Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0935/12 |
Data do Acordão: | 01/23/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONVOLAÇÃO REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA LEGITIMIDADE |
Sumário: | Apesar da referência genérica constante do nº 1 do art. 280º do CPPT, o RFP só pode recorrer, nos casos em que a lei admite a sua intervenção no processo em representação da Fazenda Pública ou outra entidade. O que não sucede nos casos em que a exequente é a Caixa Geral de Depósitos, que, aliás, constituiu mandatário nos autos. |
Nº Convencional: | JSTA00068054 |
Nº do Documento: | SA2201301230935 |
Data de Entrada: | 09/11/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO |
Objecto: | DESP RELATOR STA |
Decisão: | INDEFERIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - RECLAMAÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART125 ART276 ART280 N1 ETAF02 ART53 CPC96 ART510 N3 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG211 |
Aditamento: | |