são legítimas não constitui apreciação concreta de tais questões (art. 510º, nº 3, 1ª parte, do CPC) não se formando aí caso julgado, pois o despacho saneador transitado só tem força de caso julgado quanto às questões concretamente apreciadas (cfr. entre outros, o ac. do STJ, de 5/12/2002, rec. 2479/02 – 1ª).
Daí que a circunstância de ter sido ordenada, em sede da reclamação, a notificação do RFP, não obste a que se conclua pela respectiva ilegitimidade para interpor o presente recurso.
E porque, como igualmente se refere no despacho reclamado, a Fazenda Pública não é parte lesada, nem o RFP representa nenhuma das partes, não se vê que possa considerar-se que o mesmo teve intervenção como legal representante nos termos do art. 15° do CPPT, pois que não representa, no caso, a AT ou, nos termos da lei, qualquer outra entidade pública e não intervém, por isso, em patrocínio da Fazenda Pública, na posição de recorrente ou recorrida, sendo que, o nº 3 do mesmo normativo na afirmação de que, quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública (como é o caso), as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.
Carecendo, aliás, de fundamento a alegação de que foi o OEF quem ficou vencido nos autos e foi condenado a prosseguir na tramitação do presente processo executivo. Com efeito, a procedência da reclamação (deduzida pela exequente CGD, nos termos do art. 276º do CPPT), com a consequente anulação o acto que indeferira o pedido de prossecução do processo executivo e a determinação da prossecução do mesmo até final, não é assimilável ao decaimento do OEF na acção executiva: tal como não decai ou é vencido na causa o juiz que, por via de provimento de recurso interposto de decisão por si proferida, vê esta revogada ou anulada pelo Tribunal superior.
Ou seja, como em outro local também salienta o Cons. Lopes de Sousa, «O direito de intervenção dos representantes da Fazenda Pública em recursos jurisdicionais, que é reconhecido pelo art. 280º do CPPT, reporta-se ao litígio que é objecto do processo judicial, limitando-se ao patrocínio daquela, visando permitir que aquela aí possa fazer valer os seus interesses (art. 53º do ETAF de 2002)» pelo que «Está fora da competência dos representantes da Fazenda Pública, assim, qualquer intervenção que não tenha em vista fazer valer a posição da Fazenda Pública no litígio que é objecto do processo, nem vise a defesa dos seus interesses patrimoniais.» (Obra citada, Vol. I, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 20 ao art. 15º, p. 211.)
Em suma, como refere o despacho ora reclamado, não sendo a Fazenda Pública parte nos autos, nem tendo, por qualquer forma, ficado vencida quanto à decisão neles proferida, carece de legitimidade para interpor o presente recurso, cabendo apenas, portanto, ao Serviço de Finanças, proceder de acordo com o julgado na reclamação interposta pela exequente Caixa Geral de Depósitos (isto é, no sentido do ordenado prosseguimento da tramitação do presente processo executivo).
E uma vez que o despacho reclamado, concluindo pela falta de legitimidade da recorrente, julgou findo o recurso e que ficava, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões nele alegadas, tal prejudicialidade estendeu-se, necessariamente, à apreciação da questão da eventual nulidade da notificação da Fazenda Pública para contestar a reclamação, a qual, embora não tivesse sido arguida, seria de conhecimento oficioso.

DECISÃO
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes –Fernanda Maçãs.